Presidência
da República |
DECRETO No 710, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto 1.114, de 1994 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 19, inciso VIII, letra "g", da Lei n°
8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O
art. 2° do Decreto
n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - Secretário da previdência Complementar;
III - um representante do Banco Central do Brasil;
IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);
VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP);
X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3° Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente.
§ 4° Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.
§ 5° Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado".
Art. 2° Os membros do
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1992