Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.031, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº2.271, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.488-16, de 2 de outubro de
1996, e no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho do 1993, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.500-15, de 2 de outubro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º As licitações e os
contratos. administrativos, visando à prestação de serviços de vigilância e de
limpeza e conservação, executados de forma contínua, celebrados por órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades
contratantes deverão dimensionar suas necessidades, adotando como referência
posto de vigilância e área física, bem como fixar nos respectivos editais o
preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços.
Parágrafo único. É vedada a
qualquer título a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que
reflitam variação de custos.
Art. 3º Os contratos com
vigência superior a um ano ou com cláusula de prorrogação poderão, desde que
previsto no edital, admitir repactuação, observados o interregno mínimo de um
ano e o preço máximo estabelecido no ato convocatório na forma do art. 2º.
Art. 4º As eventuais
solicitações do contratado, com vistas à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, deverão ser acompanhadas de comprovação da
superveniência de fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências
incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do
contrato.
Art. 5º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado expedirá, na sua área de competência,
as normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º As licitações e os
contratos administrativos visando à prestação de serviços de que trata o art.
1º, celebrados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão disciplinados
por resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais -
CCE.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.10.1996
*