Presidência
da República |
DECRETO No 3.604, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto 8.258, de 2014 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos
6.088, de 16 de julho de 1974, e 9.954, de 6 de janeiro de 2000,
DECRETA :
Art. 1o Fica aprovada a consolidação do Estatuto da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, anexo
a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Revoga-se o
Decreto no 416,
de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 20 de setembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2000
ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
VALES DO
SÃO FRANCISCO E DO
PARNAÍBA - CODEVASF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1o A
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - CODEVASF é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da
Integração Nacional.
Art. 2o A
CODEVASF reger-se-á pela Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, pelo
presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3o A
CODEVASF tem sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco
e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás,
Distrito Federal, Piauí e Maranhão.
Parágrafo único. A CODEVASF
poderá instalar, manter e extinguir, no País, órgãos e setores de operação e
representação.
Art. 4o O prazo
de duração da CODEVASF é indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 5o A
CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e
agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco e
Parnaíba, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o
desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos
agroindustriais e agropecuários.
Art. 6o Compete
especialmente à CODEVASF, no tocante à região dos vales dos rios São Francisco e
Parnaíba:
I - coordenar a implantação de
programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins
agrícolas, agropecuários e agroindustriais;
II - coordenar a execução,
diretamente ou mediante contratação, de obras de infra-estrutura, particularmente de
captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários, bem
assim de obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme o plano
diretor, em articulação com os órgãos federais competentes;
III - implantar ou colaborar na
implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como
na implantação de projetos empresariais;
IV - promover ou manter, em
articulação com entidades públicas ou privadas, centros de desenvolvimento e
capacitação de irrigantes;
V - manter articulação com os
órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal na execução dos
planos, programas e projetos;
VI - atuar, coordenadamente com os
órgãos de desenvolvimento regional, na elaboração de seus programas e projetos e no
exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com as dessas entidades, a fim de
garantir a unidade de orientação das políticas sócio-econômica e agrícola e a
eficiência dos investimentos públicos ou privados;
VII - colaborar, permanentemente,
no estudo do regime fluvial e no combate à poluição dos rios São Francisco e Parnaíba
e de seus principais afluentes;
VIII - promover ou executar estudos
cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras,
para irrigação e vocação agropecuária;
IX - promover a aquisição ou
desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento
agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las
na forma da legislação vigente; e
X - exercer atividades necessárias
à operacionalização de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não
as puderem atender, e desde que expressamente solicitada, podendo ainda celebrar
convênios, contratos, acordos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou
privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 1o No
exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar, por delegação dos órgãos
competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e
fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.
§ 2o A
CODEVASF, no exercício de suas atribuições, relativas ao uso múltiplo dos recursos
hídricos, ficará adstrita a observância das normas e diretrizes dos órgãos
reguladores dos recursos hídricos.
Art. 7o Para a
realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:
I - estimular e orientar a
iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e
industrialização de produtos primários;
II - promover e divulgar, junto a
entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições
sociais, infra-estruturais e econômicas, visando a realização de empreendimentos nos
vales dos rios São Francisco e Parnaíba;
III - elaborar, em colaboração
com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os
planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco
e Parnaíba, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação
às atividades previstas neste Estatuto;
IV - projetar, construir e operar
obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água
e saneamento básico;
V - elaborar, implantar e operar
projetos de irrigação; e
VI - realizar trabalhos de
regularização dos rios São Francisco e Parnaíba, controle de enchentes, de poluição
e de combate às secas, e nos seus tributários, mediante convênio.
Art. 8o No
desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará, preferencialmente por intermédio de
entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível à execução indireta
de trabalhos, mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
Art. 9o O
capital social da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de R$ 40.128.672,70
(quarenta milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta
centavos), representado por 40.128.672 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil e
seiscentas e setenta e duas) ações nominativas sem valor nominal.
Art. 10. O capital da
CODEVASF poderá ser aumentado por intermédio de ato do Poder Executivo, mediante
capitalização de lucros, reservas ou acréscimo de capital da União.
