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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.649, DE 28 DE JANEIRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto nº 2.998, de 1999

Texto para impressão

Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, combinado com o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa, rubricada pelo General de Exército Arthur da Costa e Silva, Ministro de Estado e Negócios da Guerra.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1965, retificado em 23.2 e 11.5.965

Alterações:   Decretos nºs 61263, de 1967, 61708, de 1967, 64710, de 1969, 65581, de 1969, 66788, de 1970, 88113, de 1983,

Vide: Decreto nº 88503, de 1983, Decreto Lei nº 2025, de 1983

Regulamento para o "Serviço de Fiscalização da Importação, Deposito e Tráfego de Produtos controlados pelo Ministério da Guerra" (SFIDT).

R-105

1963

TÍTULO I

Objetivo, Fundamentos e Diretrizes da Fiscalização

CAPÍTULO I

Objetivo e Fundamentos

Art. 1º Êste Regulamento tem por objetivo fixar as normas para a fiscalização da fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos, pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantese, etc.), produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra, ou que venham a ser incluídos na referida Relação.

Art. 2º O presente Regulamento contém, na forma expressa e no espírito dos seus textos, a atualização das disposições dos Decretos nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960 e nº 94, de 30 de outubro de 1961, que regulamentaram o documento básico da fiscalização de produtos controlados, que é o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934.

Art. 3º A Constituição Federal, no Inciso VI do art. 5º, dá incumbências à União para autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico, incumbências que, pelo Decreto nº 24.602, de 1934, cabem ao Ministério da Guerra.

CAPÍTULO II

Diretrizes

Art. 4º As medidas de fiscalização dos produtos controlados que, na forma da legislação em vigor, cabem ao Ministério da Guerra, poderão, na execução administrativa, ser delegadas a outros órgão da União, dos Estados e dos Municípios, mediante convênio, a fim de evitar superposição de atribuições, a critério do Ministério da Guerra.

§ 1º O princípio diretor da fiscalização de produtos controlados, na execução administrativa, é o da descentralização, de sem admitir superposição de incumbências análogas.

§ 2º O princípio direto da fiscalização de produtos controlados, na execução técnica, é o de que incubem ao Ministério da Guerra as medidas de regulamentação tecnológica sôbre êsses produtos, cuja fiscalização deve ser feita por pessoal administrativo legalmente habilitado, sob aponto de vista tecnológico, para os encargos exigidos.

Art. 5º Sem prejuízo dos objetivos da Segurança Nacional, a fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra se processará visando dar maior incentivo na programação do desenvolvimento econômico do País.

Art. 6º No intuito de que sejam produzidos no País, armas, munições, pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios, todos para usos civis, do melhor padrão de qualidade, visando, inclusive, a entrada de tais produtos na pauta de exportação, o Ministério da Guerra, preferencialmente através de grupos de trabalho ou comissões organizadas com componentes de associações civis adequadas, providenciará a elaboração de Normas e Padrões Técnicos que sirvam de elementos de contrôle na aferição de sua qualidade. Cada Norma elaborada, quando aprovada, passará a constituir o padrão nacional para o produto controlado a que se referir.

Art. 7º A execução da fiscalização dos produtos controlados se processará de modo que os órgãos fiscalizadores do Departamento de Produção e Obras (DPO) ou das Regiões Militares (RM) pautem a sua conduta dentro dos seguintes preceitos:

a) obediência integral a todas as leis federais, estaduais e municipais que não colidam com o preceito contido no Inciso VI do art. 5º da Constituição Federal e as normas do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934;

b) pelas disposições dêste Regulamento;

c) pelos Avisos, Portarias e Notas do Ministro da Guerra e Instruções de Serviço ou Normas Gerais de Ação (NGA), emanadas do DPO, que constituirão jurisprudência administrativa sôbre produtos controlados.

Art. 8º No que se refere a armas e munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, este Regulamento só cogita dos tipos convencionais, não estando compreendido na fiscalização, ora regulamentada, qualquer tipo de material de natureza nuclear.

Parágrafo único. O material bélico utilizado por qualquer Fôrça Armada Nacional, nos grupos de armas, munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, será o constante de Listas de Nomenclaturas Padronizadas ou de outras relações congêneres, aprovadas pela respectiva Fôrça Armada.

Art. 9º Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra são os "SFIDT" que passarão a denominar-se "Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados".

§ 1º O SFIDT/DPO e os SFIDT Regionais têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica a serviço do Alto Comando do Exército.

§ 2º Em caso de emergência internacional ou nacional ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFIDT, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos.

Art . 9º - Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

§ 1º - A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.   (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

§ 2º - Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos.   (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

Art. 10. A execução do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, deverá ser orientada para realização dos seguintes objetivos, em âmbito nacional:

a) a fiscalização da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas, munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para fins militares, as quais, para existirem, deverão ter sido para isso autorizadas;

b) a fiscalização da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para fins civis, regulando o registro, a produção, o comércio e o transporte dêsses produtos;

c) o registro e a fiscalização das emprêsas que fabricarem produtos quimicos controlados ou dêles fizerem uso ou emprêgo, tendo em vista, fundamentamente, o contrôle das características de periculosidade e dada a possível utilização dêsses produtos para fins militares;

d) o registro e a fiscalização das emprêsas de fabricação, recuperação, manutenção, utilização, desembaraço, armazenamento e de comércio de produtos controlados, no território nacional, visando a acautelar e a assegurar:

- os altos interêsses da defesa militar do País;

- a manutenção da segurança interna do País;

- a segurança e a tranquilidade públicas;

- o desenvolvimento da indústria nacional dêsses produtos, tendo em vista os aspectos de melhorias tecnológicas, de produtividade e de idoneidade das emprêsas, para os fins de Segurança Nacional e Tenológica, em uma concorrência que permita cada vez mais aperfeiçoar a produção nacional e atender as necessidades de um melhor suprimento de mercado nacional e traga, simultâneamente, a liberação de divisas estrangeiras;

- a probalidade de exportação de produtos controlados de boa qualidade;

- a assistência tecnológica-econômica à indústria dos produtos controlados, tendo em vista a possibilidade de utilização da mesma em caso de emergência nacional ou internacional.

Parágrafo único. Os aspectos mencionados neste artigo serão comprovados por documentos idôneos apresentados e confirmados por inspeções realizadas no local das instalações, por pessoal credenciado técnica e administrativamente, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO II

Estrutura da Fiscalização

CAPÍTULO III

Supervisão e Órgãos de Execução Direta e Indireta.

Art. 11. Caberá ao Ministério da Guerra autorizar a produção e fiscalizar o comércio dos produtos controlados de que trata êste Regulamento, em vista do que dispõe o Inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, combinado com as atribuições expressas no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934.

Art. 12. Os encargos de registro e fiscalização que incumbem ao Ministério da Guerra serão supervisionados pelo Departamento de Produção e Obras (DPO), consoante determina o art. 2º do Decreto nº 47.488, de 24 de dezembro de 1959 (Regulamento do DPO).

Art. 13. Os encargos e tarefas administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executados pelo Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT).

Parágrafo único. Cada SFIDT regional disporá de um laboratório, denominado Laboratório Químico Regional (Lab Q R) que, além de efetuar as análises de pólvoras, explosivos e artifícios solicitados pelo SDRAM, fará as análises dos produtos controlados, dentro de suas possibilidades, principalmente dos importados.

Art. 14. O DPO terá a incumbência fundamental de orientar e coordenar as atividades dos órgãos da fiscalização de produtos controlados.

Art . 14 - O Departamento de Material Bélico (DMB) terá a incumbência fundamental de orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio da DFPC.     (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

Art. 15. São órgãos de execução direta da fiscalização de produtos controlados:

a) no Estado da Guanabara, enquanto o DPO nêle permanecer, e no Distrito Federal de Brasília, quando o DPO para lá se transferir, o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados do DPO (SFIDT/DPO);     (Revogado pelo Decreto nº 65.581, de 1969)

b) nas sedes das Regiões Militares, os Serviços da Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados das Regiões (SFIDT/Regionais) que constituem órgãos do Quartel General Regional subordinados técnica e funcionalmente ao DPO e disciplinar e administrativamente ao Comando da Região Militar respectiva. Os SFIDT serão designados, conforme a Região Militar a que pertencem, do seguinte modo: SFIDT/1, o da 1ª Região Militar; SFIDT/2, o da 2ª Região Militar; idênticamente para os demais;

c) nas Guarnições Militares, os Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados dos Comandos de Guarnição (SFIDT/GU), subordinados técnica e funcionalmente aos respectivos SFIDT Regionais e disciplinar e administrativamente ao Comando da Guarnição Militar respectiva;

d) nas localidades onde haja Unidade Administrativa do Exército, mas não seja Guarnição Militar, os Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados de Unidades Administrativas do Exército (SFIDT/UA), subordinados técnica e funcionalmente aos SFIDT Regionais e disciplinar e administrativamente ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Administrativa respectiva.

e) quando fôr conveniente, em localidades que não sejam sedes de Unidades do Exército e destas se acharem muito afastadas e possuam Delegacias de Recrutamento, poderão ser criados nas mesmas, a critério dos Comandos das Regiões, Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito de Tráfego de Delegacias de Recrutamento (SFIDT/DR). Os Delegados de Recrutamento, sem prejuízo de suas funções normais, acumularão as de Chefe do SFIDT das respectivas Delegacias, subordinando-se nessas últimas funções, técnica e funcionalmente ao SFIDT regional correspondente;

f) nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, os mesmos poderão, a critério do Chefe do DPO ou dos Comandos de Região, conforme o caso, ser designados Chefes dos Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Fábricas Civis (SFIDT/FC), sem prejuízo das funções normais que deverão exercer e subordinados técnica e funcionalmente ao respectivo SFIDT Regional ou do DPO.

Art . 15 - São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados:    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

a) a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados;   (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

b) nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM;     (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

c) nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM;    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

d) quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM.   (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

Parágrafo único - Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais.  (Incluído pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

Art. 16. São elementos de execução indireta da fiscalização de produtos controlados:

a) os órgãos da polícia civil ou militar do Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios, que tenham atribuições específicas de fiscalização de armas, munições, pólvoras e explosivos;

b) os órgãos da polícia civil ou militar e rodoviária, que tenham atribuições de fiscalização de tráfego de mercadorias;

c) as autoridades de fiscalização fazendária;

d) as autoridades federais, estaduais, territóriais ou municipais que tenham encargos relativos a emprêsas de produtos controlados;

e) os responsáveis técnicos e administrativos pelas emprêsas registradas;

f) os responsáveis administrativos por clubes ou associações registradas no Ministério da Guerra;

g) as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras, às quais incumbam verificação, autenticação e Vistos em documentos de importação ou exportação de Produtos controlados.

CAPÍTULO IV

Estruturação e Pessoal dos Órgãos de Execução da Fiscalização

Art. 17. A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob a responsabilidade:

a) do 1º Subchefe do Departamento de Produção e Obras, coadjuvado pelo Chefe do SFIDT/DPO, no Estado da Guanabara e, futuramente, no Distrito Federal, quando o DPO se deslocar para Brasília;

b) do Comando da Região, coadjuvado pelo Chefe do SFIDT Regional, em cada Região Militar;

c) do Comando da Guarnição, coadjuvado pelo Oficial SFIDT da Guarnição, em cada Guarnição do Exército;

d) do Comandante, Chefe ou Diretor, coadjuvado pelo Oficial SFIDT da Unidade Administrativa, em localidade onde haja Unidade Administrativa do Exército e não seja Guarnição;

e) do oficial Delegado de Recrutamento nas localidades onde haja SFIDT/DR;

f) dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Ministro da Guerra, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às emprêsas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério da Guerra ou quando fôr julgado conveniente.

Art . 17 - A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade:    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

a) do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;     (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

b) do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

c) do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu);    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

d) do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

e) dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente.    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

Art. 18. Os Quadros de Organização e Distribuição (QOD) de pessoal do SFIDT/DPO e dos SFIDT Regionais serão elaborados considerando-se que, acima da ação administrativa dêsses órgãos, sobreleva, pela própria natureza de seu trabalho, um alto conteúdo tecnológico.

Parágrafo único. Dessa forma, nos efetivos dos SFIDT/DPO e Regionais deverão constar:

a) oficiais Engenheiros de Química ou de Armamento, ou de ambas as especialidades;

b) oficiais do QOE ou QOA, para organização da parte burocrática;

c) sargentos com os cursos de Tecnologista ou de Pólvoras, Explosivos e Artifícios, do IME;

d) sargentos arquivistas e dactilógrafos; e

e) pessoal civil necessário.

Art. 19. A Chefia dos SFIDT regionais será exercida por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento; de preferência Químico.

Parágrafo único. O Engenheiro Químico do SFIDT será o Chefe do Laboratório Químico Regional (Lab Q R).

Art. 20. O 1º Subchefe do DPO deverá, anualmente, propor ao Chefe do DPO os efetivos de oficiais praças e pessoal civil julgados necessários ao perfeito funcionamento do SFIDT/DPO e dos SFIDT Regionais.

