Presidência
da República |
DECRETO No 90.608, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 4.346, de 26.8.2002 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item Ill, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 47 da Lei nº 6.880, de
09 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), que com este baixa.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nº 79.985, de 19 de julho de 1977,
nº 82.028, de 24 de julho de 1978,
nº 85.986, de 07
de maio de 1981,
nº 88.346, de 31 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 04 de dezembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREIDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.12.1984
REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO
(R-4)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
TÍTULO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
- Generalidades
1º/4º
CAPÍTULO II
Dos princípios gerais da hierarquia e da disciplina
5º/7º
CAPÍTULO III
- Da esfera da ação e competência para a aplicação
8º/11
TÍTULO II
- TRANGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
- Da conceituação e da especificação
12/13
CAPÍTULO II
- Do julgamento
14/18
CAPÍTULO III
- Da classificação
19/20
TÍTULO III
- PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
- Da gradação, conceituação e execução
21/31
CAPÍTULO II
- Da aplicação
32/45
CAPÍTULO III
- Do cumprimento
46/49
TÍTULO IV
- COMPORTAMENTO MILITAR
50
TÍTULO V
- RECURSOS E RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
- Dos recursos
51/56
CAPÍTULO II
- Cancelamento de registros e punições
57/63
CAPÍTULO III
- Das recompensas
64/70
TÍTULO VI
- DISPOSIÇÕES FINAIS
71/77
TÍTULO VII
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
78
ANEXO I
- RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
ANEXO II
- MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO
ANEXO III
- QUADRO DE PUNIÇÕES MÁXIMAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Generalidades
Art 1º - O Regulamento
Disciplinar do Exército tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e
estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das
praças, recursos e recompensas.
Art 2º - A camaradagem
é indispensável à formação e ao convívio da família militar, cumprindo existir as
melhores relações sociais entre os militares.
§ 1º - Incumbe aos militares
incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
§ 2º - As demonstrações de
camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros,
devem ser dispensadas aos militares dos exércitos das nações amigas.
Art 3º - A civilidade,
sendo parte da Educação Militar, é de interesse vital para a disciplina consciente.
Importa ao superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com
interesse e bondade. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de
respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.
Art 4º - Para efeito
deste Regulamento, a palavra "Comandante", quando usada genericamente, engloba
também os cargos de Diretor e Chefe.
CAPÍTULO II
Dos princípios gerais da hierarquia e da disciplina
Art 5º - A hierarquia
militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo único - A
ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.
Art 6º - A disciplina
militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas
e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever parte de todos e cada um
dos componentes do organismo militar.
§ 1º - São manifestações
essenciais de disciplina:
1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às
ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao
serviço;
4) a colaboração espontânea
para a disciplina coletiva e a eficiência da Instituição.
§ 2º - A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na
inatividade.
Art 7º - As ordens devem
ser prontamente cumpridas.
§ 1º - Cabe ao militar a
inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advirem.
§ 2º - Cabe ao subordinado, ao
receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e
compreensão.
§ 3º - Quando a ordem
contrariar preceito regulamentar, o executante poderá solicitar a sua confirmação por
escrito, cumprindo a autoridade que a emitiu, atender à solicitação.
§ 4º - Cabe ao executante, que
exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que
tenham cometido.
CAPÍTULO III
Da esfera da ação e competência para a aplicação
Art 8º - Estão sujeitos
a este Regulamento os militares do Exército na ativa, reserva remunerada e reformados.
§ 1º - Os oficiais-generais
nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
§ 2º - O militar agregado fica
sujeito às obrigações disciplinares concernentes as suas relações com militares e
autoridades civil.
Art 9º - A competência
para aplicar as punições disciplinares conferida ao cargo e não ao grau hierárquico,
sendo competente para aplicá-las:
1) o Presidente da República e
o Ministro do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;
2) aos que lhes são
subordinados:
a) Chefe do Estado-Maior do
Exército, Chefe de Departamento, Secretário de Economia e Finanças, Comandante de
Exército, Comandante Militar de Área e demais ocupantes de cargos privativos de
oficial-general;
a) Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefe
de Órgão de Direção Setorial, Comandante Militar de Área e demais ocupantes de cargos
privativos de oficial-general; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.715, de 1995)
a) Chefes dos Órgãos de Direção Geral,
Setorial e de Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área e
demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)
b) Chefe de Estado-Maior, Chefe
de Gabinete, Comandante de Unidade, demais Comandantes cujos cargos, sejam privativos de
oficiais superiores e Comandantes das demais Organizações Militares (OM) com autonomia
administrativa.
3) aos que servirem sob seus
comandos, chefia ou direção:
a) Subchefe de Estado-Maior,
Comandante de Unidade incorporada, Chefe de Divisão, Seção, Escalão Regional,
Administração Regional, Ajudante Geral, Serviço e Assessoria, Subcomandante e
Subdiretor;
b) Comandante das demais
Subunidades ou de elemento destacado com efetivo menor que subunidade.
§ 1º - Os Comandantes de
Exército ou Militar de Área têm competência, ainda, para aplicar punição aos
militares da reserva remunerada, reformados, ou agregados que residam ou exerçam
atividades na área de jurisdição do respectivo Comando, respeitada a precedência
hierárquica.
