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Presidência da República
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Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , em especial:
I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e
V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou
III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou
II - externa - quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.
Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput , inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;
I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas
autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas
autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.813, de 2019
II -
das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista
federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à
atividade fim por elas prestada;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 , quando se tratar de bem irrecuperável.
III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de
associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do
III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de
associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do
Decreto nº
5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável;
e
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.813, de 2019
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
IV - de Estados, Distrito Federal e organizações da sociedade civil
participantes do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM e do Programa de Proteção aos Defensores de
Direitos Humanos - PPDDH, regidos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de
1999, pelos
IV - de Estados, Distrito Federal e organizações da sociedade civil
participantes do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte - PPCAAM e do Programa de Proteção aos Defensores de
Direitos Humanos - PPDDH, regidos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de
1999, pelos
art. 109 a art. 125 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro
de 2018, e pelo
Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016, quando se
tratar de bens remanescentes dos respectivos convênios, termos de
fomento ou de colaboração celebrados nesse âmbito.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.813, de 2019
IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da
autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens
ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.813, de 2019
(Revogado pelo
Decreto nº 10.340, de 2020)
Art. 9º Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.
Art. 11. Sem prejuízo da observância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2010 , este Decreto não se aplica:
I - ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
II - à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto a bens apreendidos; e
II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
III - aos órgãos e às entidades com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, quanto à venda de bens móveis por eles produzidos ou comercializados.
Art. 12. Observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações públicas federais para a execução descentralizada de programa federal poderão ser doados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executor do programa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput , quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
Art. 13. O disposto no art. 8º não se aplica às aeronaves, simuladores e demais produtos aeronáuticos cedidos, até a data de publicação deste Decreto, para utilização na formação e adestramento de pessoal de aviação civil, pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC a aeroclubes, que poderão ser a estes doados, dispensada a licitação, desde que comprovados os fins e uso de interesse social e após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às aeronaves, simuladores e demais produtos aeronáuticos doados pela União e revertidos ao patrimônio da ANAC por descumprimento do encargo até a publicação deste Decreto.
Art. 13-A. A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a licitação, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa pública federal prestadora de serviço público, bens móveis utilizados no acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas, desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de serviço público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. (Incluído pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem do programa de inclusão digital do Governo federal, conforme disciplinado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. Os bens referidos neste artigo poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital, desde que não se enquadrem nas categorias arroladas nos
incisos I a VIII
,
X
e
XIII do
caput
do art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.340, de 2020)
Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital. (Incluído pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
Art. 15. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010 , contratadas na forma da lei.
Art. 16. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 17. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá:
Art. 17. O Ministério da Economia poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
I - expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto neste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das disposições deste Decreto.
I - o Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990 ; e
II - o Decreto nº 6.087, de 20 de abril de 2007 .
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2018
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