Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo
Decreto nº 4.649, de 27.3.2003 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da
Administração Pública Federal, para o Ministério da Integração Nacional: um DAS
101.6; dois DAS 101.5; quinze DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; vinte e cinco DAS 101.2;
dezesseis DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 4º O Regimento Interno do Ministério da
Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos
nºs 2.974, de 1o de março de 1999,
3.137, de 13 de agosto de 1999, e o inciso
VII do art. 1º do Decreto nº
3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 1 de dezembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.12.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Integração Nacional, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da
política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação dos planos e
programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes
e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a
alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento das diretrizes
e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR,
do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - estabelecimento de normas para
cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações
orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação
dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de
infra-estrutura hídrica;
X - formulação e condução da
política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de
fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional:
1. Departamento de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento
Regional;
b) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa
Civil;
2. Departamento de Resposta aos Desastres e de
Reconstrução; e
3. Departamento de Minimização de Desastres;
c) Secretaria de Infra-Estrutura
Hídrica:
1. Departamento de Desenvolvimento
Hidroagrícola;
2. Departamento de Projetos e Obras
Hídricas; e
3. Departamento de Acordos e Convênios
de Infra-Estrutura Hídrica;
d) Secretaria de Programas Regionais
Integrados:
1. Departamento de Planejamento de
Programas Regionais Integrados; e
2. Departamento de Implementação de
Programas Regionais Integrados;
e) Secretaria Extraordinária do
Desenvolvimento do Centro-Oeste:
1. Departamento de Planejamento e
Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
2. Departamento de Empreendimentos
Produtivos e Ambientais no Centro-Oeste;
III - órgão colegiado:
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - CONDEL/FCO;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE; e
3. Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas DNOCS;
b) empresa pública: Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional,
e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados
por parlamentares;
III - exercer as atividades de
comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
IV - assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado
na coordenação e supervisão das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e de suas vinculadas; e
III - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração
Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa
- SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira
Federal, e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e de Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e promover a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e
Orçamento, Contabilidade, Administração Financeira, Organização e Modernização
Administrativa, Recursos da Informação e de Informática, Recursos Humanos e Serviços
Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, bem como informar
e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - coordenar e promover a
elaboração e a consolidação dos planos e programas relativos às atividades de sua
área de competência; e
IV - auxiliar o
Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das ações dos órgãos e entidades
do Ministério, com vistas ao cumprimento, acompanhamento e avaliação dos programas
estabelecidos em articulação com os responsáveis pela sua execução.
Art. 6º À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
e
VI - examinar prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação,
bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica,
exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À
Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar a formulação e condução da política de desenvolvimento nacional
integrada e desenvolvimento regional;
II - coordenar a elaboração e
propor planos e programas regionais de desenvolvimento, bem como acompanhar e avaliar sua
implementação;
III - conceber, implementar e
operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos
regionais de desenvolvimento;
IV - promover a articulação das
políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem
assim com o setor privado e a sociedade civil;
V - acompanhar a execução das
políticas nacionais de desenvolvimento em âmbito regional e promover sua articulação
com os organismos regionais;
VI - acompanhar, analisar e avaliar
os aspectos institucionais da execução da política nacional de desenvolvimento
regional, propondo, quando necessário, alterações, modificações ou reformulações
nas estruturas dos organismos federais atuantes nesta área;
VII - estabelecer diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos dos programas dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO e dos Fundos de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do FINAM, e do FUNRES;
VIII - estabelecer normas para o
cumprimento dos programas dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais
de investimentos;
IX - coordenar a análise das
propostas e programações orçamentárias anuais dos fundos constitucionais de
financiamento e dos fundos fiscais de investimentos, a que se refere o inciso VII;
X - assessorar o Ministro de Estado
nos Conselhos Deliberativos da SUDENE, da SUDAM e nos assuntos relativos ao FNE e ao FNO;
XI - assessorar o Ministro de
Estado nos Conselhos Deliberativos da SUDENE, da SUDAM, do Grupo Executivo para
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, nos assuntos relativos aos
fundos fiscais de investimentos;
XII - avaliar a aplicação dos
recursos dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais de
investimentos, a que se refere o inciso VII;
XIII - coordenar, supervisionar e
avaliar as ações de ordenamento territorial e zoneamento econômico-ecológico de
caráter macrorregional;
XIV - implementar acordos
internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação
técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e
XV - elaborar plano de ação da
Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.