§ 1° Compete ao Comandantes Militares de
Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados,
que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo
delegar a referida competência aos Comandantes de Guarnição Militar de sua Área,
respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38, deste Regimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.715, de 1995)
§1º Compete aos Comandantes Militares de
Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados,
que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo
delegar a referida competência aos Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de
Guarnição Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art.
38 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.847, de 1998)
§ 2º - A competência
conferida aos Chefes de Divisão, Seção, Escalão Regional, Administração Regional,
Ajudante Geral, Serviço e Assessoria, limita-se às ocorrências relacionadas com as
atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
Art 10 - Todo militar que
tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu Chefe
imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação,
por escrito, no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º - A parte deve ser clara,
concisa e precisa, deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas
envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que as
envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º - Quando, para
reservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir uma pronta
intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade
militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar
imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade
competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido da ocorrência e das
providências em seu nome tomadas.
§ 3º - Na prisão, como pronta
intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade
competente em cujo nome for efetuada é aquela a qual está disciplinarmente subordinado a
transgressor.
§ 4º - Esquivando-se o
transgressor de esclarecer em que Organização Militar serve, a prisão será efetuada em
nome do Ministro do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão
disciplinarem em conexão com a principal.
§ 5º - Nos casos de
participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o
signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado, pela autoridade
que solucionou a parte, da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis.
§ 6º - A autoridade a quem a
parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis,
podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições
regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser
publicado em boletim e, neste caso, o prazo não poderá exceder de trinta dias úteis.
Quando a autoridade solucionar a parte, determinando a instauração de IPM ou
sindicância, a apuração dos fatos poderá ocorrer em prazo superior ao citado.
§ 7º - A autoridade que
receber a Parte, caso não seja de sua competência solucioná-la, deve encaminhá-la a
seu superior imediato.
Art 11 - Em Guarnição
Militar com mais de uma OM a ação disciplinar sobre os integrantes, das mesmas
coordenada e supervisionada por seu Comandante, por intermédio dos Comandantes das OM
existentes na área de sua jurisdição.
Parágrafo único - No caso de
ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao Comandante da
Guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, de
conformidade com o Art. 10 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não
sirvam sob sua linha de subordinação funcional.
TÍTULO II
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
Da conceituação e da especificação
Art 12 - Transgressão
disciplinar é qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações
militares, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime, militar ou
comum, que consiste na ofensa a esses mesmos preceitos, deveres e obrigações mas na sua
expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na legislação penal.
§ 1º - No concurso de crime e
transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, aplicar-se-á, somente, a pena
relativa ao crime.
§ 2º - Quando, por ocasião do
julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for
rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada para efeito de punição, pela
autoridade a que estiver subordinado o faltoso.
§ 3º - Quando, no caso
previsto no parágrafo anterior, a falta tiver sido cometida contra a pessoa do Comandante
da OM, será apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver
subordinado o ofendido.
Art 13 - São
transgressões disciplinares:
1) Todas as ações ou omissões
contrárias à disciplina militar especificadas no Anexo I ao presente Regulamento;
2) Todas as ações ou
omissões, não especificadas na relação de transgressões do anexo acima citado, nem
qualificadas como crime nas leis penais brasileiras, que afetem a honra pessoal, o
pundonor militar, o decoro da classe e outras prescrições estabelecidas no Estatuto dos
Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra normas e ordens de
serviço emanadas de autoridade competente.
Parágrafo único - As
transgressões relacionadas no Anexo I deste Regulamento, destinam-se, por serem
genéricas, a permitir o enquadramento sistemático das ações ou omissões contrárias
à disciplina. A forma como se deu a violação dos preceitos militares deve, por isso,
ser descrita pela autoridade que pune o transgressor, no boletim em que a punição é
publicada.
CAPíTULO II
Do julgamento
Art 14 - O julgamento da
transgressão deve ser precedido de análise que considere:
1) a pessoa do transgressor;
2) as causas que a determinaram;
3) a natureza dos fatos ou atos
que a envolveram;
4) as conseqüências que dela
possam advir.
Art 15 - No julgamento da
transgressão podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a
atenuem ou a agravem.
Art 16 - Haverá causa de
justificação quando a transgressão for cometida:
1) na prática de ação
meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego publico;
2) em legítima defesa, própria
ou de outrem;
3) em obediência a ordem
superior;
4) para compelir o subordinado a
cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade
pública, manutenção da ordem e da disciplina;
5) por motivo de força maior,
plenamente comprovado;
6) por ignorância, plenamente
comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade
e probidade.
Parágrafo único - Não haverá
punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art 17 - São
circunstâncias atenuantes:
1) boa comportamento;
2) relevância de serviços
prestados;
3) ter sido cometida a
transgressão para evitar mal maior;
4) ter sido cometida a
transgressão, em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando
causa de justificação;
5) falta de prática do
serviço.
