Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.089, DE 20 DE MAIO DE 2004.
Revogado pelo
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da
estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e
implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
I - elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução em
todos os níveis;
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
III - dar apoio aos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e
do adolescente, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos conselhos
estaduais e municipais da criança e do adolescente;
V - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário,
as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da
criança e do adolescente;
VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e
do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou
violação desses direitos;
VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da
União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para
a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - gerir o fundo de que trata o art.
6o da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, e
fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei no 8.069, de 1991;
e
IX - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo,
dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Parágrafo único. Ao CONANDA compete, ainda:
I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre
a aplicação da Lei no 8.069, de 1991,
e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento da criança e do adolescente;
II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e
execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de
estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação
das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação
e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à
criança e ao adolescente, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República; e
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados
estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 3o O CONANDA, observada a paridade entre os
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte
composição:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Esporte;
f) Ministério da Fazenda;
g) Ministério da Previdência Social;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério das Relações Exteriores;
j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l) Ministério do Trabalho e Emprego;
m) Ministério da Justiça;
n) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República; e
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada.
§ 1o Os representantes de que trata o inciso I, e seus
respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso II, e seus
respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.
§ 3o Os representantes de tratam os incisos I e II, e
seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do
CONANDA personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de
suas áreas de atuação.
Art 4º As entidades da sociedade civil organizada de que
trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão eleitas em assembléia
específica, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º A eleição será convocada pelo CONANDA, por meio
de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do
mandato dos seus representantes.
§ 2º O regimento interno do CONANDA disciplinará as
normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil
organizada que comporão sua estrutura.
§ 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as
quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão
as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.
§ 4º O Ministério Público Federal poderá acompanhar
o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5o A estrutura de funcionamento do CONANDA compõe-se
de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.
Art. 6o A eleição do Presidente do CONANDA dar-se-á
conforme o disposto no regimento interno e sua designação será feita pelo Presidente da
República.
Art. 7º São atribuições do Presidente do CONANDA:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público; e
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 8o Caberá à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos
Grupos Temáticos, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva.
Art. 9o As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos
serão instituídos pelo CONANDA, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre
temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que
definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e o prazo para
conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.
Art. 10. As deliberações do CONANDA, inclusive seu regimento interno,
serão aprovadas mediante resoluções.
Art. 11. As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONANDA, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos poderão ocorrer à conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República.
Art. 12. Para cumprimento de suas funções, o CONANDA contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 13. A participação no CONANDA, nas Comissões Permanentes e nos
Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 14. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos
pelo Presidente do CONANDA, ad referendum do Colegiado.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos nos 408, de 27 de dezembro
de 1991, e 4.837, de 10 de setembro de 2003.
Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.5.2004
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