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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 408, DE 27 DE DEZEMBRO
1991
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro
de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Presidente da República
nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)
I - o Ministro de Estado da
Justiça;
II - o Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
III - o Ministro de Estado da Educação;
IV - o Ministro de Estado da Saúde;
V - o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento;
VI - o Ministro de Estado do Trabalho e da
Previdência Social;
VII - o Ministro de Estado da Ação Social;
VIII - o Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República;
IX - o Secretário da Cultura da Presidência
da República;
X - o Secretário dos Desportos da Presidência
da República;
XI - o Presidente da Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII - o Presidente da Legião Brasileira de
Assistência;
XIII o Secretário Nacional dos Direitos da
Cidadania e Justiça;
XIV - o Secretário da Polícia Federal;
XV - o Coordenador Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos
seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo
Decreto nº 695, de 8.12.1992)
I - Ministro de Estado de Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do
Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência
Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro
para a Infância e Adolescência;
XII - Presidente da Fundação Legião
Brasileira de Assistência;
XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e
Justiça;
XIV - Secretário de Polícia Federal;
XV - Coordenador Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados
poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Incluído
pelo Decreto nº 695, de 8.12.1992)
Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos
seguintes representantes do Poder Executivo: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)
I - Ministro de Estado da Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do
Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência
Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados
poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
Art. 1º O
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do
Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
I
- do Poder Executivo:
a)
Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
b)
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c)
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d)
Ministro de Estado da Saúde;
e)
Ministro de Estado da Fazenda;
f)
Ministro de Estado do Trabalho;
g)
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h)
Ministro de Estado da Cultura;
i)
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j)
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II
- das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30
de novembro de 1994:
a)
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b)
Sociedade Brasileira de Pediatria;
c)
Federação Nacional das APAE's;
d)
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);
e)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f)
Fundação Fé e Alegria do Brasil;
g)
Movimento de Educação de Base (MEB);
h)
Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i)
Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j)
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
§
1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por
eles indicados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
§
2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos,
observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se
seguem: (Incluído pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995)
a)
Visão Mundial;
b)
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);
c)
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d)
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
e)
Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
(ANCED);
f)
Fundo Cristão para Crianças (FCC);
g)
Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h)
Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);
i)
Associação Projeto Roda Viva;
j)
Federação Espírita Brasileira (FEB).
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos
seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.099, de
18.12.1996)
I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça;
b) Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do
Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
II - das entidades não-governamentais, eleitas
na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança
- ABRINQ;
c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de
Rua - MNMMR;
d) Associação Brasileira de Magistrados e
Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e) Associação Nacional de Centros de Defesa
da Criança e do Adolescente - ANCED;
f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
g) Associação Brasileira de Organizações
Não-Governamentais - ABONG;
h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil -
CNBB;
i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j) Organização Mundial para a Educação
Pré-Escolar - OMEP.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo
poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso II
deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos
representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Movimento Nacional de Direitos Humanos -
MNDH;
b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c) Movimento Evangélico Nacional para a
Redenção da Criança - MEN;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral
da Criança - ANAPAC;
e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da
Criança e do Adolescente - INDICA;
f) Centro de Referência, Estudos e Ações
sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g) Federação Nacional das APAES - FNA;
h) Centro de Educação e Cultura Popular -
CECUP;
i) Fundo Cristão para Criança;
j) Associação Beneficente São Martinho.
Art. 1o O
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, órgão
colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.038, de 27.4.1999)
I - um representante da Casa Civil da
Presidência da República;
II - um representante de cada um dos
seguintes Ministérios:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Educação;
d) da Saúde;
e) da Fazenda;
f) do Trabalho e Emprego;
g) da Previdência e Assistência Social;
h) da Cultura; e
i) do Orçamento e Gestão.
Art. 1o O
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte
composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.837,
de 10.9.2003)
I - um representante da Casa
Civil da Presidência da República;
II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Assistência Social;
b) da Cultura;
c) da Educação;
d) dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) das Relações Exteriores;
i) da Saúde;
j) da Previdência Social;
l) do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;
II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;
III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 1o-A. Os representantes
mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos
Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República. (Incluído
pelo Decreto nº 3.038, de 27.4.1999)
Art. 1-A. Os membros do CONANDA e os suplentes de
que trata o parágrafo único do art. 1o serão indicados pelos
respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003)
Art. 2º A escolha dos
representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente no Conanda será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma
do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira
eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.
(Vide Decreto nº 695, de 8.12.1992)
(Vide Decreto nº 1.335, de 9.12.1994)
Art. 3º O Ministério Público Federal
fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades
não-governamentais.
Art. 4º No ato de nomeação dos
representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição
de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar
dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em
primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades
que comporão o Conanda e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e
respectivos suplentes.
§ 1º Deverão ser observados pela
assembléia os princípios de:
a) representatividade com âmbito ou
expressão nacionais dos participantes do processo;
b) paridade quantitativa entre os eleitos e
os membros escolhidos pelo Poder Executivo.
§ 2º O processo de escolha e eleição
terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti,
encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará
os eleitos no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º Com a nomeação dos membros das
entidades citadas no art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o
Conanda.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Antonio de Souza Teixeira Júnior
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991
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