Presidência
da República |
DECRETO Nº 2390, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.
(Revogado pelo
Decreto nº 4.514, de 13.12.2002) Texto para impressão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, nas Leis nºs 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991,
Art 1º - Fica aprovado o Anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se o
Decreto
nº 1.816, de 9 de fevereiro de 1996, e o
Decreto de 19 de dezembro de 1996, que
aprova o aumento de capital da CONAB.
Brasília, 19 de novembro de 1997; 176º
da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.11.1997
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABATECIMENTO –
CONAB
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Companhia Nacional de Abastecimento CONAB,
empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de alimentos –
COBRAL, Companhia Brasileira de Armazenamento – CIBRAZEM e Companhia de
Financiamento da Produção – CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art. 2º A CONAB reger-se-á pela Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990,
e pela Lei Agrícola (Leis nºs 8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991), pelo
presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3º A CONAB tem sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar,
manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.
Art. 4º O prazo de duração da CONAB é
indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 5º A CONAB tem por finalidade executar a
Política Agrícola no segmento do abastecimento alimentar e a Política de
Garantia de Preços Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura e do
abastecimento na formulação e acompanhamento das referidas políticas, bem assim
na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.
Art. 6º A CONAB tem por objetivos básicos;
I – garantir ao pequeno e médio produtor os preços
mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
II – suprir carências alimentares em áreas
desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III – fomentar o consumo dos produtos básicos e
necessários à dieta alimentar das populações carentes;
IV – formar estoques reguladores e estratégicos,
objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de
manobras especulativas;
V – participar da formulação da Política Agrícola;
VI – fomentar, por meio de intercâmbio com
universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e o
aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de
abastecimento.
§ 1º Na execução da Política de Garantia de Preço
Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB
observará as disposições das Leis nºs 8.171 e 8.174, de 1991.
§ 2º A CONAB poderá prestar, mediante remuneração,
apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos
mandamentos da Lei Agrícola e do preceito institucional de organizar o
abastecimento alimentar.
Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, a CONAB
poderá:
I – comprar, vender, permutar, estocar e promover o
transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo com
elemento regulador de mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam
aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
II – atuar como companhia de armazéns gerais,
podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;
III – participar dos programas sociais do Governo
Federal que guardem conformidade com suas competências;
IV – servir, supletivamente, a populações não
suficientemente atendidas pelo setor privado;
V – apoiar a produção agropecuária e a circulação de
gêneros alimentícios e atender às necessidades de abastecimento alimentar da
população;
VI – localizar e manter os estoques estratégicos e
reguladores de produtos e gêneros alimentares básicos;
VII – firmar convênios, acordos e contratos,
inclusive para financiamento e para gestão de estoques agrícolas de propriedade
do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;
VIII – efetuar operações financeiras com
estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional,
observada a legislação em vigor;
IX – emitir recibo de mercadoria, Conhecimento de
Deposito, “Warrant” e quaisquer outros documentos representativos das
mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação especifica;
X – aceitar, emitir e endossar títulos;
XI – receber garantias de cauções, fiança, aval,
penhor e hipoteca;
XII – aceitar e dar destinação a doações, de acordo
com os objetivos da Companhia.
Art. 8º A CONAB exercerá suas
atividades-fins apoiada em mecanismo de intervenção no mercado, na forma da
legislação especifica e em especial do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do arts. 35, da Lei nº 8.171, 3º,
da Lei nº 8.174, de 1991, e 36 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, bem
assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios
enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 9º O capital social da CONAB é de R$
223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta mil,
quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), dividido em
1.859.907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e sete)
ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela
União.
§ 1º O capital da CONAB poderá ser aumentado,
mediante decreto, pela capitalização de lucros, reservas e outros recursos que a
União vier a destinar para esse fim.
