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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.038, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.837, de 10.9.2003

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Altera e acresce dispositivo ao Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 1o do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1o  O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Justiça;

b) das Relações Exteriores;

c) da Educação;

d) da Saúde;

e) da Fazenda;

f) do Trabalho e Emprego;

g) da Previdência e Assistência Social;

h) da Cultura; e

i) do Orçamento e Gestão." (NR)

       Art. 2o  O Decreto no 408, de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 1o-A.  Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República." (NR)

        Art. 3o  A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA observará o disposto no art. 2o do Decreto no 408, de 1991, cabendo ao Presidente da República designar o Presidente do Conselho.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5o  Revoga-se o Decreto no 2.099, de 18 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999

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