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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 79, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.

Vide Lei nº 8.427, de 1992

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferiras pelo art. 9º § 1º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte:

        DECRETO-LEI:

        Art 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.

        Art 2º A garantia de preços instituída no presente Decreto-lei é estabelecida exclusivamente em favor dos produtores ou de suas cooperativas.

        § 1º Essa garantia, entretanto, poderá estender-se aos beneficiadores que assumirem a obrigatoriedade de colocar à disposição dos produtores e suas cooperativas - com garantia a êstes de plena liberdade de locação dos produtos e subprodutos resultantes - no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de armazenamento e beneficiamento, no prazo de financiamento que fôr outorgada a êstes.

        § 2º Em caráter excepcional - quando circunstâncias especiais de mercados justificarem, a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento - poderão as operações de financiamento ser estendidas, igualmente, aos comerciantes.

        § 3º Em ambos os casos previstos nos parágrafos anteriores será indispensável a comprovação de pagamento, aos produtores, de no mínimo o valor dos preços fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.

        Art 3º A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento regulamentará antes de cada safra as condições estipuladas no § 2º, do art. 2º deste Decreto-lei.

        Art 4º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

        a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;

        b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.

        Art 5º Os preços básicos serão fixados por Decreto do Poder Executivo, levando em conta os diversos fatôres que influam nas cotações dos mercados, interno e externo, os custos de transporte até os centros de consumo e portes de escoamento.
        § 1º A publicação dos decretos antecederá, no mínimo de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.
        § 2º Os decretos poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos que as garantias previstas neste Decreto-lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessar a estabilidade da agricultura e a normalidade de abastecimento.

Art. 5o  Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.     (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 1o  Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 2o  As portarias poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos, que as garantias previstas neste Decreto-Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de abastecimento.    (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

        Art 6º Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, as deduções relativas à comissões, a insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos, e financiamento de produtos ainda não classificados que determinem encargos para o Tesouro Nacional serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção por determinação da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

        Art 7º Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidos de efetuar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços mínimos locais.

        Art 8º O financiamento dêsses produtos, será no máximo em importância, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado, ouvida a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

        Art 9º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), Autarquia Federal, órgão incumbido de dar execução a êste Decreto-lei, fica sob a jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

        § 1º A CFP terá um Diretor Executivo que será nomeado pelo Poder Executivo que fôr mediante indicação da Superintendente da SUNAB.

        § 2º A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido Poder Executivo.

        Art 10. Compete ao Diretor Executivo da CFP além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, apreciar os projetos sôbre fixação de preços mínimos a serem garantidos e encaminhá-los à apreciação do Superintendente da SUNAB, dar parecer sôbre o relatório anual, balanço e contas, e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União, representar a CFP e juízo e fora dêle, movimentar os recursos destinada à execução dêste Decreto-lei, dar parecer sôbre o relatório anual elaborado pelos diferentes setores técnicos da Autarquia, aprovar acôrdos, contratos e convênios, baixar normas e instruções necessárias ao cumprimento das determinações da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento inclusive quanto às condições de condicionamento, armazenagem, beneficiamento, transporte e conservação dos produtos cujo preço fôr garantido, e financiamento de produtos ainda não classificados, delegar atribuições, dar posse a diretores e chefes de serviço da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e praticar outros atos, conforme determinar o Regulamento e resolver os casos omissos.

        Art 11. Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classes e entidades particulares ficam obrigadas a prestar, com a máxima urgência, as informações que a CFP lhes solicitar para o desempenho de suas atribuições.

        Art 12. O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP, a colaboração necessária à boa execução dêste Decreto-lei.

        Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições, consulares e diplomáticas brasileiras no exterior.

        Art 13. As compras e financiamentos previstos nêste Decreto-lei, serão realizadas diretamente pela CFP ou mediante contratos, acôrdos ou convênios com o Banco Central da República do Brasil, com o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Oficiais Federais, Bancos Oficiais Regionais, Bancos Oficiais dos Estados da Federação, entidades bancárias privadas, entidades públicas ou autárquicas, companhias jurisdicionadas pela SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e sociedades cooperativas.

        Art 14. Na execução dêste Decreto-lei, CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle de intercâmbio com o exterior e com outros órgãos públicos que, direto ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.

        Art 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:

        a) formação dos estoques de reserva;

        b) venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade.

        Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

        Art 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução dêste Decreto-lei:

        a) disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;

        b) saldo das operações de compra, venda e financiamento;

        c) dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;

        d) contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;

        e) operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;

        f) operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;

        g) recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;

        h) eventuais.

        Art 17. O Tesouro Nacional garantirá à CFP, através de adiantamento pelo Banco Central da República do Brasil, os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei a serem consignados anualmente ao Orçamento Monetário definido pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art 18. Para fazer face às despesas administrativas, fica a CFP autorizadas fazer incidir sôbre as operações da venda ou exportação dos produtos adquiridos em conformidade com êste Decreto-lei, a taxa de 1,25% sôbre o valor dessas operações.

        Art 19. Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como os de sociedade de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

        Parágrafo único A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico especializado.

        Art 20. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

        Art 21. Êste Decreto-lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente, os relativos a garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.

        Art 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 1967)

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1966  e retificado em 27.12.1966