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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.514, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o Estatuto Social da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 19, inciso II, da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, na forma do Anexo a este Decreto.

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º  Revogam-se os Decretos nos 2.390, de 19 de novembro de 1997, e 3.336, de 13 de janeiro de 2000.

        Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2002

A N E X O

ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

        Art. 1o  A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, constituída nos termos do art. 19, inciso II, da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 2o  A CONAB reger-se-á por este Estatuto.

CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

        Art. 3o  A CONAB tem sede e foro no Distrito Federal, e atuação em todo o Território Nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a CONAB a abrir escritórios de representação internacional, devendo constar da autorização o tempo de duração, a finalidade e a fonte de custeio.

        Art. 4o  O prazo de duração da CONAB é indeterminado.

CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL

        Art. 5o  A CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola, no segmento do abastecimento alimentar, a Política de Garantia de Preços Mínimos e fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na formulação, no acompanhamento das referidas políticas e na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.

        Art. 6o  A CONAB tem por objetivos:

        I - planejar, normatizar e executar a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal;

        II - implementar a execução de outros instrumentos de sustentação de preços agropecuários;

        III - executar as políticas públicas federais referentes à armazenagem da produção agropecuária;

        IV - coordenar ou executar as políticas oficiais de formação, armazenagem, remoção e escoamento dos estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

        V - encarregar-se da execução das políticas do Governo Federal, nas áreas de abastecimento e regulação da oferta de produtos agropecuários, no mercado interno;

        VI - desenvolver ações no âmbito do comércio exterior, consoante diretrizes baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observado o Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001, dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências;

        VII - participar da formulação da política agrícola; e

        VIII - exercer outras atividades, compatíveis com seus fins, que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Poder Executivo.

        Art. 7o Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

        I - comprar, vender, permutar, promover a estocagem e o transporte de produtos de origem agropecuária, atuando, se necessário, como companhia de armazéns gerais;

        II - executar operações de comércio exterior, nos mercados físico e futuro, de produtos de origem agropecuária;

        III - participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com as suas competências;

        IV - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agropecuários de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;

        V - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional,      observada a legislação em vigor;

        VI - aceitar, emitir e endossar títulos;

        VII - receber garantias de caução, fiança, aval, penhor e hipoteca;

        VIII - aceitar doações e dar destinação a elas, de acordo com os objetivos da Companhia;

        IX - promover a análise e o acompanhamento do agronegócio brasileiro, incluindo oferta e demanda, preços internos e externos de produtos agropecuários e insumos agrícolas, previsão de safras e custos de produção;

        X - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal, em atividades relativas aos objetivos da      Companhia, explicitados no art. 6o; e

        XI - prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos legais e regulamentares da legislação agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.

        Art. 8o A CONAB exercerá suas atividades-fim na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

        Art. 9o  O capital social da CONAB é de R$ 223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), dividido em um milhão, oitocentas e cinqüenta e nove mil, novecentas e sete ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União.

        § 1o  O capital da CONAB pode ser aumentado, mediante decreto, pela capitalização de:

        I - lucros;

        II - doações; e

        III - bens, reservas e outros recursos que a União vier a destinar para esse fim.

        § 2o  A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.

        § 3o  Sobre os recursos financeiros transferidos pela União, para fins de aumento de capital da CONAB, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data de capitalização, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

        Art. 10.  Constituem o patrimônio da CONAB os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que ela venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 11.  Constituem recursos financeiros da CONAB:

        I - os transferidos a seu favor, em decorrência de dotações consignadas no Orçamento da União, créditos especiais, créditos adicionais e repasses;

        II - os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme a legislação aplicável;

        III - os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;

        IV - os de remuneração pela prestação de serviços à União e aos órgãos e entidades públicas ou privadas, internos e externos, mediante convênios, contratos, acordos e ajustes;

        V - os decorrentes de prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;

        VI - os de capital, inclusive resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

        VII - os da renda de bens patrimoniais e do resultado monetário de suas atividades;

        VIII - os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna e externa, observadas as disposições legais específicas; e

        IX - doações, legados, subvenções e quaisquer outros recursos ou receitas destinados e de direito da Companhia, aos quais serão adicionados os consectários legais.

CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
Da Composição Organizacional

        Art. 12.  A estrutura básica da CONAB compreende:

        I - o Conselho de Administração;

        II - o Conselho Fiscal; e

        III - a Diretoria Colegiada.

        § 1o  Integram, ainda, a estrutura básica da CONAB a Presidência, até três Diretorias e a Auditoria Interna.

        § 1o  Integram, ainda, a estrutura básica da CONAB a Presidência, até quatro Diretorias e a Auditoria Interna. (Redação dada pelo Decreto nº 6.407, de 2008).

        § 2o  A Auditoria Interna subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho de Administração, e, administrativamente, à Presidência.

        § 3o  O detalhamento dos órgãos que integram a estrutura básica e as demais unidades organizacionais da CONAB, de suas competências e das atribuições dos cargos em comissão será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Seção II
Dos Órgãos de Administração

        Art. 13.  A administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada.

        § 1o  O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da CONAB.

        § 2o  A Diretoria Colegiada, órgão de administração geral, promove a execução das atividades da CONAB, observadas as disposições deste Estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.

Seção III
Do Conselho de Administração

        Art. 14.  O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

        I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

        II - o Presidente da CONAB, que substituirá o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de ausência de ausência ou impedimento deste, presidindo a reunião, compondo quorum e votando, em nome próprio e em nome do substituído;

        III - até três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 1o  Os membros mencionados nos incisos III e IV serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, facultada uma recondução.

        § 2o  Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, procedendo-se à imediata indicação e designação de novo membro.

        Art. 15.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

        § 1o  O quorum mínimo de reunião do Conselho de Administração é o da maioria absoluta de seus membros.

        § 2o  As deliberações do Conselho, sempre com a presença do seu Presidente, ou, quando de sua ausência ou impedimento, com a de seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

        § 3o  Salvo impedimento legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado supervisor, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos do art. 1o da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.

        § 4o  Ao membro que presidir a reunião do Conselho cabem os votos ordinário e o de qualidade na hipótese de desempate.

        Art. 16.  Ao Conselho de Administração compete:

        I - fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da CONAB, acompanhando sua execução;

        II - aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do Governo Federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro da Agricultura, Pecuário e Abastecimento;

        III - fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;

        IV - manifestar-se sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da Diretoria Colegiada;

        V - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, e autorizar a criação de reserva de lucros;

        VI - deliberar sobre proposta de aumento de capital resultante das incorporações de que trata o § 1o do art. 9o deste Estatuto;

        VII - manifestar-se sobre a proposta de destinação do lucro do exercício, elaborada na forma do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998;

        VIII - autorizar a aquisição, alienação, reversão, oneração, demolição, o desmonte e também a baixa contábil de bens imóveis, na forma da legislação em vigor;

        IX - aprovar o regimento interno da CONAB, a criação, extinção ou fusão de unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;

        X - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os regulamentos de licitação e de pessoal, o quadro de pessoal e o plano de cargos, salários, benefícios e vantagens da CONAB, nos termos da legislação vigente;

        XI - aprovar normas gerais sobre a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes, em conformidade com a legislação em vigor;

        XII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

        XIII - autorizar licença a membro da Diretoria Colegiada;

        XIV - convocar o Conselho Fiscal para as reuniões em que forem discutidos assuntos da competência daquele Colegiado;

        XV - contratar e destituir auditores independentes;

        XVI - apreciar proposta de reformulação do Estatuto;

        XVII - deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;

        XVIII - aprovar as normas de seu funcionamento;

        XIX - deliberar sobre outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        XX - atribuir aos diretores, nomeados na forma do art. 17, a titularidade da respectiva Diretoria;

        XXI - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes matérias:

        a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social, por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações conversíveis em ações de empresas controladas e emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        b) cisão, fusão ou incorporação da CONAB;

        c) permuta de ações e outros valores mobiliários, de emissão da CONAB; e

        XXII - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, aplicando, subsidiariamente, a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de     1976.

        Parágrafo único.  O Conselho de Administração deliberará sobre as propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do Presidente da CONAB.

Seção IV
Da Diretoria Colegiada

        Art. 17.  A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 17.  A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.407, de 2008).

        § 1o  O Presidente e os membros da Diretoria Colegiada são, respectivamente, o Presidente e os Diretores da CONAB.