Art. 20 - O Chefe do DMB deverá, anualmente, propor ao EME os efetivos necessários ao bom funcionamento do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em todos os níveis.    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

CAPÍTULO V

Atribuições Orgânicas

A) Do Ministério da Guerra

Art. 21. São atribuições privativas do Ministério da Guerra:

a) decidir sôbre os produtos que devam ser considerados como controlados;

b) decidir sôbre registro de emprêsas civis que se incumbam da fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, armazenamento e comércio de produtos controlados, inclusive as fábricas de artigos pirotécnicos;

c) decidir sôbre o cancelamento dos Registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares, ou face ao estabelecido no Capítulo Penalidades dêste Regulamento;

d) decidir sôbre a paralisação temporária de estabelecimento de emprêsa, de acôrdo com o estabelecido no Capítulo Penalidades dêste Regulamento;

e) fixar as quantidades máximas de explosivos e acessórios que as emprêsas civis podem manter em seus depósitos;

f) decidir sôbre a revalidação de registro de emprêsas;

g) fiscalizar a fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, o manuseio, a exportação, importação, o desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de produtos controlados;

h) decidir sôbre os tipos, modelos e calibres de armas e munições que devam ser considerados como permitidas e proibidas;

i) decidir sôbre a importação de produtos controlados;

j) fixar os tipos e calibres de armas, munições, petrechos e os tipos de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios que poderão ser importados e respectivas quotas anuais;

l) fixar as quotas anuais de importação de produtos controlados por emprêsas, levando em consideração a produção nacional;

m) decidir sôbre o destino das armas apreendidas pelas autoridades militares e policiais;

n) decidir sôbre a entrada no pais e das condições de reexportação de mostruários produtos controlados, ou da vinda de material bélico para demonstração junto às Fôrças Armadas Nacionais ou Fôrças Auxiliares;

o) decidir sôbre a conveniência ou não do desembaraço alfandegário de armas e munições e de artigos de material bélico, trazidos como bagagem individual;

p) decidir sôbre o destino das armas munições e artigos de material bélico apreendidos pelas autoridades fazendárias, julgando da conveniência dos que podem ser levados a leilão das Alfândegas e quais os que devem ser recolhidos aos depósitos do Exército;

q) decidir sôbre a exportação de produtos controlados;

r) decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sôbre a saída do país de armas, munições, petrechos ou implementos similares, que tenham valor atual ou histórico, e que pertençam a pessoas físicas ou jurídicas;

s) decidir sôbre as quantidades máximas que civis e militares possam adquirir em armas e munições de uso permitido e outros produtos controlados, para uso próprio e emprêgo imediato, independente de registro;

t) decidir sôbre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento;

u) outras incumbências não mencionadas expressamente nas letras anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regumentares.

B) Do SFIDT/DPO

Art. 22. Para cumprimento das incumbências expressas no artigo anterior, cabe ao SFIDT/DPO:

a) efetuar o registro das emprêsas previstas no art. 10, situadas na área territorial de sua jurisdição e promover as medidas necessárias para que o registro das emprêsas, em todo o território nacional, se realize de acôrdo com a regulamentação em vigor sôbre produtos controlados;

b) executar a fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de sua jurisdição, promover as medidas necessárias para que a mesma seja exercida com toda a eficiência pelos demais órgãos de fiscalização;

c) executar as vistorias necessárias nas empresas, na área da sua jurisdição e promover as medidas necessárias para que as vistorias feitas pelos demais órgãos de fiscalização sejam realizadas eficientemente;

d) manter todos os órgãos de fiscalização e o público em geral informados das disposisões legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que interfiram na fiscalização de produtos controlados;

e) encaminhar, estudados e informados, às autoridades competentes, todos os documentos em tramitação, ou restituí-los aos órgãos de origem, se fôr o caso, após solucionados;

f) organizar a estatistica dos trabalhos que lhe incubem;

g) organizar, em colaboração com entidades militares e civis adequadas as Normas Técnicas sôbre produtos controlados, de molde a servirem à padronização dos produtos e às inspeções de qualidade dos mesmos, conforme preescreve o art. 6º, de modo que haja um paradigma nacional dêsses produtos;

h) remeter, até o dia 10 de cada mês, ao DESP da Guanabara e, futuramente, ao Departamento Federal de Segurança Pública, quando o DPO se deslocar para Brasília, aos SFIDT regionais e aos estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos controlados, uma relação das empresas que se registraram, apostilaram, revalidaram, ou cancelaram seus registros no mês anterior. Nessa relação deverá constar a razão social, número do registro, validade, ramo de comércio (espécie de produtos fabricados ou usados ), quantidades máximas que podem receber em pólvora, explosivos, estopins, espoletas simples e elétricas bem como informação sôbre posse de depósito;

i) assessorar a 1ª Subchefia do DPO no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;

j) propor as medidas necessárias à melhoria dos serviços;

l) indicar, quando necessário, fiscais militares para firmas civis registradas;

m) apresentar, anualmente, ao 1º Subchefe do DPO um relatório das atividades dos SFIDT/DPO e Regionais;

n) outras incumbências não mencionadas expressamente nas letras anteriores, mas que decorrem de disposições legais ou regulamentares.

C) Das Regiões Militares

Art. 23. A cada Região Militar, por intermédio do seu Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT/Regional), incumbe:

a) promover o registro de tôdas as emprêsas previstas no art. 10, que sejam estabelecidas no território da respectiva Região Militar;

b) executar a fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de sua jurisdição e as análises previstas no art. 28;

c) preparas os documentos iniciais exigidos para o Título de Registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, informado, ao DPO;

d) executar as vistorias necessárias nos estabelecimentos de emprêsas, na área de sua jurisdição;

e) promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sôbre produtos controlados, visando manter os SFIDT subordinados e o público em geral, informados da legislação em vigor;

f) remeter, estudados e informados, às autoridades das quais dependerem as soluções, os documentos em tramitação e tomar as providências que as soluções, dadas aos mesmos, exigirem;

g) organizar a estatística dos trabalhos que lhes incubem;

h) remeter ao SFIDT/DPO, até 30 dias após o término do trimeste, o mapa trimestral de "Entradas e Saídas" de produtos controlados e o mapa trimestral de "Desembaraços Alfandegários " procedidos na respectiva Região Militar (Anexos 2 e 3 ) relativos ao mês anterior;

i) organizar a relação das fábricas, firmas, etc, que se registraram, apostilaram, revalidaram ou cancelaram seus registros no mês anterior, onde deverá constar a razão social, número do registro, validade, ramo do comércio (espécie de produtos fabricados ou usados ), quantidade máxima que podem receber em pólvoras, explosivos, estopins, espoletas simples e elétricas bem como informação sôbre posse de depósito. Dessa relação, será remetida uma via ao SFIDT/DPO e uma via a cada SFIDT regional, ao Departamento Estadual de Segurança Pública e aos estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos controlados, tudo diretamente e até o dia 10 de cada mês, de forma a que todos os serviçõs tomem conhecimento das emprêsas registradas em todo o País;

j) propor ao Chefe do DPO as medidas necessárias à melhoria do serviço de fiscalização de produtos controlados, no âmbito terrirorial da respectiva Região Militar, solicitando as providências tendentes à obtenção de melhores resultados;

l) apresentar, anualmente, ao Comando da Região um relatório das atividades do serviço.Uma via será encaminhada ao DPO.

D) Da Rêde Regional de SFIDT

Art. 24 A rêde regional da fiscalização de produtos controlados será constituída:

a) pelo SFIDT Regional;

b) pelos SFIDT de Guarnição (SFIDT/GU); de Unidades Administrativas (SFIDT/UA); de Delegacias de Recrutamento (SFIDT/DR) e de Fábricas Civis que possuam fiscais militares (SFIDT/FC), que dependem do SFIDT Regional técnica e fucionalmente, na forma estabelecida pelo art. 15.

Art. 25. A designação do oficial SFIDT/UA caberá ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor; a do Oficial SFIDT/GU, ao Comandante da Guarnição.

Parágrafo único. Em certas guarnições importantes, onde a fiscalização de produtos controlados seja avultada, especialmente nas Guarnições de Capitais de Estados que não sejam sedes de RM, o oficial SFIDT/GU deverá ser designado exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da Região.

Art. 26 Os estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos controlados, para venda em suas seções comerciais, estão sujeitos às disposições do presente Regulamento, ficando, no entanto, isentos de registro.

§ 1º A fiscalização será, em princípio, feita pelo SFIDT Regional através do SFIDT de sua rêde mais próximo ou de mais fácil acesso ao local em que estiver sediado o Estabelecimento fabril do Exército.

§ 2º O chefe do DPO, entretanto, se julgar mais conveniente, poderá autorizar a organização de um SFIDT-UA no próprio Estabelecimento fabril, o qual funcionará em íntima ligação com o SFIDT Regional e de acôrdo com o estabelecido na alínea d do art. 15.

Art. 27 São as seguintes as atribuições dos SFIDT componentes da Rêde subordinada ao SFIDT Regionais:

a) providenciar o registro e revalidação das emprêsas previstas no art. 10, que sejam estabelecidas em sua jurisdição, recebendo, verificando e encaminhando ao SFIDT Regional a documentação necessária e realizando as vistorias que forem determinadas por aquêle Serviço para verificação das condições de segurança e de armazenamento, e remetendo o respectivo têrmo ao SFIDT Regional;

b) autorizar o tráfego dos produtos controlados que lhe fôr solicitado, de acôrdo com o estabelecido no Título VI dêste Regulamento;

c) receber das firmas registradas de sua jurisdição os mapas trimestrais, verificar se estão devidamente preenchidos e encaminhá-los posteriormente ao SFIDT Regional;

d) providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFIDT Regional, dos produtos controlados que obtiveram licença de importação do Ministério da Guerra, colhendo as respectivas amostras para análise, que serão enviadas àquele Serviço, bem como das armas e munições razidas como bagagem por viajantes e que foram autorizados pela autoridade competente;

e) inspecionar e vistoriar, sempre que possível, tôdas as emprêsas registradas de sua jurisdição, principalmente os locais destinados a depósitos de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, lavrando os têrmos de infração e de apreensão, quando houver irregularidades, remetendo-os ao SFIDT Regional;

f) informar ao SFIDT Regional qualquer atividade que lhe pareça excessiva ou suspeita, mesmo de firmas registradas, que envolva produtos controlados pelo Ministério da Guerra;

g) cumprir as determinações emanadas do SFIDT Regional, enviando mapas e relatórios e consultando-o quando se tratar de casos omissos ou duvidosos;

h) manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas tôda a colaboração que se fizer necessária e mantê-las a par das disposições legais sôbre a fiscalização, emanadas do Ministério da Guerra;

i) organizar e manter em dia, um fichário das emprêsas registradas de sua jurisdição, bem como um documentário da legislação e documentos em vigor e um arquivo dos documentos recebidos e expedidos (cópias.)

    E) Dos Laboratórios Químicos Regionais

Art. 28. O Laboratório Químico Regional (lab Q R) constitui uma Seção do SFIDT Regional e possui as seguintes atribuições:

a) realizar as provas e os exames químicos previstos no Manual Técnico respectivo, necessário à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, solicitados pelo SRAM;

b) colaborar nos planos de inspeção do SRAM;

c) assessorar tecnicamente o Chefe do SRAM, quando solicitado, nas vistorias e inspeções, bem como nos assuntos de armazenamento, conservação, transporte e destruição de munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios;

d) remeter ao SRAM correspondente os resultados das provas e exames realizados, arquivando uma via para seu contrôle;

e) efetuar as análises dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra, dentro de suas possibilidades, principalmente dos importados, fornecendo aos importadores, mediante indenização, os respectivos certificados de análise. Os preços a serem cobrados pelas análises deverão ser aprovados pelo Cmt da RM.

Art. 29. Para preenchimento das vagas do Lab Q R conceder-se-á prioridade às Regiões Militares sedes de Exército.

Parágrafo único. Caberá ao Engenheiro Químico do SFIDT Regional e Chefe do Lab Q R coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Exército que ainda não disponham de Engenheiro Químico, a critério do Comando do Exército.

   F) Dos Órgãos dos Departamentos de Segurança Pública

Art. 30. As polícias civis prestarão aos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra tôda a colaboração necessária.

Parágrafo único. As Instruções das polícias civis federal e estaduais, sôbre a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, serão pautadas nas disposições do presente Regulamento.

Art. 31. São atribuições das polícias civis:

a) fiscalizar o comércio e o tráfego de produtos controlados dentro de cada Estado, Território, Distrito Federal, cidade, vila ou povoado, visando não da só a segurança do material e pessoal da população, como também criar condições favoráveis ao desenvolvimento local das atividades do ramo;

b) colaborar com o Ministério da Guerra na identificação de emprêsas que não estejam devidamente registradas nos órgãos de fiscalização;

c) fiscalizar os depósitos das firmas registradas no Ministério da Guerra para o comércio e emprêgo de produtos controlados, no que diz respeito à manutençao do estoque máximo;

d) levar imediatamente ao conhecimento dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra qualquer irregularidade constatada nas emprêsas registradas;

e) proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios em emprêsas registradas, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra os documentos e fotografias que forem solicitadas;

f) colaborar com o Ministério da Guerra no desembaraço alfandegário de armas e munições importadas pelas emprêsas registradas ou trazidas como bagagem;

g) cooperar com o Ministério da Guerra no contrôle da fabricação de fogos e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio dêsses produtos;

h) autorizar o trânsito de armas registradas de propriedade de civis, dentro do país;

i) autorizar as transferências ou doações de armas e munições de pessoa a pessoa;

j) registrar os colecionadores de armas, mantendo em dia a relação das armas que possuírem;

l) apreender, procedendo de acôrdo com o Capítulo "Apreensão" do presente Regulamento;

1) as armas e munições de uso proibido encontradas em poder de civis;

2) as armas encontradas em poder de civis que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil;

3) as armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seje provada, no ato de registro;

4)as armas adquiridas em emprêsas não registradas no Ministério da Guerra;

m) exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprêgo de produtos controlados, a anexação de uma fotocópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Ministério da Guerra;

n) autorizar o porte de armas, de uso permitido, a civis idôneos e registrá-las;

o) autorizar e controlar a aquisição de munição de uso permitido a civis que possuam armas registradas;

p) fornecer, após comprovada habilitação, o atestado de "Encarregado do Fogo" (Blaster);

q) fornecer, através dos órgãos de Polícia Política e Social, atestados de idoneidade para fins de registro de emprêsas no Ministério da Guerra;

r) exercer outras atribuições próprias estabelecidas em leis ou regulamentos.