Art. 8º Ao
Departamento de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional compete:
I - conduzir o processo de
formulação das políticas de integração nacional e desenvolvimento regional e de
definição de estratégias de integração das economias regionais;
II - coordenar a elaboração de
planos regionais de desenvolvimento;
III - avaliar a execução das
políticas de integração nacional e desenvolvimento regional;
IV - conduzir estudos sobre planos
e programas regionais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos e
acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução das políticas de
integração nacional e desenvolvimento regional;
VI - promover a participação
institucional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
VII - promover a articulação, com
representantes governamentais do setor privado e da sociedade civil, no que se refere às
políticas de integração nacional e desenvolvimento regional;
VIII - realizar estudos, acompanhar
e avaliar programas sob a responsabilidade da Secretaria no Plano Plurianual; e
IX - estudar e analisar a
compatibilidade e adequabilidade dos critérios e indicadores na aplicação dos recursos
dos fundos constitucionais de financiamento, dos fundos fiscais de investimentos e de
outros instrumentos financeiros de desenvolvimento regional com as políticas de
integração nacional e desenvolvimento regional.
Art. 9º Ao
Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:
I - propor as diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento;
II - analisar as programações
anuais dos fundos constitucionais de financiamento, compatibilizando os respectivos
programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;
III - acompanhar, analisar e
avaliar a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento;
IV - analisar e opinar sobre os
assuntos relativos aos fundos constitucionais de financiamento constantes das pautas de
reuniões dos conselhos deliberativos da SUDENE, da SUDAM e do GERES;
V - uniformizar as normas e
procedimentos operacionais para os fundos constitucionais de financiamento;
VI - propor as diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos dos fundos fiscais de investimentos;
VII - analisar as programações
anuais dos fundos fiscais de investimento, compatibilizando os respectivos programas com
as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;
VIII - acompanhar, analisar e
avaliar a aplicação dos recursos dos fundos fiscais de investimentos;
IX - analisar e opinar sobre os
assuntos relativos aos fundos fiscais de investimentos constantes das pautas de reuniões
dos conselhos deliberativos da SUDENE, da SUDAM e do GERES;
X - uniformizar as normas e
procedimentos operacionais para os fundos fiscais de investimentos; e
XI - coordenar a elaboração de
estudos voltados à proposição de alternativas de financiamentos do desenvolvimento
regional.
Art. 10. À Secretaria
Nacional de Defesa Civil compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar a formulação e a implementação da Política Nacional de Defesa Civil e
dos programas e projetos estabelecidos;
II - estabelecer estratégias e
diretrizes para orientar as ações de prevenção e defesa permanente contra desastres
naturais, antropogênicos e mistos, em âmbito nacional;
III - coordenar e promover, em
articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação de
ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
IV - propor ao Ministro de Estado
da Integração Nacional o reconhecimento de Situações de Emergência e de Estado de
Calamidade Pública;
V - integrar o Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, como órgão setorial, cabendo-lhe
planejar a execução de medidas relacionadas com a proteção da população, em caso de
acidente nuclear;
VI - participar na execução das
atividades relacionadas com o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios
Florestais - PROARCO e exercer o papel de coordenação do seu núcleo estratégico,
conforme determina o Decreto nº 2.959, de 10 de fevereiro de 1999;
VII - presidir a Junta Deliberativa
e administrar os recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP;
VIII - promover a organização e a
implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC;
IX - assistir ao Ministro de Estado
na formulação e condução da política nacional de convivência com a seca;
X - implementar acordos
internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação
técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e
XI - elaborar plano de ação da
Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.
