Presidência
da República |
DECRETO No 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Vide Decreto nº 3.086, de 1999 Vide Decreto nº 3.133, de 1999 Vide Decreto nº 3.170, de 1999 Vide Decreto nº 3.219, de 1999 Vide Decreto nº 3.239, de 1999 Vide Decreto nº 3.261, de 1999 Vide Decreto nº 3.264, de 1999 Vide Decreto nº 3.270, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da
Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Fica aprovado o Programa de
Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 1999,
conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
Parágrafo único. As empresas estatais a
que se refere o caput deste artigo deverão gerar, na execução do Programa de
Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 1999, os resultados fixados no Anexo II a este
Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido.
Art . 2º A empresa Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o superávit mensal da Parcela de Preço Específica
para amortização do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool, devendo, nos termos
da Recomendação nº 004/98, de 16 de setembro de 1998, da Comissão de Controle e
Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998,
destinar o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) desses recursos disponibilizados para
a empresa para amortização extraordinária do estoque de dívidas vincendas.
§ 1º Não serão consideradas, para efeito
do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do
encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e
indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à
operação de " relending " de que trata o Voto CMN-203/90.
§ 2º Para efeito de acompanhamento do
disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará à Secretaria de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até o
15º dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes
informações:
I - balanço mensal da arrecadação da
Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;
II - evolução mensal do saldo das Contas
Petróleo, Derivados e Álcool;
III - valores das dívidas vincendas
amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente
financeiro, bem como os respectivos vencimentos.
Art. 2o A
empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o equivalente a cinqüenta
por cento dos recursos recebidos do superávit da Parcela de Preço Específica - PPE, em
função da amortização pela União dos compromissos decorrentes da Conta Petróleo,
Derivados e Álcool, para a liquidação imediata de dívidas vencíveis, no mínimo, 365
dias a partir do mês do efetivo ingresso dos referidos recursos no caixa da empresa.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
§ 1o Uma
vez formalizado contrato específico entre a União e a PETROBRÁS e liquidado o saldo
devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, mediante a emissão de títulos
escriturais de crédito em favor da PETROBRÁS, fica a empresa obrigada a utilizar o
equivalente a cinqüenta por cento dos recursos oriundos do recebimento dos valores
correspondentes aos resgates antecipados dos referidos títulos, que porventura venham a
ser efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para
liquidação extraordinária de parcela de suas dívidas vincendas, nas mesmas condições
especificadas no caput deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
§ 2o Não
será consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais
reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou
entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco
Central do Brasil referente à operação de "relending" de que trata o Voto CMN
- 203/90. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.283, de 1999)
§ 3o Para
efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS
encaminhará ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o 15o dia do
mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações:
(Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
I - balanço mensal da
arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;
(Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
II - evolução mensal do saldo
da,e Conta Petróleo, Derivados e Álcool; e
(Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
III - valores das dívidas
vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos.
(Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)
Art . 3º Os conselhos fiscais das empresas
a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos
Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento da
execução orçamentária das referidas empresas, com vistas ao cumprimento das medidas
estabelecidas neste Decreto.
Art . 4º Fica a Secretaria de Coordenação
e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento,
autorizada a:
I - adequar os Programas de Dispêndios
Globais - PDG das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas
para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
II - efetuar remanejamentos de valores entre
as diversas rubricas de dispêndios do PDG, exceto a de investimentos, dentro do limite
fixado no Anexo I a este Decreto para cada empresa estatal federal.
Art . 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.12.1998.
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