Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.649, DE 27 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.847, de 2006 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no
art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Ministério da Integração Nacional: vinte e nove DAS 102.3, vinte e oito
DAS 102.2 e dezoito DAS 102.1; e
II - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5, três DAS 101.4, quarenta
e quatro DAS 101.3, quarenta DAS 101.2, doze DAS 101.1, dois DAS 102.4, vinte e três FG-1, trinta e seis FG-2 e quarenta e cinco FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos
níveis.
Art. 4o O regimento interno do
Ministério da Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 3.680, de 1o de
dezembro de 2000
Brasília, 27 de março de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Integração Nacional, órgão
da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos
dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento
dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de
investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento
nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão Estratégica; e
2. Departamento de Gestão Interna;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Programas Regionais:
1. Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste; e
2. Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;
c) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:
1. Departamento de Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Promoção de Investimentos;
d) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;
2. Departamento de Resposta aos Desastres e Reconstrução; e
3. Departamento de Minimização de Desastres;
e) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:
1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola; e
2. Departamento de Obras Hídricas;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Defesa Civil;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno;
c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
d) Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
e) Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; e
f) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;
2. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; e
3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no
atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações
do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implantação das ações da área de competência do Ministério;
II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em
órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação; e
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e do Sistema
Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio das unidades, a ela subordinadas.
Art. 5o Ao Departamento de Gestão Estratégica compete
supervisionar e coordenar as ações de planejamento, modernização, informação e
informática, orçamento e, especificamente:
I - orientar e coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes
estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazos das ações do
Ministério, disponibilizando sistemas de cobrança de resultados gerenciais;
II - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das
entidades à ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos
estabelecidos;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional do Ministério e das entidades vinculadas;
IV - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento
dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao processo
decisório e à supervisão Ministerial;
V - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;
VI - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos contratos
de gestão firmados com o Ministério; e
VII - orientar e coordenar os trabalhos de elaboração de informações para
compor os relatórios institucionais sobre o desempenho dos programas do Ministério.
Art. 6o Ao Departamento de Gestão Interna compete
promover a execução das atividades dos sistemas federais referidos no art. 4o,
no que couber, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas e, especificamente:
I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua
área de competência;
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no
âmbito do Ministério;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de
administração de pessoal, no âmbito do Ministério;
V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de
gestão documental e informações bibliográficas; e
VI - executar das atividades relativas à celebração e à prestação de
contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.
Art. 7o À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de
órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento
Regional compete:
I - conduzir o processo de formulação e implementação da política de
desenvolvimento nacional integrada;
II - promover a participação institucional do Ministério da Integração
Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à
integração nacional e ao desenvolvimento regional;
IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;
V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento
ecológico-econômico no âmbito das competências do
Ministério;
VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;
VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais
de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste-
FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos
fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
IX - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do
FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais; e
X - exercer as atividades de secretaria-executiva dos Conselhos Deliberativos
para o Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
Art. 8o Ao Departamento de Planejamento de Desenvolvimento
Regional compete:
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e
implementação da política de desenvolvimento nacional integrada e o desenvolvimento
regional;
II - acompanhar e avaliar a execução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
III - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social
entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;
IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos
e programas regionais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações
governamentais na condução da política de desenvolvimento nacional integrada e no
desenvolvimento regional;
VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e
avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;
VII - promover a articulação e integração das políticas, dos planos e dos
programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim
com o setor privado e a sociedade civil;
VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução
da política de desenvolvimento nacional integrada;
IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos
de financiamento do desenvolvimento regional com a política de desenvolvimento nacional
integrada; e
X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação
territorial.
Art. 9o Ao Departamento de Gestão dos Fundos de
Desenvolvimento Regional compete:
I - propor as diretrizes e prioridades, em consonância com os Planos Regionais
de Desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e com a
Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - coordenar o estabelecimento das diretrizes e prioridades para a aplicação
dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos
fiscais;
III - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos
operacionais dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação dos
Fundos de Desenvolvimento Regionais;
V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e
do Centro-Oeste - FCO, compatibilizando os respectivos programas com as
diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;
VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos
benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais gestores do
FNE, FNO e Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a
aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que concerne ao
cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério;
VIII - representar o Ministério, no âmbito das competências da Secretaria,
nas questões institucionais relativas aos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos
Fundos de Desenvolvimento Regional; e
IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos
decorrentes da aplicação dos recursos dos instrumentos de desenvolvimento regional.
