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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.960, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961.

Regulamento

Institui o uso obrigatório de emblema distintivo das organizações nacionais de saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É adotado, para uso obrigatório e exclusivo de tôdas as entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, a fim de proteger e distinguir os membros das profissões médicas e paramédicas no exercício de suas atividades, o emblema sugerido e aprovado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, representado por um bastão serpentário na côr vermelha sôbre fundo branco, na forma de desenho anexo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as Fôrças Armadas do País, observando-se, quanto a este o estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em relação ao uso dos emblemas da Cruz Vermelha.

Art. 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, através do Ministério da Saúde, as normas reguladoras do fiel cumprimento do que nela se contém.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Souto Maior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1961

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