Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.816, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2390, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso
II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, nas Leis n°s 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovado o Anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se os
Decretos n°s 202, de 26 de agosto de
1991,
369, de 19 de dezembro
de 1991, e o Decreto de 3 de julho de 1995, que aprova o aumento de capital da CONAB.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.2.1996
ANEXO
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública dotada de
personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das
empresas Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, Companhia Brasileira de
Armazenamento - CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da Produção - CFP,
vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 2°
A CONAB reger-se-á pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e
Leis n° 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, e n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, pelo presente
Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA
SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3º
A CONAB tem sede e foro em Brasília - DF, e atuação em todo o território
nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e
escritórios de representação.
Art. 4º
O prazo de duração da CONAB é indeterminado.
CAPÍTULO III
DO
OBJETO SOCIAL
Art. 5°
A CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola no segmento do
abastecimento alimentar e a Política de Garantia de Preços Mínimos, fornecer
subsídios ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária na
formulação e acompanhamento das referidas políticas, bem assim na fixação dos
volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.
Art. 6°
A CONAB tem por objetivos básicos:
I -
garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para
guarda e conservação de seus produtos;
II -
suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente
atendidas pela iniciativa privada;
III -
fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das
populações carentes;
IV -
formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e
corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
V -
participar da formulação da Política Agrícola;
VI -
fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e
organismos internacionais a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
§ 1° Na
execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o
Decreto-lei
n° 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições da Lei
Agrícola.
§ 2° A
CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a outros
órgãos e entidades públicos na execução das ações decorrentes dos mandamentos da
Lei Agrícola e do preceito constitucional de organizar o abastecimento
alimentar.
Art. 7°
Para consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:
I -
comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros
alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo como elemento regulador de
mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da
Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
II -
atuar como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos
e frigoríficos;
III -
participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com
suas competências;
IV -
servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor
privado;
V -
apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender
as necessidades de abastecimento alimentar da população;
VI -
localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros
alimentícios básicos;
VII -
firmar convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento, com entidades
de direito público ou privado;
VIII -
efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive
mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;
IX -
emitir recibo de mercadoria, conhecimento de depósito warrant e quaisquer
outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns,
observada a legislação específica;
X -
aceitar, emitir e endossar títulos;
XI -
receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;
XII -
aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.
Art. 8º
A CONAB exercerá suas atividades fins apoiada em mecanismos de intervenção no
mercado, na forma de legislação específica e em especial os
Decretos-Leis n°s
79, de 1966, e Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o
art. 35 da Lei n° 8.171,
de 1991, o art. 3° da Lei nº 8.174, de 1991, e o
art. 36 da Lei n° 8.177, de 1°
de março de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário,
segundo os princípios enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim
aplicável.
CAPÍTULO IV
DO
CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 9°
O capital social da CONAB é de R$ 40 326.875,30 (quarenta milhões, trezentos e
vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos),
dividido em 1.859.907 (um milhão, oitocentas e cinqüenta e nove mil, novecentas
e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente
subscritas pela União Federal.
Art. 9º O Capital
social da CONAB é de R$ 223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões,
cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e
cinco centavos), dividido em 1.859.907 (hum milhão, oitocentas e
cinqüenta e nove mil, novecentas e sete) ações ordinárias escriturais e
sem valor nominal, integralmente subscritas pela União.
(Redação dada pelo
Decreto de 19 de dezembro de 1996).
§ 1° O
capital da CONAB poderá ser aumentado, mediante ato do Poder Executivo, pela
capitalização de lucros, reservas e outros recursos que a União destinará a esse
fim e, por deliberação do Conselho de Administração, para correção da expressão
monetária do seu valor, por meio da incorporação da reserva correspondente.
§ 2º A
totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.
CAPÍTULO V
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art.
10. Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos da
CONAB:
I - os
consignados no Orçamento da União;
II - os
de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural,
conforme legislação aplicável;
III -
os recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de
empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa;
IV - os
recursos próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços
Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;
V -
outros recursos que lhe forem destinados.
Art.
11. Constituem recursos financeiros destinados à administração da CONAB:
I -
remuneração pela prestação de serviços à União Federal e a órgãos e entidades
públicos ou privados, internos ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes
ou contratos;
II -
receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização compatíveis com
a finalidade e os objetivos da Companhia;
III -
dotações consignadas no Orçamento da União;
IV -
créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
V - os
de capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI -
renda de bens patrimoniais;
VII -
os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e
financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais
específicas;
VIII -
doações feitas à Companhia;
IX -
quaisquer outras rendas.
CAPÍTULO VI
DA
ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da
Composição Organizacional
Art.
12. A estrutura básica da CONAB compõe-se de:
I -
Conselho de Administração;
II -
Conselho Fiscal;
III -
Diretoria Executiva;
§ 1° O
detalhamento da estrutura básica da CONAB e as atribuições de seus titulares
serão estabelecidos em Regimento Interno.
§ 2°
Integrará a estrutura da CONAB unidade de auditoria interna, subordinada
diretamente ao Conselho de Administração.
§ 3°
Farão parte da estrutura da CONAB Comitês Técnico-Gerenciais, com atribuições
definidas pelo Conselho de Administração, subordinados diretamente à Diretoria
Executiva e integrados por Gerentes de Departamento ou de órgão de nível
equivalente, pertencentes à estrutura básica da Companhia.
SEÇÃO
II
Dos
Órgãos de Administração
Art.
13. A administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva.
§ 1° O
Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a
administração superior da Companhia.
§ 2° A
Diretoria Executiva, órgão de administração geral, promove a execução das
atividades da Companhia, observadas as disposições deste Estatuto e as
diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO
III
Do
Conselho de Administração
Art.
14. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I -
representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária que o presidirá;
II -
Presidente da CONAB, que substituirá o Presidente do Conselho em seus
impedimentos;
III -
representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicado pelo
respectivo Ministro de Estado;
IV -
três membros de livre escolha do Ministro de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, dentre brasileiros de reconhecida capacidade
técnica, sendo um deles membro titular do Conselho Nacional de Política
Agrícola.
Parágrafo único. 0s membros do Conselho de Administração constantes dos incisos
I, III e IV serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art.
15. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por maioria de seus
membros.
§ 1° As
deliberações do Conselho, sempre com a presença do Presidente ou de seu
substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º
Cabe ao Presidente os votos ordinário e de qualidade.
Art.
16. Ao Conselho de Administração compete:
I -
fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da Companhia,
acompanhando sua execução;
II -
aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da
CONAB, a serem submetidos ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária;
III -
fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva;
IV -
deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de
contas da CONAB, e manifestar-se sobre o relatório trimestral da Diretoria
Executiva;
V -
aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, e
autorizar a criação de reservas de lucros, pronunciando-se sobre a incorporação
dos resultados operacionais ao capital da CONAB, para efeito de aumento do
referido capital, na forma do § 1º do art. 9º deste Estatuto;
VI -
deliberar sobre proposta de aumento de capital em geral, bem como sobre a
correção da expressão monetária do seu valor, mediante capitalização da reserva
resultante da correção monetária do capital realizado
VII -
autorizar a aquisição, doação, oneração, alienação, reversão, demolição e
desmonte de bens imóveis, bem como o recebimento de doação em pagamento;
VIII -
aprovar o Regimento Interno da CONAB e promover a criação, extinção ou fusão de
quaisquer órgãos, unidades de operação e escritórios de representação,
observadas as disposições legais e estatutárias;
IX -
submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem como o Quadro de Pessoal
e o Plano de Cargos e Salários da CONAB;
X -
aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, acordos e
ajustes, estabelecendo alçada para decisão, de conformidade com a legislação em
vigor;
XI -
aprovar a criação, extinção e a constituição de Comitês Técnico-Gerenciais,
cujas atribuições serão definidas no Regimento Internos;
XII -
designar o titular da Auditoria Interna;
XIII -
conceder licença ou autorizar férias a membro da Diretoria Executiva;
XIV -
convocar, pela maioria de seus membros, reunião do Conselho Fiscal, para
esclarecimentos;
XV -
contratar e destituir auditores independentes, a seu critério
XVI -
apreciar proposta de reformulação do Estatuto;
XVII -
deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;
XVIII -
aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
XIX -
executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou
pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
XX -
deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
§ 1° O
Conselho de Administração deliberará sobre propostas que lhe forem submetidas
pela Diretoria Executiva por intermédio de seu Presidente.
