Aprova a consolidação do Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974,
DECRETA
:
Art. 1º Fica aprovada a consolidação do Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, conforme anexo.
Art. 2º A empresa pública Codevasf será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive no que tange à nomeação de seus conselheiros.
§ 1º Compete à Assembleia-Geral da Codevasf alterar seu capital e seu estatuto social.
§ 2º O Conselho de Administração terá sete membros.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 3.604, de 20 de setembro de 2000, nº 4.694, de 12 de maio de 2003, e nº 5.859, de 26 de julho de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014
ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf é uma empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º A Codevasf será regida pelas Leis nº 6.088, de 16 de julho de 1974, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo presente Estatuto Social e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3º A Codevasf tem sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí, Maranhão e Ceará, e pode instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.
Art. 4º O prazo de duração da Codevasf é indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 5º A Codevasf tem por finalidade:
I - o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas;
II - a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias; e
III - a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários.
Art. 6º Compete especialmente à Codevasf, quanto à região dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim:
I - coordenar a implantação de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais;
II - coordenar a execução, diretamente ou por meio de contratação, de obras de infraestrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários, e de obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme o plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes;
III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, e na implantação de projetos empresariais;
IV - promover ou manter, em articulação com entidades públicas ou privadas, centros de desenvolvimento e capacitação de irrigantes;
V - manter articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal na concepção e execução de planos, programas e projetos;
VI - atuar, coordenadamente com os órgãos de desenvolvimento regional, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação a fim de garantir a unidade de orientação de políticas públicas e a eficiência na aplicação de recursos;
VII - colaborar, permanentemente, para o estudo do regime fluvial e para o combate à poluição dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim e de seus principais afluentes;
VIII - promover ou executar estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuária;
IX - promover a aquisição ou desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação, e aliená-las na forma da legislação vigente; e
X - exercer atividades necessárias à operacionalização de seus programas e projetos, quando da impossibilidade de atendimento pelos órgãos específicos, e desde que expressamente solicitadas, podendo celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a Codevasf poderá atuar, por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder público, desempenhando funções de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.
§ 2º A Codevasf, no exercício de suas atribuições relativas ao uso múltiplo dos recursos hídricos, ficará adstrita a observância das normas e diretrizes dos órgãos reguladores dos recursos hídricos.
Art. 7º Para a realização de seus objetivos, a Codevasf poderá:
I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim;
III - elaborar, em colaboração com os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, indicando os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas neste Estatuto Social;
IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;
V - elaborar, implantar e operar projetos de irrigação; e
VI - realizar trabalhos de regularização dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, controle de enchentes, de poluição e de combate às secas, e nos seus tributários, por meio de convênios.
Art. 8º No desempenho de suas tarefas, a Codevasf atuará preferencialmente por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta de trabalhos, por meio de convênios, contratos, acordos ou ajustes.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
Art. 9º O capital social da Codevasf, pertencente integralmente à União, é de R$ 40.128.672,70 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), representados por 40.128.672 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil e seiscentas e setenta e duas) ações nominativas sem valor nominal.
Art. 10. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização de lucro.
Parágrafo único. Poderão participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da administração pública federal indireta, reservada à União, em qualquer hipótese, a participação mínima de cinquenta por cento mais uma das ações com direito a voto.
Art. 11. Constituem recursos da Codevasf:
I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da União;
II - as receitas operacionais;
III - as receitas patrimoniais;
IV - o produto de operações de crédito;
V - as doações; e
VI - os de outras origens.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A organização básica da Codevasf contém os seguintes órgãos estatutários:
I - Assembleia-Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Diretoria Executiva.
Art. 13. A estrutura organizacional da Codevasf e a discriminação das competências das unidades que a compõem, e as correspondentes atribuições de seus titulares, serão detalhadas em seu regimento interno.
Parágrafo único. A Auditoria Interna subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho de Administração.
Seção I
Art. 14. Os membros dos órgãos estatutários deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.
Art. 15. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos em Assembleia-Geral e deverão ter suas indicações submetidas à prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 16. Os membros da Diretoria Executiva deverão ser nomeados pelo Presidente da República.