Art 18 - São
circunstâncias agravantes:
1) mau comportamento;
2) prática simultânea ou
conexão de duas ou mais transgressões;
3) reincidência de
transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido verbal;
4) conluio de duas ou mais
pessoas;
5) ter abusado o transgressor de
sua autoridade hierárquica ou funcional;
6) ser praticada a
transgressão:
a) durante a execução de
serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa;
e) em presença de público.
CAPÍTULO III
Da classificação
Art 19 - A transgressão
da disciplina deve ser classificada desde que não haja causa de justificação, em: leve,
média e grave.
Parágrafo único - A
classificação da transgressão é de competência de quem couber aplicar a punição,
respeitadas as considerações estabelecidas no Art. 14
Art 20 - Será sempre
classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que
afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
TÍTULO III
PUNIÇDES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
Da gradação, conceituação e execução
Art 21 - A punição
disciplina, objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício
educativo ao punido e à coletividade que ele pertence.
Art 22 - Segundo a
classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições a que estão
sujeitos os militares, em ordem de gravidade crescente, são as que se sequem:
1) advertência;
2) repreensão;
3) detenção;
4) prisão e prisão em
separado;
5) licenciamento e exclusão a
bem da disciplina.
Parágrafo único - As
punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar trinta dias.
Art 23 - Advertência -
É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao
transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.
§ 1º - Quando em caráter
ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus
pares ou na presença de toda ou parte da OM.
§ 2º - A advertência, por ser
verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada
para fins de referencia na Ficha Individual de Punições, de acordo com o § 6º, do Art.
32, deste Regulamento, ficha esta que deverá acompanhar o militar em caso de
movimentação.
Art 24 - Repreensão - É
a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim.
Art 25 - Detenção -
Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer em local que lhe
for determinado pela autoridade que aplicar a punição, sem que fique, no entanto,
encarcerado.
§ 1º - O detido comparece a
todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.
§ 2º - Em casos especiais, a
critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirantente o oficial pode
ficar detido será sua residência.
Art 26 - Prisão -
Consiste no encarceramento do punido em local próprio e designado para tal.
§ 1º - Os militares de
círculos hierárquicos diferentes, não poderão ficar presos na mesma dependência.
§ 2º - O Comandante designará
o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e
marchas.
§ 3º - A dependência
destinada à prisão de praças é chamada "xadrez", devendo ser evitada a
promiscuidade dos presos recuperáveis com os que já estão passíveis de serem
licenciados a bem da disciplina.
§ 4º - Em casos especiais, a
critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter
sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão não for superior
a 48 horas.
§ 5º - Quando a OM não
dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição,
solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.
§ 6º - Os presos disciplinares
devem ficar separados dos presos à disposição da justiça.
Art 27 A prisão deve, em
principio, ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos e, quando
for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em boletim.
Parágrafo único - O punido
fará suas refeições onde for determinado pelo Comandante, em princípio, no refeitório
da OM.
Art 28 - Em casos
especiais, a punição de prisão, para praças de graduação inferior a Subtenente, pode
ser agravada para "prisão em separado", devendo o punido permanecer encarcerado
e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão.
Parágrafo único A prisão em
separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimentada punição e não
deve exceder à metade da punição aplicada.
Art 29 - O recolhimento
de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim da OM, só
poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens nº 1) e 2) do Art 9º.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do Art 10, ou quando houver:
1) presunção ou indício de
crime;
2) embriaguez;
3) ação de psicotrópicos;
4) necessidade de
averiguações;
5) necessidade de
incomunicabilidade.
Art 30 - Licenciamento e
Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento ex-officio , do militar das
fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.
§ 1º - O licenciamento a bem
da disciplina será aplicado praça sem estabilidade assegurada. mediante análise de suas
alterações, pelas autoridades relacionadas nos itens 1) e 2) , do artigo 9º, quando:
1) a transgressão afete a honra
pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e como repressão imediata assim se
torne absolutamente necessário à disciplina;
2) estando a praça no
comportamento MAU, se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está
prescrito neste Regulamento;
3) houver condenação por crime
militar, excluídos os culposos;
4) houver prática de crime
comum, apurado em inquérito, excluídos os culposos.
§ 2º - O licenciamento a bem
da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando
convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1) do Art 9º e Comandantes de
Exército e Militares de Área quando houver:
§ 2º
O licenciamento a bem da disciplina
aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por
ordem das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de
Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações
Terrestres e Militares de Área, quando houver:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)
1) sentença condenatória por
crime militar, excluídos os culposos;
2) prática de crime comum,
apurado em inquérito, excluídos os culposos.
§ 3º - O licenciamento a bem
da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando
convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou
prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no
item 1) do Art. 9º e Comandantes de Exército e Militares de Área.
§ 3º O licenciamento a bem da disciplina
poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças
sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum,
de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º,
pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos
Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)
§ 4º - Quando o licenciamento
a bem da disciplina, for ocasionado pela prática de crime comum, o militar deverá ser
entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a
OM.
§ 5º - A exclusão a bem da
disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com
estabilidade assegura, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.