Parágrafo único. Poderão
participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito público interno,
inclusive entidades da Administração Pública Federal indireta, devendo ser reservada à
União, em qualquer hipótese, a participação mínima de cinqüenta por cento
mais uma das ações com direito a voto.
Art. 11. Constituem recursos da
CODEVASF:
I - as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento da União;
II - as receitas operacionais;
III - as receitas patrimoniais;
IV - o produto de operações de
crédito;
V - as doações; e
VI - os de outras origens.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A organização
básica da CODEVASF obedece à seguinte constituição:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.
Art. 13. A estrutura
organizacional da CODEVASF e a discriminação das competências das unidades que a
compõem, bem como as correspondentes atribuições de seus titulares, serão detalhadas
no regimento interno.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 14. O Conselho de
Administração, composto de seis membros, é o órgão de deliberação superior da
CODEVASF e tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério
da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;
II - o Presidente da CODEVASF;
III - um representante do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do
Ministério de Minas e Energia;
V - um representante do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - um representante do
Ministério dos Transportes.
§ 1o Os
representantes dos órgãos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão designados em
ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos
órgãos representados no Conselho, dentre servidores de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, devendo todas as indicações serem
submetidas à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 2o O
Presidente da CODEVASF é membro nato do Conselho de Administração, e substituirá o
Presidente do Conselho em seus impedimentos.
§ 3o O prazo de
duração do mandato dos membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I,
III, IV, V e VI é de dois anos, admitida a recondução.
§ 4o Salvo
impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração
corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média da Diretoria.
Art. 15. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente,
ou
pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e
registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.
Art. 16. Compete ao Conselho
de Administração:
I - aprovar as políticas,
diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das
atividades da CODEVASF;
II - aprovar o plano diretor da
CODEVASF;
III - aprovar, mediante proposta da
Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da
CODEVASF, os programas e projetos especiais e respectivos orçamentos, bem como suas
reformulações;
IV - examinar o relatório anual da
administração e as demonstrações financeiras do exercício social;
V - propor ao Ministro de Estado da
Integração Nacional o aumento de capital da CODEVASF;
VI - aprovar o regimento interno da
CODEVASF;
VII - autorizar a transigência,
renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita,
doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando
qualquer desses atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital social
da CODEVASF;
VIII - deliberar sobre proposta de
empréstimo a ser apresentada a entidade de financiamento no País ou no exterior;
IX - aprovar a indicação do
titular da Auditoria Interna;
X - conceder licença aos diretores
da CODEVASF;
XI - determinar a contratação de
auditores independentes, quando julgar necessário ao desempenho de suas atribuições;
XII - propor alteração do
Estatuto;
XIII - estabelecer e aprovar a
sistemática de seu funcionamento;
XIV - examinar, a qualquer tempo,
os livros e papéis da CODEVASF e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em
via de celebração;
XV - apreciar os resultados mensais
das operações da CODEVASF;
XVI - estabelecer as diretrizes
para elaboração do plano de auditoria interna e aprová-lo.
XVII - pronunciar-se, ouvida a
Diretoria Executiva, previamente à decisão do Ministro de Estado da Integração
Nacional, sem prejuízo da legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes
matérias:
a) alienação, no todo ou em parte, de
ações do seu capital social ou de suas controladas;
b) abertura de seu capital;
c) aumento de seu capital social por
subscrição de novas ações;
d) renúncia a direitos de subscrição
de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;
e) emissão de debêntures conversíveis
em ações ou vendas, se em tesouraria;
f) venda de debêntures conversíveis em
ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;
g) emissão de quaisquer outros títulos
ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
h) promoção de operações de cisão,
fusão ou incorporação da CODEVASF;
i) permuta de ações ou outros valores
mobiliários;
XVIII - tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
XIX - apreciar a proposta de
destinação do lucro e distribuição de dividendos, submetendo-a à aprovação do
Ministro de Estado da Fazenda;
XX - deliberar sobre a avaliação
de bens com que o acionista concorrer para o capital social;
XXI - autorizar a criação de
fundos de reserva e de provisão, após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria
Executiva; e
XXII - deliberar sobre os casos
omissos no Estatuto.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 17. O Conselho Fiscal,
órgão de fiscalização da CODEVASF, de caráter permanente, será constituído de três
membros efetivos e igual número de suplentes, designados em ato do Ministro de Estado da
Integração Nacional, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução por igual
período.
