Presidência
da República |
DECRETO No 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência
efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º
grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na
comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob
responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de
competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele
participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e
campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e
disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser
inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de
estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio
curricular.
Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre
a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a
existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas
todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de
recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art . 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da
oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e
constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de
vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar
necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e
privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá
a celebração do Termo de Compromisso.
Art . 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de
integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção,
serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a
finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares
junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do
instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e
oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e
outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos
para viabilizar estágios curriculares.
Art . 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com
agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará
seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou
privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através
da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo
anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.080, de 1996)
Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por
contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional
referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio
curricular.
Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros,
regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre
posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes
normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e
Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e
outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste
Decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 89.467, de 1984)
Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970,
e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como
as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a
matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.8.1982.