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Presidência
da República |
DECRETO No 3.217, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis nos
6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1o de dezembro de 1980, 8.212,
de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto
no 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5o A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
................................................................................." (NR)
"Art. 7o ..............................................................................
............................................................................................
V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo.
.................................................................................." (NR)
"Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.
§ 1o A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.
§ 2o Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime." (NR)
"Art. 10. ..............................................................................
............................................................................................
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
................................................................................." (NR)
"Art. 11. .................................................................................
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei." (NR)
"Art. 16 ..............................................................................
............................................................................................
§ 3o Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 4o Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes." (NR)
"Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.
.................................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Revoga-se o § 1o do art. 5o do Decreto
no 3.112, de 6 de julho de 1999.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.10.1999.
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