Presidência
da República |
LEI No 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 4.678.907.180.000 (quatro trilhões, seiscentos e setenta e oito bilhões, novecentos e sete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa de Cr$ 4.719.085.180.000 (quatro trilhões, setecentos e dezenove bilhões, oitenta e cinco milhões e cento e oitenta mil cruzeiros).
Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
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Cr$ 1.000 |
Cr$ 1.000 |
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1. |
Receitas Correntes |
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Receita Tributária |
4.017.800.295 |
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Receita Patrimonial |
36.064.915 |
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Receita Industrial |
36.648.118 |
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Transferências Correntes |
202 |
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Receitas Diversas |
290.000.002 |
4.380.513.532 |
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2. |
Receitas de Capital |
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Receitas Diversas |
470.968 |
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Letras do Tesouro (Artigo 11 desta Lei e art. 7º, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) |
250.000.000 |
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Emissão de outros títulos de responsabilidade do Tesouro (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Art. 49, § 2º) |
47.922.680 |
298.393.648 |
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TOTAL |
4.678.907.180 |
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 4.452, de 5 de novembro de 1964, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros integrantes dos Anexos 2 a 4 respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
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Cr$ 1.000 |
Cr$ 1.000 |
2. |
Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares |
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01 |
Câmara dos Deputados |
37.544.000 |
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02 |
Senado Federal |
18.769.811 |
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03 |
Tribunal de Contas da União |
5.356.616 |
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04 |
Conselho Nacional de Economia |
878.704 |
62.549.131 |
3. |
Poder Judiciário |
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01 |
Supremo Tribunal Federal |
2.675.403 |
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02 |
Tribunal Federal de Recursos |
2.969.770 |
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03 |
Justiça Militar |
4.140.876 |
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04 |
Justiça Eleitoral |
17.412.830 |
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05 |
Justiça do Trabalho |
18.985.620 |
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06 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
1.446.896 |
47.631.395 |
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4. |
Poder Executivo |
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01 |
Presidência da República |
408.428.741 |
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02 |
Departamento Administrativo do Serviço Público |
5.700.000 |
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03 |
Estado-Maior das Fôrças Armadas |
5.333.204 |
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04 |
Ministério da Aeronáutica |
269.765.280 |
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05 |
Ministério da Agricultura |
177.338.002 |
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06 |
Ministério da Educação e Cultura |
457.431.563 |
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07 |
Ministério da Fazenda |
793.380.987 |
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08 |
Ministério da Guerra |
500.194.790 |
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09 |
Ministério da Indústria e do Comércio |
10.135.895 |
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10 |
Ministério da Justiça e Negócios Interiores |
110.147.369 |
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11 |
Ministério da Marinha |
234.699.673 |
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12 |
Ministério das Minas e Energia |
337.482.911 |
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13 |
Ministério das Relações Exteriores |
94.068.800 |
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14 |
Ministério da Saúde |
202.604.250 |
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15 |
Ministério do Trabalho e Previdência Social |
63.034.737 |
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16 |
Ministério da Viação e Obras Públicas |
939.158.452 |
4.608.904.654 |
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TOTAL |
4.719.085.180 |
Art. 5º O desdobramento das dotações inscritas nos quadros mencionados no artigo 4º obedecerá ao Esquema da Despesa que acompanha os Anexos 2 a 4, e sua aplicação far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Subanexo no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º Os orçamentos analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 6º As dotações incluídas na presente Lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União, à vista da publicação desta Lei, e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União, relativos às entidades mencionadas no art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, aos quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.
Art. 8º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas segundo o esquema mencionado no artigo 5º.
Art. 9º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura de deficit das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas ficará condicionada à comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará êste artigo, fixando as normas para a comprovação referida e para a entrega das subvenções em conformidade com a sua Programação Financeira.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita.
Parágrafo único.
VETADO.
Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 11. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$297.922.680.000 (duzentos e noventa e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões seiscentos e oitenta mil cruzeiros) em cobertura do deficit restante da diferença entre a Despesa orçada e a Receita estimada; nesse total inclui-se a venda de títulos ao Banco Central da República do Brasil, na importância de Cr$47.922.680.000 (quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), nos têrmos do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 12. Os Órgãos centrais de administração geral, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1966, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, dentro do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castelo Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Newton Tornaghi
Ney Braga
Flávio de Lacerda
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Peracchi Barcellos
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1965
Retificações
Vide Decreto nº 59.474, de 1966
Vide Decreto-lei nº 42, de 1966
Vide Decreto-lei nº 91, de 1966
Vide Decreto-lei nº 92, de 1966
LEI No 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965.
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Parte mantida pelo Congresso Nacional, após o veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
Art. 10. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo.
Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CastelLo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966
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