Presidência
da República |
DECRETO No 49.554, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, inciso
I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art.
1º - O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 40.359,
de 16 de novembro de 1956 alterado pelos Decretos nºs 41.804, de
10 de julho de 1957 e 47.261-A de 18 de novembro de 1959,
passa a Ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A restrição do que trata êste artigo não se aplica ás Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e
julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do
Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região exceto nas primeira e Segunda Regiões, em
que êsse limite se fixa em doze."
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Allyrio de Salles Coelho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.1960
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