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Presidência
da República |
DECRETO No 2.030, DE 14 DE JANEIRO DE 1963.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18,
item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961,
Decreta
Art. 1º - Os artigos 14, 15, 16 e seus parágrafos do Regulamento
aprovado pelo
"Art. 14 - Os Procuradores de segunda categoria, em seus impedimentos, licenças e férias, serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos lotados nas respectivas regiões.
Parágrafo único - Na Região em que inexistir lotação de Procurador Ajunto, haverá um Substituto de Procurador de segunda categoria.
Art. 15 - Os
Procuradores Adjunto, em seu impedimentos, licenças e férias, serão substituídos por
Substitutos de Procurador Adjunto.
Parágrafo único - O número de
Substitutos de Procurador Adjunto não poderá exceder de doze, na 1a Região,
de oito na 2a Região, de quatro na 3a e 4a Regiões, e
de dois nas demais regiões.
Art. 16
- Os
substitutos terão exercício quando convocados, observada a ordem de nomeação,
percebendo os vencimentos do cargo do substituto.
§ 1º - Caso não aceitem a convocação,
em motivo justificado, serão os substitutos exonerados.
§ 2º - A critério do Procurador-Geral,
os subtitutos de Procurador Adjunto poderão ser convocados permanentemente para a
representação de menores e para a assistência judiciária a reclamantes necessitados,
nos têrmos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, sem prejuízo de suas próprias
atribuições legais.
Art. 17
-
O Procurador-Geral, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar
Procuradores, inclusive Substitutos de procuradores Adjuntos até o máximo de doze, para
funcionarem como Assistentes do seu Gabinete.
Parágrafo único - Os Assistentes
oficiarão nos processos que lhe forem distribuídos, podendo representar o
Procurador-Geral, por designação dêste nas sessões da Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho Superior de Previdência Social.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75 da República.
HERMES LIMA
Benjamin Eurico Cruz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.1.1963
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