Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.974, DE 1º DE MARÇO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.680, de 1.12.00 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria Especial de Políticas
Regionais, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do
disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I da Secretaria de Gestão do
Ministério Orçamento e Gestão para a Secretaria Especial de Políticas Regionais,
oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, dois DAS 101.6, um
DAS 101.5, cinco DAS 101.4, três DAS 101.2, quatro DAS 102.5, três DAS 102.4, um DAS
102.3 e onze DAS 102.1;
II da Secretaria Especial de
Políticas Regionais para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão,
sete DAS 101.3 e doze DAS 102.2.
Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos da Secretaria Especial de Políticas Regionais serão aprovados pelo
Secretário Especial e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados a
alínea "f" do art. 2º e os
arts. nºs 26,
27, 28, 29 e 30 do Decreto nº 1.792, de 15 de janeiro de 1996.
Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.3.1999
ESTRUTURA REGIMENTAL
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete:
I - a integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;
II - defesa civil;
III fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
IV - obras contra as secas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 2° A Secretaria Especial de Políticas Regionais, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Do órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
Secretaria de Defesa Civil;
Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de Formulação de Políticas
2. Departamento de Programas Integrados;
3. Departamento de Obras de Infra-Estrutura;
Departamento de Programas Especiais;
IV órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
V entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS;
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio São Francisco CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário Especial
Art. 3° Ao Gabinete do Secretário Especial compete:
I assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente pessoal;
II acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;
III providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
V exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;
VI exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À Secretaria de Defesa Civil compete:
I promover a implementação da Política, dos programas e projetos de defesa civil e avaliar seus resultados;
II planejar e promover a defesa permanente, em âmbito nacional, contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
III coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC;
IV propor ao Secretário Especial de Políticas Regionais o reconhecimento de Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade pública;
V integrar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro SEPRON, como Órgão Setorial, cabendo-lhe planejar a execução das medidas, em caso de emergência por acidente nuclear, nos termos do Decreto-Lei nº 1.809, de 8 de julho de 1980, e do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997;
VI participar do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, conforme o Decreto nº 2.662, de 8 de julho de 1998;
VII presidir a Junta Deliberativa e administrar os recursos do Fundo Especial para Calamidades públicas FUNCAP, (Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, e Decreto nº 1.080, de 8 de março de 1994);
VIII executar as atividades de secretaria-executiva do Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais - CODERNAT, criado pela Resolução da Organização das Nações Unidas - ONU, objetivando o Intercâmbio e a Cooperação Bilateral e Multilateral, em nível Internacional, na área da Redução de Desastres, de acordo com o Decreto de 1º de novembro de 1991;
IX - assessorar a organização e constituição dos Comitês de Defesa Civil;
X - dar publicidade às atribuições e às atividades em curso e às soluções implementadas.
Art. 5º À Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional compete:
I promover a implementação de programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais;
II - promover e apoiar a execução de obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos da seca;
III - implementar políticas de aproveitamento hidroagrícola promovendo a gestão descentralizada e participativa.
Art. 6º Ao Departamento de Formulação de Políticas compete:
I elaborar e propor subsídios à política nacional de desenvolvimento regional, inclusive aquelas voltadas para a implementação das ações vinculadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional e de Incentivos Fiscais Regionais;
II conceber e propor alternativas de financiamento para viabilizar a execução da política nacional de desenvolvimento regional;
III propor mecanismos com vistas à articulação das políticas regionais de desenvolvimento implementadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;
IV exercer as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Art. 7º Ao Departamento de Programas Integrados compete:
I implementar programas e projetos integrados de âmbito e impactos regionais, inclusive os financiados com recursos externos;
II acompanhar e avaliar programas e projetos de interesse para o desenvolvimento regional;
III organizar e operar banco de dados informatizado sobre programas e projetos de interesse regional.
Art. 8º Ao Departamento de Obras de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I executar projetos de engenharia e obras de abastecimento com vistas a assegurar a oferta de água de boa qualidade para o semi-árido nordestino e demais regiões brasileiras;
II elaborar projetos de engenharia e de construção de obras públicas de captação, ampliação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos;
III - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, com base no aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis;
IV promover a implantação de projetos de irrigação ou de aproveitamento de áreas agricultáveis;
V apoiar a criação e a organização de comunidades beneficiárias, bem como seu desenvolvimento integrado;
VI assistir aos usuários dos projetos que adquiriram autonomia administrativa, assim como fiscalizar a observância das leis e normas vigentes;
VII promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder ao arrendamento ou à alienação das glebas em que forem divididos;
VIII apoiar a organização dos usuários, preparando-os para a eficiente administração de seus projetos;
IX criar mecanismos de cobranças das taxas dágua, valores de prestação de serviços de vendas de insumos e de amortização de inversões, além de outras receitas, conforme disposto na legislação;
X cooperar com outros organismos públicos.
Art. 9º À Diretoria de Programas Especiais compete:
I conceber e elaborar projetos financiados com recursos externos e dos programas especiais;
II - coordenar as ações, planos e programas dos órgãos vinculados visando compatibilização com a política de desenvolvimento regional;
III articular e integrar ações regionais dos diversos órgãos do Governo Federal com os Estados, Municípios e Distrito Federal, instituições financeiras, em especial por intermédio da Câmara de Políticas Regionais;
IV supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e programação financeira no âmbito da Secretaria.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 10. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste CONDEL/FCO, cabe cumprir as competências especificadas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário Especial
Art. 11. Ao Secretário Especial incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades e subunidades;
II - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção II
Do Assessor Jurídico
Art. 12. Ao Assessor Jurídico incumbe:
I - assessorar o Secretário Especial em assuntos de natureza jurídica;
II - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário Especial;
III - assistir ao Secretário Especial no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticado ou já efetivado e daqueles oriundos de órgãos e entidades vinculadas;
IV fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame da Secretaria Especial, em matérias relativas à sua competência;
VI opinar sobre atos a serem submetidos ao Secretário Especial com vistas à vinculação administrativa;
VII - examinar previa e conclusivamente no âmbito da Secretaria Especial os textos de edital de licitação e os documentos dele decorrente a serem publicados e elaborados, assim como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa da licitação;
VIII fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse da Secretaria Especial.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, aos Secretários, aos Diretores, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 3.137, de 1999)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
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b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
b.1) Situação: Atual e Nova
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b.2) Remanejamento de
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