§ 2º A totalidade das ações que compõem o
capital da CONAB é de propriedade da União.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. Constituem recursos financeiros da CONAB:
I – os consignados no Orçamento da União;
II – os de aplicação obrigatória pelos integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme legislação aplicável;
III – os próprios, aplicados voluntariamente na
Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural;
IV – remuneração pela prestação de serviços à União
e a órgãos e entidades públicos ou privados, internos ou externos, mediante
convênios, acordos, ajustes ou contratos;
V – receita decorrente da prestação de serviços e da
comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da
Companhia;
VI – os de capital, inclusive resultantes da
conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII – renda de bens patrimoniais;
VIII – os derivados de operações de crédito,
inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou
externa, observadas as disposições legais específicas;
IX – doações;
X – quaisquer outros recursos ou receitas
destinados à Companhia.
CAPÍTULO VI
DA
ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Composição Organizacional
Art. 11. A estrutura básica da Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB compreende:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Colegiada;
§ 1º Integram a estrutura básica da CONAB a
Presidência, quatro Diretorias, as Superintendências de Áreas, o Comitês
Técnicos-Gerencias, as Superintendências Regionais, os Comitês Regionais de
Gerenciamento, a Auditoria Interna e a Ouvidoria.
§ 2º Os órgãos de Auditoria Interna e
Ouvidoria subordinam-se hierarquicamente ao Conselho de Administração e
administrativamente à Presidência.
§ 1o Integram a
estrutura básica da CONAB a Presidência, três Diretorias, as Superintendências de
Áreas, os Comitês Técnicos-Gerenciais, as Superintendências Regionais, os Comitês
Regionais de Gerenciamento e a Auditoria Interna. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
§ 2o O órgão
de Auditoria Interna subordina-se hierarquicamente ao Conselho de Administração e
administrativamente à Presidência. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
§ 3º O detalhamento dos órgãos que compõem a
estrutura básica da CONAB e das unidades organizacionais e escritórios de
representação, bem assim das atribuições de seus titulares, serão estabelecidos
em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
Art. 12. A administração da CONAB é exercida pelo
Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada.
§ 1º O Conselho de Administração, órgão de
deliberação colegiada, exerce a administração superior da Companhia.
§ 2º A Diretoria Colegiada, órgão de
administração geral, promove a execução das atividades da Companhia, observadas
as disposições deste Estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO III
Do Conselho de Administração
Art. 13. O conselho de Administração tem a seguinte
composição:
I – um representante do Ministério da Agricultura e
do abastecimento, que o presidirá;
II – o Presidente da CONAB, que substituirá o
Presidente do Conselho em seus impedimentos e ausências;
III – um representante do Ministério do Planejamento
e Orçamento, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
IV – três membros, de livre escolha do Ministro de
Estado da Agricultura e do Abastecimento, dentre brasileiros de reconhecida
capacidade técnica, sendo um deles membro titular do Conselho Nacional de
Política Agrícola.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração citados
nos incisos I, II e IV serão designados pelo Presidente da República, para
mandato de três anos, podendo ser reduzidos uma única vez.
§ 2º À exceção do membro nato, de que trata o inciso
II, poderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem causa
justificada, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas,
considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que será procedida, de
imediato, a designação do novo membro.
Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente do Conselho ou por maioria de seus membros.
§ 1º O Conselho se reunirá com a presença, no
mínimo, da maioria de seus membros.
§ 2º As deliberações do Conselho, sempre com a
presença do seu Presidente ou na sua ausência ou impedimento de seu substituto,
serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos
membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da
remuneração mensal média dos membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º Cabe ao membro que presidir a reunião do
Conselho os votos ordinário e de qualidade, este no caso de empate.
Art. 15. Ao Conselho de Administração compete:
I – fixar a orientação geral dos negócios e as
prioridades da Companhia, acompanhando sua execução;
II – aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e
a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do governo
federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro de Estado
da Agricultura e do Abastecimento;
III – fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;
IV – deliberar, após pronunciamento do Conselho
Fiscal, sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da
Diretoria Colegiada;
V – aprovar os balanços patrimoniais e as demais
demonstrações financeiras, bem assim autorizar a criação de reservas de lucros;
VI – deliberar sobre proposta de capital em geral;
VII – autorizar a aquisição, doação, oneração,
alienação, reversão, demolição e desmonte de bens imóveis, bem como o
recebimento de dação em pagamento, na forma da legislação em vigor;
VIII – aprovar o Regimento Interno da CONAB, bem
assim a criação, a extinção ou a fusão de superintendências, comitês, unidades
organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais
aplicáveis;
IX – submeter ao Ministro de Estado da Agricultura e
do Abastecimento os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem como o Quadro de
Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da CONAB, nos termos da legislação
vigente;
X – aprovar normas gerais para celebração de
convênios, contratos, acordos e ajustes, estabelecendo alçada para decisão de
conformidade com a legislação em vigor;
XI – aprovar a indicação dos titulares da Auditoria
Interna e Ouvidoria;
XI - aprovar a indicação dos
titulares da Auditoria Interna; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
XII – autorizar licença a membro da Diretoria
Colegiada;
XIII – convocar o Conselho Fiscal, para
esclarecimentos;
XIV – contratar e destruir auditores independentes;
XV – apreciar proposta de reformulação do Estatuto;
XVI – deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos
que lhe forem submetidos;
XVII – aprovar as normas de funcionamento do
Conselho;
XVIII – deliberar sobre outras atividades que lhe
sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento;
XIX – atribuir aos Diretores, nomeados na forma do
artigo seguinte, a titularidade da respectiva Diretoria;
XX – deliberar sobre os casos omissos deste
Estatuto.
§ 1º O Conselho de administração deliberará sobre
propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do
Presidente da CONAB.
§ 2º Nos casos previstos no art. 1º do
Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, o Conselho deliberará ouvindo
previamente o Ministério da Fazenda.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Colegiada
Art. 16. A Diretoria Colegiada constituir-se-á de
Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Republica.
Art 16. A Diretoria
Colegiada constituir-se-á de Presidente e três Diretores, nomeados pelo Presidente da
República. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.336, de 2000)
§ 1º O Presidente e os Diretores da Diretoria
Colegiada são respectivamente o Presidente e os Diretores da CONAB.
§ 2º Os Diretores serão nomeados sem atribuição
especifica, cabendo ao Conselho de Administração definir a titularidade da
Diretoria respectiva.
Art. 17. A Diretoria Colegiada, com a presença da
maioria de seus membros, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por
semana e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
§ 1º As deliberações serão aprovadas pela maioria
dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o
voto de qualidade.
§ 2º A proposição a ser submetida à Diretoria
Colegiada será de iniciativa de um ou mais de seus membros, acompanhada da
manifestação dos Comitês Técnico-Gerencias permanentes, na forma do Regimento
Interno.
Art. 18. Compete à Diretoria Colegiada, respeitadas
as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e as normas legais:
I – expedir as normas operacionais e administrativas
necessárias ao adequado funcionamento da CONAB;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas
atribuições, este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o
Regimento Interno e demais normas da Companhia, bem assim as recomendações do
Conselho Fiscal;
III – aprovar, preliminarmente, alterações ao
Regimento Interno da CONAB, após exame do Comitê Técnico-Gerencial competente,
submetendo-as posteriormente ao Conselho de Administração, inclusive nos casos
de criação, fusão ou extinção de superintendências, comitês, unidades
organizacionais e escritórios de representação;
IV – autorizar, após pronunciamento do Comitê
Técnico-Gerencial especifico, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou
contratos, mediante aprovação de seus termos, dando ciência ao Conselho de
Administração;
V – apreciar e deliberar sobre planos, programas e
ações propostas pelos Comitês Técnico - Gerencias;
VI – promover a elaboração, em cada exercício, do
Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração
das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos, das Notas Explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem
como dos Relatórios Trimestrais a serem submetidos à aprovação do Conselho
Fiscal e a deliberação do Conselho de Administração;
VII – dotar o Conselho de Administração das
informações e dos meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições
estatutárias;
VIII – deliberar sobre assuntos, ações, programas