Art 31 - A reabilitação
dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos
Militares e Lei do Serviço Militar e sua concessão obedecerá ao seguinte:
1) a autoridade competente para
conceder a reabilitação é o Comandante da Região Militar em que o interessado tenha
prestado serviço militar, por último;
2) a concessão se fará
mediante requerimento do interessado, instruído com documento passado por autoridade
policial do Município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como
civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido;
3) a reabilitação ex
officio poderá ser determinada pelas autoridades relacionadas no item 1) Art. 9º ou
ser proposta, independente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para
excluir ou licenciar a bem da disciplina.
4) quando o licenciamento ou
exclusão a bem da disciplina for decorrente de condenação criminal, a reabilitação
estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da reabilitação
judicial, expedido pelo juiz competente;
5) a autoridade que conceder a
reabilitação, determinará a expedição do documento correspondente à inclusão ou
reinclusão na reserva do Exército, em conformidade com o grau de instrução militar do
interessado.
CAPíTULO II
Da Aplicação
Art 32 - A aplicação da
punição compreende uma nota de punição (Anexo II - Modelos) e a decorrente
publicação no boletim interno da OM.
1º - Nota de punição -
Contém uma descrição, sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que
configuram a transgressão, relacionando-a às prescritas no Anexo I, e contendo o
enquadramento que é a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes
relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou
justificação.
2º - No enquadramento serão
mencionados:
1) a transgressão cometida, em
termos precisos e sintéticos, e a especificação dos números constantes do Anexo I ou
pelo item 2) do Art 13;
2) no caso das transgressões a
que se refere o item 2) do Art 13, deste Regulamento, tanto quanto possível, a
referência aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou
ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão;
3) os itens, artigos e
parágrafos das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de justificação;
4) a classificação da
transgressão;
5) a punição imposta;
6) o local de cumprimento da
punição, se for o caso;
7) a classificação do
comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;
8) a data do início do
cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido à prisão de acordo com o §
2º do Art 10 e Art 29;
9) a determinação para
posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à
disposição de outras autoridades.
3º - Não devem constar da nota
de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos
decorrentes, desde que não contenha alusões pessoais.
4º - Publicação em Boletim
Interno - é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua
justificação; as punições, exceto a advertência, serão publicadas em boletim e
constarão das alterações do punido.
5º - A nota de punição será
transcritas no Boletim Interno das autoridades subordinadas àquela que impôs a
punição, até o daquela sob cuja jurisdição se achar o transgressor.
6º - O registro de punições
para fins de referência, controle e classificação de comportamento é efetuado em Ficha
Individual de Punições, contendo os elementos constantes do § 1º deste artigo.
7º- Quando a autoridade que
aplicar a punição não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita,
mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinada.
Art 33 - A aplicação da
punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido
fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever,
na preservação da disciplina, e que tem em vista o benefício educativo do punido e da
coletividade.
Art 34 - A publicação
da punição imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em
boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza
da transgressão assim o recomendarem.
Art 35 - A aplicação da
punição deve obedecer às seguintes normas:
1) a punição deve ser
proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
a) de advertência até 10 (dez)
dias de detenção, inclusive, para a transgressão leve;
b) de detenção até 10 (dez)
dias de prisão, inclusive, para a transgressão média;
c) de prisão até licenciamento
ou exclusão a bem da disciplina para a transgressão grave.
2) A punição não pode atingir
o máximo previsto no item anterior, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.
3) Quando ocorrerem
circunstâncias atenuantes e agravantes a punição será aplicada, conforme preponderem
essas ou aquelas.
4) Por uma única transgressão
não deve ser aplicada mais de uma punição.
5) A punição disciplinar não
exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.
6) Na ocorrência de mais de uma
transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição
correspondente. Havendo conexão, as de menor gravidade serão consideradas como
circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art 36 - A aplicação da
primeira punição classificada como "prisão" é da competência das
autoridades referidas nos itens nº 1) e 2), do Art 9º.
Art 37 - Nenhum
transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de
psicotrópicos, mas ficará, desde logo, preso ou detido.
Art 38 - A punição
máxima que cada autoridade referida no Art. 9º pode aplicar, e aquela a que está
sujeita o transgressor acham-se especificadas no Anexo III.
1º - O Presidente da
República, e o Ministro do Exercito têm competência para aplicar toda e qualquer
punição a que estão sujeitos os militares na ativa e na inatividade.
2º - Quando duas autoridades de
níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor,
tomarem conhecimento da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo
se entender que a punição esteja dentro dos limites de competência da de menor nível.
Neste caso, a autoridade de nível superior deverá comunicar esse entendimento à de
menor nível, devendo esta participar àquela a solução que tiver adotado.
3º - Quando uma autoridade, ao
julgar uma transgressão, concluir que à punição a aplicar está além do limite
máximo que lhe é autorizado, cabe-lhe solicitar à autoridade superior, com ação sobre
o transgressor, a aplicação da punição devida.
Art 39 - A punição
aplicada pode ser anulada, relevada, atenuada ou agravada pela autoridade que a aplicar ou
por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal
procedimento.
Art 40 - A anulação da
punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.
1º - A anulação da punição
deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua
aplicação.