Título III

Registro

Capítulo VI

Generalidades

Art. 32. O registro é medida obrigatória e geral para as emprêsas enquadradas no art. 10, exceto para as específicas no Capítulo X do presente Regulamento (Isenções de Registro).

Art. 33. O documento hábil para funcionamento de qualquer fábrica que produza produtos controlados pelo Ministério da Guerra é o "Título de Registro", válido por 3 (três) anos.

Art. 34. O documento hábil para funcionamento de qualquer fábrica que utilize industrialmente produtos controlados ou para qualquer firma, pedreira, sociedade (de economia mista ou não), clube e outras emprêsas possam importar (para consumo próprio, de seus associados ou para comércio), exportar, adquirir no país, (para consumo próprio, de seus associados ou para comércio), depositar, desembaraçar, recuperar, manusear, efetuar manutenção de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, é o "Certificado de Registro", válido por (3) anos.

Parágrafo único. Considera-se "utilização industrial" quando a "matéria-prima" é produto controlado e o "produto acabado", não.

Art. 35. As fábricas de fogos e artifícios pirotécnicos só poderão funcionar se possuírem o respectivo Título de Registro, com exceção das que forem consideradas como pequenas fábricas, tipo artesanato, de pequeno capital de instalação e giro, localizadas em pequenas vilas do interior, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. Para funcionamento dessas pequenas fábricas será exigida a obtenção do Certificado de Registro.

Art. 36 O Título de Registro dá direito a fabricar os produtos nêle consignados e a comerciar com os mesmos, importar e comerciar com os produtos controlados ou não ligados às suas linhas de fabricação, os quais serão discriminados naquele documento.

Parágrafo único. O Título de Registro não dá direito a importar, ou adquirir, outros produtos controlados para comércio; para isso precisa o interessado ter; além do Título, o competente Certificado de Registro.

Art. 37. O período de 3 (três) anos de validade do Título ou Certificado de Registro, qualquer que seja a data de sua expedição, é contatado a partir de 1º de janeiro do ano de sua concessão e finaliza a 31 de dezembro do terceiro ano de sua vigência.

Art. 38. Tôda a emprêsa que houver obtido Título ou Certificado de Registro é obrigada, findo o prazo de validade do mesmo, a revalidá-lo no SFIDT-DPO ou no SFIDT Regional.

§ 1º A revalidação poderá ser iniciada 3 (Três) meses antes do término da validade e deverá ser obtida até 2 (dois) meses após seu término.

§ 2º Findo aquêle prazo, as emprêsas que não tiverem procedido à revalidação, serão consideradas "com registro cancelado", em Boletim Interno, sendo organizado, se fôr o caso, o processo para interdição das mesmas, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 39. O Título de Registro sómente poderá ser cancelado por determinação do Ministro da Guerra e o Certificado de Registro, pela autoridade que o concedeu.

Art. 40. As emprêsas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados, deverão requerer à autoridade que concedeu o registro seu cancelamento, a fim de não ficarem mais sujeitas às disposições dêste Regulamento.

Parágrafo único. Nesse caso, ao se publicar, em Boletim Interno, o cancelamento, será dito que foi a pedido do interessado.

Art. 41. Toda emprêsa registrada poderá inscrever, nos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, seu consignatário, ou representante, ou viajante, mediante requerimento, dêste dirigido ao Chefe do DPO ou Comandante de R M, acompanhado do documento hábil da respectiva emprêsa conferindo-lhe tal prerrogativa.

§ 1º No requerimento, o consignatário, ou representante, ou viajante, fará constar seu nome, qualificação e enderêço completo e anexará seu atestado de idoneidade. Deferido o requerimento, ser-lhe-á conferido o Certificado de Registro.

§ 2º Tais Certificados serão cancelados tão logo desapareça a condição que deu origem ao registro, mediante comunicação, por escrito, da emprêsa responsável.

Art. 42. Sempre que houver necessidade de inspeções ou vistorias para verificar as condições das instalações de emprêsas que solicitarem registro, revalidação ou apostila, as despesas decorrentes serão indenizadas pela firma interessada.

§ 1º As importâncias dessas indenizações serão obrigatòriamente recolhidas à Tesouraria do DPO, do QGR ou da Unidade, conforme o caso, antes de recebimento do Título ou Certificado de Registro e se destinam à reposição da importância adiantada ao Oficial do SFIDT para as despesas de transporte e hospedagem, que serão comprovadas.

§ 2º Da importância recolhida, a Tesouraria extrairá um recibo em 2 (duas) vias; a 1ª via será entregue ao interessado e a 2ª via será arquivada junto ao processo de registro, revalidação ou apostila.

§ 3º As vistorias serão, em princípio, realizada pelo SFIDT mais próximo das instalações da emprêsa.

CAPÍTULO VII

Título de Registro

A) Normas para Obtenção

Art. 43. Para obtenção do Título de Registro, deve o interessado dirigir um requerimento (com firma conhecida) ao Ministro da Guerra, por intermédio do Chefe do Departamento de Produção e Obras ou ao Comando da RM (Anexo 4).

Parágrafo único. Além de fornecer o sêlo exigido por lei, a êsse requerimento deverá o interessado anexar os documentos seguintes, reunindo-os, de modo a formar um processo adequadamente capeado:

Art. 43. Para obtenção do Título de Registro, deve o interessado dirigir requerimento, com firma reconhecida, ao Ministro do Exército, por intermédio do Chefe do Departamento de Produção e Obras ou do Comando da RM (anexo 4).   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

Parágrafo único. O interessado deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos, reunindo-os, de modo a formar um processo adequadamente capeado:  (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

1) Atestado de idoneidade fornecido pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social do Distrito Federal, Estados e Territórios, ou, na falta desta, pela Polícia civil do local onde estiver sediada a fábrica;

No caso de sociedades anônimas ou limitadas, exigir-se-á sòmente o atestado de idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante apresentação de procuração passada em cartório; no caso de sociedades de economia mista e semelhantes, em que o presidente ou diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha do Diário Oficial que publicou a nomeação, substituirá aquêle documento;

2) Cópia fotostática, devidamente autenticada, do recibo dos impostos de Indústrias e Profissões e de Licença para Localização, fornecido pela respectiva Prefeitura;

- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades, fica essa prova adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do Alvará de Licença para localização;

- No caso de sociedades de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção de impostos, será anexado um documento hábil que comprove tal isenção;

2) Cópia fotostática, devidamente autenticada, da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, certidões negativas de débitos referentes aos impostos sôbre Produtos Industrializados, de Renda e de Circulação de Mercadorias, bem como a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.    (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização.   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

- No caso de sociedade de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório da isenção.   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) Constituição da emprêsa:

a) no caso de firma limitada, apresentar fotocópia autenticada ou 2ª via do contrato social;

b) no caso de sociedade anônima, apresentar a fôlha do D. O. onde consta a formação da Diretoria;

c) no caso de firma individual, deverá ser apresentada a fotocópia autenticada do registro da firma.

4) Compromisso, em separado (com firma reconhecida):

a) de aceitação de tôdas as restrições que o Govêrno Federal, através dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, julgar conveniente criar à sua produção e comércio para o interior ou exterior, bem como sôbre a importação de matérias-primas para linhas de fabricação;

b) de aceitação e obediência a tôdas as disposições do presente Regulamento e às instruções e normas que vierem a ser baixadas sôbre o funcionamento de sua indústria e seu comércio, bem como de subordinar-se à fiscalização do Ministério da Guerra, através dos órgãos respectivos;

c) de não se desfazer da "área perigosa" (quando possuir), a não ser pela venda integral da fábrica;

d) de não modificar as instalações industriais já aprovadas, relativas aos produtos controlados, ou fabricar qualquer nôvo tipo de produto controlado sem autorização do Ministério da Guerra;

e) de comunicar ao Ministério da Guerra (DPO), através do SFIDT da Região Militar onde está localizada, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados, as quais deverão satisfazer às exigências de segurança dêste Regulamento;

5) Questionário de Mobilização Industrial, em duas vias (Anexo 5). Uma via será encaminhada pelo SFIDT Regional ao Serviço de Mobilização Industrial Regional, ou pelo SFIDT-DPO à Divisão de Mobilização do DPO;

6) Planta geral do terreno onde está localizada (ou será localizada) a fábrica, com a situação dos diversos pavilhões e da "área perigosa", se fôr o caso de fábricas de fogos, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na escala de 1:1000 e 1:100, conforme a grandeza da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações (tudo em dupla via). As curvas de níveis serão representadas com equidistância mínima de 10 metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros;

- Nessas plantas deverão constar:

a) limites de terreno, área perigosa e distâncias às habitações, ferrovias, rodovias e outros depósitos;

b) situação dos pavilhões e oficinas, uns em relação aos outros, com indicação da finalidade de cada um;

c) pormenores sôbre as distribuições interiores de cada local, bem como indicação sôbre a limitação do número de operários que trabalharão em cada oficina (se fôr o caso);

d) os parapeitos de terra, muros, plantações e outros meios de defesa destinados à proteção e segurança, anexando fotografias elucidativas (se fôr o caso);

7) Relação das máquinas, equipamentos e instalações a serem empregadas, com suas características (fabricantes, tipos de acionamento, etc.), acompanhada de fotografias elucidativas dos locais onde estão instaladas (no caso de fábricas a instalar-se esta obrigação fica adiada). As fotografias em dupla via indicarão no verso, dactilografado, o que representam e serão carimbadas e assinadas pelo interessado.

8) Descrição dos processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação do pavilhão (ou oficina) em que será realizada cada fase de fabricação (em duas vias);

9) Nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, em envelopes fechados, com o carimbo "Secreto", se assim o desejar. No caso de armas e munições, anexar desenhos gerais e detalhados das mesmas, com as características balísticas de cada tipo e calibre (em duas vias);

10) Questionário, abaixo, devidamente preenchido em separado e dactilografado, em duas vias, com firma reconhecida:

    Questionário

a) Nome da fábrica;

b) Firma comercial responsável;

c) Direção Técnica (Vide art. 44, a seguir);

d) Prova de competência técnica (Vide art. 44, a seguir);

e) Localização da fábrica: (cidade, Estado, rua e número);

f) Linhas de comunicação da fábrica com a Capital do Estado em que estiver instalada: (citar os meios de comunicação, distâncias aproximadas e tempo médio gasto);

g) Área total da fábrica: (área construída e área total do terreno);

h) Número de pavilhões e oficinas, com a área coberta de cada um;

i) Discriminação do que produz;

j) Volume de produção anual para cada produto;

l) Capacidade de produção em 8 horas de trabalho (para cada produto);

m) Número total de operários;

n) Número de operários para cada linha de produção;

o) Informação sôbre a possibilidade de aumentar a produção;

p) Plano para aumento da produção nos próximos cinco anos, por produto;

q) Compromisso formal de apresentação anual da "Ficha de Informações", para atualização do Catálogo das Emprêsas Registradas com Título de Registro (Anexo 6) e da prestação trimestral (ou mensal, se fôr do interêsse da firma) do "mapa de entradas e saídas" (para os produtos controlados de sua fabricação) e dos "mapa de estocagem" (para os produtos controlados que utilizam como matéria-prima na fabricação de produtos controlados ou não) no máximo até dez dias após o término do trimestre (Anexos 2 e 7).

Art. 44. Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da emprêsa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional decorrente das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estarem inscritos no respectivo CREA e possuirem a respectiva carteira profissional e de engenheiro especializado no ramos industrial a que estiver afeta a emprêsa.

Parágrafo único. No caso de indústrias químicas e de fogos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelos diversos ramos de química da emprêsa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro químico, devendo estarem inscritos no respectivo CRQ e atenderem à categoria profissional (Engenheiro Químico, Químico padrão ENG, técnico ou formado por faculdade de filosofia) que é exigida por lei para que se responsabilizem profissionalmente pelo tipo de indústria.

Art. 45. Para a concessão ou indeferimento do pedido de registro de fábrica, será levado em consideração:

a) se a instalação convém aos interêsses do País;

b) a qualidade do produto a fabricar, visando a salvaguardar o bom nome da indústria nacional;

c) a idoneidade dos interessados sob o ponto de vista moral, técnico, financeiro e político-social;

d) o cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores;

e) no caso de armas e munições, a possibilidade de produção, também, de certas percentagens de material de guerra, a serem propostas pelo DPO.

§ 1º A concessão de Título de Registro para fabricação de armas de fogo e de cartuchos carregados a bala, bem como a posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou calibres, ou alterações de tipos já aprovados, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas (DEPT). O protótipo, após a realização das provas, não será devolvido à fabrica produtora, permanecendo no órgão que as realizou, como testemunho.

§ 2º No caso de armas de fogo, após a concessão do Título de Registro ou apostila, o que implica em autorização para fabricação e venda, o SFIDT competente deverá retirar um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à DEPT para serem submetidos a exames complementares. Em caso de discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a suspensão da produção e apreensão das armas já vendidas ou estocadas.