Art. 11. Ao Departamento de
Articulação e Gestão de Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e a
definição de diretrizes gerais relacionadas com a Política Nacional de Defesa Civil;
II - promover a estruturação do
Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil SINDESB e a implementação de
projetos e estudos epidemiológicos sobre desastres, no âmbito do Sistema Nacional de
Defesa Civil - SINDEC;
III - analisar, compatibilizar e
implementar os Planos de Defesa Civil elaborados pelos órgãos do SINDEC;
IV - participar da Associação
Ibero-americana de Organismos Governamentais de Proteção e Defesa Civil, como membro
representante da Secretaria Nacional de Defesa Civil;
V - coordenar as atividades
relacionadas com o controle de queimadas e com a prevenção e o combate aos incêndios
florestais;
VI - supervisionar a elaboração
do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais da Secretaria e suas alterações;
VII - promover estudos com vistas
à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de redução de desastres;
VIII - supervisionar e acompanhar
as operações de créditos externas e internas, relativas às atividades de defesa civil;
IX - prestar apoio administrativo
à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios para a aplicação e o acompanhamento
dos recursos deste Fundo; e
X - supervisionar e promover o
planejamento físico-financeiro e o acompanhamento orçamentário da Secretaria;
Art. 12. Ao Departamento de
Resposta aos Desastres e de Reconstrução compete:
I - implementar diretrizes da
Política Nacional de Defesa Civil, relacionadas com as ações de resposta aos desastres
e de reconstrução;
II - promover, em âmbito nacional,
os Planos de Contingência relacionados com o gerenciamento das atividades de Resposta aos
Desastres;
III - promover, no âmbito do
SINDEC, a implementação dos Programas de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;
IV - promover a implementação de
Projetos de Mobilização, de Aparelhamento e Apoio Logístico, de Proteção da
População contra Riscos de Desastres Focais e de Acidentes com Produtos Químicos,
Biológicos e Radiológicos - QBR e de Controle do Transporte de Produtos Perigosos;
V - coordenar, em âmbito nacional,
as atividades de proteção da população, relativas ao SIPRON em casos de emergências,
relacionados com acidentes nucleares;
VI - promover a organização de
estoques estratégicos e prover o suprimento de itens críticos necessários às ações
de resposta aos desastres, no âmbito do SINDEC;
VII - representar a Secretaria
Nacional de Defesa Civil no Comitê Nacional de Acidentes
Aeronáuticos - CENIPA;
VIII - representar a Secretaria
junto à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT/MT, nas reuniões do
grupo responsável pela elaboração da regulamentação dos transportes rodoviários e
ferroviários de produtos perigosos;
IX - desenvolver a análise
técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos
congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de
reconstrução;
X - analisar as propostas de
reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo
os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XI - coordenar, em âmbito
nacional, o desenvolvimento das ações de respostas aos desastres, em apoio aos órgãos
estaduais de articulação do SINDEC; e
XII - coordenar as atividades do
PROARCO.
Art. 13. Ao Departamento de
Minimização de Desastres compete:
I - desenvolver a Doutrina Nacional
de Defesa Civil, especialmente nos aspectos relacionados com a redução de desastres;
II - implementar diretrizes da
Política Nacional de Defesa Civil relacionadas com a redução e a minimização de
desastres;
III - promover a implementação de
Projetos relacionados com o Desenvolvimento de Recursos Humanos, Desenvolvimento
Institucional, Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Mudança Cultural, Motivação
e Articulação Empresarial, Informação e Estudos Epidemiológicos sobre Desastres e de
Monitorização, Alerta e Alarme;
IV - promover, no âmbito do
SINDEC, a implementação dos Programas de Prevenção de Desastres e de Preparação para
Emergências e Desastres;
V - promover, em âmbito nacional,
o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Monitorização e de Previsão de Desastres;
VI - promover, no âmbito do
SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e
organização de mapas temáticos pertinentes;
VII - promover o intercâmbio
técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com as
Agências Internacionais que atuam nesta área;
VIII - promover a criação e a
implementação de Centros Universitários de Estudos e Pesquisas sobre Desastres, com o
objetivo de desenvolver o estudo da sinistrologia nestes Centros;
IX - propor critérios para a
elaboração, análise e avaliação de planos, projetos e programas de redução de
desastres;
X - secretariar as reuniões do
CONDEC;
XI - encaminhar ao CONDEC propostas
de critérios para a decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade
Pública;
XII - planejar e desenvolver a
programação dos cursos de formação de especialistas em Defesa Civil; e
XIII - elaborar manuais técnicos
relacionados com a Doutrina Nacional de Defesa Civil e difundi-los no âmbito do SINDEC.