2º - A anulação poderá
ocorrer nos seguintes prazos:
1) em qualquer tempo e em
qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas no item 1) do Art 9º;
2) de dois anos, por Chefe do
EME, Chefe de Departamento, Secretário de Economia e Finanças, Comandante de Exército
ou Militar de Área;
2) de dois anos, pelos Chefes dos Órgãos
de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações
Terrestres e Militares de Área; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.847, de 1998)
3) de um ano, por
oficial-general;
4) de sessenta dias, para as
demais autoridades com competência para efetuá-la.
3º - Ocorrendo a anulação,
durante o cumprimento de punição, será o punido posto em liberdade imediatamente.
Art 41 - A anulação de
punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro nas alterações do militar
relativos à sua aplicação na forma estabelecida no Art 62.
Parágrafo único - A autoridade
que anular punição deverá informar ao Departamento-Geral do Pessoal sobre sua decisão.
Art 42 - A autoridade que
tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e
não tenha competência, para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do
Art 40, deve propor, fundamentado, a sua anulação à autoridade competente.
Art 43 - A relevação de
punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta e poderá ser
concedida:
1) quando ficar comprovado que
foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do
tempo de punição a cumprir; ou
2) por motivo de passagem de
comando ou nas festas militares, quando já tiver sido cumprida, pelo menos, metade da
punição.
Art 44 - A atenuação ou
agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em
outra menos ou mais rigorosa, respectivamente, se assim o exigir o interesse da disciplina
e da ação educativa do punido.
1º - A "prisão em
separado" é considerada como uma das formas de agravação da punição.
2º - O tempo de detenção que
tenha sido cumprido antes da publicação de agravação para prisão, será computado
como se o tivesse sido nesta última punição.
Art 45 - São competentes
para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus
subordinados as autoridades discriminadas nos itens 1) e 2) do Art 9º, devendo está
decisão ser justificada em boletim.
Parágrafo único - A
atenuação e agravação de punição só poderão ser aplicadas dentro do prazo de
quatro dias úteis, contados a partir da data em que a autoridade tomar conhecimento da
punição aplicada.
CAPÍTULO III
Do cumprimento
Art 46 - O início do
cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim Interno
da OM a que pertence o transgressor e que publicar a aplicação da punição, ressalvado
o disposto no item 8, do § 2º, do Art 32.
§ 1º - Nenhum militar deve ser
recolhido ao local de cumprimento da punição antes da distribuição do boletim que
publicar a nota de punição, salvo nos casos estabelecidos no Art 29.
§ 2º - O tempo de detenção
ou prisão, sem que haja aplicação de punição, não deve ultrapassar de 72 horas.
§ 3º - A contagem do tempo de
cumprimento da punição tem início no momento em que o punido for detido ou recolhido à
prisão e termina quando for posto em liberdade.
§ 4º - Do Boletim Interno que
publicar a punição deve constar a oportunidade em que o punido será colocado em
liberdade.
Art 47 - A autoridade que
punir seu subordinado à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ela
requisitar a apresentação do punido para o cumprimento da punição.
Parágrafo único - Quando o
local determinado para o cumprimento da punição não for a OM do transgressor, pode
solicitar àquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local
designado.
Art 48 - O cumprimento da
punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter
temporário, deve ocorrer após sua apresentação, pronto na OM.
§ 1º - O cumprimento da
punição será imediato nos casos de preservação da disciplina e do decoro da
Instituição.
§ 2º - A interrupção ou
adiamento de Licença Especial (LE), Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP)
ou punição disciplinar é atribuição do Comandante, cabendo a este fíxar as datas de
seu início e término.
§ 3º - A LE e a LTIP serão
interrompidas para comprimento de punição disciplinar restritiva da liberdade.
§ 4º - Quando a punição
disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se
além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que cesse o
impedimento.
§ 5º - O cumprimento de
punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde
Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF),
somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.
§ 6º - Comprovada a
necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou hospital, ou afastamento inadiável da
OM, do militar cumprindo punição disciplinar restritiva da liberdade, será está
sustada pelo Comandante da OM até que cesse a causa da interrupção.
Art 49 - A interrupção
da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria, tem
início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição e
término no retorno a esse mesmo local.
Parágrafo único - O
afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento de punição devem ser
publicadas em Boletim Interno, juntamente com a nova oportunidade em que o mesmo será
colocado em liberdade.
TíTULO IV
COMPORTAMENTO MILITAR
Art 50 - O comportamento
militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista da
disciplina.
§ 1º - O comportamento militar
das praças deve ser classificado em:
1) Excepcional
a) quando no período de nove
anos de efetivo serviço, computados somente nos comportamentos "Bom" ou
"Ótimo", não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada
por crime culposo, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição
disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período
somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos
"Bom" ou "Ótimo";
c) quando, tendo sido condenada
por crime doloso, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição
disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período
somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos
"Bom" ou "Ótimo".
