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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.003, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.678, de 24.4.2003
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Dá nova redação aos arts. 2o e 3o do Decreto no 2.774, de 9 de setembro de 1998, que dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição.

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 2o e 3o do Decreto no 2.774, de 9 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ....................................................................

  ....................................................................

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

....................................................................

- um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;

XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;

....................................................................

XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e

XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.

....................................................................

§ 3o  Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.

...................................................................." (NR)

"Art. 3o  A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1o compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:

....................................................................

II - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;

III - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

....................................................................

IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e

X - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

....................................................................

§ 2o  Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

...................................................................." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Revogam-se o § 4o do art. 2o e os §§ 3o e 4o do art. 3o do Decreto no 2.774, de 9 de setembro 1998.

Brasília, 8 de novembro de 2001, 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001