Art. 14. À Secretaria de Infra-Estrutura
Hídrica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar a formulação e condução da política nacional de aproveitamento de
recursos hídricos, com vistas a reduzir a vulnerabilidade frente a sua escassez;
II - planejar, orientar, coordenar
e supervisionar a formulação e condução da política nacional de irrigação e
drenagem;
III - elaborar planos e programas
para apoiar a execução de obras de infra-estrutura hídrica;
IV - apoiar a operação, a
manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica;
V - elaborar e conduzir os
programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos
hídricos para uso humano;
VI - promover a autogestão e a
emancipação de projetos de irrigação;
VII - promover a implementação de
programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional;
VIII - elaborar e conduzir a
implementação de programas complementares e de ordenação territorial, com base no
zoneamento ecológico-econômico em áreas hídrica, biotecnológica e ambiental;
IX - promover o desenvolvimento da
irrigação privada por meio da coordenação da ação do setor público;
X - promover a capacitação de
pessoal em gestão de projetos e obras hídricas e colaborar com os órgãos federais e
estaduais competentes na gestão integrada de recursos hídricos;
XI - propor e regulamentar a
concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de
infra-estrutura hídrica;
XII - elaborar, negociar e
implementar programas e projetos de infra-estrutura hídrica e complementares, financiados
com recursos nacionais ou externos;
XIII - implementar acordos
internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação
técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e
XIV - elaborar plano de ação da
Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.
Art. 15. Ao Departamento de
Desenvolvimento Hidroagrícola compete:
I - conceber, elaborar, negociar e
promover a implementação de programas de infra-estrutura hídrica e complementares,
inclusive os financiados com recursos externos, em parceria com organismos internacionais;
II - coordenar tecnicamente a
elaboração de projetos, visando a celebração de Acordos de Cooperação Técnica, para
apoiar a execução de programas afetos ao Departamento;
III - assessorar a Secretaria de
Infra-Estrutura Hídrica nos assuntos relativos aos programas e projetos especiais, no
tocante ao planejamento, execução e avaliação das ações vinculadas ao
desenvolvimento sustentável;
IV - elaborar e conduzir a
implementação de programas de irrigação e apoiar a organização de usuários de obras
hídricas, promovendo a autonomia administrativa e operacional dos projetos;
V - apoiar o desenvolvimento de
programas complementares e de ordenamento territorial em áreas hídricas,
biotecnológicas e ambientais; e
VI - desenvolver e implementar
projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, colaborando com
órgãos federais e estaduais competentes na gestão integrada de recursos hídricos.
Art. 16. Ao Departamento de
Projetos e Obras Hídricas compete:
I - elaborar projetos e apoiar a
execução de obras de infra-estrutura hídrica, de reservação, abastecimento,
irrigação, drenagem, perfuração de poços e de proteção e retificação de canais
naturais;
II - coordenar a elaboração de
projetos visando a celebração de Acordos de Cooperação Técnica para apoiar a
execução de programas afetos ao Departamento;
III - apoiar e acompanhar a
implantação, ampliação, recuperação, operação e manutenção de obras de
infra-estrutura hídrica;
IV - elaborar e conduzir ações de
convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos;
V - implantar projetos de
irrigação e drenagem;
VI - desenvolver estudos para
regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas
de infra-estrutura hídrica;
VII - proceder exames prévios e
aprovar os projetos técnicos, visando a celebração de convênios com os Estados,
Municípios, Distrito Federal e outras instituições;
VIII - efetuar o controle e a
supervisão técnica das obras de infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem que
utilizem recursos liberados por meio de convênios;
IX - promover a integração das
ações de fortalecimento da infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem; e
X - supervisionar e acompanhar a
implementação das ações relativas a obras de infra-estrutura hídrica e de irrigação
e drenagem, executadas pela CODEVASF e DNOCS.