2) Ótimo
a) quando, no período de cinco
anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento "Bom", tenha sido
punida com a pena disciplinar de até uma detenção;
b) quando, tendo sido condenada
por crime culposo, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma
detenção disciplinar, contados, a partir do comportamento "Bom", mesmo que lhe
tenha sido concedida a reabilitação judicial;
c) quando, tendo sido condenada
por crime doloso, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma
detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "Bom", mesmo que lhe
tenha sido concedida a reabilitação judicial.
3) Bom
a) quando, no período de dois
anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena disciplinar de até duas prisões;
b) quando, tendo sido condenada
criminalmente, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento e
constantes do § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação
judicial.
4) Insuficiente
a) quando, no período de um ano
de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena disciplinar de duas prisões;
a) quando, no período de um ano de efetivo
serviço, tenha sido punida disciplinarmente com duas prisões ou ainda, quando no
período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões.
(Redação dada pelo Decreto nº 97.578, de 1989)
b) quando, tendo sido condenada
criminalmente, houver cumprido, os prazos previstos para a melhoria de comportamento e
constantes do § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação
judicial.
5) Mau
a) quando, no período de um ano
de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares;
b) quando condenada por crime
culposo ou doloso, desde a data de sua condenção em primeira instância, até que
satisfaça as condições para a mudança de comportamento constantes do § 7º deste
artigo".
§ 2º - A classificação,
reclassificação e melhoria de comportamento, são da competência das autoridades
discriminadas no itens 1) e 2) do artigo 9º e necessariamente publicadas em boletim,
obedecidas as disposições deste capítulo.
§ 3º - Ao ser incorporada ao
Exército, a praça será classificada no comportamento "Bom".
§ 4º - Para os efeitos deste
artigo é estabelecida a seguinte equivalência de punição: uma prisão equipara-se a
duas detenções e uma detenção equivale a duas repreensões.
§ 5º - A advertência não
será considerada para fins de classificação de comportamento.
§ 6º - A praça, condenada por
crime ou punida com prisão em separado, ingressará automaticamente no comportamento
"Mau".
§ 7º - A melhoria de
comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no artigo 63 deste Regulamento e
obedecer aos seguintes prazos e condições:
1) do Mau para o Insuficiente:
a) punição disciplinar - dois
anos de efetivo serviço, sem punição;
b) crime culposo - dois anos e
seis meses de efetivo serviço, sem punição;
c) crime doloso - três anos de
efetivo serviço, sem punição.
2) do Insuficiente para o Bom:
a) punição disciplinar - um
ano de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento
"insuficiente";
b) crime culposo - dois anos de
efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento
"Insuficiente";
c) crime doloso - três anos de
efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento
"Insuficiente".
3) do Bom para o Ótimo:
- deverá ser observada a
prescrição constante do item 2) do § 1º deste artigo.
4) do Ótimo para o Excepcional:
- deverá ser observada a
prescrição constante do item 1) do § 1º deste artigo.
§ 8º - A reclassificação do
comportamento far-se-á em Boletim Interno da Organização Militar, por meio de uma
"Nota de Reclassificação de Comportamento" uma vez decorridos os prazos
citados no parágrafo anterior mediante:
1) requerimento do interessado,
quando se trata de pena criminal, ao Comandante da própria OM, se esta for comandada por
Oficial-General; caso contrário o requerimento deve ser dirigido ao Comandante da OM
enquadrante, cujo cargo seja privativo de Oficial-General.
2) solicitação do interessado
ao Comandante imediato, nos casos de punição disciplinar.
§ 9º - A reclassificação
dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade responsável.
§ 10 - A condenação de praça
por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a
uma prisão.
TÍTULO V
RECURSOS E RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
Dos recursos
Art 51 - Interpor recurso
disciplinar é o direito concedido ao militar que se julgue, ou julgue sobordinado seu,
prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo único - São
recursos disciplinares:
1) o pedido de reconsideração
de ato;
2) a queixa;
3) a representação.
Art 52 - Reconsideração
de ato - é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o militar que se
julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à
autoridade que praticou o ato, o reexame de sua decisão e a reconsideração do ato.
§ 1º - O pedido de
reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente
estiver diretamente subordinado.
§ 2º - O pedido de
reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a
contar da data em que o militar tomar, oficialmente, conhecimento do ato cuja
reconsideração pleiteia.
§ 3º - O despacho da
autoridade, a quem é dirigido o Pedido de reconsideração de ato, não deve ultrapassar
o prazo máximo de cinco dias úteis.
Art 53 - Queixa - é o
recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto pelo
militar que se julgue injustiçado e dirigido diretamente ao superior imediato da
autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º - A apresentação da
queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e
publicado em Boletim Interno da OM onde serve o queixoso.
§ 2º - A apresentação da
queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação,
em Boletim Interno, da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O queixoso deve
informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso
disciplinar que irá apresentar.
§ 4º - O queixoso deve ser
afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o
mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na Guarnição Militar onde serve, salvo
a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.
Art 54 - Representação
- é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte,
interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou
prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.
Parágrafo único - A
apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no
Art. 53 e seus parágrafos.
Art 55 - A apresentação
dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único do Art. 51 deve: ser feita
individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que o motivaram,
fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e
não conter comentários.
§ 1º - Das soluções de
queixa ou representação, só cabe recurso até o Ministro do Exército.
