Presidência
da República |
DECRETO No 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999.
(Revogado pelo Decreto 10.188, de 2019) (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis nºs 6.226,
de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1º de dezembro de 1980, 8.212, de 24
de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA :
Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de
contagem recíproca de tempo de contribuição, respeitará as disposições da
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste
Decreto.
Art. 2º A compensação financeira prevista neste
Decreto não se aplica aos regimes próprios de previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não atendam aos critérios e limites
previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios
concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999.
Art. 3º Para os efeitos da compensação financeira de
que trata este Decreto, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da
Constituição Federal;
II - regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: os regimes de previdência
constituídos, exclusivamente, por servidores públicos titulares de cargos efetivos dos
respectivos entes federados;
III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para
seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor
público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do
regime de origem.
Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto somente para
os benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de
outubro de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei e a pensão dela decorrente.
Art. 5º A compensação financeira será realizada,
exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante,
excluído tempo de contribuição fictício.
Art. 5o A
compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo
de contribuição não concomitante. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.217, de 1999)
§ 1º Entende-se como tempo de contribuição
fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou
privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do
servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente
contribuição social. (Revogado
pelo Decreto nº 3.217, de 22.10.99)
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certidão emitida a partir de 14 de
outubro de 1996, somente será considerado para fins de compensação financeira caso esse
período seja indenizado ao INSS pelo servidor.
Art. 6º Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente
serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o
regime instituidor.
Parágrafo único. Caso o regime próprio de previdência social dos
servidores públicos não seja administrado por entidade com personalidade jurídica
própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e os direitos previstos
neste Decreto.
Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada
regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização
do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - renda mensal inicial;
III - data de início do benefício e do pagamento;
IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem
em relação ao tempo de serviço total do segurado.
V - cópia da Certidão de Tempo de
Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou
Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime
próprio de previdência social respectivo. (Incluído pelo
Decreto nº 3.217, de 1999)
Parágrafo único. A não-apresentação das informações e dos
documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o regime de
origem e o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da
multiplicação da renda mensal do benefício concedido pelo percentual apurado no inciso
IV do artigo anterior, pago por cada regime de origem na proporção informada.
§ 1º A compensação
financeira prevista nesse artigo, referente a cada benefício, não poderá exceder o
resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso IV do artigo
anterior, pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de
origem.
§ 2º Para fins do disposto no
parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as
leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de
aposentadoria e pensão dela decorrente pagos diretamente pelo regime de origem.
Art. 8o Ao INSS é devido o valor
resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV
do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
§ 1o A renda
mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos
benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor
público desse regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
§ 2o Para
fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá
encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda
mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo
respectivo regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
Art. 9º O valor de que trata o artigo anterior será
reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício
concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o INSS comunicar ao
administrador de cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como
compensação financeira.
Art. 10. Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor
público, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem,
os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização
do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data
de início do benefício e do pagamento;
III - percentual do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social em relação ao tempo de serviço total do segurado;
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço, fornecida
pelo INSS, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social;
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de
Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de
contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
V - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a
aposentadoria ou a pensão dela decorrente, bem como o de homologação do ato
concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.
§ 1º A não-apresentação das informações e dos
documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência Social e o regime instituidor.
§ 2º No caso de tempo de contribuição prestado pelo
servidor público ao próprio ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social será exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor,
passível de verificação pelo INSS.
Art. 11. As informações referidas no artigo anterior servirão de base
para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as
normas do Regime Geral de Previdência Social vigentes na data em que houve a
desvinculação desse regime pelo servidor público.
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada,
nos termos deste artigo, será atualizada monetariamente da data da desvinculação do
Regime Geral de Previdência Social até a data da efetiva compensação, na forma do art.
13 deste Decreto, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo,
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.
Parágrafo único. A renda mensal inicial
apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da
data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão
do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do
salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em
lei. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
Art. 12. A compensação financeira devida pelo Regime Geral de
Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será
calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal
do benefício calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.
Parágrafo único. O valor da compensação financeira mencionada neste
artigo corresponde à multiplicação do montante especificado pelo percentual obtido na
forma do inciso III do art. 10 deste Decreto.
Art. 13. O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de
Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda
que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime
instituidor.
Art. 14. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar
aos administradores dos regimes de origem, até 6 de novembro de 2000, os dados relativos
aos benefícios em manutenção concedidos a partir da 5 de outubro de 1988.
§ 1º A compensação financeira em atraso relativa aos
benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda
mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos
nos arts. 7º a 13, pelo número de meses em que o benefício foi pago
até a data da apresentação das informações referidas neste artigo.
§ 2º Os débitos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou
não, serão considerados como crédito do Regime Geral de Previdência Social quando da
realização da compensação financeira prevista neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº
6.900, de 2009).
Art. 14-A. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante; (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
II - para os regimes
próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos
entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao
RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo
estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I após compensação dos
débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de
maio de 1999.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 1o Incluem-se na
hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição
previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade
suspensa. (Incluído
pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 3o Os regimes próprios
de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5
de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art.
12 da Lei no 10.666, de 2003, e a compensação, quando
deferida, observará as regras previstas neste artigo.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
Art. 15. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos
do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses,
atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. Nos casos em que o Regime Geral de Previdência Social
for o regime de origem, os débitos apurados à conta desse regime, de acordo com os
procedimentos previstos no artigo anterior, poderão ser quitados com títulos públicos
federais.
Art. 16. O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios
objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de
previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral de Previdência Social,
como compensação financeira e pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias
no prazo legal.
§ 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão
feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação
financeira devida de lado a lado, incluindo neste cálculo os débitos, inclusive os
parcelados, provenientes do não-recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo
legal pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 2º Até o dia trinta de cada mês, o INSS comunicará
ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado, devendo tais desembolsos ser
feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Os valores não desembolsados em virtude do
disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de
previdência de servidor público os valores a ele referentes.
§ 3o Aplica-se ao INSS,
enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
§ 4o Os
valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o deste artigo
serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas
operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os
valores a ele referentes. (Incluído pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
Art. 17. Os entes administradores dos regimes instituidores devem
comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício
objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS
registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.
Art. 18. Os débitos apurados, parcelados e ainda não
liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus
respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do
art. 154 do Decreto nº
2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.
Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não
liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus
respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art.
154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelo Decreto no
2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo, já liquidados,
poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas devidas ao
Regime Geral de Previdência Social, sendo vedada a restituição.
Art. 19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado
no § 2º do art. 16, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para
atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias
arrecadadas pelo INSS.
Art. 20. Caso o ente administrador do regime previdenciário dos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possua
personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente
pelas obrigações previstas neste Decreto.
Art. 21. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência, os
valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para
custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários,
somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com
o INSS, na constituição do fundo previsto no
art. 6º
da Lei nº 9.717, de 1998, e para cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime
instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no
pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do
fundo a que se refere este artigo.
Art. 22. O
art. 126 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
............................................................................." (NR)
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.7.1999 e
retificado no DOU de 13.7.1999
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