§ 3º A Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas deverá enviar o seu parecer ao Departamento de Produção e Obras:

a) quanto ao protótipo - no máximo até 60 (sessenta) dias, após o seu recebimento;

b) quanto às provas complementares - no máximo até 30 (trinta) dias, após o recebimento dos exemplares.

Art. 46. O Ministério da Guerra apreciará os documentos apresentados tendo em vista a segurança nacional e os reais interêsses do País; nessas condições, não será obrigado a declarar os motivos de qualquer eventual despacho ou indeferimento.

Art. 47. Não é permitido o registro de emprêsas civis que visem sòmente a transformação ou recuperação de armamento de Infantaria das Fôrças Armadas ou Auxiliares, julgado obsoleto ou imprestável.

Art. 48. Quando fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o País, o Ministério da Guerra estudará cuidadosamente as vantagens ou desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional tendo em vista uma eventual mobilização industrial do País. Neste estudo:

a) será levado em conta o impacto que a produção da emprêsa poderá acarretar nas indústrias já instaladas no País;

b) deverá ser fixado um prazo de nacionalização da produção;

c) se houver condições restritivas, por parte do Ministério da Guerra, serão as mesmas apresentadas à interessada, que deverá se pronunciar a respeito.

Art. 49. A autorização para a concessão do Título de Registro caberá exclusivamente ao Ministro da Guerra.

§ 1º Para êsse fim, os processos serão encaminhados àquela autoridade pelo DPO.

§ 2º Os processos originários das Regiões Militares deverão chegar ao D P O devidamente informados e acompanhados de um têrmo de vistoria, assinado pelo Oficial do SFIDT regional que a tiver efetuado (Anexo 8), ficando retidas nas Regiões, para arquivo, as 2ªs vias dos documentos apresentados. Quando se tratar de fábrica sediada no território da jurisdição do DPO, a vistoria será feita por um Oficial do SFIDT/DPO que assinará o respectivo têrmo.

§ 3º No caso de fábricas, em instalação, que ainda forem construir os pavilhões e oficinas, haverá uma ou mais vistorias, para fixação da situação dos mesmos e precisar a área perigosa. Após o término das construções, haverá uma vistoria final para verificar se tudo foi executado conforme autorização e o estabelecido nas vistorias anteriores.

Art. 50. Recebido o processo com o despacho de autorização do Ministro da Guerra o Chefe do DPO determinará a expedição do Título de Registro (Anexo 9).

§ 1º O Título de Registro será feito em 2 (duas) vias:

a) a 1ª via, assinada pelo Chefe do DPO sôbre os selos, pertence ao interessado;

b) a 2ª via, do Título de Registro, assinada pelo Chefe do DPO, será arquivada no SFIDF/DPO, juntamente com a 1ª via do processo.

§ 2º No caso de fábricas que tenham construções a executar, a 1ª via do Título de Registro sòmente será entregue após a vistoria final de que trata o artigo anterior e tudo ter sido julgado conforme.

Art. 51. Os Títulos de Registro serão codificados e numerados pelo DPO da seguinte forma: RT/N/E/V, onde R significa o símbolo do SFIDT regional correspondente, isto é, 1 na 1ª RM, 2 na 2ª RM e assim sucessivamente, sendo que para as emprêsas sob a jurisdição do DPO (atualmente no Estado da Guanabara e futuramente em Brasília) será omitida essa indicação; T significa Título de Registro; N significa o número do Título de Registro (com três algarismos, de acôrdo com uma divisão para cada letra, a ser estabelecido pelo DPO), que será mantido através das revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa e V significa a dezena do ano do término da validade do registro.

Exemplos:

a) 5T/005/SC/63, seria uma emprêsa sob a jurisdição do SFIDT da 5ª RM, possuidora de Título de Registro, sob o número 005, sediada no Estado de S. Catarina e com validade até fins de 1963.

b) T/017/GB/64, seria uma emprêsa sob a jurisdição do SFIDT do DPO, possuidora de Título de Registro, sob o número 017, sediada no Estado da Guanabara e com validade até fins de 1964.

§ 1º O Título de Registro será preenchido à máquina, sem contra-cópia, não se admitindo rasuras.

§ 2º Na primeira revalidação, após entrar em vigor a presente regulamentação, serão codificados e numerados os Títulos novos e os já concedidos.

Art. 52. No SFIDT/DPO e nos regionais, os documentos referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo critério que facilite a consulta.

Art. 53. As concessões de Título de Registro, revalidações e apostilas serão publicadas em Boletim Interno do DPO ou da RM.

Parágrafo único. Para cada emprêsa registrada será aberta uma ficha de registro (Anexo 10).

B) Revalidações e Alterações

Art. 54. Para a revalidação do Título de Registro, por mais 3 (três) anos, deve o interessado dirigir um requerimento ao Chefe do DPO ou ao Cmt da RM (Anexo 11).

§ 1º A êsse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado anexar:

1) a 1ª via do Título de Registro;

2) os selos exigidos por lei;         (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) atestado de idoneidade (na forma estabelecida no nº 1 do parágrafo únido do art. 43);

4) cópias fotostáticas autenticadas dos documentos constantes do nº 2 parágrafo único do art. 43; e

4) documentos constantes do item 2 Art. 43.   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

5) questionário do nº 10 do parágrafo único do art. 43, caso tenha havido qualquer modificação já autorizada.

As respostas a êsse questionário deverão abranger tôdas as modificações, havidas, visando a sua atualização.

§ 2º Deferido o requerimento, pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da RM, a revalidação será anotada no verso da 1ª via do Título de Registro, aproveitando-se da melhor forma o espaço, de vez que o mesmo será utilizado em outras revalidações. Não havendo, no Título, mais espaço para a revalidação, a documentação será encaminhada ao DPO para fornecimento de novo Título, abrangendo tôdas as alterações havidas, devendo a 1ª via do substituído ser restituída ao interessado para seu arquivo.

§ 3º Os dizeres a serem anotados no verso do Título são: TÍTULO Nº ........... "REVALIDAÇÃO" (em vermelho) A fábrica ............. apresentou os documentos constantes do § 1º do art. 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto ......................, sendo considerada revalidada para o triênio .../........ (selar e datar - assinatura do Chefe do DPO ou do Cmt da RM).

Art. 55. Qualquer modificação ou ampliação das instalações industriais da fábrica, já aprovadas, relativas aos produtos controlados, ou à fabricação de qualquer nôvo tipo de produto controlado, de acôrdo com o compromisso assumido (letra d, nº 4 do parágrafo único do art. 43), ou qualquer autorização que implique em apostila, sòmente poderá ser efetuada com autorização do Ministro da Guerra.

§ 1º Para êsse fim, deverá o interessado dirigir um requerimento (Anexo 12) àquela autoridade, anexando:

1) a 1ª via do Título de Registro;

2) sêlos exigidos por lei;         (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pelo SFIDT/DPO ou pelo SFIDT/Regional.

§ 2º Concedida a autorização, o ato será apostilado no verso do Título de Registro e assinado pelo Chefe do DPO.

§ 3º As modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa (letra e, nº 4, parágrafo único do artigo 43), não precisam ser apostiladas, bastando a devida comunicação ao DPO.

Art. 56. No caso de mudança de razão social, enderêço da fábrica e alteração no contrato social, o interessado deverá requerer ao Ministro da Guerra a competente apostila em seu Título de Registro (Anexo 13).

Parágrafo único. Para êsse fim, deverá anexar ao requerimento:

1) a 1ª via do Título de Registro;

2) sêlos exigidos por lei;      (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) atestado de idoneidade (na forma estabelecida no nº 1 do Parágrafo único do Art. 43), se houver inclusão de novos sócios ou diretores;

4) fôlha do D.O. que publicou a alteração ou cópia fotostática autenticada de documento oficial que comprove a alteração;

5) preenchimento de nôvo Questionário do art. 43; se fôr julgado necessário.

Art. 57. O arrendamento de fábrica registrada, por particular ou firma, depende de autorização do Ministro da Guerra, solicitada em requerimento (Anexo 14).

§ 1º Para êsse fim, deverá o nôvo interessado anexar ao requerimento:

1) a 1ª via do Título de Registro;

2) sêlos exigidos por lei;    (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) cópia fotostática autenticada do contrato de arrendamento ou fôlha do D.O. que o publicou;

4) atestado de idoneidade do nôvo responsável (de acôrdo com o nº 1, parágrafo único do art. 43);

5) compromissos do art. 43, assinados pelo nôvo responsável.

§ 2º No caso do presente artigo, será fornecido nôvo Título de Registro.

CAPÍTULO VIII

Condições Gerais e Técnicas para Funcionamento ds Fábricas de Produtos Controlados

Art. 58. As fábricas de produtos controlados pelo Ministério da Guerra só poderão funcionar, se, além das exigências estipuladas pelas leis estaduais e municipais, que não colidirem com esta regulamentação, satisfizerem às condições gerais e técnicas estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 59. Sòmente serão permitidas instalações de fábricas de fogos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos desde que os interessados façam prova de posse de "área perigosa" julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.

§ 1º Área perigosa - é a área do terreno julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências dêste Regulamento, de modo que, na eventual deflagração ou detonação de um explosivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos.

§ 2º Dentro da área perigosa tôdas as construções deverão satisfazer à tabela de quantidades-distâncias (Anexo 15).

Art. 60. Não serão permitidas instalações de fábrica de fogos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

§ 1º As instalações dessa natureza deverão ser sempre afastadas dos centros povoados e protegidas por acidentes naturais do terreno.

§ 2º As fábricas já existentes deverão satisfazer, nesse particular no mínimo, à tabela de quantidades-distâncias (Anexo 15), e, não poderão manter, no curso da fabricação ou em armazenagem, quantidades de explosivos em desacôrdo com a referida tabela.

§ 3º O SFIDT/DPO ou SFIDT Regional, através de seu Chefe ou oficial encarregada da vistoria, determinará as fábricas que não satisfizerem às exigências dêste artigo, a paralização imediata das atividades sujeitas à presentes regulamentação. Tal medida será comunicada à Prefeitura e à Policia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica e os responsáveis pelos estabelecimentos serão intimados ao cumprimento das exigências, então determinadas, em prazo que lhes será arbitrado, sob pena de ser providenciado o cancelamento de seus registros.

Art. 61. O terreno em que se achar instalado o conjunto de seus pavilhões (de fabricação, de administração, depósitos e outros), será provido de cêrca divisória adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar ao regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações.

§ 1º As condições e a natureza dessa cêrca dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponha, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.

§ 2º Quando julgadas necessárias, tais cêrcas (ou muros) serão de alvenaria e tijolo (ou de concreto armado), com altura mínima de 2 metros.

§ 3º Os pavilhões destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas naturais.

§ 4º Para facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações, do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior, deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, destinados, um ao movimento de pedestres e outro, ao de veículos.

Art. 62. A situação das fábricas e seus depósitos, isolados dos centros povoados ou habitações, é imposta pela possibilidade de explosões de dos terríveis efeitos por estas produzidos.

§ 1º As distâncias a guardar devem ser tais que, em caso de acidente, possam ser evitados danos, ou êstes sejam os menores possíveis.

§ 2º As distâncias entre as habitações mais próximas e o perímetro divisório propriamente dito, das fábricas, são estipuladas tendo-se em vista a qualidade e quantidade máxima de explosivos, pólvoras e produtos químicos agressivos que poderão ser manipulados ou guardados em depósitos.

Art. 63. De acôrdo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, os produtos controlados são divididos em classes (Anexo 15).

Art. 64. Na localização dos diversos pavilhões sôbre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação e de administração e os depósitos.

Art. 65. Os edifícios de uma fábrica de explosivos, pólvoras e produtos químicos agressivos devem ser construídos em vários grupos.

§ 1º Os pavilhões destinados ao preparo de explosivos constituirão um grupo; os reservados à matérias explosivas, provenientes destas preparações, outro; os destinados ao encartuchamento e embalagem, se preciso, ainda outro.

§ 2º Os pavilhões de cada um dêsses grupos devem ser afastados uns dos outros, obedecendo a tabela correspondente de quantidades-distâncias (Anexo 15).

§ 3º Os depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os edifícios que sirvam de habitação, formam grupos distintos.

§ 4º Êstes últimos grupos devem ser convenientemente afastados uns dos outros, assim como dos primeiros, guardando as distâncias previstas neste Regulamento.

Art. 66. As operações de encartuchamento de misturas ou gelatinas explosivas devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de 4 (quatro) operários ao mesmo tempo, nem existir nas mesmas um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a 3 (três) vêzes a capacidade útil de operação.

§ 1º As misturas explosivas devem ser levadas aos locais de encartuchamento por operários especializados, adultos e por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade máxima de 15 (quinze) quilos. Quando fôr adotado meio de transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, cada transportador não poderá contar mais de 200 (duzentos) quilos de explosivos.

§ 2º A ordem e a limpeza devem sempre reinar em cada oficina de encartuchamento não devendo existir aí senão os utensílios necessários àquela operação.

Art. 67. As mesas e todos os utensílios em contato com a nitroglicerina devem ser levados cuidadosamente, com uma solução apropriada. É recomendada para lavagem de sujeita residual da nitroglicerina uma solução recém-preparada, contendo meio litro de água, meio litro de álcool metílico e 950 gramas de sulfito de sódio, empregada, por esfregação, com pequena vassoura ou escôva dura, embebida da solução. Usar excesso de líquido na lavagem, a fim de decompor a nitroglicerina e tomar precauções quanto a incêndios e explosões na ocasião da limpeza.

Art. 68. Ao menos uma vez por semana, os pisos deverão ser cuidadosamente lavados. Todo traço de nitroglicerina deve ser retirado por lavagem com uma solução como a recomendada por artigo anterior.

