Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.900, DE 15 DE JULHO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Acresce o art. 14-A ao Decreto no 3.112, de 6 de julho 1999, que regulamenta a Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, na Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e no art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: 

“Art. 14-A.  A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras:

I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte forma:

a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;

II - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999. 

§ 1o  Incluem-se na hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade suspensa. 

§ 2o  Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio. 

§ 3o  Os regimes próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei no 10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará as regras previstas neste artigo.” (NR) 

Art. 2o  Fica revogado o § 2o do art. 14 do Decreto no 3.112, de 6 de julho de1999. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2009

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