§ 2°
Nos casos previstos no art. 1° do Decreto n° 1.091, de 21 de março de 1994, o
Conselho deliberará ouvindo previamente o Ministério da Fazenda.
SEÇÃO
IV
Da
Diretoria Executiva
Art.
17. A Diretoria Executiva constituir-se-á de Presidente e cinco Diretores, assim
titulados:
I -
Diretor de Planejamento;
II -
Diretor de Operações;
III -
Diretor de Abastecimento;
IV -
Diretor de Finanças;
V -
Diretor de Administração.
§ 1º O
Presidente e os Diretores da CONAB serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2°
Aplicam-se aos integrantes da Diretoria os direitos e vantagens atribuídos ao
pessoal da CONAB, na forma da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da
Competência Colegiada
Art.
18. Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho de Administração:
I -
expedir as normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado
funcionamento da CONAB;
II -
cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este Estatuto, as
deliberações do Conselho de Administração, o Regimento Interno e as normas da
Companhia, bem assim as recomendações do Conselho Fiscal;
III -
elaborar o Regimento Interno da CONAB, submetendo-o ao Conselho de
Administração, e propor, quando for o caso, sua alteração, e a criação ou
extinção de órgãos, unidades e escritórios;
IV -
autorizar, após pronunciamento do Comitê Técnico-Gerencial específico, a
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, mediante aprovação de
seus termos, dando ciência ao Conselho de Administração;
V -
propor a criação, extinção e alteração dos Comitês Técnico-Gerenciais;
VI -
apreciar e deliberar sobre planos, programas e ações propostos pelos Comitês
Técnico-Gerenciais;
VII -
promover a elaboração, em cada exercício, do Balanço Patrimonial, da
Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, das
Notas Explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem como dos
Relatórios Trimestrais a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e à
deliberação do Conselho de Administração;
VIII -
proporcionar ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente, as
informações e os meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
IX -
deliberar, em conjunto, sobre os assuntos e ações estratégicas da Companhia,
observadas as orientações do Conselho de Administração;
X -
aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens
móveis, objeto de sua atividade programática;
XI -
aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais;
XII -
propor alterações estatutárias;
XIII -
fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Conselho de
Administração ou pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, os atos previstos neste Estatuto, bem assim as suas decisões
que requeiram publicação oficial;
XIV -
definir competência de diretores e empregados para:
a)
praticar atos que constituam ou alterem obrigações da Companhia, bem como
aqueles que desoneram terceiros para com ela;
b)
autorizar o pagamento de multas imputadas à Companhia, bem como indagar as
causas e estabelecer as medidas administrativas que se fizerem necessárias;
c)
aprovar aquisições de materiais;
XV -
aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária a programação de viagens dos administradores e empregados da
CONAB ao exterior;
XVI -
apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência
daquele Colegiado;
XVII -
aprovar as suas normas de financiamento.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas através de
proposição de um ou mais de seus membros, acompanhada da manifestação dos
Comitês Técnico-Gerenciais específicos, nas suas áreas de atuação, na forma do
Regimento Interno.
Art.
19. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por
semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
SEÇÃO V
Do
Presidente e dos Diretores
Art.