Art. 69. A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância.

§ 1º A organização de tal serviço deverá constar de um regimento especial organizado pela direção do estabelecimento e submetido à aprovação do respectivo órgão de fiscalização.

§ 2º Uma cópia dêsse documento, assinada pelo gerente ou técnico da fábrica e visada pelo Chefe do respectivo SFIDT, será colocada na portaria da mesma, em local bem visível.

Art. 70. Os pavilhões fabris destinados às operações perigosas devem ser convenientemente arejados, construídos com materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo (silicatização ou outro processo adequado), e providos de tetos de material leve, incombustível e não condutor de calor (asbesto, cimento-amianto e outros).

§ 1º As pedras não podem ser empregadas, senão para as fundações; as peças metálicas só poderão ser empregadas para fechos de portas e janelas e para os pára-raios tecnicamente instalados, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito (usar sómente ligas metálicas anticentelha).

§ 2º O piso deve ser construído sem interstícios, sendo que pedras e metais não podem entrar em sua composição. Quando o produto explosivo fôr liquidado o piso dever ser coberto com um tapête de borracha; êsse tapête devem ser periòdicamente limpo e substituído imediatamente se tiver ocorrido derramamento do líquido explosivo.

§ 3º Quando necessário, o aquecimento do interior dêsses pavilhões será realizado por meio de água quente não se tolerando outros meios de calefação.

§ 4º Todos os aparelhamentos e encanamentos de uma fábrica de explosivos serão protegidos das deteriorações e sua inspeção deve efetuar-se com facilidade e freqüência.

§ 5º Nos pavilhões de fabricação, os utensílios empregado serão de preferência de madeira ou borracha. É proibida a permanência nesses lugares de objetos que não tenham relação imediata com a fabricação.

§ 6º É proibido fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo nas oficinas de explosivos. Nesses compartimentos não se usarão calçados comuns, cravejados com pregos.

§ 7º É também proibido guardar, nas oficinas ou em locais a elas próximos, quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estôpa e outros.

As matérias-primas que ofereçam risco não devem permanecer nas oficinas, senão na quantidade suficiente, no máximo para o trabalho de uma jornada, fixado pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.

§ 8º A iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta por meio de refletores, suspenso em pontos convenientes, fora ou à entrada dos edifícios, de maneira a ser obtida, por projeção, a iluminação necessária.

§ 9º Naqueles pavilhões são proibidas instalações elétricas, a não ser que se empreguem instalações especiais de segurança.

Art. 71. Os pavilhões fabris destinados às operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes para assegurarem a luz, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a fuga fácil dos operários em caso de acidentes.

Parágrafo único. Aquelas portas e janelas devem abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida sôbre êles, do interior para o exterior dos pavilhões.

Art. 72. Os pisos dêsses pavilhões deverão ser construídos tendo em vista a natureza da fabricação, seus perigos e a necessidade de ser removida, periòdicamente, após o serviço, a poeira ocasionada pelo fabrico, por meio de espanadores, aspiradores, vassouras específicas ou irrigação.

Parágrafo único. Os pisos betuminosos são sempre aconselháveis nos pavilhões destinados à fabricação de pólvoras em geral. Quando se tratar de fabrico de explosivos, como as dinamites e os fulminantes, o betume dos pisos deve ser coberto com um tapête de borracha condutora.

Art. 73. Os pavilhões reservados à fabricação de explosivos e acessórios, pólvoras ou produtos químicos agressivos deverão possuir pára-raios dotados de certificados e garantia das firmas instaladoras. Os pára-raios deverão periodicamente ser examinados, especialmente as chapas de descargas e as espinheiras terminais, cujas pontas devem conservar-se aguçadas.

Parágrafo único. Se o pavilhão dispuser, em sua construção, de telas metálicas de ferro, devem estas ser ligadas diretamente, sem ângulo ou curvas sensíveis, ao condutor principal do sistema de pára-raios que o protege.

Art. 74. Os pavilhões a que se refere o artigo anterior, deverão ser providos de aparelhamento de manejo simples, rápido e eficiente contra incêndios, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina.

Parágrafo único. No fabrico de explosivos perigosos, em grande massa, a oficina deve ser dotada de uma caixa-dágua, disposta acima do aparelho em que a operação se realizar, nas condições de poder inundá-lo abundante e instantâneamente, mediante o acionamento expedido de dispositivo ao alcance dos operários (irrigador d'água, conhecido como "sprinkler").

Art. 75. No grupamento de pavilhões, destinados à fabricação perigosa, devem os mesmos guardar entre si uma distância conveniente, de modo a evitar que a explosão, eventualmente verificada num dêles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, a dos adjacentes congêneres.

Parágrafo único. Essas distâncias serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, com base nas informações colhidas em vistorias no local e na tabela de quantidades-distâncias (Anexo 15).

Art. 76. As fábricas deverão dispor de instalações adequadas e mudança de roupa dos operários a ser providas de banheiros e lavatórios, de acôrdo com a legislação especial do Ministério do Trabalho.

Art. 77. As fábricas de fogos e artifícios pirotécnicos, além de serem obrigadas a satisfazer às condições gerais e técnicas para funcionamento, previstas no presente Capítulo, deverão guardar, em princípio, uma faixa de segurança de 250 (duzentos e cinqüenta) metros, no mínimo, entre o local de manipulação de mistos explosivos e as habitações e estradas.

Art. 78. Os órgãos de fiscalização ajuizarão das condições de segurança de cada fábrica, de acôrdo com os preceitos dêste Regulamento e as instruções do DPO, tomando, por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de alguns pavilhões, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de fábrica de fogos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial, poderão ser permitidas, após judicioso estudo do projeto, outras normas de segurança.

Art. 79. Tão logo chegue ao conhecimento do DPO ou dos Comandos de RM a noticia de qualquer explosão em fábrica registrada nos têrmos desta regulamentação, deverá ser providenciada uma rigorosa inspeção à mesma por um oficial do SFIDI da jurisdição da fábrica, o qual deverá apresentar um circunstanciado relatório a respeito.

§ 1º Nesse relatório, deverá o oficial consignar suas impressões pessoais, pelo que lhe fôr dado examinar, visando principalmente os seguintes pontos:

a) causar efetivas ou prováveis do acidente;

b) existência de vítimas;

c) determinação da possibilidade de imprudência ou erros técnicos de fabricação;

d) qualidade das matérias-primas empregadas;

e) especificação dos pavilhões atingidos e extensão dos danos causados;

f) apreciação sôbre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica;

g) condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.

§ 2º Convém, em tal caso, sendo possível, obter e anexar cópia do laudo conseqüente à perícia técnica determinada pelas autoridades policiais locais.

CAPÍTULO IX

CERTIFICADO DE REGISTRO

A) Normas para Obtenção

Art. 80. Para obtenção do Certificado de Registro, deverá o interessado dirigir um requerimento (com firma reconhecida) ao Chefe do Departamento de Produção e Obras ou ao Comando da Região Militar (Anexo 16).

Parágrafo único. A êsse requerimento, constituindo um processo capeado, deverá o interessado anexar:

1) Selos exigidos pró lei;      (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

2) Atestado de idoneidade fornecido pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social do Poder Federal, Estado ou Território, ou, na falta desta, pela Polícia Civil do local onde estiver sediada a emprêsa:

- No caso de sociedades anônimas o limitadas, exigir-se-á somente o atestado de idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante apresentação de procuração passada em cartório; no caso de sociedades de economia mista e semelhantes, em que presidente ou diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha do Diário Oficial que publicou a nomeação, substituirá aquêle documento; no caso de clubes, será o presidente;

3) Cópia fotostática, devidamente autenticada, do recibo dos impostos de Indústrias e Profissões e de Licença para Localização, fornecido pela respectiva Prefeitura;

- No caso de firma nova, a começar suas atividades, fica essa prova adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do Alvará de licença para localização;

- No caso de sociedades de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenções de impostos, será anexado um documento hábil que comprove tal isenção;

3) Cópia fotostática, devidamente autenticada da licença para localização, fornecida pela autoridade localizada, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, certidões negativas de débitos referentes aos impostos sôbre Produtos Industrializados, de Renda e de Circulação de Mercadoria, bem como a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades, fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo nesse caso apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização.   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

- No caso de sociedade de economia mista e semelhante, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório de isenção.   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

4) constituição da emprêsa:

a) no caso de firma limitada, apresentar fotocópia autenticada ou 2ª via do contrato social;

b) no caso de sociedade anônima, apresentar a fôlha do Diário Oficial onde consta a formação da Diretoria;

c) no caso de firma individual, deverá ser apresentada a fotocópia autenticada do registro da firma.

5) Plantas gerais de tôdas as dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados. Anexar, ainda, fotografias elucidativas das principais dependências. No caso de pedreiras e depósitos isolados, e exigida sòmente planta de situação;

6) Compromisso, em separado (com firma reconhecida):

a) de aceitação de tôdas as restrições que o Governo Federal, através dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, julgar convenientemente criar a sua produção e comércio, importação, exportação, depósito, conforme o caso;

b) de aceitação e obediência a tôdas as disposições do presente Regulamento e às instruções e normas que vierem a ser baixadas sôbre o assunto, bem como de subordinar-se à fiscalização do Ministério da Guerra, através dos órgãos respectivos.

7) Questionário, devidamente preenchido, em separado e datilografado, em 2 vias com firma reconhecida, de acôrdo com os parágrafos do artigo seguinte.

Art. 81. É o seguinte o questionário a ser anexado, a que se refere o artigo anterior:

§ 1º No caso de emprêsas que utilizem industrialmente produtos controlados;

    Questionário

1 - Nome da emprêsa (quando diferente da firma registrada);

2 - Firma comercial responsável;

3 - Nome e nacionalidade do proprietário, sócios, ou diretores, quando cabível, de acôrdo com o contrato social;

4 - Localização da fábrica (endereço, cidade e Estado);

5 - Direção técnica;

6 - Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada;

7 - Área coberta da fábrica e número de pavilhões;

8 - Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma);

9 - Volume da produção anual (de cada espécie, se fôr cabível);

10 - Número e natureza dos depósitos de produtos controlados;

11 - Capacidade de cada depósito em metros cúbicos;

12 - Finalidade do registro (Importação e emprêgo, ou aquisição e emprêgo de produtos controlados);

13 - Produtos controlados a importar ou empregar o consumo máximo anual aproximado e utilização de cada um;

14 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação trimestral (ou mensal, se fôr do interêsse da emprêsa) do "Mapa de Entradas e Saídas" (para os produtos controlados para os quais foi autorizada a comerciar) e do "Mapa de Estocagem" (para os produtos controlados que consome ou utiliza como matérias-primas na fabricação de produtos não controlados), até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 2 e 7).

§ 2º No caso de emprêsas de demolições industriais (pedreiras, desmontes para construção de estradas trabalhos de mineração, etc.):

    Questionário

1 - Nome da emprêsa (quando diferente da firma registrada);

2 - Firma comercial responsável;

3 - Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acôrdo com o contrato social;

4 - Localização do desmonte e do escritório (enderêço, cidade e Estado);

5 - Direção técnica (se fôr o caso);

6 - Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada;

7 - Responsável pelo fogo (nome identidade e atestado de "Blaster"), caso não possua responsável técnico, inscrito no CREA ou CRQ;

8 - Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma);

9 - Número e natureza dos depósitos de explosivos e acessórios;

10 - Capacidade de cada depósito em metros cúbicos;

11 - Quantidades máximas de explosivos e acessórios (outros produtos controlados) que deseja manter em cada depósito (discriminar as quantidades de pólvoras explosivas estopins, espoletas simples e elétricas e qualquer outro produto controlado);

12 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação trimestral (ou mensal, se fôr do interêsse da emprêsa) do "Mapa de Estocagem" dos explosivos e acessórios e outros produtos controlados, com informações sôbre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 7).

§ 3º No caso de emprêsas que comerciem com produtos controlados:

    Questionário

1 - Nome da emprêsa (quando diferente de firma registrada);

2 - Firma comercial responsável;

3 - Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores quando cabível, de acôrdo com o contrato social.

4 - Localização da firma: (No caso de firma a se constituir, indicar onde será localizada, sede, enderêço, cidade e Estado);

5 - Ramo de negócio: (Importação, exportação, comércio ou o que fôr);

6 - Natureza do negócio: (armas, munições, pólvoras, explosivos, iniciadores, produtos químicos controlados, etc.);

7 - Localização e capacidade em metros cúbicos de cada depósito (se fôr o caso);

8 - Discriminação dos produtos controlados que serão recolhidos aos depósitos (se fôr o caso);

9 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação trimestral (ou mensal, se fôr interêsse da firma) do "Mapa de Entradas e Saídas" dos 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 2).

§ 4º No caso de oficinas de reparação de armas de fogo de uso permitido (armeiros):

    Questionário

1 - Nome da oficina (quando diferente da firma registrada);

2 - Firma comercial responsável;

3 - Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acôrdo com o contrato social;

4 - Localização da oficina (enderêço, cidade, Estado);

5 - Finalidade do registro: (Reparação de armas de fogo de uso permitido);

6 - Local onde são depositadas as armas;

7 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade de registrar-se no órgão especializado da polícia civil, de só efetuar reparos em armas legalizadas e de manter um registro minucioso das armas que reparar, com anotação do enderêço dos seus proprietários e as características das mesmas.