Art. 17. Ao Departamento de
Acordos e Convênios de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - acompanhar a execução dos
convênios e acordos celebrados com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras
instituições;
II - coordenar administrativa e
financeiramente os Acordos de Cooperação Técnica, celebrados entre o Ministério da
Integração Nacional e organismos de cooperação internacionais, para apoiar a
execução de programas afetos ao Departamento;
III - proceder exame prévio nos
processos de pleitos visando a celebração de convênios e acordos com os Estados,
Municípios, Distrito Federal e outras instituições;
IV - elaborar minutas de
convênios, acordos e aditivos;
V - coordenar o sistema de
informações sobre acompanhamento físico-financeiro de convênios e acordos celebrados
com recursos nacionais ou externos;
VI - orientar e dar suporte aos
demais departamentos no gerenciamento dos acordos e projetos de cooperação técnica
internacional, nos aspectos formais e de execução orçamentária e financeira;
VII - elaborar análises e preparar
informações sobre a execução orçamentária, financeira e administrativa dos acordos e
projetos; e
VIII - desenvolver critérios,
mecanismos e indicadores para monitoramento e avaliação da execução física e
financeira dos acordos e projetos.
Art. 18. À Secretaria de
Programas Regionais Integrados compete planejar e implementar os planos, programas e
ações voltados para o desenvolvimento regional e local, integrado e sustentável, de
áreas geográficas selecionadas do Território Nacional, no contexto da política de
desenvolvimento nacional integrada, e especificamente:
I - promover ações de
estruturação econômica e de inclusão social, visando o desenvolvimento sustentável;
II - articular os programas e
ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual de Investimentos, em consonância
com os Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento;
III - realizar estudos de
zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial;
IV - articular, integrar e
compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério,
e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a
sociedade civil;
V - realizar parcerias com outros
órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e
apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;
VI - conceber, implementar,
acompanhar e avaliar as ações do programa de desenvolvimento social da faixa de
fronteira;
VII - negociar e implementar
acordos internacionais de cooperação técnica e financeira para a elaboração,
implementação e avaliação de programas de sua área de competência; e
VIII - elaborar plano de ação da
Secretaria e das propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.
Art. 19. Ao Departamento de
Planejamento de Programas Regionais Integrados compete:
I - realizar estudos para a
seleção das áreas do Território Nacional e definir seus papéis na estratégia da
política de desenvolvimento nacional, visando a implementação de programas e ações de
desenvolvimento sustentável, no contexto dos Eixos Nacionais de Integração e
Desenvolvimento e do Plano Plurianual;
II - formular, acompanhar e avaliar
os programas e ações da área de atuação da Secretaria;
III - formular, acompanhar e
avaliar programas e ações para atender outras áreas com problemas de baixo
desenvolvimento econômico e social;
IV - coordenar, supervisionar e
avaliar os estudos de Zoneamento Ecológico-Econômico e as ações de Ordenação
Territorial, atinentes às áreas selecionadas; e
V - conceber, implementar e operar
sistemas de avaliação e bancos de dados necessários ao desenvolvimento das atividades
da Secretaria.
Art. 20. Ao Departamento de
Implementação de Programas Regionais Integrados compete viabilizar a execução dos
programas e ações da área de atuação da Secretaria e, especificamente:
I - articular e compatibilizar os
programas e ações com os dos demais órgãos do Ministério, do Governo Federal,
Estadual e Municipal;
II - promover e apoiar a criação
e o funcionamento de entidades e fóruns representativos da sociedade civil;
III - realizar parcerias com outros
órgãos públicos e com organizações da sociedade civil;
IV - coordenar comitês e
mecanismos de articulação entre órgãos governamentais;
V - implementar ações de
capacitação e de inclusão social; e
VI - implementar outros projetos e
programas em áreas geográficas com problemas de baixo desenvolvimento econômico e
social.