20. São atribuições do Presidente da CONAB:
I -
dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;
II -
cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as normas oriundas
do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
III -
representar a Companhia, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição,
em casos específicos, e, em nome da Companhia, constituir mandatário ou
procurador;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V -
formalizar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou
contratos e outros documentos;
VI -
encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e
informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das
atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;
VII -
designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
VIII -
encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, dentro dos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo,
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da deliberação do Conselho de
Administração;
IX -
baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva ou delas
decorram;
X -
admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar
empregados;
Art.
21. O Regimento Interno assinalará quais dirigentes, juntamente com o Presidente
da CONAB, poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamentos,
títulos de crédito e ações da Companhia.
Parágrafo único. No caso de impedimentos eventuais dos dirigentes, o Presidente
poderá delegar essas atribuições a outros ocupantes de cargos e funções de
confiança.
Art.
22. As atribuições dos Diretores da CONAB serão estabelecidas no Regimento
Interno.
SEÇÃO
VI
Do
Conselho Fiscal
Art.
23. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Companhia, funcionará em caráter
permanente.
Art.
24. O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros efetivos e respectivos
suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária.
Com
mandato de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e
dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária.
Art.
25. Compete ao Conselho Fiscal:
I -
fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Companhia e verificar o
cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;
II -
opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer
as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do
Conselho de Administração;
III -
opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho
de Administração, relativas a modificação do capital social, emissão de
debêntures, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV -
denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, os erros, fraudes
ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o
patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à
proteção dos interesses da Companhia;
V -
analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia, emitindo parecer
conclusivo;
VI -
examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII -
examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis
patrimoniais da CONAB;
VIII -
aprovar as normas de funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se á pelo menos uma vez a cada
trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de
Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VII
DO
EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art.
26. 0 exercício social corresponderá ao ano civil.
Art.
27. Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu Balanço Patrimonial e
fará as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do
exercício e das origens e aplicações dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art.
28. Do resultado apurado no exercício social serão, após formação da reserva
legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes o Conselho de
Administração fixará, obedecidos os limites da legislação especifica:
I -
provisão para "riscos eventuais";
II -
provisão para "encargos e despesas a efetuar";
III -
provisão para "incentivo às atividades agropecuárias";
IV -
Fundo para Depreciação do Ativo.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do resultado
será recolhido ao Tesouro Nacional, até trinta dias após a data em que forem
aprovadas, pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras do
exercício social.
Art.
29. A prestação de contas da Companhia, submetida ao Ministro de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, após seu pronunciamento,
será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO
PESSOAL
Art.
30. Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela legislação
trabalhista.
§ 1° O
ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas normas específicas da Companhia.
§ 2º O
Quadro de Pessoal da CONAB é formado por empregados da COBAL, da CIBRAZEM e da
CFP e os admitidos na forma deste artigo, devendo ser o seu quantitativo
ajustado e limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da
Companhia.
§ 3° O
cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado
integrante do Quadro de Pessoal da Companhia, excetuando-se, na Presidência, os
de Gerente da Assessoria da Presidência, Gabinete da Presidência,
Procuradoria-Geral, Coordenadoria de Comunicação Social, Auditoria Interna, bem
como os de Assessores de Diretoria e os Superintendentes Regionais.
§ 4° Os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal, ao assumirem e concluírem a gestão de cargos ou funções de confiança,
apresentarão declaração de bens.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
31. Não poderão participar da Administração da CONAB:
I - os
impedidos por lei;
II - os
que causaram prejuízo à CONAB ou o tenham causado às empresas sucedidas;
III -
os administradores de empresas em mora com a CONAB.
Art.
32. Até que sejam homologadas e publicadas normas próprias da CONAB, deverão ser
obedecidas as normas em vigor à data da fusão da COBAL e da CIBRAZEM, bem como
da CFP, mediante escolha e aprovação da Diretoria Executiva.