Presidência
da República |
DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 9.373, de 2018 |
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DECRETA:
Art. 1º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim
outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Federal, são
regulados pelas disposições deste decreto.
Art. 2º Este decreto não modifica as normas específicas de alienação e outras formas
de desfazimento de material:
I -
dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
II
- do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
III
- dos órgãos com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que respeita
à venda de bens móveis, por eles produzidos ou comercializados.
Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:
I -
material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes,
acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis
de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de
qualquer fator;
II
- transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou
entidade;
III
- cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência
gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou
entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;
IV
- alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material,
mediante venda, permuta ou doação;
V -
outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante
inutilização ou abandono.
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição,
órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a)
ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b)
recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta
por cento de seu valor de mercado;
c)
antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d)
irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a
perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação.
Art. 4º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros
órgãos que dele necessitem.
1º
A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de
transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de
aquisição ou custo de produção.
2º
Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e
Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo enviarão anualmente à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) relação do
material classificado como ocioso, recuperável ou antieconômico, existente em seus
almoxarifados e depósitos, posto à disposição para cessão ou alienação.
Art. 5o Os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional informarão, mediante
ofício ou meio eletrônico desde que certificado
digitalmente por autoridade certificadora, credenciada no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - BRASIL, à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a existência de microcomputadores de mesa,
monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo
mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ocioso, recuperável, antieconômico ou
irrecuperável, disponíveis para reaproveitamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
§ 1o As entidades indicadas no art. 22, quando
optarem pela doação desses bens, poderão adotar os mesmos procedimentos
previstos no caput.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
§ 2o A Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação indicará a instituição receptora dos bens, em consonância com o
Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
§ 3o Não
ocorrendo manifestação por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade que houver prestado a
informação a que se refere o caput poderá proceder ao desfazimento dos
materiais. (Incluído
pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
Art. 6º A SAF/PR desenvolverá sistema de gerência de material disponível para
reaproveitamento pelos órgãos e entidades referidos neste decreto.
(Revogado pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
Parágrafo único. Após a implantação do sistema de que trata este artigo, os órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública Federal, antes de procederem a
licitações para compra de material de uso comum, consultarão a SAF/PR sobre a
existência de material disponível para fins de reutilização.
(Revogado pelo Decreto
nº 6.087, de 2007).
Art. 7º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de
conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter
o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção
aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a
avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Art. 8º A venda efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes
condições:
I -
por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, para material
avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e
nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
II
- por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela
Administração, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolada ou
globalmente, em quantia não superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões,
quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
III
- por convite, dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao
objeto da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço
público federal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior
a Cr$ 4.160.000,00 (quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros).
1º
A Administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e, em
qualquer caso, pela concorrência.
3º
O material deverá ser distribuído em lotes de:
a)
um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações aeronaves ou material divisível,
cuja avaliação global seja superior à quantia de Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove
mil cruzeiros);
b)
vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus
componentes for igual ou inferior a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros),
ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
3º
Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente, e fixados em
Portaria, pelo Secretário da Administração Federal.
4º
A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser
autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação,
quando para atendimento ao interesse social, observados os critérios definidos no art. 15
deste decreto.
Art. 9º A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será
assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da
seguinte forma:
I -
na concorrência três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;
II
- no leilão duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;
III
- no convite uma única vez.
Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada processo.
Art. 10. Os prazos para a realização dos certames, contados da primeira publicação no
Diário Oficial da União, serão, no mínimo, de:
I -
trinta dias para a concorrência;
II
- quinze dias para o leilão; e
III
- três dias úteis para o convite.
Art. 11. Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deverá
reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse,
especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas,
nas tentativas subseqüentes para alienação do material, em função do que for apurado
sobre as condições do certame anterior.
Art. 12. Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os lotes.
Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos
cofres da União, da autarquia ou da fundação, observada a legislação pertinente.
Art. 14. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde
que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.
Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento
de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do
convite.
Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser
efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas
autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência,
relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos
órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I -
ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal
direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais
Poderes da União;
II - antieconômico, para os Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal,
empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais
carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista,
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
III - irrecuperável, para
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
III - irrecuperável, para
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
IV
- adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal
ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou
fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a
extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente.
V - destinado
à execução descentralizada de programa federal, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, compreendidas as entidades de administração indireta, e, ainda, aos
consórcios intermunicipais, em todos os casos para exclusiva utilização pelo órgão ou
entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem
diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo
competente. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.771, de
13.3.2001)
V - destinado à execução descentralizada de programa
federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para
exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se
poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se
tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo
administrativo competente. (Redação dada pelo Decreto nº
4.245, de 22.5.2002)
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos
incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham
como objetivos sociais: (Incluído pelo Decreto nº
4.507, de 12.12.2002)
I - implantação de ensino gratuito; (Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
II - implantação gratuita do ensino
especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de
deficiências; (Incluído pelo
Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
III - implantação de atividade
cultural; (Incluído pelo Decreto nº 4.507, de
12.12.2002)
IV - implantação de atividade de
assistência social; (Incluído pelo Decreto nº 4.507,
de 12.12.2002)
V - implantação de atividade de
saúde gratuita; (Incluído pelo Decreto nº 4.507, de
12.12.2002)
VI - implantação de atividade de
segurança alimentar e nutricional gratuita;(Incluído
pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
VII - implantação de atividade de
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
VIII - promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
IX - promoção do voluntariado; e (Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
X - implantação de atividades do
desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. (Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social,
poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal
direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e
conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo
ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de
material: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro
órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes,
Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas
de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado,
Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de
Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de
programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos
órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para
exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em
que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário,
quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos,
registro no processo administrativo competente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras
e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou
componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem
de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material
classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga
patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente
aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.
1º
A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça
ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer
natureza, para a Administração Pública Federal.
2º
A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores
especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
3º
Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em
conformidade com a legislação específica.
Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I -
a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por
assepsia;
II
- a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III
- a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV
- a sua contaminação por radioatividade;
V -
o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de
Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo
de desfazimento.
Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste decreto,
bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material,
serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta
de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados.
Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado,
serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial
quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo
manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 21. A SAF, no exercício da competência definida no
art. 15, da Lei nº 8.028, de 1990, baixará as
instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste decreto.
Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no exercício das suas competências definidas no
inciso XVII do art. 27 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, poderá expedir instruções que se fizerem
necessárias à aplicação deste Decreto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.087, de 2007).
Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas,
sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias ou controladas.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os
Decretos nºs 96.141, de 7 de junho de 1988,
nº 98.249, de 6 de
outubro de 1989,
nº 98.798, de 5 de janeiro de 1990,
nº 99.198, de 29 de março de 1990,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1990
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