        § 2o  Os Diretores serão nomeados sem atribuição específica, cabendo ao Conselho de Administração definir a titularidade da Diretoria respectiva.

        Art. 18.  A Diretoria Colegiada, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença da maioria de seus membros, pelo menos uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

        § 1o  As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

        § 2o  A proposição a ser submetida à Diretoria Colegiada será de iniciativa de um ou mais de seus membros.

        Art. 19.  Compete à Diretoria Colegiada, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e as normas legais:

        I - expedir as normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CONAB, estabelecendo as atribuições e competências necessárias;

        II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o regimento interno, as demais normas da CONAB e as recomendações do Conselho Fiscal;

        III - aprovar, preliminarmente, as alterações no regimento interno da CONAB, submetendo-as posteriormente ao Conselho de Administração, inclusive nos casos de criação, fusão ou extinção de unidades organizacionais;

        IV - regular e decidir os negócios da CONAB, ressalvados aqueles de competência do Conselho de Administração e respeitados os limites de competência fixados no regimento interno;

        V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, aprovando seus termos;

        VI - apreciar e deliberar sobre planos, programas e ações, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;

        VII - promover a elaboração, em cada exercício, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício, da demonstração das mutações do patrimônio líquido, da demonstração das origens e aplicações de recursos, das notas explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem assim dos relatórios trimestrais, a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e à deliberação do Conselho de Administração;

        VIII - dotar o Conselho de Administração das informações e dos meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições estatutárias;

        IX - deliberar sobre assuntos, ações e programas sociais e institucionais estratégicos da CONAB;

        X - aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis, objeto de sua atividade programática, em conformidade com as normas e a legislação vigentes;

        XI - aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais, de acordo com as normas e a legislação aplicáveis;

        XII - propor alterações estatutárias ao Conselho de Administração;

        XIII - promover a publicação, no Diário Oficial da União, ou no veículo de comunicação adequado, depois de aprovados pelo órgão competente, os atos e as decisões que requeiram divulgação, especialmente os abaixo enumerados, após aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, no que couber, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

        a) o regulamento de licitações e contratos;

        b) o regulamento de pessoal;

        c) o quadro de pessoal, na forma das instruções normativas vigentes;

        d) o plano de cargos, salários, benefícios e vantagens, e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

        XIV - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a programação de viagens ao exterior dos administradores e empregados da CONAB;

        XV - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência daquele Colegiado;

        XVI - apreciar e submeter à manifestação do Conselho de Administração proposta de destinação do lucro do exercício, elaborada na forma do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e do art. 28 deste Estatuto;

        XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Administração.

Seção V
Do Presidente e dos Diretores

        Art. 20.  São atribuições do Presidente da CONAB:

        I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;

        II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o regimento interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada;

        III - representar a CONAB, em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta:

        a) outorgar poderes para representação judicial;

        b) constituir mandatário para fins específicos.

        IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

        V - assinar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos que constituam ou alterem obrigações e direitos da CONAB, ou desonerem terceiros para com ela;

        VI - encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e as informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;

        VII - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos eventuais e, nas mesmas hipóteses, os substitutos dos demais membros da Diretoria Colegiada;

        VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo legal, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração;

        IX - submeter, por intermédio do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, proposta de destinação do lucro do exercício, acompanhada da manifestação do Conselho de Administração;

        X - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Colegiada ou que delas decorram;

        XI - admitir, promover, reclassificar, designar, licenciar, transferir, remover, punir, demitir e dispensar empregados, na forma da lei, e observadas as disposições previstas neste Estatuto e no regimento interno;

        XII - designar o titular da Auditoria Interna, observado o disposto no art. 16, inciso XII;

        XIII - delegar competência aos Diretores e dirigentes de unidades;

        XIV - aprovar os pedidos de cessão de pessoal, submetendo-os ao Ministro de Estado supervisor, para autorização;

        XV - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Conselho de Administração.

        Art. 21.  Os Diretores, além dos deveres e das responsabilidades próprias previstas em lei, neste Estatuto e no regimento interno, decorrentes da condição de membros da Diretoria Colegiada, serão gestores das áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

        Art. 22.  O regimento interno assinalará quais dirigentes, além do Presidente da CONAB, poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamentos, títulos de crédito e ações da Companhia.

Seção VI
Do Conselho Fiscal

        Art. 23.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da CONAB, funcionará em caráter permanente.

