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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.774, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 4.678, de 24.4.2003

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Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

        DECRETA:

        Art 1º Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

        Parágrafo único. Para desempenhar a competência consignada na alínea " f " do inciso I do art. 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos executivos da política de previdência complementar.

        Art 2º O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:

        I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

        II - Secretário da Previdência Complementar;

        III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
        VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

       V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        VII - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;

        VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

        IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;

        X - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
        XI - dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;
        XII - dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

        X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;

        XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

        XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 1º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

        § 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

        § 3º Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.

        § 3o  Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 4º Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 5º Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

        § 6º Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

        Art 3º A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, todos integrantes do CGPC, com seus respectivos suplentes:

        Art. 3o  A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1o compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        I - Secretário da Previdência Complementar, que o presidirá;

        II - um representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;
        III - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
        IV - um representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;
        V - um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

        II - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        III - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        IV - um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        VI - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;

        VII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

        VIII - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

        IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro.

        IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        X - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 1º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

        § 2º Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do CGPC.

        § 2o  Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 3º Na representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro.(Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 4º Na representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.(Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        Art 4º Os membros do CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

        Art 5º O plenário do CGPC definirá os procedimentos que serão adotados em relação ao estoque de processos formalizados junto ao colegiado até a data de publicação deste Decreto.

        Art 6º O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União.

        Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 8º Revogam-se os Decretos nºs 607, de 20 de julho de 1992, e 1.114, de 19 de abril de 1994.

        Brasília, 9 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1998