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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.569, DE 21 DE JULHO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.099, de 18.12.1996

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Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

        DECRETA:

      Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

I - do Poder Executivo:

a) Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d) Ministro de Estado da Saúde;

e) Ministro de Estado da Fazenda;

f) Ministro de Estado do Trabalho;

g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h) Ministro de Estado da Cultura;

i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:

a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

b) Sociedade Brasileira de Pediatria;

c) Federação Nacional das APAE's;

d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

f) Fundação Fé e Alegria do Brasil;

g) Movimento de Educação de Base (MEB);

h) Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);

i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);

j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:

a) Visão Mundial;

b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

d) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);

e) Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);

f) Fundo Cristão para Crianças (FCC);

g) Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;

h) Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);

i) Associação Projeto Roda Viva;

j) Federação Espírita Brasileira (FEB)."

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 695, de 8 de dezembro de 1992, e nº 1.335, de 9 de dezembro de 1994.

      Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU e 24.7.1995

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