§ 1o Na
composição do Conselho, um dos membros representará o Tesouro Nacional e os dois
outros, o Ministério da Integração Nacional, ficando a indicação dos nomes
respectivos sujeita à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 2o O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 3o Os
órgãos de administração são obrigados, mediante comunicação escrita, a colocar à
disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das
atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes
e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
§ 4o O Conselho
Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras
ou contábeis especiais.
§ 5o Os membros
do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da
Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
§ 6o Se a
CODEVASF não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para melhor
desempenho de suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes
honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a
dimensão econômica da Companhia, os quais serão pagos por esta.
§ 7o As
atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a
outro órgão da CODEVASF.
§ 8o
Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa
justificada, deixar de exercer sua função por mais de duas reuniões consecutivas ou
acumular mais de três faltas.
§ 9o Salvo
impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de
seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal
da Diretoria.
Art. 18. Ao Conselho Fiscal
compete:
I - fiscalizar os atos de gestão
dos administradores da CODEVASF e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre o relatório
anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer
as informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do
Conselho de Administração;
III - opinar sobre as propostas da
Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a
modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;
IV - dar ciência aos órgãos de
administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro
de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que
constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da
CODEVASF, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos seus
interesses;
V - analisar, no mínimo,
trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas
periodicamente pela CODEVASF; e
VI - estabelecer e aprovar a
sistemática de seu funcionamento;
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 19. A CODEVASF
é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, composta pelo seu
Presidente e por três Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da
República e demissíveis ad nutum.
Art. 19. A
CODEVASF é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, com
qualificação técnica e experiência comprovadas, composta pelo seu Presidente e por
três Diretores nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.(Redação dada pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)
§ 1o A
administração superior da CODEVASF é composta pela Presidência e pelas seguintes
áreas técnicas:(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
I - de Planejamento;(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)
II - de Engenharia;(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)
III - de Produção; e(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)
IV - de Administração.(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)
§ 2o A
área que não tenha Diretor com nomeação específica será administrada diretamente
pelo Presidente, que poderá delegar essa atribuição.(Incluído
pelo Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)
Art. 19. A CODEVASF é dirigida por uma Diretoria Executiva de natureza colegida, composta pelo Presidente e por três Diretores, todos com reconhecida qualificação técnica e experiência comprovada, sendo nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 5.859, de 2006)
Parágrafo único. A Diretoria Executiva tem seu regime de funcionamento definido por regimento interno próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 5.859, de 2006)
Art. 20. Compete à Diretoria
Executiva:
I - praticar os atos de gestão da
CODEVASF;
II - cumprir e fazer cumprir as
deliberações do Conselho de Administração;
III - autorizar a locação de bens
patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da CODEVASF;
IV - aprovar os regimentos internos
dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da CODEVASF;
V - autorizar a realização de
convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus, obrigações ou
compromissos para a CODEVASF;
VI - colocar à disposição do
Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1o do art. 163 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - apreciar o relatório anual
da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro,
submetendo-os ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao
exercício social, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
VIII - aprovar a execução, pela
CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos,
quando os órgãos específicos não as puderem realizar;
IX - aprovar valores e autorizar a
transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada
ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e
imóveis, de valores correspondentes até cinco por cento do capital social;
X - apreciar e submeter ao Conselho
de Administração as matérias que dependam da sua decisão; e
XI - estabelecer e aprovar a
sistemática de seu funcionamento.
Art. 21. A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente.
