Presidência
da República |
DECRETO No 99.532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.422. de 1995 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na
Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça,
terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um representante do Ministro da
Marinha;
III - um representante do Ministro do
Exército;
IV - um representante do Ministro das
Relações Exteriores;
V - um representante do Ministro da
Aeronáutica;
VI - um representante do Ministro da
Infra-Estrutura;
VII - um representante do Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária;
VIII - um representante do Ministro da
Saúde;
IX - um representante do Ministro do
Trabalho e Previdência Social;
X - um representante do Ministro da
Educação;
XI - um representante do Ministro da Ação
Social;
XII - um representante do Secretário do
Meio Ambiente;
XIII - um representante do Secretário da
Ciência e Tecnologia;
XIV - um representante do Secretário de
Administração Federal;
XV - o Secretário Nacional de Direito
Econômico;
XVI - o Presidente do INMETRO - Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XVII - o Presidente da Confederação
Nacional da Indústria;
XVIII - o Presidente da Confederação
Nacional do Comércio;
XIX - três titulares de entidades privadas
nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XX - três titulares de entidades nacionais
de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXI - um cidadão de notório saber nas
áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço
Público.
§ 1° Cada membro terá um suplente,
designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.
§ 2° A Secretaria Executiva do Conmetro
elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e
XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3° É de livre escolha do Presidente da
República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.
§ 4° Os membros citados nos incisos XIX,
XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.
Art. 1° O Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte
composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
I - Um representante do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
II - um representante do
Ministério da Marinha;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
III - um representante do
Ministério do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
IV - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
V - um representante do
Ministério da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
VI - um representante do
Ministério de Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
VII - um representante do
Ministério dos Transportes e das Comunicações;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
VIII - um representante
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
IX - um representante do
Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
X - um representante do
Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XI - um representante do
Ministério da Ação Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XII - um representante do
Ministério da Previdência Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XIII - um representante
da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XIV - um representante da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XV - um representante da
Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da
Administração;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XVI - um representante da
Secretaria Nacional do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XVII - O Secretário
Nacional de Direito Econômico;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XVIII - o Presidente do
INMETRO;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XIX - o Presidente da
Confederação Nacional da Indústria;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XX - o Presidente da
Confederação Nacional do Comércio;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XXI - três titulares de
entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
XXII - três titulares de
entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de
normalização e qualidade industrial;
(Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXIII - um cidadão de
notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, não vinculado ao Serviço Público;
(Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 1° Cada membro terá um
suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso
XXIII.
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
§ 2º A Secretaria
Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam
adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha
do Ministro de Estado da Justiça.
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
§ 3º É de livre escolha
do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII.
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
§ 4° Os membros citados
nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma
recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 573, de
1992)
Art. 2° O Ministro de Estado da Justiça
designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro.
Art. 3° O Conmetro é constituído pelas
seguintes unidades:
I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais;
III - Secretaria Executiva.
§ 1° O Plenário reunir-se-á duas vezes
por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar,
presente a maioria simples dos membros.
§ 2° As Câmaras Setoriais definidas
através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de
deliberações sobre os respectivos assuntos.
§ 3° As Câmaras Setoriais caberá
deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse
específico, no campo de sua atuação.
§ 4° Na composição de cada Câmara
Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses
dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e
qualidade.
§ 5° O Inmetro-Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do
Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.
§ 6° As sessões plenárias do Conmetro
instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 7° Cada membro terá direito a um voto.
§ 8° O Presidente do Conmetro terá, além
do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do
Plenário.
§ 9° As decisões do Conmetro serão
consubstanciadas em Resoluções.
Art. 5° O Conmetro poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho,
sem direito a voto.
Art. 6° A organização e funcionamento do Conmetro, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se os
Decretos n°s 74.209,
de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977
e demais disposições em
contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990 e retificado em 21.9.1990