Presidência
da República |
DECRETO No 66.546, DE 11 DE MAIO DE 1970.
Revogado pelo Decreto nº 87.497, de 1982 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e considerando a conveniência de ser proporcionada aos estudantes
do sistema de ensino superior de áreas prioritárias a oportunidade de se exercitarem no
desempenho de tarefas relacionadas com as respectivas especialidades, mediante estágios
práticos em estabelecimentos oficiais e privados que ofereçam as condições a isso
necessárias,
DECRETA:
Art 1º Fica instituída a Coordenação do
"Projeto Integração", com o objetivo de implementar programa de estágios
destinadas a proporcionar a estudantes do sistema de ensino superior de áreas
prioritárias, especialmente as de engenharia, tecnologia, economia e administração, a
oportunidade de praticar em órgãos e entidades públicos e privados o exercício de
atividades pertinentes às respectivas especialidades.
§
1º A execução do disposto neste decreto caberá a um Grupo de Coordenação de
Estágios constituído por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e da Confederação Nacional da
Indústria sob a presidência do primeiro, podendo ser convocados para dele participar
representantes dos demais Ministérios interessados, bem como de outras entidades
públicas ou privadas ligadas a mecanismos de integração entre os sistema
universitários e empresarial.
§
2º O Grupo de Coordenação de Estágios disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em estreita articulação com o
Ministério da Educação e Cultura.
Art
2º Os estágios revestirão a forma de bolsas de estudo, cabendo normalmente aos órgãos
e entidades onde eles de se realizem assegurar aos estudantes recursos financeiros não
reembolsáveis para sua manutenção e aquisição de livros, instrumentos e materiais.
Art
3º Em nenhuma hipótese a concessão das bolsas de estudo de que trata este decreto
poderá dar origem a vínculo empregatício ou funcional entre os estudantes bolsistas e o
"Projeto Integração" ou os estabelecimentos, órgãos ou entidades públicos
ou privados, em que se realizarem os estágios, os quais cessarão desde logo com a
conclusão do curso dos estagiários.
Art
4º O Projeto Integração e a Operação Mauá continuarão funcionando de acordo com a
correspondente regulamentação, ficando, incluídos no Grupo a que se refere o artigo
1º, parágrafo 1º, para efeito de coordenação de atividades, um representante do
Ministério do Interior e um do Ministério dos Transportes.
Art
5º Serão fixados metas anuais, com vistas a ampliar progressivamente o número de
estudantes dos cursos superiores das áreas prioritárias aos quais será assegurado o
estágio de que trata este Decreto.
Art
6º As normas que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto serão objeto
de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da
Educação e Cultura.
Art
7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.5.1970