Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.188, DE 17 DE MARÇO DE 1990.

Texto compilado

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias: (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

I - veículos de representação;                           (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

II - veículos especiais;                          (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

III - veículos de serviço.                         (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

Art. 2o Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:                   (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

I - pelo Presidente da República;                         (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

II - pelo Vice-Presidente da República;                   (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.               (Inciso incluído pelo Decreto no 1.375, de 18 de janeiro de 1995)                       (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

Art. 3° São veículos especiais os destinados ao atendimento de atividades peculiares dos Ministros Militares e do das Relações Exteriores.

Art. 3o São veículos especiais os destinados ao atendimento dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei no 7.474, e das atividades peculiares dos Ministérios Militares e do das Relações Exteriores.                       (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                     (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

Art. 4° São veículos de serviço:

I - os de uso privativo das Forças Armadas;

II - os utilizados exclusivamente:

a) em transporte de material;

b) em atividades relativas à:

1. segurança pública;

2. saúde pública;

3. defesa nacional;

4. fiscalização.

Art. 4o São veículos de serviço:                      (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

I os de uso privativo das Forças Armadas;                      (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)          (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

II os utilizados exclusivamente:                         (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

a) em transporte de material                   (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

b) em transporte de servidores a serviço;                         (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                          (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

c) em atividades relativas a:                         (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                       (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

1 segurança pública;                       (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                     (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

2 saúde pública;                    (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                          (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

3 defesa nacional;                          (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

4 fiscalização;                     (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                            (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

5 coleta de dados;                     (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                            (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal regulamentará, no prazo de 10 dias, a utilização de automóveis como veículos de serviço, inclusive quanto às suas características.                    (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

III - os destinados ao transportes pessoal, quando em serviço, dos titulares dos seguintes cargos:                        (inciso incluído pelo Decreto no 1.375, de 18 de janeiro de 1995)

a) de Natureza Especial;

b) de Direção e Assessoramento Superiores, Nível 6;

c) de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.

Art. 5° Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta , das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 5o Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.                (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                 (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de transporte coletivo que tiverem destinação específica ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso, ou não servidas por transporte público regular, estando sua permanência a serviço da unidade condicionada à autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.                   (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                        (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

Art. 6° E vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 6° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão.                   (Redação dada pelo Decreto nº 804, de 1993)                     (Revogado pelo Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997)

Art. 7° É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1°:

I - a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

II - a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa;
III - a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.

Art. 7o É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1o:                     (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

I - a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;                           (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícial acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão;                  (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)               (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

III - a locação e a renovação dos contratos de locação de veículo de representação pessoal, exceto para o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado quando em missões oficiais fora do Distrito Federal.                   (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)                           (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

Art. 8° As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, todos os veículos terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores        (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Art. 9° Serão alienadas, no prazo de noventa dias, todas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 9° Serão alienadas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pela União.                   (Redação dada pelo Decreto de 16 de julho de 1991)           (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo as aeronaves que sejam destinadas a atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.                    (Incluído pelo Decreto de 16 de julho de 1991)         (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Art. 10. Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre:        (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

I - as matérias de que tratam os arts. 8° e 9°;       (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

II - a alteração dos estatutos, para designação, como Presidente dos respectivos Conselhos de Administração, de titular de órgão do ministério sob cuja supervisão se encontrem.        (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

1° O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.       (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

2° O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, votará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste decreto.      (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

 Art. 11. Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:                       (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria da Administração Federal;                    (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

II - delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;                       (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

III - missões militares;                         (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

IV - prestação de serviços diplomáticos;                              (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;                      (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

VI - bolsas de estudos para curso de pós-graduação stricto sensu.                      (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

Parágrafo único. Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País, apresentará, à Secretaria da Fazenda Nacional, prestação de contas dos valores recebidos, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.                            (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

Art. 12. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal e com duração não superior a quinze dias, inclusive trânsito, poderão ser autorizadas com ônus limitado.                  (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

Art. 13. As viagens não previstas nos arts. 11 e 12 poderão ser autorizadas desde que sem ônus.                     (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

