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Presidência
da República |
DECRETO No 74.557, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
Vide Decreto nº 84.324, de 1979
Revogado pelo
Decreto nº 3.939, de 2001 |
Cria a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que prescrevem as Diretrizes Gerais para a Política Nacional para os Recursos do Mar,
DECRETA:
Art 1º Fica criada a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).
Art 2º Compete à CIRM:
a) submeter ao Presidente da República as diretrizes propostas para a consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
b) apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;
c) coordenar, em ligação com a Secretaria do Planejamento da Presidência da República, a elaboração de plano e programas plurianuais e anuais, comum e setoriais;
d) sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relativas aos recursos do mar, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
e) acompanhar os resultados e propor alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar;
f) emitir pareceres e sugestões relativas aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.
Art 3º A Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (CIRM), coordenada pelo Ministro da Marinha, constituir-se-á dos
seguintes membros:
Art. 3º A Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar, coordenada pelo Ministro de
Estado da Marinha, será integrada por um representante de cada
Ministério a seguir indicado:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
Art. 3º A Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar, coordenada pelo Ministro de
Estado da Marinha, será integrada por um representante de cada
Ministério e órgão a seguir indicados:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
Art. 3º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, coordenada pelo Ministro de Estado da Marinha, será integrada por um representante de cada Ministério e Órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
- Representante do Ministério da Marinha,
que acumulará com as funções de Secretário da CIRM;
- Representante do Ministério das
Relações Exteriores;
- Representante do Ministério da
Agricultura;
- Representante do Ministério das Minas e
Energia;
- Representante do Ministério dos
Transportes;
- Representante do Ministério da Educação
e Cultura;
- Representante do Ministério da Indústria
e do Comércio;
- Representante da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
- Representante do Conselho Nacional de
Pesquisas.
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério do Interior; e (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meto Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da Cirm; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)
- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)
- Representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)
- Representante do Ministério da Infra-Estrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)
- Representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia; e Representante da Secretaria do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)
I - representante do Ministério da Marinha, que acumulará as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
II - representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
III - representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
V - representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
VI - representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
VII - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
VIII - representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
I - Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
II - Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
III - Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
IV - Representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
V - Representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VI - Representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VII - Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VIII - Representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
IX - Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
I - da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
II - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
III - dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
IV - da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
V - da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
VI - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
VII - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
VIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
IX - do Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
I - da Marinha, que acumulará as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
II - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
III - dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
IV - da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
V - da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
VI - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
VII - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
VIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
IX - do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
X - Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
I - da Marinha, que
acumulará as funções de Secretário da CIRM;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
II - das Relações
Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº
1.606, de 1995).
III - dos Transportes;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
IV - da Educação e do
Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº
1.606, de 1995).
V - da Indústria, do
Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.606, de 1995).
VI - de Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
VII - da Ciência e
Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº
1.606, de 1995).
VIII - do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
IX - do Planejamento e
Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº
1.606, de 1995).
X - Casa Civil da
Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº
1.606, de 1995).
XI - Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
I - da Marinha, que acumulará as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
II - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
III - dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
IV - da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
V - da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
VI - da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
VII - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
VIII - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
IX - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
X - do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
XI - da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
XII - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
§ 1º Nos impedimentos do Ministro da
Marinha as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Ministério da
Marinha, que deverá ser um dos oficiais generais em exercício de cargo Estado-Maior da
Armada.
§ 1º - No impedimento do Ministro da Marinha, as reuniões da Comissão interministerial para os Recursos do Mar - CIRM serão presididas pelo Representante do Ministério da Marinha, que deverá ser um Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 84.177, de 1979).
§ 2º Os membros da CIRM, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades da alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Marinha.
§ 3º O representante do Ministério da Marinha, além de membro do colegiado, exercerá também a função de Secretário do CIRM. (Incluído pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
Art 4º A CIRM reunir-se-á ordinariamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.
Art 5º Quando convocados pelo Ministro da Marinha, participarão das reuniões da CIRM representantes de outros órgãos públicos ou particulares, ou ainda, personalidades de reconhecido valor.
Art 6º Os trabalhos de Secretária e outros
encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo
Ministério da Marinha, por intermédio de Estado-Maior da Armada, mediante dotações
orçamentárias colocadas, para esse fim, à sua disposição.
Art. 6º - O trabalho de Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Ministério da Marinha, mediante dotações orçamentárias colocadas, para esses fins, à sua disposição. (Redação dada pelo Decreto nº 84.177, de 1979).
Art 7º As funções de membro da CIRM não serão remuneradas, sendo porém consideradas missões de serviço relevante.
Parágrafo único. As eventuais despesas de transportes, diárias ou de outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.
Art 8º A CIRM, no prazo de 90 dias a contar da data de sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 66.682, de 10 de junho de 1970 e as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Dyrceu Araújo Nogueira
Ney Braga
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso