Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.678, DE 24 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.404, de
2005 Revigorado pelo Decreto nº 5.469, de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar -
CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência
Social, cabe exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das
atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na Lei Complementar no 109, de 29 de maio
de 2001.
Art. 2o O CGPC é integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social;
III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social;
IV - por um representante do Ministério da Fazenda;
V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades
fechadas de previdência complementar;
VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
e
VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades
fechadas de previdência complementar.
§ 1o O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas
faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Previdência Social.
§ 2o Na ausência do Ministro de
Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas
pelo Secretário de Previdência Complementar.
§ 3o O
Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído por um representante expressamente designado.
§ 2o Na
ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do
CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou
impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente
designado pelo Ministro. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.673, de 2006)
§ 3o O
Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente
designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº
5.673, de 2006)
§ 4o Os representantes referidos nos incisos III à V, e
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e
designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
§ 5o O representante a que se refere o inciso VI, e
respectivo suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social.
§ 6o Os representantes a que se referem os incisos VII e
VIII, e respectivos suplentes, serão indicados, respectivamente, pela Associação
Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e pela
Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo
Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3o É de dois anos o mandato dos membros do CGPC
referidos nos incisos III a VIII, permitida a recondução.
Art. 4o O CGPC, além de suas atribuições de regulação e
normatização, funcionará como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e
julgar, em última instância, com base no caput e no § 2o
do art. 65 da Lei Complementar no
109, de 2001, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de
Previdência Complementar, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 5o O quorum mínimo das sessões do CGPC é de
cinco membros.
Art. 6o O Presidente das sessões do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar terá, além do seu próprio voto, o de desempate.
Art. 7o O regimento interno do CGPC será aprovado pelo
Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9o Ficam revogados os Decretos nos 2.774, de 9 de setembro de 1998 e 4.003, de 8 de novembro de 2001, e o § 3o do art. 38 do Decreto no
4.206, de 23 de abril de 2002.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.2003