Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.114, DE 19 DE ABRIL DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.774, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O
art. 2° do Decreto
n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - Secretário da Previdência Complementar;
III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VII - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);
VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;
X - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XI - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
XII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp);
XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3° Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 4° Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 5° Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado."
Art. 2° Os membros do
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o
Decreto
n° 710, de 23 de dezembro de 1992.
Brasília, 19 de abril de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.4.1994