sociais e institucionais estratégicos da Companhia;
IX – aprovar valores e autorizar a aquisição, o
arrendamento e a alienação de bens móveis, objeto de sua atividade programática,
em conformidade com as normas e a legislação vigentes;
X – aceitar fiança, aval e outras formas de garantia
nas transações comerciais, de acordo com as normas e a legislação aplicáveis;
XI – propor alterações estatutárias ao Conselho de
Administração;
XII – publicar, no Diário Oficial da União ou, se
for o caso, no veiculo de comunicação adequado, depois de aprovado pelo órgão
competente, os atos e as decisões que requeiram divulgação, especialmente os
abaixo enumerados, após aprovação do Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, ouvido, o que couber, o Ministro do Planejamento e Orçamento:
a) o Regulamento de Licitações;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e
deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
c) o Quadro de pessoal, com a indicação, entre três
colunas, do total de empregos e os números de empregados providos e vagos,
discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
d) o Plano de Salários, Benefícios, Vantagens e
quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;
XIII – definir atribuições de empregados para:
a) praticar atos que constituam ou alterem
obrigações da Companhia, bem como aqueles que desoneram terceiros para com ela;
b) autorizar o pagamento de multas imputadas à
Companhia, bem como indagar as causas e estabelecer as medidas administrativas
que se fizerem necessárias;
c) aprovar aquisições de materiais;
XIV – aprovar e submeter ao Ministro de Estado da
Agricultura e Abastecimento a programação de viagens dos administradores e
empregados da CONAB ao exterior;
XV – apreciar e submeter ao Conselho de
Administração as matérias de competência daquele Colegiado;
XVI – aprovar a designação dos Superintendentes
Regionais, mediante proposta da Presidência, e dos Superintendentes de Área, por
indicação dos respectivos Diretores;
XVII – aprovar as suas normas de
funcionamento.
SEÇÃO V
Do Presidente e dos Diretores
Art. 19. São atribuições do Presente da CONAB:
I – dirigir, coordenar e controlar as atividades
técnicas e administrativas da CONAB;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o
Regimento Interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da
Diretoria Colegiada;
III – representar a Companhia, em juízo ou fora
dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da
Companhia, constituir mandatário ou procurador;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Colegiada;
V – formalizar, com o Diretor da área competente,
convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos;
VI – encaminhar e submeter aos órgãos competentes os
relatórios, documentos e informações que devam ser apresentadas, para efeito de
acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;
VII – designar o Diretor que o substituirá em suas
ausências e impedimentos eventuais, assim também, nas mesmas hipóteses, dos
demais membros da Diretoria Colegiada;
VIII – encaminhar ao Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento, dentro dos prazos legais, a prestação de contas
do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da deliberação
do Conselho de Administração;
IX – baixar os atos que consubstanciam as resoluções
da Diretoria Colegiada ou delas decorram;
X – admitir, promover, designar, licenciar,
transferir, remover, punir e dispensar empregados;
XI – designar os titulares da Auditoria Interna e
Ouvidoria, observado o disposto no art. 15, inciso XI;
XI - designar os titulares da
Auditoria Interna, observado o disposto no art. 15, inciso XI;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
XII – delegar competência aos diretores e dirigentes
de unidades.
Art. 20. Os Diretores alem dos deveres e
responsabilidades próprias previstas em lei, neste Estatuto e no Regimento
Interno, decorrentes da condição de membros da Diretoria Colegiada, serão gestos
das áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho de
Administração.
Art. 21. O Regimento Interno assinalará
quais dirigentes, juntamente com o Presidente da CONAB, poderão emitir, assinar
e endossar cheques, ordens de pagamentos, títulos de credito e ações da
Companhia.
SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 22. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da
Companhia, funcionará em caráter permanente.
Art. 23. O Conselho Fiscal será composto de três
membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado e
do Abastecimento, após aprovação de seus nomes pela Presidência da República,
com mandato de um ano, admitida a recondução até duas vezes.
§ 1º O Conselho Fiscal terá um representante do
Tesouro Nacional e dois representantes do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre
si, o seu Presidente.
§ 3º o Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração, pelo seu
Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, e deliberação por
maioria de votos.
§ 4º O Membro do Conselho Fiscal perderá
automaticamente o seu mandato quando faltar, sem causa justificada, a duas
reuniões consecutivas ou a três alternadas, considerando-se vaga, em
decorrência, a função, caso em que será procedida, de imediato, a designação do
novo membro.
§ 5º O Conselho Fiscal poderá solicitar à Companhia
a designação de pessoal qualificado para executar serviços de secretaria e de
apoio técnico.