Art. 17. Não podem participar dos órgãos estatutários da empresa, além dos impedidos por lei:
I - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a Empresa ou que lhe tenha causado prejuízo não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
III - os declarados falidos ou insolventes;
IV - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
V - o sócio, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia-Geral;
VII - os que hajam causado prejuízo à empresa, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;
VIII - os que participarem de sociedades em mora com a empresa;
IX - os que tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa; e
X - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Seção II
Art. 18. A Assembleia-Geral é o órgão da Codevasf, convocada e instalada na forma da lei, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social da empresa.
Art. 19. A Assembleia-Geral se reunirá, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente, sempre que os interesses da Codevasf exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações.
Art. 20. Além das hipóteses previstas na Lei nº 6.404, de 1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia-Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - avaliação de bens do acionista para a formação do capital social;
II - aumento de capital social;
III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;
IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;
V - eleição e/ou destituição de liquidantes, e julgamento de suas contas;
VI - eleição e/ou destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes e do Conselho de Administração;
VII - fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
VIII - tomada de contas dos administradores e das demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente;
IX - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Codevasf contra os administradores, por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, conforme o art. 159 da Lei nº 6.404, de 1976 ;
X - reforma do Estatuto Social; e
XI - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e a constituição de ônus reais sobre eles.
Art. 21. A Assembleia-Geral será presidida pelo Presidente da Codevasf ou substituto por ele designado e, na ausência de ambos, por pessoa escolhida pelos acionistas presentes.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, ou no mínimo um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia-Geral.
Seção III
Art. 22. O Conselho de Administração, composto de sete membros, é o órgão de deliberação superior da Codevasf e tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;
II - o Presidente da Codevasf;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante do Ministério dos Transportes; e
VII - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.
§ 1º O Presidente da Codevasf é membro nato do Conselho de Administração, e não poderá acumular o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que interinamente.
§ 2º Nas ausências e impedimentos legais ou eventuais do Presidente do Conselho de Administração, responderá pela presidência o conselheiro mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.
§ 3º O prazo de gestão unificado dos membros do Conselho de Administração previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII é de dois anos, admitida recondução.
§ 4º A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia-Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.
Art. 23. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.
§ 2º O conselheiro não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflitos de interesse, que serão deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
§ 3º As matérias que configurem conflito de interesses, conforme disposto no § 2º , serão deliberadas em reunião especial exclusivamente convocada sem a presença do conselheiro, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.
§ 4º Além dos casos previstos em lei, se dará a vacância do cargo quando o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.
§ 5º No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto, indicado na forma dos incisos I a VII do caput do art. 22, será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a realização da primeira Assembleia-Geral.
§ 6º O empregado designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão.
§ 7º Observado o disposto no parágrafo anterior, perderá automaticamente a condição de conselheiro de administração o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de gestão.
Art. 24. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as políticas, diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das atividades da Codevasf;
II - aprovar, após proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da Codevasf, os programas e projetos especiais e seus orçamentos, e suas reformulações;
III - manifestar-se sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;
IV - aprovar o Regimento Interno e o Plano Diretor da Codevasf;
V - autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando qualquer desses atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital social da Codevasf;
VI - deliberar sobre proposta de empréstimo a ser apresentada a entidade de financiamento no País ou no exterior;
VII - aprovar a indicação e destituição do titular da Auditoria Interna;
VIII - conceder férias ou licença de natureza facultativa, ao Presidente da Codevasf;
IX - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, e a rescisão dos seus contratos;
X - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;
XI - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Codevasf e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;
XII - solicitar a realização de estudos estratégicos, de forma a garantir a fundamentação técnica para a tomada de decisões;
XIII - apreciar os resultados mensais das operações da Codevasf;
XIV - reunir-se, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Presidente da Codevasf, inclusive para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria interna - Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint;
XV - implementar instrumento de avaliação de desempenho dos membros da Diretoria Executiva e do próprio Conselho de Administração a ser regulamentado em regimento interno específico;
XVI - convocar e deliberar sobre assuntos a serem submetidos à Assembleia Geral;
XVII - tomar as contas dos administradores; e
XVIII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto Social;
Seção IV
Art. 25. O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de três membros efetivos e de igual número de suplentes, todos brasileiros e residentes no País, sendo:
I - um indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
II - dois indicados pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal:
I - dentro de dez dias da sua realização, cópias das atas de suas reuniões;
II - dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente; e
III - quando houver, cópias dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
§ 5º As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Codevasf.
§ 6º Além dos casos previstos em lei, se dará a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.
§ 7º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.