Art. 10. À Secretaria de Programas Regionais compete:
I - contribuir para a formulação e a implementação da política de
desenvolvimento nacional integrada;
II - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social,
visando o desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a política de
desenvolvimento nacional integrada;
III - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do Plano
Plurianual;
IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com
órgãos e entidades do Ministério, e com os demais órgãos da administração federal,
dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil;
V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da
sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento
de entidades e fóruns representativos;
VI - supervisionar e acompanhar a implementação de ações para comunidades
com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social, visando a sua organização
produtiva e inserção competitiva no mercado de trabalho; e
VII - promover e implementar ações de apoio às regiões integradas de
desenvolvimento.
Art. 11. Ao Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste, em
sua área de abrangência, compete:
I - estimular a participação e a capacidade de organização social como
fatores de desenvolvimento regional pela mobilização e articulação de instituições e
atores da sociedade civil local;
II - incentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio
da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de
cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;
III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local,
micro ou mesorregional em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e
IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na
faixa de fronteira, no âmbito da Região Norte.
Art. 12. Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua
área de abrangência, compete:
I - estimular a participação e a capacidade de organização social como
fatores de desenvolvimento regional pela mobilização e articulação de instituições e
atores da sociedade civil local;
II - incentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio
da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de
cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;
III - implementar outros programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito
local, micro ou mesorregional em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e
IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na
faixa de fronteira, no âmbito da Região Sul.
Art. 13. À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:
I - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional
integrada;
II - formular, propor e coordenar a implantação dos planos e programas de
desenvolvimento para a região Centro-Oeste;
III - promover, em seus rebatimentos para a região Centro-Oeste, a
articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e
municipal;
IV - formular e implementar políticas voltadas ao aprimoramento dos
instrumentos fiscais e financeiros de apoio ao desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando a convergência
de interesses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem o
desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - participar, junto com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento
Regional, da elaboração de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste- FCO;
VII - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento e
da programação orçamentária do FCO; e
VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Administrativo
da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete:
I - articular as ações da Secretaria com órgãos públicos e organizações
da sociedade civil, com vistas à promoção do desenvolvimento de áreas social e
economicamente vulneráveis;
II - executar e monitorar a implementação de Planos e Programas de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - implementar, em articulação com outros órgãos públicos, programas,
projetos e ações de geração de emprego e renda nas áreas de menor dinamismo
socioeconômico da região Centro-Oeste, inclusive nas áreas de faixa de fronteira;
IV - promover a elaboração e a implementação do Programa Especial para a
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos
termos da Lei Complementar no 94, de
19 de fevereiro de 1998;
V - apoiar e articular ações de assistência técnica, inovação tecnológica
e capacitação de recursos humanos de áreas social e economicamente vulneráveis;
VI - promover a implantação de infra-estrutura econômica em apoio à
integração ao mercado de produtores de áreas economicamente vulneráveis; e
VII - apoiar ações de proteção ambiental em áreas ecologicamente
vulneráveis.
Art. 15. Ao Departamento de Promoção de Investimentos compete:
I - identificar oportunidades e promover ações para a efetivação de
investimentos estratégicos e de empreendimentos produtivos no Centro-Oeste;
II - articular fontes de financiamento e propor estratégias financeiras que
promovam as exportações da Região e viabilizem o apoio a novos negócios e ao micro e
pequeno produtor regional;
III - apoiar e articular ações de assistência técnica e inovação
tecnológica voltadas à promoção de investimentos na região Centro-Oeste;
IV - analisar a proposta de programação orçamentária anual do FCO,
compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo
Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados da Região e
do Distrito Federal; e
V - gerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FCO.
