Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.771, DE 13 DE MARÇO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.245, de 22.5.2002 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e considerando o disposto no Decreto-Lei nº
200,
de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 15
do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, fica acrescido do
seguinte inciso V:
"V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendidas as entidades de administração indireta, e, ainda, aos consórcios intermunicipais, em todos os casos para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de março de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.
14.3.2001