§ 2º - Contra a decisão do
Ministro do Exército o único admissível é o pedido de reconsideração à mesma
autoridade.
Art 56 - O recurso
disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo é considerado prejudicado pela
autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão
em boletim fundamentadamente.
Parágrafo único - A
tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os
escalões.
CAPíTULO II
Cancelamento de registros e punições
Art 57 - Poderá ser
concedido ao militar o cancelamento de punições e outras notas a elas relacionadas em
suas alterações.
Art. 57. Poderá ser concedido ao
militar o cancelamento de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas
Alterações e na Ficha Individual de Punições.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.654, de 1995)
Art 58 - O cancelamento
de punição pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as
condições abaixo:
1) não ser a transgressão,
objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da
classe;
2) ter o requerente bons
serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
3) ter o requerente conceito
favorável de seu comandante;
4) ter o requerente completado,
sem qualquer punição:
a) nove anos de efetivo
serviço, quando a punição a cancelar for prisão disciplinar;
b) cinco anos de efetivo
serviço, quando a punição a cancelar for repreensão ou detenção disciplinar.
4° A advertência, por ser verbal, será
cancelada, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua
aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº
1.654, de 1995)
§ 1º - O cancelamento das
punições não interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7º do Art. 50.
§ 2º - O cancelamento dos
registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação
judicial:
1) ao Cmt OM, quando se tratar
de crime culposo;
2) ao Cmt de OM comandada por
Oficial-General, quando se tratar de crime doloso.
§ 3º - As punições
escolares, que não sejam de ordem moral, poderão ser canceladas, por ocasião da
conclusão do curso, a critério do Comandante do Estabelecimento de Ensino,
independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.
Art 59 - São autoridades
competentes para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes do
Estado-Maior do Exército e Departamentos, Comandantes de Exército e Militares de Área,
Secretário-Geral do Exército, Secretário de Economia e Finanças e Chefe do Gabinete do
Ministro do Exército, em relação aos seus subordinados.
Art. 59. São autoridades competentes
para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes dos Órgãos de
Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, os Comandantes de Operações Terrestres e
Militares de Área, em relação aos seus subordinados, e o Chefe do Gabinete do Ministro
do Exército, em relação aos militares à disposição de organização não pertencente
ao Ministério do Exército. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.847, de 1998)
Parágrafo único - A
competência para cancelar punições, de que trata este artigo, não poderá ser
delegada.
Art 60 - A entrada de
requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo,
devem constar no Boletim Interno da OM, ou proceder de acordo com o § 7º do Art. 32,
deste Regulamento.
Art 61 - O Presidente da
República e o Ministro do Exército podem cancelar uma ou todas as punições de
militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no
artigo 58.
Parágrafo único - O
cancelamento de punições, com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou
proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a
excepcionalidade da medida, requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não,
obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do
encaminhamento da documentação à apreciação ministerial.
Art 62 - Todas as
anotações relacionadas com as punições e penas canceladas devem ser tingidas de
maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde foi eliminado o registro,
deve ser aposto, para permitir a melhoria do comportamento:
1) o número e a data do boletim
da autoridade que procedeu o cancelamento;
2) o item do § 2º do Art. 58
deste Regulamento, quando se tratar de reabilitação judicial;
3) a rubrica da autoridade
competente para assinar as folhas de alterações do interessado.
Parágrafo único - A autoridade
que suprimiu o registro deverá informar esse ato ao Departamento-Geral do Pessoal.
Art 63 - As contagens dos
prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa
a partir da data:
1) da publicação, no caso de
repreensão;
2) do cumprimento do último dia
de detenção, prisão disciplinar, ou pena criminal.
CAPíTULO III
Das recompensas
Art
64 - As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares.
Parágrafo único - Além de
outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
1) o elogio;
1) o elogio e a referência
elogiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)
2) as dispensas do serviço;
3) as dispensas da revista do
recolher, para as praças.
Art 65 - O elogio
pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e
profissionais, somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado no
desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser
abordados são os referentes aos valores moral, cívico e intelectual, aptidões
profissionais, espírito militar e capacidade de Comando ou Chefia.
§ 2º - A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio deve, embora
sucinta, precisar a atuação do elogiado e citar, expressamente, os atributos de sua
personalidade que ficarem evidenciados. A linguagem deve ser sóbria, como convém ao
estilo militar, evitando-se generalizações e adjetivações ocas, desprovidas de real
significado.
§ 3º - Os elogios, quando concedidos por transferência para a reserva, poderão
conter, a título de homenagem, ou mesmo de exemplo, breve referência sobre fatos de
períodos anteriores da vida do militar, que mereceram destaque especial e ressaltem
atributos dignos de nota.
§ 4º - Só serão registrados nos assentamentos dos militares os elogios
individuais obtidos no desempenho de funções próprias do Exército ou consideradas de
natureza militar e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo.
§ 5º - As autoridades que possuem competência para conceder elogios são as
especificadas no Art. 9º deste Regulamento, obedecidos os universos de atuação contidos
no mesmo.