§ 5º No caso de clube e semelhantes:

    Questionário

1 - Nome do clube;

2 - Nome do Presidente, nacionalidade e residência;

3 - Nome do Diretor de tiro, nacionalidade e residência;

4 - Localização da sede do clube;

5 - Localização do Estande de tiro (próprio ou não);

6 - Finalidade do registro: (Importação e aquisição de armas e munições para uso de seus associados);

7 - Local onde são depositadas as armas e munições;

8 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação trimestral do "Mapa de Estocagem" de armas e munições, com informação sôbre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 7);

§ 6º No caso de outras emprêsas ou pessoas físicas não previstas no presente artigo, questionário será organizado pelo SFIDT, à semelhança dos discriminados nos parágrafos anteriores.

Art. 82. Sòmente poderão ser registradas para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, as emprêsas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas neste Regulamento no Título XI, referente a "Depósitos".

§ 1º Para tais emprêsas, serão sempre fixadas, no Certificado de Registro, as quantidades máximas que podem receber ou depositar, para cada produto controlado.

§ 2º As firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se utilizam de depósitos de Entrepostos Municipais (Anexo 17), só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de 25 (vinte e cinco) quilos de pólvora de caça e 1.000 (mil) metros de estopim.

§ 3º Até ulterior deliberação, as firmas sediadas na "Amazônia" estão isentas das exigências do parágrafo anterior.

Art. 83. No caso de pequenas fábricas de fogos de artifícios pirotécnicos, tipo artesanato (art. 35), para evitar maiores despesas do pequeno fabricante, a comprovação das condições de segurança das instalações e de trabalho com os artigos pirotécnicos, no que diz respeito às prescrições dêste Regulamento, será feita e ratificada pelo próprio oficial designado para proceder a vistoria na fábrica, quando fôr requerido o Certificado de Registro. O oficial encarregado da vistoria apresentará ao SFIDT Regional um relatório, acompanhado de "croquis" topográfico dimensionado, expondo a localização dos pavilhões e depósitos da pequena fábrica e a posição dêstes em relação as cercanias mostrando a área perigosa.

§ 1º Nas cidades longínquas do interior, onde seja difícil ao Conselho Regional de Química, com jurisdição local, fornecer indicações sôbre a capacidade técnica do artezão responsável pela pequena fábrica de fogos e artifícios pirotécnicos, a referida capacidade técnica dêste será atestada pela autoridade policial do município onde estiver instalada a pequena emprêsa.

§ 2º Naquelas cidades, se houver dificuldade de proceder a vistoria prevista nêste artigo, poderão servir de fundamento à concessão do Certificado de Registro as informações dadas pelas autoridade policial e municipal do lugar onde estiver instalada a fabrica, através de questionários que lhe serão remetidos pelo órgão de fiscalização de produtos controlados.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, poderá ser aceito pelos órgãos de fiscalização um "Atestado de Depósito de Explosivos" (Anexo 18), no caso de depósitos próprios, ou um "Atestado de Depósito Municipal"(Anexo 17), no caso da existência de entreposto, tudo fornecido pela autoridade municipal local.

Art. 84. As emprêsas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais (pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, etc.), estão sujeitas à obtenção do Certificado de Registro e deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados nos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.

§ 1º Naquelas vistorias serão verificados as condições de segurança dos paióis ou depósitos rústicos, tendo em vista as tabelas Quantidades-Distâncias e fixadas as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.

§ 2º Qualquer modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização.

Art. 85. Nos casos do artigo anterior, a emprêsa, após obter o Certificado de Registro nos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, deverá, munida dêsse documento, registrar-se, em seguida, na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e, depois, no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, a fim de serem fixadas, então, as condições definitivas de operação dos trabalhos industriais.

§ 1º Ao órgão competente da polícia local caberá a fiscalização de manutenção do estoque máximo permitido depositar, contido no Certificado de Registro;

§ 2º Ao órgão municipal incumbirá a fiscalização das condições de emprêgo de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios nas ocasiões de "dar fogo".

Art. 86. O contrôle dos encarregados de fogo (Blaster) será exercído, no Distrito Federal, pelo órgão competente do DFSP e, nos Estados e Territórios, pelas respectivas Secretaria de Segurança Pública. Caberá a esses órgãos estabelecer as instruções para consensão da licença para o exercício daquela profissão.

Art. 87. A concessão do Certificado de Registro para as oficinas de reparação de arma de fogo de uso permitido (armeiros), ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas.

Parágrafo único. A posse do Certificado de Registro não implica em autorização para a fabricação artezanal de armas de fogo. Para êsse fim é imprescindível a obtenção do Título de Registro.

Art. 88. Os representantes de fábricas ou casas estrangeiras de armas, munições e demais materiais de guerra, citados no § 1º do art. 116, deverão solicitar seu Certificado de Registro, com esse caráter especial, em requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, anexando as procurações passadas pelas representadas referentes ao ano em que foram apresentadas, bem como um atestado de idoneidade (de acôrdo com o nº 2 do parágrafo único do art. 80).

§ 1º As procurações passadas pelas fábricas ou casas representadas deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica a firma da autoridade consular será reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores. Além disso, deverão ser traduzidas para o português, por tradutor público juramentado, com firma reconhecida.

§ 2º Serão dispensados da prova de idoneidade os oficiais da reserva remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados e, a juízo do DPO, aquêles que tenha sido julgados idôneos em virtude de atuação anterior.

§ 3º Uma vez por ano, pelo menos, para aquêles que desejarem manter em dia os seus registros, será exigida prova de continuidade de representação.

Art. 89. A apresentação de mostruários, exposições, coleções particulares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, cujas normas constam do presente Regulamento, depende da obtenção de Certificado de Registro, por parte de entidades privadas, paraestatais ou pessoas físicas.

Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais e municipais independem de registro, de acôrdo com as normas citadas neste artigo.

Art. 90. A concessão do Certificado de Registro caberá ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região, dentro do território sob sua jurisdição.

§ 1º Os protocolos do SFIDT-DPO e dos SFIDT Regionais sòmente aceitarão a documentação do registro quando previamente examinada pelo Oficial encarregado e achada conforme.

§ 2º Os Certificados de Registro serão preenchidos à máquina, sem contra-cópia, em 2 (duas) vias (não se admitindo rasuras), ambas assinadas pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da RM, sendo que a 1ª via sôbre os selos. (Anexo 19).

§ 3º As concessões de Certificado de Registro, revalidação e apostilas serão publicadas em Boletim Interno do DPO ou da RM.

§ 4º Os documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, no SFIDT-DPO ou nos SFIDT Regionais, de forma a proporcionar rápidas consultas.

§ 5º Para cada emprêsa registrada, será aberta uma ficha de registro (Anexo 10).

Art. 91. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a concessão de Certificados de Registro:

a) nenhuma firma poderá ter mais de um Certificado de Registro para a mesma Cidade (Via ou povoado);

b) as filiais (ou sucursais) de uma cidade (Vila ou povoado) serão reunidas num único Certificado de Registro; e

c) as filiais (sucursais) localizadas em Cidades (Vilas ou povoados) diferentes, serão registradas separadamente.

Parágrafo único. Fica estabelecido que a matriz e as filiais (sucursais) registradas através de 1 (um) Certificado de Registro:

a) sòmente terão direito a 1 (uma) cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas; e

b) apresentarão um único "Mapa de Entradas e Saídas" ou "Mapa de Estocagem" trimestral, conforme o caso.

Art. 92. O Certificado de Registro sòmente dará direito ao que nêle estiver consignado. Deverá, no entanto, ser feito de maneira mais ampla possível, para evitar sucessivas apostilas.

§ 1º Em sua concessão serão usadas expressões, como:

a) importar e comerciar com...;

b) importar e empregar em sua fábrica...;

c) adquirir no comércio, depositar e empregar...;

d) comerciar com...;

e) depositar e comerciar com...;

§ 2º Para indicar os produtos controlados, serão usados nos documentos de registro (Título ou Certificado) a Categoria de Contrôle e o número de ordem dos mesmos, constantes da Relação de Produtos Controlados.

§ 3º No caso de armas e munições, mencionar que se trata de uso permitido.

Art. 93. Os Certificados de Registro serão numerados pelo SFIDT-DPO ou SFIDT Regionais, obedecendo à série natural dos números inteiros.

Parágrafo único. Os números dos registros cancelados serão aproveitados para o registro de novas firmas.

B - Revalidações e Alterações

Art. 94. Para a revalidação do Certificado de Registro, por mais 3 (três) anos, deve o interessado dirigir um requerimento ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região Militar (Anexo 16).

Parágrafo único. A êsse requerimento deverá ser anexado:

1) a 1ª via do Certificado de Registro, no caso de alterações;

2) selos exigidos por lei;     (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) atestado de idoneidade (de acôrdo com o estabelecido no nº 2 do parágrafo único do art. 80);

4) cópia fotostática autenticada do recibo dos impostos de acôrdo com o nº 3 do parágrafo único do art. 80;

5) atestado de encarregado do fogo (Blaster), no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ; e

6) questionário correspondente do art. 81, se tiver havido alterações não apostiladas.

4) prova de quitação de impostos, de acôrdo com o item 3 do parágrafo único do art. 80.    (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

Art. 95. Deferido o requerimento pelo Chefe de DPO ou pelo Cmt. da RM, será fornecido nôvo Certificado de Registro, com a anotação de "Revalidação", em vermelho.

§ 1º Para êsse fim, anexará ao requerimento:

1) a 1ª via do Certificado de Registro;

2) selos exigidos por lei;

3) documento hábil eu comprove a modificação;

4) documentação julgada necessária conforme cada caso particular.

§ 2º As apostilas serão feitas à máquina no verso do Certificado de Registro e assinadas sôbre os selos pelo Chefe do DPO ou pelo Comando da Região.

Art. 96. No caso de haver qualquer modificação na emprêsa (mudança de ração social, enderêço, alteração de cota a depositar e outras), o interessado devera requerer ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região, a competente apostila em seus Certificado de Registro (Anexo 20)

§ 1º Para êsse fim, anexará ao requerimento:

1) a 1ª via do Certificado de Registro;

2) selos exigidos por lei;         (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) documento hábil que comprovem a modificação;

4) documentação julgada necessária conforme cada caso particular.

§ 2º As apostilas serão feitas à máquina no verso do Certificado Registro e assinada sôbre os selos pelo Chefe do DPO ou pelo Comando da Região

Art. 97. A modificação ou a revalidação do Certificado de Registro desde que implique em depositar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos agressivos ou em alteração de cota fixada, anteriormente, para os depósitos, ficará condicionada a uma vistoria local, para verificação das condições de segurança.

Parágrafo único. A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de uma nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.

CAPÍTULO X

Isenções de Registro

Art. 98. São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas.

§ 1º Aquelas repartições, para adquirirem produtos controlados, deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região Militar, conforme o caso, informando o produto a adquirir, quantidade, onde será feita a aquisição e depositada a mercadoria e o fim a que se destina.

§ 2º As condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, que fixarão as quantidades máxima de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.

Art. 99. São isentas de registro:

a) as organizações agrícolas que apenas usarem produtos controlados como adubos;

b) as organizações hospitalares, quando apenas usarem produtos controlados para fins medicinais;

c) as organizações que apenas usarem produtos controlados na purificação de águas, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;

d) as farmácias e drogarias que sòmente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas;

e) os bazares de brinquedos que, no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por mola de uso permitido;

f) as firmas do interior do país, bastante afastadas dos centros povoados, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra que, no ramo de produtos controlados, apenas negociarem com espingardas de caça, de um e dois canos lisos, cartuchos carregados a bala calibre 22 e cartuchos para caça (vazios, semicarregados a chumbo), tudo de fabricação nacional;

g) as emprêsas que fizerem uso de produtos controlados apenas como agente de tratamento, no decorrer de processamento industrial, seja como alvejante, desengordurante, solvente, diluente ou outro emprêgo semelhante;

Art. 100. São isentas de registro as pessoas físicas ou emprêsas idôneas que necessitem, eventualmente, até 2 (dois) quilos de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo então fornecida ao interessado, uma "Permissão especial" e o "visto" na guia de tráfego.

Art. 101. São, ainda, isentos de registro, os Estabelecimentos fabris militares.

Parágrafo único. O tráfego de produtos controlados, vendidos através de suas seções comerciais, obedecerá ao disposto no Título VI (Tráfego), deste Regulamento.

Art. 102. As Sociedades de economia mista e os empreiteiros das repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos não se enquadram nas isenções de que trata êste Capítulo e serão registrados na forma estabelecida pelo presente Regulamento.

Art. 103. Os isentos de registro pelos arts. 98, 99 e 100 dêste Capítulo, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos e artifícios pirotécnicos e produtos químicos agressivos, mesmo em escala reduzida.

Art. 104. As emprêsas que efetuarem vendas para os beneficiários dêste Capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no Título VI dêste Regulamento.

TÍTULO IV

Importação

CAPÍTULO XI

Generalidades

Art. 105. Caberá ao Ministro da Guerra decidir sôbre a concessão da licença prévia para importação de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, classificados na Categoria de Contrôle 1 ou 1-A. (Artigos 157 e 158).

Parágrafo único. As importações realizadas diretamente pelos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica independem de autorização do Ministro da Guerra.

Art. 106. A licença prévia de importação concedida pelo Ministro da Guerra é válida por 1 (um) ano, improrrogável, contado da data do ofício dirigido à Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores devendo, inclusive, dentro dêsse prazo, ser obtido o competente "Visto Consular".

§ 1º A mercadoria importada só poderá ser embarcada no pôrto consignado naquele ofício e depois de legalizada a documentação pela autoridade diplomática brasileira nêle citada.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, além do estabelecido no Regulamento de Faturas comerciais poderá o importador sofrer as penalidades previstas neste Regulamento e ser obrigado a reexportar a mercadoria, a critério do Ministério da Guerra.