Art. 21. A administração superior da CODEVASF é composta por sua presidência e pelas seguintes áreas:
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
I - de Gestão Estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)
II - de Desenvolvimento Integrado e Infra-estrutura; (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)
III - de Gestão dos Empreendimentos de Irrigação; (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)
IV - de Revitalização das Bacias Hidrográficas; e (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)
V - de Gestão Administrativa e Suporte Logístico. (Incluído pelo Decreto nº 5.859, de 2006)
Parágrafo único. As áreas
para as quais não haja nomeação específica de Diretor serão administradas
diretamente pelo Presidente, que poderá delegar tais atribuições.
(Incluído pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
Seção IV
Do Presidente e dos Diretores
Art. 22. São atribuições
do Presidente:
I - exercer a supervisão sobre
todas as atividades da CODEVASF;
II - cumprir e fazer cumprir as
normas em vigor;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
IV - atribuir a cada
Diretor a respectiva área de atuação, que poderá compreender uma ou mais unidades, de
acordo com o regimento interno, bem como a execução de outros encargos;
IV - atribuir
aos Diretores a execução de outros encargos, além daqueles específicos de sua área de
atuação;(Redação dada pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
V - designar o Diretor que o
substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI - admitir, promover, designar,
exonerar, punir, transferir e dispensar empregados;
VII - representar a CODEVASF, em
juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir
mandatários ou procuradores;
VIII - assinar convênios,
contratos, acordos ou ajustes;
IX - baixar os atos que
consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;
X - submeter ao Ministro de Estado
da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua decisão; e
XI - designar, de acordo com o
regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens
de pagamento, títulos de crédito e ações da CODEVASF.
Parágrafo único. Na ausência de
designação do Diretor de que trata o inciso V, responderá pela Presidência o Diretor
mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 23. São atribuições
dos Diretores:
I - participar das reuniões e
deliberações da Diretoria Executiva;
II - dirigir, coordenar e
controlar as atividades da área que lhe for atribuída pelo Presidente da CODEVASF;
II - dirigir,
coordenar e controlar as atividades da área que lhe foi atribuída pelo Presidente da
República;(Redação dada pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
III - cumprir e fazer cumprir as
normas em vigor; e
IV - executar outros encargos que
lhe forem atribuídos pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 24. O pessoal da
CODEVASF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Os contratos de
trabalho firmados conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do
serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da CODEVASF
ou para onde haja escritório ou representação.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 25. O exercício social
coincidirá com o ano civil.
Art. 26. Para todos os
efeitos de direito, a CODEVASF levantará as demonstrações financeiras ao final do
exercício social.
Art. 27. Do resultado do
exercício, serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os prejuízos acumulados e
a provisão para o imposto sobre a renda.
§ 1o Do lucro
líquido do exercício será proposto pela Diretoria Executiva a sua destinação, que
será submetida à apreciação do Conselho de Administração, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para
constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social;
e
II - vinte e cinco por cento, no
mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, destinado a
distribuição de dividendos.
§ 2o Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou
deliberação do Conselho de Administração.
§ 3o A taxa
diária para a atualização da obrigação de que trata o § 2o,
durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, será a taxa
SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
Art. 28. A prestação de
contas anual da CODEVASF, após pronunciamento do Conselho de Administração, será
submetida ao Ministro de Estado da Integração Nacional, para remessa ao Tribunal de
Contas da União, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Em caso de
extinção da CODEVASF, seus bens e direitos reverterão à União e demais pessoas
jurídicas que participam de seu capital, na proporção das respectivas ações.
Art. 30. O Presidente, os
Diretores, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CODEVASF
serão dispensados de caução para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os titulares
dos cargos de que trata o caput, bem assim os empregados da CODEVASF, investidos em
funções comissionadas, deverão apresentar, no ato da posse e anualmente, declaração
de bens.
Art. 31. É facultado ao
Presidente e Diretores delegar competência para a prática de atos administrativos.
Art. 32. A Diretoria fará
publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal, com
os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
III - em 30 de junho e 30 de
dezembro de cada ano, o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total
de empregos e do número de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou
categoria; e
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus
empregados.
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