Presidência
da República |
DECRETO No 47.261-A, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso
I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 15
e parágrafo 1º do art. 16 e o art. 17 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956,
alterado pelo Decreto nº 41.804, de 10 de julho de 1957, passam
a ter a seguinte redação:
''Parágrafo único. A restrição de que trata êste artigo não se aplica às Regiões onde, o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região.
§ 1º Os Substitutos de Adjunto, no máximo em número de seis na Primeira e Segunda Regiões e de três nas demais a critério do Procurador Geral e independentemente da ordem de nomeação, podem ser convocados permanentemente para assistência jurídica trabalhista a menores, a interditos assim declarados pela autoridade competente e a reclamantes necessitados nos têrmos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais.
Art. 17. O Procurador Geral poderá designar, livremente, até o máximo de seis Procuradores, inclusive Substitutos de Adjunto, por conveniência de serviço, para funcionarem como Assistentes de seu Gabinete".
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 18 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.11.1959
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