§ 6º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do
Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários
correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos membros da
Diretoria Colegiada.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos de gestão dos administradores
da Companhia, bem assim verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e
estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual da
Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III – opinar sobre as propostas da Diretoria
Colegiada, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à
modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação,
fusão ou cisão;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre
alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB, a ser submetido ao
Conselho de Administração;
V – requisitar dos órgãos da Administração
esclarecimentos, informações e documentos, inclusive a elaboração de
demonstração financeiras ou contábeis especiais, que julgar necessários;
VI – analisar, mensalmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia, emitindo parecer
permanente;
VII – examinar as demonstrações financeiras do
exercício social e sobre elas opinar conclusivamente;
VIII – denunciar aos órgãos da Administração
recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas
atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as
providencias necessárias à proteção dos interesses da Companhia;
IX – aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
X – exercer outras atribuições previstas em
norma legal, especialmente no art. 163 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
CAPÍTULO VII
DO EXERCICÍO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 25. O exercício social corresponderá ao ano
civil.
Art. 26. Para todos os efeitos legais, a CONAB
levantará seu Balanço Patrimonial e fará as demonstrações do resultado do
exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e das origens e aplicações dos
recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 27. Do resultado do exercício, feita a dedução
par atender prejuízos acumulados e a provisão par imposto sobre a renda, o
Conselho de Administração fixará a seguinte destinação:
I – cinco por cento para a construção da Reserva
Legal, até que alcance a vinte por cento do capital social;
II – 25 %, no mínimo, para o pagamento de
dividendos;
§ 1º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente
absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva
legal, nessa ordem, conforme art. 189 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º Os prejuízos acumulados devem,
preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art.
173 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 28. Do lucro do exercício, após as deduções do
artigo anterior, o Conselho de Administração definirá a participação dos
empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais – CCE.
Parágrafo único. O saldo, se houver, será objeto de
plano de aplicação elaborado pela Diretoria Colegiada e submetido à apreciação
do Conselho de Administração, observando-se o disposto na parágrafo único do
art. 3º do Decreto nº 326, de 1º de novembro de 1991.
Art. 29. A previsão de contas da Companhia,
submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento, após seu
pronunciamento, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da
legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 30. Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime
jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1º O ingresso de pessoal no Quadro Permanente de
Pessoal da CONAB far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma da legislação vigente e observadas as normas especificas da
Companhia.
§ 2º O cargo de titular de unidade organizacional da
CONAB é privativo de empregada integrante do seu Quadro Permanente de Pessoal,
exceto os de Ouvidor, de titular da Auditoria Interna, de Superintendência
Regional e aqueles vinculados hierarquicamente à Presidência.
§ 2o O
cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado integrante
do seu Quadro Permanente de Pessoal, exceto os de titular da Auditoria Interna,
Superintendente Regional e aqueles vinculados hierarquicamente à Presidência.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
§ 3º O Presidente e os Diretores poderão designar
assessores, em quantitativo a ser fixado em Regimento Interno, os quais poderão
não pertencer ao Quadro Permanente de Pessoal da CONAB, observada a legislação
que rege a espécie.
§ 4º Os membros do Conselho de
Administração, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, bem assim todos os
titulares de cargos ou de funções de confiança, da CONAB, ao tomarem posse, ao
final do mandato ou da relação de emprego e anualmente apresentarão declaração
de bens, ficando dispensado da exigência anual aqueles que, na condição de
integrante do Quadro Permanente de Pessoal, também forem isentos da apresentação
da declaração de rendimentos, nos termos da legislação do imposto de renda.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Não poderão participar da Administração da
CONAB:
I – os impedimentos por lei;
II – os que causaram prejuízo à CONAB ou tenham
causado às empresas sucedidas;
III – os que tiverem em mora com a CONAB.
Art. 32. Em caso de extinção da CONAB, seus bens e
direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos
ao Patrimônio da União.
Art 33. Imediatamente após a aprovação do presente
Estatuto, o Conselho de Administração expedirá Resolução fixando a estrutura
organizacional provisória da CONAB, para vigorar até a aprovação do Regimento
Interno.