Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.031, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº2.271, de 1997

Texto para impressão

Dispõe sobre a contratação dos serviços de vigilância e de limpeza e conservação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.488-16, de 2 de outubro de 1996, e no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho do 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.500-15, de 2 de outubro de 1996,

    DECRETA:

    Art. 1º As licitações e os contratos. administrativos, visando à prestação de serviços de vigilância e de limpeza e conservação, executados de forma contínua, celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

    Art. 2º Os órgãos e entidades contratantes deverão dimensionar suas necessidades, adotando como referência posto de vigilância e área física, bem como fixar nos respectivos editais o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços.

    Parágrafo único. É vedada a qualquer título a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam variação de custos.

    Art. 3º Os contratos com vigência superior a um ano ou com cláusula de prorrogação poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e o preço máximo estabelecido no ato convocatório na forma do art. 2º.

    Art. 4º As eventuais solicitações do contratado, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverão ser acompanhadas de comprovação da superveniência de fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.

    Art. 5º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá, na sua área de competência, as normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 6º As licitações e os contratos administrativos visando à prestação de serviços de que trata o art. 1º, celebrados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão disciplinados por resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1996

*