Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.774, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.678, de 24.4.2003 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art 1º Ao Conselho de Gestão da
Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle
e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência
privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência
Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977.
Parágrafo único. Para desempenhar a
competência consignada na alínea " f " do inciso I do art. 35 da Lei
nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas
decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos
órgãos executivos da política de previdência complementar.
Art 2º O plenário do CGPC compõe-se dos
seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário da Previdência
Complementar;
III - um representante da Secretaria da
Previdência Complementar;
IV - um representante do Ministério da
Fazenda;
V - dois representantes do
Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
VI - um representante do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VI - um
representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VII - um representante do Banco Central do
Brasil - BACEN;
VIII - um representante da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM;
IX - um representante da Secretaria da
Previdência Social;
X - dois representantes das
entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XI - dois representantes dos
participantes das entidades fechadas de previdência privada;
XII - dois representantes das
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
X - um
representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XI - um
representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XII - um
representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIII - um representante da Associação
Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;
XIV - um representante do Instituto
Brasileiro de Atuária - IBA.
XIV - um
representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de
forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das
Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XV - um
representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1º O Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2º O Secretário da Previdência
Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu
Secretário-Adjunto.
§ 3º Cada representante referido
nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 3o Cada
representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4º Na
representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de
entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada
patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
(Revogado
pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 5º Os representantes referidos nos
incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 6º Os membros do CGPC e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art 3º A Câmara de Recursos de que
trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, todos integrantes
do CGPC, com seus respectivos suplentes:
Art. 3o
A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1o
compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
I - Secretário da Previdência
Complementar, que o presidirá;
II - um representante de
patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;
III - dois representantes de
entidades fechadas de previdência privada;
IV - um representante de
participantes das entidades fechadas de previdência privada;
V - um representante da
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
II - um
representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
III - um
representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
IV - um
representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
V - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VI - um representante do Banco Central do
Brasil - BACEN;
VII - um representante da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM;
VIII - um representante da Secretaria da
Previdência Complementar;
IX - um representante da
Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo
mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do
Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro.
IX - um
representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada -
ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um
representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um
representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da
Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada -
ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e
(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
X - um
representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.(Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1º O Secretário da Previdência
Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu
Secretário-Adjunto.
§ 2º Os membros da Câmara de
Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, dentre os membros do CGPC.
§ 2o
Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 3º Na
representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma
alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e
representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público,
iniciando-se pelo primeiro.(Revogado pelo Decreto nº
4.003, de 8.11.2001)
§ 4º Na representação de que
trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor
privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder
Público.(Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
Art 4º Os membros do CGPC e da Câmara de
Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo
permitida uma única recondução.
Art 5º O plenário do CGPC definirá os
procedimentos que serão adotados em relação ao estoque de processos formalizados junto
ao colegiado até a data de publicação deste Decreto.
Art 6º O regimento interno do CGPC será
aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no
Diário Oficial da União.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 8º Revogam-se os Decretos nºs 607, de
20 de julho de 1992, e 1.114, de 19 de abril de 1994.
Brasília, 9 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1998