Art. 21. À Secretaria
Extraordinária do Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:
I - elaborar o plano estratégico
de desenvolvimento sustentável do centro-oeste e propor mecanismos para sua
implementação, monitoramento e avaliação de seus resultados, objetivando o
desenvolvimento complementar das macro-regiões e a integração nacional;
II - articular a ação do Governo
e de atores sociais, garantindo a convergência dos interesses públicos e privados em
programas e projetos que beneficiem o desenvolvimento do centro-oeste;
III - fomentar a incorporação da
inovação tecnológica e a melhoria da competitividade sistêmica, em articulação com
instituições nacionais e internacionais de excelência;
IV - apoiar iniciativas destinadas
ao aprimoramento do capital social e da capacidade de gestão dos agentes econômicos e
sociais do centro-oeste;
V - subsidiar a formulação e a
implementação de políticas e o aprimoramento dos instrumentos fiscais e financeiros em
apoio ao desenvolvimento do centro-oeste;
VI - promover a elaboração e
implementação do Programa Especial para a Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94,
de 19 de fevereiro de 1998;
VII - prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal;
VIII - gerenciar a administração
dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e prover os
serviços de Secretaria-Executiva do seu Conselho Deliberativo;
IX - assessorar o Ministro de
Estado no Conselho Deliberativo do FCO e no Conselho de Administração da RIDE;
X - implementar acordos
internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação
técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e
XI - elaborar plano de ação da
Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.
Art. 22. Ao Departamento de
Planejamento e Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:
I - promover a formulação,
implementação e gestão do plano estratégico de desenvolvimento do centro-oeste;
II - identificar e promover
oportunidades de investimentos econômicos e sociais para o centro-oeste;
III - elaborar estudos e propostas
de políticas, de instrumentos e de mecanismos de financiamento para o desenvolvimento da
região, bem como promover a sua implementação; e
IV - fomentar, em parceria com
instituições públicas e privadas e com a sociedade civil, a aplicação dos
investimentos no centro-oeste, tendo como foco principal de sua atuação os princípios
da informação, do conhecimento e da eficiência.
Art. 23. Ao Departamento de
Empreendimentos Produtivos e Ambientais no Centro-Oeste compete:
I - desencadear iniciativas para o
fortalecimento da capacidade competitiva e do desempenho sócio-econômico do setor
produtivo do centro-oeste, com ênfase na conservação dos biomas cerrado, pantanal e
amazônico;
II - articular fontes de
financiamento e propor estratégias financeiras e empresarias em apoio à viabilização
de novos negócios do centro-oeste;
III - estabelecer diretrizes,
normas e prioridades na aplicação dos recursos do FCO;
IV - coordenar a análise das
propostas e programações orçamentárias anuais do FCO;
V - monitorar e avaliar os
resultados da aplicação dos recursos do FCO; e
VI - acompanhar, nas diferentes
unidades federativas da Região Centro-Oeste, a aplicação dos recursos de outros fundos
de incentivos.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 24. Ao CONDEL/FCO
compete cumprir as competências especificadas na Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos programas e ações do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 26. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 27. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e demais Dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas área de atuação.
Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance
dos objetivos dos programas e projetos de governo, afetos a sua área de atuação.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os Regimentos
Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
4
26,08
5
32,60
DAS 101.5
4,94
14
69,16
16
79,04
DAS 101.4
3,08
29
89,32
44
135,52
DAS 101.3
1,24
41
50,84
64
79,36
DAS 101.2
1,11
30
33,30
55
61,05
DAS 101.1
1,00
16
16,00
32
32,00
DAS 102.5
4,94
5
24,70
6
29,64
DAS 102.4
3,08
8
24,64
8
24,64
DAS 102.3
1,24
17
21,08
17
21,08
DAS 102.2
1,11
11
12,21
12
13,32
DAS 102.1
1,00
18
18,00
22
22,00
SUBTOTAL (1)
193
385,33
281
530,25
FG-1
0,31
51
15,81
51
15,81
FG-2
0,24
41
9,84
41
9,84
FG-3
0,19
45
8,55
45
8,55
SUBTOTAL (2)
137
34,20
137
34,20
TOTAL (1+2)
330
419,53
418
564,45
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA O MI
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
2
9,88
DAS 101.4
3,08
15
46,20
DAS 101.3
1,24
23
28,52
DAS 101.2
1,11
25
27,75
DAS 101.1
1,00
16
16,00
DAS 102.5
4,94
1
4,94
DAS 102.2
1,11
1
1,11
DAS 102.1
1,00
4
4,00
TOTAL
88
144,92