Art. 107. As máquinas especialmente destinadas à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos ficam sujeitas à prévia autorização do Ministro da Guerra para importação.

Art. 108. Quando a importação de produtos controlados se processar por via área, deverá ser cumprida a Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).

CAPÍTULO XII

Restrições Sôbre a Importação

Art. 109. Em princípio sòmente será permitida a importação para os portos do País onde haja órgão de fiscalização de produtos controlados.

Art. 110. As pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios sòmente poderão ser importados para fins industriais, observado o disposto no Artigo 113 dêste Regulamento.

Art. 111. Não será permitida a importação de produtos controlados através do Serviço de Encomendas Postais ou por "Colis Posteaux".

Art. 112. O Ministério da Guerra, a par da fiscalização que exerce, dará à indústria nacional tôda a proteção necessária ao incremento de sua produção e à melhoria de seu padrão técnico.

Dessa forma, todo produto controlado que estiver sendo fabricado ou vier a ser produzido no País desde que alcance um nível de produção julgado ponderável pelo Ministério da Guerra será colocado na Categoria de Contrôle nº 1 ou 1-A e sua importação passará a ser negada ou restringida seja através de cotas anuais seja através de percentagens de quantidades adquirida na indústria nacional ou outro qualquer critério de restrição.

Parágrafo único. As cotas e percentagens serão fixadas por Aviso do Ministro da Guerra, que levará em consideração as necessidades do mercado interno, a produção nacional e a manutenção de um estoque mínimo.

Art. 113. Tendo em vista que a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno, em princípio não será concedida autorização para importação de:

a) lunetas para armas de uso permitido, armas de porte (revólveres, pistolas e garruchas) e espingardas de caça de um cano liso, para fins comerciais;

b) munições de uso permitido, para fins comerciais;

c) pólvoras, explosivos e seus acessórios e elementos (espoletas simples e elétricas, cordel detonante, estopins e outros) de que haja similar nacional;

d) fogos e artifícios pirotécnicos;

e) clorato e nitrato de potássio.

Art. 114. A licença prévia para importação de barrilha (carbonato neutro de sódio ou soda) só será concedida depois de comprovada a impossibilidade do fornecimento do produto, pela Companhia Nacional de Alcalis, mediante declaração expressa por esta fornecida (Decreto número 52.322, de 6 de agôsto de 1963).

Art. 115. Não se concederá, também, autorização para importação de Nitrato de Amônio, tendo em vista o índice de produção já alcançado pela indústria nacional.

Parágrafo único. Quando, porém, ocorrer qualquer anormalidade no atendimento pela indústria nacional, seja por paralisação para manutenção da instalação ou pela impossibilidade material do fornecimento face à crescente procura, a importação para suplementação poderá ser concedida pelo Ministério da Guerra, mediante comprovação da impossibilidade do fornecimento, por parte das firmas produtoras.

Art. 116. As armas, petrechos e munições de uso proibido poderão ser importadas e transitar quando se destinarem ao Exército, suas Fôrças Auxiliares e Organizações policiais, depois de obtida a licença prévia do Ministro da Guerra, não podendo as mesmas virem consignada a particulares.

§ 1º Poderá ser permitida a particulares, em geral, representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e petrechos, devidamente registrados a importação dêstes artigos de uso proibido, quando se destinarem a experiências junto às Fôrças Armadas Nacionais suas Fôrças Auxiliares e Organizações policias, desde que juntem documentos comprobatórios do interêsse que tais experiências possam ter para as citadas organizações (Anexo nº 22).

§ 2º Ainda nesse caso, tais produtos deverão vir consignados diretamente ao ministério da Guerra ou àquelas organizações.

§ 3º Em caso algum poderão os artigos de uso proibido ser entregues diretamente a seus importadores os quais, no entanto, poderão reexportá-los para os países de origem ou qualquer outro, a juízo do Ministro da Guerra ou doá-los às Fôrças Armadas.

Art. 117. O Ministro da Guerra poderá autorizar a importação de armas, munições e acessórios de uso industrial (como canhões destinados a pesca de baleias, indústrias de cimento e outras), desde que não haja similar nacional e seja verificada a necessidade e constatado o real emprêgo de tais equipamentos e implementos.

Art. 118. Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos, poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.

Art. 119. As importações de produtos químicos agressivos, incluídos na Relação de Produtos Controlados (Art. 165), com o Símbolo PQA só poderão ser autorizadas quando se destinarem ao Exército, às Fôrças Auxiliares, organizações policiais ou governamentais, ou se para emprêgo na purificação de águas, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais de reconhecida ou comprovada necessidade, desde que devidamente justificada pelos interessados.

Art. 120. As máscaras contra gases são de importação proibida para comércio e para fins civis.

Parágrafo único. Os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas (máscaras rudimentares) de uso comum nas indústrias, não se enquadram entre os produtos controlados pelo Ministério da Guerra.

Art. 121. O Ministro da Guerra poderá autorizar a entrada no País de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, consêrto, mostruário e propaganda mediante requerimento do interessado, seus representantes ou através das repartições diplomáticas e consulares do País de origem.

§ 1º A licença prévia de importação, no caso de exposição, só poderá ser solicitada depois do interessado obter autorização do Chefe do DPO ou Cmt da RM, conforme o caso, para sua instalação no País, em processo dirigido a uma daquelas autoridades.

§ 2º Não será permitida qualquer transação com o material importado nas condições dêste artigo.

Finda a razão pela qual entrou no País, o material deverá ser reexportado, podendo no entanto, ter outro destino, desde que autorizado pelo Ministro da Guerra após entendimento com o Ministro da Guerra.

Art. 122. O Ministro da Guerra fixará anualmente, em Aviso:

a) as armas, petrechos e munições de uso permitido que poderão ser importados para comércio;

b) as cotas anuais de importação, para cada tipo e calibre de armas e munições, por firma comercial e sociedade de tiro registradas.

Art. 123. Não será permitida importação de armas desmontadas, conjuntos, peças, acessórios e sobressalentes de armas de fogo, para comércio e de fósforo branco ou amarelo para emprêgo ou fabricação de artigos pirotécnicos de uso civil.

Art. 124. É proibida a importação de produto controlado para particulares, para uso próprio a não ser de armas e munições de uso, permitido como bagagem, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento (Artigo 182, § 2º).

Art. 125. Os requerimentos de importação que contratarem as disposições dêste Capítulo serão indeferidos na origem.

CAPÍTULO XIII

Normas Sôbre a Importação

Art. 126. Tôda emprêsa que necessitar importar produtos controlados incluídos na Categoria de Contrôle 1 ou 1-A, seja para comércio, utilização industrial, exposição, demonstração, mostruário, etc. deverá requerer a respectiva autorização do Ministro da Guerra (Anexos 22, 23, 24 e 25).

Parágrafo único. Êste requerimento deverá dar entrada no SFIDT-DPO ou no SFIDT do Quartel General da Região Militar onde a emprêsa estiver sediada, conforme o caso.

Art. 127. O requerimento de importação, feito em 1 (uma) via, com firma reconhecida, terá o seguinte trâmite:

- Comando da RM (SFIDT) (se fôr o caso) Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).

§ 1º Na discriminação do produto a importar, no caso de armas e munições, deverá constar a marca, a quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas; no caso de outros produtos, adotar a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo entre parênteses citar o nome comercial.

§ 2º Devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os países de origem da mercadoria e os portos de destino, no país.

Art. 128. Ao encaminhar o requerimento à consideração superior, o órgão de fiscalização (SFIDT-DPO ou Regional), deverá informar:

a) número do Título ou Certificado de Registro e validade;

b) onde será legalizada a fatura comercial;

c) via de transporte (marítima, terrestre, aérea, etc.);

d) categoria de contrôle, número e símbolo, de acôrdo com a Relação de Produtos Controlados;

e) se a quantidade está nos limites da tolerância permitida;

f) finalidade de importação, se para uso industrial e em que linha de fabricação, para comércio, demonstração ou experiência;

g) se o material não pode ser adquirido no país;

h) se o produto é venenoso, portanto nocivo à saúde; e

i) outros dados julgados convenientes para melhor esclarecer o assunto.

Art. 129. Os requerimentos de importação serão, em princípio, despachados no próprio documento. Sòmente, quando julgado necessário, é que a decisão constará de despacho à parte.

Art. 130. Concedida a importação, a Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra oficiará à Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, para que, seja cientificado o Consulado que visará a fatura comercial.

§ 1º A comunicação será feita em 9 (nove) vias, destinando-se:

a) o original, duas cópias brancas e uma rosa o Ministério das Relações Exteriores;

b) duas cópias rosas ao DPO;

c) duas cópias rosas e uma branca (minuta) respectivamente à Divisões Técnica e de Expediente do Gabinete do Ministro.

§ 2º O requerimento, após o despacho favorável do Ministro da Guerra e a anotação do número e data da comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhado de 2 (duas) cópias rosas, devidamente autenticadas pelo oficial competente da Divisão Técnica do Gabinete do Ministro, será remetida ao DPO.

§ 3º Êsse requerimento será arquivado no SFIDT-DPO ou encaminhado à Região Militar que deverá fiscalizar o desembaraço alfandegário.

Uma cópia rosa destina-se ao arquivos do SFIDT-DPO e a outra ao interessado.

§ 4º O DPO, após receber as cópias rosas, fará um confronto das mesmas com o requerimento de importação; caso haja divergência solicitará a imediata retificação, junto à Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra.

Art. 131. Quando o interessado desistir, ao seu todo ou em parte, de qualquer importação já autorizada, solicitará ao Ministro da Guerra, através do DPO ou da Região Militar em requerimento, com firma reconhecida, o cancelamento do ofício ministerial que a concedeu, citando seu número, data e o assunto a que se refere.

Parágrafo único. Quando o interessado verificar que houve equívoco na discriminação do produto a importar ou em qualquer outro dado do seu requerimento, ou quando julgar conveniente qualquer modificação solicitará através do DPO ou da Região Militar em requerimento, com firma reconhecida, a competente retificação ou modificação, dando as explicações necessárias.

TÍTULO V

Exportação

CAPÍTULO XIV

Generalidades

Art. 132. Caberá ao Ministro da Guerra decidir sôbre a concessão da licença prévia para exportação de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, classificados na categoria de contrôle 1 ou 1-A (Arts. 157 e 158).

Parágrafo único. As exportações feitas pelos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica independem de autorização do Ministério da Guerra.

Art. 133. Os exportadores nacionais de produtos controlados obedecerão integralmente às medidas restritivas do país para que pretendem exportar as suas mercadorias e, para isso, comprovarão a posse da respectiva licença de importação dêsse país.

§ 1º Poderá o Ministério da Guerra ouvir o Conselho de Segurança Nacional, quando se tratar de exportação, de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios e outros implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico.

§ 2º A exportação de armas e munições históricas só será permitida, após audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 133. Os exportadores de produtos nacionais sujeitos aos controles previstos neste Regulamento obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares que, sobre o assunto, vigorarem nos países importadores.   (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

§ 1º Os exportadores nacionais poderão apresentar como prova da venda e da autorização de importação um dos seguintes documentos, alternadamente:    (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

a) cópia da licença de importação estrangeira quando houver, ou documento equivalente, segundo a legislação local, seja para operação especifica ou venda durante periódo determinado;    (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

b) documento emitido por órgão próprio do país importador e do qual constem as especificações do material em negociação ou, ainda.    (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

c) Carta de crédito bancário, emitida no país importador e que se vincule à venda para a qual se solicita a autorização.    (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

§ 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre servirá, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador no Brasil.    (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

§ 3º Poderá o Ministério do Exército ouvir o Conselho de Segurança Nacional quando se tratar de exportação de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos de acessórios bem como outros implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico.    (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

§ 4º A exportação de armas e munições históricas só será permitida após audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.     (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

Art. 134. Cumpre ao Ministério da Guerra dinamizar a exportação no setor de produtos sob o seu contrôle.

Parágrafo único. A exportação de produtos controlados, entretanto, deve ser realizada de modo a não prejudicar o abastecimento interno do país.

Dessa forma, o Ministério da Guerra poderá manter entendimentos com os órgãos nacionais relacionados com o setor de exportação, para verificar se é oportuna e vantajosa ao país a exportação em pauta, sob o ponto de vista econômico.

Art. 135. Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverá ser cumprida a Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).

CAPÍTULO XV

Normas Sôbre a Exportação

Art. 136. Tôda emprêsa registrada que desejar exportar produtos controlados, seja para exposições, demonstrações, manutenção (inclusive consertos), apresentação em mostruário permanente ou venda, deverá requerer ao Ministério da Guerra (Anexo 26) a necessária autorização.

Parágrafo único. Êsse requerimento deverá dar entrada no SFIDT-DPO ou no SFIDT do Quartel General da Região Militar onde a emprêsa estiver sediada, conforme o caso.

Art. 137. O requerimento de exportação, feito em 1 (uma) via, com firma reconhecida, terá o seguinte trâmite:

- Comando da RM (SFIDT), (se fôr o caso), Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).

§ 1º Na discriminação do produto a exportar, no caso de armas e munições, deverá constar a marca, a quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas; no caso de outros produtos, adotar à nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo entre parênteses citar o nome comercial.

§ 2º Quando os produtos forem exportados para fins de demonstração, exposição, reparo ou manutenção e devam retornar ao país, exigir-se-á declaração a respeito no requerimento e um compromisso assinado, neste sentido, para parte do exportador.