Art. 14. Compete aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral da Presidência da República, aos titulares das Secretarias da Presidência da República e ao Consultor-Geral da República autorizar as viagens ao exterior, sem nomeação ou designação, de dirigentes, servidores, empregados e bolsistas dos órgãos da Administração Pública Federal direta e das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem assim de suas subsidiárias e controladas, sob sua supervisão.                       (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

1° O disposto neste artigo não se aplica às viagens de delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República.                   (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

2° Os afastamentos para o exterior permitidos no art. 47 do Plano aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23.7.87, ficam restritos às situações previstas nos arts. 11, 12 e 13 deste decreto.                       (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

Art. 15. A competência a que se refere o art. 14 é indelegável, ficando revogadas as autorizações ou delegações outorgadas a outras autoridades. (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

Art. 16. E vedada a cessão ou requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional.

1° Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem até o dia 1° de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou do emprego ocupado.

2° O disposto neste artigo não se aplica:

a) à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;

b) à cessão de servidores para exercerem cargo de direção em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

Art. 16. É vedada a cessão ou requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional.                        (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)                        Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

§ 1º Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo.                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)                      Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

§ 2º Sob pena de caracterizar abandono do cargo ou do emprego ocupado, os servidores requisitados deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem até o dia 1º de maio de 1990, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.                      (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)                       Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

§ 3º Um terço dos servidores a que se refere este artigo poderá permanecer à disposição dos órgãos e entidades requisitantes, até 31 de dezembro de 1990.                      (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)   Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores requisitados a órgãos e entidades cuja extinção ou transformação foi determinada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.                    (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)                       Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:                      (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)                       Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

a) à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;                     (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)   Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

b) à cessão de servidores para exercerem cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;                     (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)                  Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                       (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990)                    Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

Art. 17. São mantidas as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e aos Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da legislação anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.                         Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

Art. 18. As cessões de servidores serão autorizadas, mediante prévio pronunciamento da Secretaria da Administração Federal, pelos Ministros de Estado, pelo Secretário-Geral, pelos Secretários da Presidência da República ou pelo Consultor-Geral da República, sob cuja supervisão estiverem os órgãos ou entidades a que pertencer o servidor cedido. (revogado pelo Decreto no 99.955, de 17 de julho de 1990)                       Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

Parágrafo único. As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e da Secretaria-Geral da Presidência da República acompanharão a execução do disposto neste artigo e encaminharão à Secretaria da Administração Federal, na forma e periodicidade por ela estabelecidas, relação dos servidores cedidos. (revogado pelo Decreto no 99.955, de 17 de julho de 1990)                        Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

Art. 19. A contratação de serviços de publicidade dos atos, programas, obras e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, será efetuada por intermédio de Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, presidida, no primeiro ano, pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.                    Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992

1° O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.                    Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992

2o Regimento interno aprovado pelo Presidente da República disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão de que trata este artigo.                  (Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992)

Art. 20 É instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, sob a presidência do respectivo titular, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade com a finalidade de deliberar sobre projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto interessar a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal, bem assim expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.                    (Vide Decreto nº 197, de 1991)                         Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992

1° A convite do presidente da comissão, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades interessados.                      Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
2o A participação na comissão não será remunerada.
                      Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992

Art. 21. São suspensos, pelo prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, os contratos de publicidade em vigor, que serão alterados, mediante aditivo, para adaptá-los aos requisitos e condições nas instruções a que alude a parte final do artigo anterior, observado o disposto no art. 55 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.                      (Vide Decreto nº 99.257, de 1990)             (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para o atendimento de gastos com assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica, bem assim com cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres de natureza pessoal.

Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.                          (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

Parágrafo único.  A Secretaria da Administração Federal baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.                       (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

Art. 23. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União incumbe a fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das responsabilidades.    (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União referidos no § 2° do art. 10, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.        (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:          (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

I - serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;       (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

II - mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.         (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se os arts. 3, 4º e o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto n° 93.217, de 5 de setembro de 1986, o Decreto n° 93.479, de 29 de outubro de 1986, o Decreto n° 93.621, de 25 de novembro de 1986, o Decreto n° 99.178, de 15 de março de 1990, o Decreto n° 99.183, de 15 de março de 1990 e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia Cardoso de Mello
Joaquim Domingos Roriz
Antonio Rogerio Magri
Ozires Silva
Margarida Maria Maia Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado no DOU de 15.4.1990

*