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Presidência
da República |
DECRETO No 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997.
(Revogado pelo Decreto nº 9.507, de 2018 (Vigência)) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º No âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução
indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações
serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de
execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo
plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou
quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.
Art . 2º A contratação deverá ser
precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão
ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos
serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a
quantidade de serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem
alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais ou financeiros disponíveis.
Art . 3º O objeto da contratação será
definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como
prestação de serviços.
§ 1º Sempre que a prestação do serviço
objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de
serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será
utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes
poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a
pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive
aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
Art . 4º É vedada a inclusão de
disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
I - indexação de preços por índices
gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
II - caracterização exclusiva do objeto
como fornecimento de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários
pela contratante;
IV - subordinação dos empregados da
contratada à administração da contratante;
Art . 5º Os contratos de que trata este
Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua
poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos
novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Efetuada a repactuação,
o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.
Art . 6º A administração indicará um
gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua
execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências
necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no
contrato.
Art . 7º Os órgãos e entidades
contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem
mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor
mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de
serviços.
Art . 8º O Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado expedirá, quando necessário, normas complementares ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 9º As contratações visando à
prestação de serviços, efetuadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, serão disciplinadas por
resoluções do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais - CCE.
Art . 10 Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art . 11. Ficam
revogados o Decreto nº 2.031, de 11 de outubro de 1996, e o art. 6º do decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990,
na redação dada pelo Decreto nº 804, de 20 de abril de 1993.
Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 8.7.1997
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