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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Vide Decreto nº 3.086, de 1999

Vide Decreto nº 3.133, de 1999

Vide Decreto nº 3.170, de 1999

Vide Decreto nº 3.219, de 1999

Vide Decreto nº 3.239, de 1999

Vide Decreto nº 3.261, de 1999

Vide Decreto nº 3.264, de 1999

Vide Decreto nº 3.270, de 1999

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 1999, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.

Parágrafo único. As empresas estatais a que se refere o caput deste artigo deverão gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 1999, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido.

Art . 2º A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o superávit mensal da Parcela de Preço Específica para amortização do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool, devendo, nos termos da Recomendação nº 004/98, de 16 de setembro de 1998, da Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, destinar o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) desses recursos disponibilizados para a empresa para amortização extraordinária do estoque de dívidas vincendas.

§ 1º Não serão consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à operação de " relending " de que trata o Voto CMN-203/90.

§ 2º Para efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até o 15º dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações:

I - balanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;

II - evolução mensal do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool;

III - valores das dívidas vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos.

Art. 2o  A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos recebidos do superávit da Parcela de Preço Específica - PPE, em função da amortização pela União dos compromissos decorrentes da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, para a liquidação imediata de dívidas vencíveis, no mínimo, 365 dias a partir do mês do efetivo ingresso dos referidos recursos no caixa da empresa.   (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

§ 1o  Uma vez formalizado contrato específico entre a União e a PETROBRÁS e liquidado o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, mediante a emissão de títulos escriturais de crédito em favor da PETROBRÁS, fica a empresa obrigada a utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos oriundos do recebimento dos valores correspondentes aos resgates antecipados dos referidos títulos, que porventura venham a ser efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para liquidação extraordinária de parcela de suas dívidas vincendas, nas mesmas condições especificadas no caput deste artigo.    (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

§ 2o  Não será consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à operação de "relending" de que trata o Voto CMN - 203/90.   (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

§ 3o  Para efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o 15o dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações:   (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

I - balanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;    (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

II - evolução mensal do saldo da,e Conta Petróleo, Derivados e Álcool; e    (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

III - valores das dívidas vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

Art . 3º Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento da execução orçamentária das referidas empresas, com vistas ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art . 4º Fica a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, autorizada a:

I - adequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;

II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas de dispêndios do PDG, exceto a de investimentos, dentro do limite fixado no Anexo I a este Decreto para cada empresa estatal federal.

Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1998.

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