§ 8º O Conselho Fiscal elegerá, entre seus membros, o Presidente do Conselho, a quem caberá a representação, organização e coordenação de suas atividades.
Art. 26. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Codevasf e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer, informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III - opinar sobre propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;
IV - dar ciência aos órgãos de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da Codevasf, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;
V - analisar, no mínimo, trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela Codevasf; e
VI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.
Seção V
Art. 27. A Codevasf é dirigida por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, composta pelo Presidente da Codevasf e por três Diretores.
§ 1º A Diretoria Executiva tem seu regime de funcionamento definido por regimento interno próprio.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, seus encargos administrativos serão assumidos por substituto, após designação do Presidente da Codevasf.
§ 3º O substituto designado na forma do § 1º não terá direito a voto nas deliberações da Diretoria Executiva.
§ 4º Em caso de vacância de cargo de Diretor, poderá a Diretoria Executiva designar um Diretor substituto entre os demais membros que, nessa qualidade, exercerá o cargo até a nomeação pelo Presidente da República de novo Diretor, que completará a gestão do Diretor substituído.
Art. 28. Compete à Diretoria Executiva:
I - praticar os atos de gestão da Codevasf;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da Codevasf;
IV - aprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Codevasf;
V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Codevasf;
VI - colocar à disposição do Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1º do art. 163 da Lei nº 6.404, de 1976 ;
VII - apreciar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro, e submetê-los ao Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
VIII - aprovar a execução, pela Codevasf, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos, quando houver impossibilidade de realização pelos órgãos específicos;
IX - aprovar valores e autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes até cinco por cento do capital social;
X - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da sua decisão; e
XI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.
Art. 29. A Diretoria da Codevasf é composta por sua Presidência e pelas seguintes áreas:
I - de Gestão Estratégica;
II - de Desenvolvimento Integrado e Infraestrutura;
III - de Gestão dos Empreendimentos de Irrigação;
IV - de Revitalização das Bacias Hidrográficas; e
V - de Gestão Administrativa e Suporte Logístico.
Parágrafo único. As áreas para as quais não haja nomeação específica de Diretor serão administradas diretamente pelo Presidente, que poderá delegar tais atribuições.
Seção VI
Art. 30. São atribuições do Presidente da Codevasf:
I - exercer a supervisão sobre todas as atividades da Codevasf;
II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - atribuir aos Diretores a execução de outros encargos, além daqueles específicos de sua área de atuação;
V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI - admitir, promover, designar, exonerar, punir, transferir e dispensar empregados;
VII - representar a Codevasf, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir mandatários ou procuradores;
VIII - assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes;
IX - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;
X - submeter ao Ministro de Estado da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua decisão;
XI - designar, de acordo com o regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da Codevasf;
XII - conceder férias aos demais Diretores; e
XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. Na ausência de designação do Diretor que substituirá o Presidente, responderá pela Presidência o Diretor mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 31. São atribuições dos Diretores:
I - participar das reuniões e deliberações da Diretoria Executiva;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área que lhe foi atribuída pelo Presidente da República;
III - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;
IV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Codevasf; e
V - delegar competência para a prática de atos administrativos.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 32. O pessoal da Codevasf é admitido, obrigatoriamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Os contratos de trabalho firmados conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Codevasf ou para onde haja escritório ou representação.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 33. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 34. Para todos os efeitos de direito, a Codevasf levantará as demonstrações financeiras ao final do exercício social.
Art. 35. Do resultado do exercício social, serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.
§ 1º A destinação do lucro líquido do exercício será proposta pela Diretoria Executiva e submetida à apreciação do Conselho de Administração, observadas as parcelas de:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, até que este alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, destinado à distribuição de dividendos.
§ 2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, pela Assembleia Geral ou em deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º A taxa diária para a atualização da obrigação de que trata o § 2º , durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, será a taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os empregados da Codevasf investidos em funções comissionadas deverão apresentar, no ato da posse e anualmente, declaração de bens.
Art. 37. Os administradores e conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º A Codevasf, por intermédio de sua consultoria jurídica ou por meio de advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 2º O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 3º A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da Codevasf.
§ 4º Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º for condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto Social, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à Codevasf todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º , além de eventuais prejuízos causados.
Art. 38. A empresa fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, os valores, na data da respectiva elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, nelas computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, e do salário médio de seus empregados e dirigentes.
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