        Art. 24.  O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após aprovação de seus nomes pela Presidência da República, com mandato de um ano, admitida a recondução.

        § 1o  O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        § 2o  Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.

        § 3o  O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria de seus membros, e deliberará por maioria dos votos.

        § 4o  O membro do Conselho Fiscal perderá, automaticamente, o seu mandato quando faltar, com ou sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que se procederá, de imediato, à designação do novo membro.

        § 5o  O Conselho Fiscal poderá solicitar à CONAB a designação de pessoal qualificado para executar serviços de secretaria e de apoio técnico.

        § 6o  A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e     Abastecimento, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da CONAB, nos termos do art. 1o da Lei no 9.292, de 1996.

        § 7o  Os órgãos de administração disponibilizarão, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, cópias das atas de suas reuniões e cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e também dos relatórios de execução do orçamento.

        Art. 25.  Compete ao Conselho Fiscal:

        I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CONAB e verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;

        II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

        III - opinar sobre as propostas da Diretoria Colegiada, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimentos ou orçamentos de capital, à distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da CONAB;

        IV - requisitar, da Diretoria Colegiada, esclarecimentos, informações e documentos, inclusive a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais que julgar necessários;

        V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CONAB, emitindo parecer;

        VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar conclusivamente;

        VII - denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;

        VIII - aprovar as normas de seu funcionamento;

        IX - exercer outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no art. 163 da Lei no 6.404, de 1976.

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

        Art. 26.  O exercício social corresponderá ao ano civil.

        Art. 27.  Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu balanço patrimonial e fará as demonstrações do resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados, e das origens e aplicações dos recursos, em 31 de dezembro de cada ano.

        Art. 28.  Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos acumulados e à provisão para o Imposto sobre a Renda, o Conselho de Administração fixará a seguinte destinação:

        I - cinco por cento para constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

        II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.

        § 1o  O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem, conforme o art. 189 da Lei no 6.404, de 1976.

        § 2o  Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma do art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.

        § 3o  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

        Art. 29.  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a análise conclusiva dos órgãos internos, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada, observado o disposto no Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências, e nos incisos VII do art. 16, e XVI do art. 19 deste Estatuto.

        Art. 30.  A prestação de contas da CONAB será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente, após pronunciamento do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

        Art. 31.  Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

        Parágrafo único.  O ingresso de pessoal no quadro de pessoal permanente da CONAB far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma da legislação vigente, observadas as normas específicas da Companhia.

        Art. 32.  A ocupação de cargo em comissão é privativa de empregado integrante do quadro permanente de pessoal, exceto para os cargos, especificados no regimento interno, que sejam:

        I - gerenciais e de assessoramento das unidades organizacionais pertencentes à estrutura da Presidência, na Matriz;

        II - de assessor vinculado diretamente às Diretorias.

        § 1o  A partir de 1o de março de 2003, os cargos em comissão de titulares de unidade de jurisdição regional da Companhia serão preenchidos por empregados integrantes do quadro permanente de pessoal da CONAB.

        § 2o  Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e todos os titulares de cargos ou de funções gratificadas da CONAB, ao tomarem posse, anualmente, e ao final do mandato ou da relação de emprego, apresentarão cópia da declaração de Imposto de Renda, ficando dispensados da exigência anual aqueles que, na condição de integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, também forem isentos da apresentação da declaração de rendimentos, nos termos da legislação tributária.

        Art. 33.  Os quantitativos e as condições de preenchimento das funções gratificadas serão fixados em regimento interno, observado o disposto no art. 31.

        Parágrafo único.  A forma de remuneração das funções gratificadas será estabelecida em ato normativo interno, consoante as disposições regimentais e os limites legais e estatutários.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 34.  É vedado participar da administração da CONAB e assumir funções gratificadas:

        I - os impedidos por lei;

        II - os que a ela ou às Companhias fusionadas causaram prejuízos;

        III - aqueles que tenham sofrido sanção disciplinar pela prática de conduta classificada no seu regulamento de pessoal como falta grave;

        IV - os que com ela estiverem em mora.

        Art. 35.  Em caso de extinção da CONAB, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União.

        Art. 36.  Cabe ao Conselho de Administração expedir resoluções complementares a este Estatuto.