Presidência
da República |
DECRETO No 1.422, DE 20 DE MARÇO 1995
Revogado pelo Decreto nº 9.043, de 2017 |
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:
a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
g) da Justiça; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
h) da Agricultura e do Abastecimento; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
i) da Defesa; (Incluída pelo decreto nº 5.042, de 2004)
j) da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)
k) das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
III - Presidentes das seguintes instituições: (Inciso incluído pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)
c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC.
(Incluída pelo decreto nº 2.171, de
5.3.1997)
c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
d) Confederação Nacional do Comércio - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.
Art. 2º O Conmetro terá a seguinte estrutura:
III - Comitês Técnicos de Assessoramento.
§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada
quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar,
estando presente pelo menos cinco de seus membros.
§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada
quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando
presentes pelo menos sete de seus membros.
(Redação dada pelo decreto nº 2.171,
de 5.3.1997)
§ 1o O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 4º O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.
§ 5º O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 3º O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
Art. 4º A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 99.532, de 19 de setembro de 1990, 780, de 19 de março de 1993, e 821, de 13 de maio de 1993.
Brasília, 20 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1995
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