Art. 65. O
elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)
§ 1º O elogio somente deverá
ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado
em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 2.324,
de 10.9.1997)
§ 2º A descrição do fato ou
fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve, embora sucinta, precisar a
atuação do militar. A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo castrense,
evitando-se generalizações e adjetivações desprovidas de real significado.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)
§ 3º Somente os
elogios serão registrado nos assentamentos dos militares. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)
§ 3o Os
elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos
militares. (Redação dada pelo Decreto nº 3.288, de 15.12.1999)
§ 4º As autoridades que
possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas
no art. 9º deste Regulamento, obedecidos os universos de atuação contidas no mesmo.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.324, de 10.9.1997)
Art 66 - As dispensas do
serviço, como recompensa, podem ser:
1) dispensa total do serviço,
que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução;
2) dispensa parcial do serviço,
quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§ 1º - A dispensa total do
serviço para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de
concessão de férias.
§ 2º - A dispensa total do
serviço é regulada por período de 24 horas, contados de boletim a boletim e a sua
publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes de seu início, salvo por motivo
de força maior.
Art 67 - A concessão de
dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá a seguinte
gradação:
1) o Chefe do Estado-Maior do
Exército, Chefe de Departamento, Secretário de Economia e Finanças, Comandante de
Exército e Comandante Militar de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;
1) os Chefes dos Órgãos de Direção
Geral, Setorial e de Assessoramento e os Comandantes de Operações Terrestres e Militares
de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.847, de 1998)
2) os oficiais-generais, exceto
os especificados no item anterior, e demais militares que exerçam funções de
oficiais-generais: até 15 dias, consecutivos ou não;
3) o Chefe de Estado-Maior,
Chefe de Gabinete, Comandante de Unidade, Comandante das demais OM com autonomia
administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até 8
dias, consecutivos ou não;
4) as demais autoridades
competentes para aplicar punições até 4 dias, consecutivos ou não.
§ 1º - A competência de que
trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a
jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.
§ 2º - O Presidente da
República e o Ministro do Exército têm competência para conceder dispensa do serviço
aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de 30 dias, consecutivos ou
não, por ano civil.
Art 68 - A concessão de
dispensa da revista do recolher é da competência dos Comandantes de Unidade e de
Subunidade.
Parágrafo único - Durante as
situações extraordinárias, salvo motivo de força maior, não haverá dispensa da
revista do recolher.
Art 69 - Quando a
autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação,
esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver
subordinado.
Art 70 - São competentes
para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus
subordinados as autoridades discriminadas nos itens 1) e 2) do artigo 9º devendo essa
decisão ser justificada em boletim, dentro do prazo de quatro dias úteis de sua
concessão.
TíTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 71 - Os julgamentos a
que forem submetidos os militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de
Disciplina, serão conduzidos segundo legislação específica e normas próprias ao
funcionamento dos referidos Conselhos.
Parágrafo único - As causas
determinantes que levam o militar a ser submetido a um destes conselhos, ex officio
ou
a pedido, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados conselhos.
Art 72 - A nomeação do
Conselho de Justificação, bem como a solução do processo dele resultante, é da
competência do Ministro do Exército, consoante o estatuído na legislação pertinente.
Art 73 - A nomeação do
Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da
competência:
1) do Oficial-General, em
função de Comando, Direção ou Chefia mais próxima, na linha de subordinação direta
do aspirantes-a-oficial e subtenente da ativa, a ser julgado;
2) do Comandante de Região a
que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformada, a ser julgada;
3) do Comandante ou autoridade
com atribuição disciplinar equivalente, para as demais praças com estabilidade
assegurada.
§ 1º - A solução do processo
resultante do Conselho de Disciplina é da competência da autoridade nomeante do mesmo e
a exclusão a bem da disciplina, ou reforma, decorrente desta solução são da
competência do Ministro do Exército.
§ 2º - Da decisão do Conselho
de Disciplina ou da solução posterior da autoridade nomeante, cabe recurso ao Ministro
do Exército, na conformidade do estabelecido na legislação pertinente.
Art 74 - As Enfermeiras
Militares, atendidas a situação hierárquica e as peculiaridades do sexo, aplicam-se as
disposições do Regulamento Disciplinar do Exército.
Art 75 - As autoridades
com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem
difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando
as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso
do pessoal militar.
Art 76 - A prisão para
averiguação, bem como a prisão preventiva de que trata o Art. 18 e seu Parágrafo
único do CPPM, não são punições disciplinares, mas medidas administrativas, não se
enquadrando, portanto, nos Art. 40 e 58 deste Regulamento.
Parágrafo único - Mesmo que o
militar venha a ser absolvido, deverá continuar o registro em seus assentamentos, para
salvaguardar interesse pessoal e da própria administração, uma vez que não implica em
nenhuma restrição para a carreira militar.
Art 77 - O Ministro do
Exército poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à
interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 78 - As novas regras
sobre classificação e melhoria de comportamento, e sobre cancelamento de registros
criminais por este Regulamento somente serão aplicadas às transgressões e crimes
ocorrido após a data de sua aprovação. (Revogado pelo
Decreto nº 351, de 1991)