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Presidência da República
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Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
a) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) da Educação;
g) do Trabalho;
h) da Saúde;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) do Meio Ambiente; e
k) das Cidades;
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
III - Presidentes das seguintes instituições privadas:
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e
d) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.
Art. 2º As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 .
Art. 3º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes.
§ 1º Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.
Art. 4º O Conmetro terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - comitês técnicos de assessoramento.
Art. 5º Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento.
Art. 6º O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 7º As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 8º O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros.
Art. 9º As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10. Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade.
Art. 11. O Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente.
Art. 12. O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento.
Art. 13. O regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 14. A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 1.422, de 20 de março de 1995 .
Brasília, 3 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2017
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