Art. 16. À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:
I - formular e conduzir a Política Nacional de Defesa Civil;
II - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional
integrada;
III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de
redução de desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente contra as
secas e inundações, em âmbito nacional;
IV - coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o
Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
V - promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal,
a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa
Civil - COMDEC;
VI - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;
VII - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas
relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres,
inclusive acidente nuclear;
VIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais
internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da
Defesa Civil Brasileira; e
IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de
Defesa Civil - CONDEC.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta
Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP e exerce,
ainda, o papel de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 17. Ao Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas
com a Política Nacional de Defesa Civil;
II - manter o Sistema de Informações sobre Desastres no
Brasil - SINDESB;
III - realizar estudos epidemiológicos sobre desastres e implementar projetos,
no âmbito do SINDEC;
IV - analisar e compatibilizar com a Política Nacional de Defesa Civil os
planos de defesa civil elaborados pelos órgãos do SINDEC;
V - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com
os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam
nessa área;
VI - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor
critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;
VII - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para
os programas de redução de desastres; e
VIII - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e
externas, relativas às atividades de defesa civil.
Art. 18. Ao Departamento de Resposta aos Desastres e Reconstrução compete:
I - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações
de resposta aos desastres e de reconstrução;
II - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta
aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos do SINDEC;
III - orientar a elaboração dos planos de contingência relacionados com o
gerenciamento das atividades de resposta aos desastres, em âmbito nacional;
IV - promover a implementação de projetos relativos à mobilização, ao
aparelhamento e apoio logístico, à proteção da população contra riscos de desastres
focais e de acidentes com produtos químicos, biológicos e radiológicos e de controle do
transporte de produtos perigosos;
V - coordenar, em âmbito nacional, as atividades relacionadas com a proteção
da população, em casos de desastres, inclusive os acidentes nucleares;
VI - coordenar as atividades relacionadas com o controle de queimadas e com a
prevenção e o combate aos incêndios florestais; e
VII - analisar as solicitações de reconhecimento de situação de emergência
e de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC.
Art. 19. Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:
I - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de
desastres e preparação para emergências e desastres;
II - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC;
III - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento
de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e
tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e
estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;
IV - desenvolver ações de monitorização e de previsão de desastres;
V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados
com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e
outros mapas temáticos pertinentes;
VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de
planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil; e
VIII - secretariar as reuniões do CONDEC.
Art. 20. À Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - formular e conduzir a política nacional de irrigação;
II - orientar e supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de
aproveitamento de recursos hídricos;
III - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de
infra-estrutura hídrica;
IV - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com
ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;
V - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua
autonomia administrativa e operacional;
VI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e
manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica;
VII - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional
integrada.
VIII - propor, analisar e aprovar estudos sócio-econômicos, ambientais e
hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e
IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas
ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.
Art. 21. Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola compete:
I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação;
II - acompanhar e avaliar a execução da política nacional de irrigação,
inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e
projetos de aproveitamento hidroagrícola e outros projetos complementares afins;
IV - apoiar e promover ações que visem a autonomia administrativa e
operacional dos usuários de projetos de irrigação;
V - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de
projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão
integrada de recursos hídricos; e
VI - supervisionar a implementação das ações de irrigação e drenagem.
Art. 22. Ao Departamento de Obras Hídricas compete:
I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem,
perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com
ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;
III - proceder exames prévios em projetos técnicos visando à celebração de
convênios com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições;
IV - efetuar o controle e a supervisão da execução de obras hídricas e
atividades que utilizem recursos liberados por meio de convênios;
V - promover a integração das ações de fortalecimento da infra estrutura
hídrica; e
VI - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a
ampliação da oferta hídrica.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 23. Ao Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC compete
cumprir as competências especificadas no Decreto no
895, de 16 de agosto de 1993.
Art. 24. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE compete cumprir as
competências especificadas no Decreto no 2.710,
de 4 de agosto de 1998.
Art. 25. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste - CONDEL/FCO compete cumprir as competências especificadas na
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 26. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia - CONDEAM compete cumprir as competência especificadas na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 27. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - CONDENOR compete cumprir as competências especificadas na
Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 28. Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo - GERES compete cumprir as competências especificadas na
Decreto-Lei nº 880, de 18 de
setembro de 1969.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos e
entidades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 30. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a
autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e
acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e
projetos de governo, afetos a sua área de atuação.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.32. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, das competências das respectivas unidades e das atribuições de
seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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