§ 3º Quando a exportação fôr para fins de venda, o interessado deverá anexar, sempre que possível, documento relativo à produção e ao consumo do produto, no país, demonstrando que a exportação não prejudicará o mercado nacional.

§ 4º Os documentos a serem anexados ao requerimento, com procedência do exterior, devem ser devidamente legalizados pela autoridade consular brasileira competente e posteriormente autenticados pelo Ministério das Relações Exteriores para que sejam válidos no país.

Art. 138. Se o Ministério da Guerra tiver dúvidas sôbre a qualidade do produto a exportar, poderá retirar amostras de lotes fabricados e mandar proceder a inspeção de qualidade em estabelecimentos militares ou outros Institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.

Parágrafo único. Se a emprêsa tiver Fiscal Militar, caberá a êste dar parecer técnico sôbre a qualidade do material.

Art. 139. Concedida a exportação, a Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra fornecerá ao interessado uma cópia autenticada do despacho Ministerial.

§ 1º O requerimento, contendo o despacho favorável do Ministro da Guerra será remetido ao DPO, que o arquivará ou o encaminhará a Região Militar que deva fiscalizar o embarque.

§ 2º Caberá ao SFIDT-DPO ou SFIDT Regional do local do embarque visar as guias de exportação.

§ 3º As autoridades às quais tiverem sido delegada as atribuições de que trata o § 1º do Art. 132 do presente, regulamento, além de fornecerem uma cópia autenticada do despacho favorável ao interessado, remeterão outra, como informação, ao DPO.

Art. 140. Não será permitida a exportação de produtos controlados através do Serviço de Encomendas Postais ou pelo "Colis Posteaux".

TÍTULO VI

Tráfego

CAPÍTULO XVI

Generalidades

Art. 141. Tráfego, para fins deste Regulamento, é o conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados.

§ 1º O tráfego compreende as seguintes fases:

a) embarque;

b) trânsito;

c) desembaraço;

d) desembarque-de-entrega.

§ 2º Os produtos controlados só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra, com exceção daqueles cuja categoria de contrôle os isenta da fiscalização do tráfego.

Art. 142. A permissão para o tráfego, de que trata o artigo anterior, será fornecida através de um documento único, de âmbito nacional, denominado "Guia de Tráfego" (Anexo 27).

§ 1º No preenchimento da guia de Tráfego será obrigatório o uso do Sistema Métrico Decimal e o da Nomenclatura usada na Relação dos Produtos Controlados (art. 165), sendo admitido o uso, entre parênteses, da denominação comercial do produto, inclusive de medidas estranhas ao sistema métrico decimal, como informação secundária e complementar.

§ 2º Não serão permitidos despachos de produtos controlados através do Correio (via postal) e de veículos de transporte coletivo.

§ 3º O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado por Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).

§ 4º Os pedidos de embarque de produtos químicos agressivos (PQA) deverão ser feitos em Guias de Tráfego separadas.

§ 5º Fica proibido o uso de chancelas nos "Vistos" e nas assinaturas apostas nas vias de guia de tráfego.

Art. 143. Obtido o Visto nas guias de tráfego para efetuar o embarque, caso êsse não possa ser efetivado, seja por desistência do destinatário ou não, o remetente fica obrigado a solicitar seu cancelamento à autoridade que o concedeu, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, anexando as guias visadas.

Art. 144. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na guia de tráfego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.

Art. 145. A conferência, com abertura de volumes, não será exigida para todos os embarques de cada firma, ficando a critério dos órgãos de fiscalização a escolha da oportunidade para essa verificação.

Art. 146 No caso de fraudes, proceder-se-á de acôrdo com o estabelecido no capítulo "Penalidades" deste Regulamento.

Art. 147. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e da polícia local, salvo o caso previsto no § 2º do artigo seguinte.

Art. 148. Quando a emprêsa interessada quiser embarcar qualquer produto controlado e tenha sua sede em local onde não exista nas proximidades um SFIDT da Rêde Regional, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculada pelo correio ou por intermédio de pessoa idônea.

§ 1º O interessado receberá de volta dos documentos constantes do presente artigo, com exceção das 5ª e 6ª vias da guia de tráfego.

§ 2º Quando, porém, o produto se destinar a local que seja sede de Unidade ou Repartição do Exército, os agentes das companhias de transporte poderão aceitar os embarques, sem o competente visto nos documentos, ficando a mercadoria sujeita à fiscalização no local de destino.

CAPÍTULO XVII

Normas Sôbre o Tráfego

Art. 149. Qualquer pessoa física ou emprêsa que deseja remeter, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego é sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstrações, manutenção (inclusive consertos), apresentação em mostruários, deverá solicita a necessária autorização ao Chefe do DPO, ou ao Comandante da Região, de Guarnição ou Unidade do Exército, ou ainda ao Chefe de Circunscrição de Recrutamento ou ao Delegado de Recrutamento mediante a apresentação aos SFIDT correspondentes, de uma Guia de Tráfego, devidamente preenchida, para despacho das referidas autoridades.

§ 1º O tráfego de produtos controlados adquiridos por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, inclusive Ministérios da Marinha e Aeronáutica, nas fábricas ou firmas registradas, fica também sujeito ao visto nas guias de tráfego extraídas pela firma fornecedora, que deverá, anexar o comprovante do pedido feito por um daqueles órgãos.

§ 2º O tráfego de armas no país será normalmente autorizado de firma para firma, ambas registradas no Ministério da Guerra. As firmas registradas poderão, entretanto, obter o visto nas guias de tráfego de apenas uma arma de uso permitido, por ano, para um mesmo comprador particular. Nesse caso, a firma que solicita o embarque deverá anexar à guia de tráfego a carta do pedido feito pelo interessado acompanhada de um documento autorizativo da polícia do local de residência do mesmo.

Art. 150. A guia de tráfego (Anexo 27) será preenchida pela emprêsa que vai proceder ao embarque em 6 (seis), vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFIDT; na 1ª via será dado o "despacho" do Chefe do SFIDT e as demais vias serão carimbadas e visadas pelo adjunto do a SFIDT ou pelo próprio Chefe.

§ 1º As 6 vias terão os seguintes destinos:

a) a 1ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

b) a 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após visá-la a encaminhará à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;

c) a 3ª via destina-se ao arquivo do remetente;

d) a 4ª via destina-se ao arquivo da polícia de origem;

e) a 5ª via entregue ao SFIDT de origem, para ser encaminhada ao SFIDT Regional de destino, para seu arquivo;

f) a 6ª via destina-se ao arquivo do SFDIT de origem.

§ 2º No caso do SFIDT de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a 6ª via da guia de tráfego ao SFIDT regional ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.

§ 3º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da guia de tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.

§ 4º As guias de tráfego serão numeradas pelo SFIDT onde se efetuar o embarque, após o despacho favorável de autorização do tráfego, apôsto na 1ª via.

§ 5º As vias da cada guia de tráfego recebem o mesmo número, que obedecerá à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFIDT.

§ 6º Visadas a guias de tráfego pelo SFIDT, que reterá as 5ª e 6ª vias, serão as estantes apresentadas pelo interessado à autoridade policial local, antes da mercadoria seguir destino.

Art. 151. Chegada a mercadoria o local de destino, o destinatário é obrigado a comunicar seu recebimento ao SFIDT mais próximo, a quem entregará ou remeterá a 2ª via da guia de tráfego, bem como cientificar a polícia civil da localidade.

Art. 152. Caso seja de interêsse da emprêsa ou do indivíduo que vai proceder ao embarque, as autoridades militares que visarem a "Guia de Tráfego", poderão visar, também, Notas fiscais, conhecimentos ou quaisquer outros documentos que se relacionarem com os produtos controlados para os quais é solicitado o tráfego.

§ 1º Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aquêles para os quais foi permitido o tráfego.

§ 2º A emprêsa ou indivíduo que efetuar o despacho é diretamente responsável pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimento e no que diz respeito ao conteúdo dos volumes.

Art. 153. Os Estabelecimentos Fabris do Exército que fabriquem para venda, em suas Seções Comerciais, produtos controlados, obedecerão ao mesmo modêlo e destinação da "Guia de Tráfego" (art. 150), que será assinada pelo Chefe da Seção Comercial. Se aquêles Estabelecimentos tiverem SFDIT-UA, caberá ao Chefe dêsse Serviço visar as Guias de Tráfego.

CAPÍTULO XVIII

Das Isenções do "Visto"

Art. 154. Ficam isentos de "Visto" na guia de tráfego, por parte das autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra:

a) os produtos classificados na categoria de contrôle 3 (ou 1-A, se fôr o caso);

b) o chumbo e as espoletas de caça, desde que embaladas separadamente;

c) as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional;

d) cartuchos para caça (vazios, semicarregados e carregados à bala calibre 22, tudo de fabricação nacional.)

Art. 155 Tôda emprêsa registrada, no caso de produtos isentos de "Visto", de que trata artigo anterior, adotará as seguintes providências:

a) preencherá normalmente as guias de tráfego em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

- A 1ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

- A 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após tomar conhecimento a entregara ou remeterá à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;

- A 3ª via destina-se ao arquivo do remetente;

- A 4ª via destina-se ao arquivo da Polícia de origem, sendo que o SFIDT de origem tomará conhecimento do tráfego através dos mapas trimestrais, enviados pelas emprêsas, nos quais deverá constar explicìtamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de Visto de Tráfego;

b) aporá, em tôdas as vias das guias de tráfego, um carimbo dimensões (10 x 4 cm), com os dizeres do modêlo a seguir, que será assinado pelo funcionário credenciado pela emprêsa junto aos órgãos fiscalizadores como responsável pelos embarques.

ISENTO DE VISTO, POR PARTE DO MINISTÉIRO DA GUERA, DE ACÔRDO COM O ART. 154 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO
DE DE DE 196 (R-105)
(Nome e função do responsável pelo embarque)

Art. 156. No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de "Visto" deverão ser tratados com se não gozassem dessa isenção, visando ao atendimento da legislação do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).

TÍTULO VII

Produtos controlados

CAPÍTULO XIX

Categorias e Natureza de Contrôle

Art. 157. Os produtos controlados, conforme as naturezas de contrôle a que estão sujeitos, são classificados em 3 categorias (1, 2 e 3).

§ 1º São as seguintes as naturezas de contrôle:

a) "Fabrico" - registro do Ministério da Guerra para a fabricação (Título de Registro);

b) "Utilização Industrial" - registro no Ministério da Guerra para utilização industrial (Certificado de Registro);

c) "Importação ou Exportação" - registro no Ministério da Guerra para importação e exportação e licença prévia para efetuá-las (Certificado de Registro).

d) "Desembaraço alfandegário" - executado por um agente credenciado do Ministério da Guerra;

e) "Tráfego" - rôdo ou ferroviário, marítimo, lacustre ou aéreo (êste em conjugação com o Ministério da Aeronáutica) e

f) "Comércio" - registro no Ministério da Guerra para comércio dentro do país (Certificado de Registro).

§ 2º Na Relação dos Produtos Controlados (art. 165), cada produto é antecedido da indicação da categoria de contrôle.

§ 3º Nessa relação, os produto indicados na categoria 1, com 1-A, são os que tiverem algumas naturezas de contrôle modificadas pelo Ministro da Guerra.

Essas modificações, que estão especificadas nas Disposições Transitórias dêste Regulamento, poderão ser, futuramente, alteradas, a critério daquela autoridade.

Art. 158. O resumo da categorias e natureza de contrôle consta do quadro a seguir:

Categoria de Contrôle Natureza de Contrôle
Fabrico Utilização Industrial Importação ou Exportação Desembaraço Alfandegário Tráfego Comércio
1 ................................ X X X X X X
2 ................................ X X _ X X X
3 ................................ X _ _ _ _ _

Legendas: Natureza do contrôle a que os produtos da categoria estão sujeitos:X

Natureza de contrôle de que os produtos da categoria estão isentos:

Art. 159. O Ministro da Guerra poderá determinar a inclusão de qualquer produto na classificação de controlado; poderá mudar a categoria ou aliviar a natureza de contrôle de qualquer produto e colocar, retirar ou trocar a classificação de uso, de proibido para permitido, ou vice-versa, de qualquer espécie e tipo de arma, acessórios, petrechos ou munições.

CAPÍTULO XX

Produtos Controlados de Uso Proibido e Permitido

Art. 160. As armas, acessórios petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em:

a) de uso proibido;

b) de uso permitido.

Art. 161. São armas, acessórios, petrechos e munições de uso proibido:

a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras;

b) armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos material bélico das Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Fôrças Armadas, possuam características que só as tornem aptas para emprêgo militar ou policial;

c) carabinas (espingardas raiadas), rifles e tôdas as armas raiadas, com gêneres, de calibre superior ao 44 (11,17mm);

d) revólveres, de calibres superiores ao 38 (9,65mm);

e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 centímetros;

f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellu;

g) pistolas automáticas de qualquer calibre;

h) garruchas de calibre superior ao 380 (9,65mm);

i) armas a gás (comprimido); não compreendidas nesta classe as arma de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6 mm, inclusive:

j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprêgo de agentes químicos agressivos; sendo excetuadas, do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";

l) cartuchos carregados a bala, para emprêgo em armas de uso proibido;

m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja a sua ação filosiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;

n) munições com artifícios pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma como sejam: bengalas - pistolas, canetas -revólveres, bengalas - estoques, guarda - chuvas - estoques e semelhantes;

p) dispositivos que constituem acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as condições de emprêgo, com os silenciadores de tiro, o quebra - chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou chama de tiro;

q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.

Art. 162. São armas, acessórios, petrechos e munições de uso permitido:

a) espingardas e tôdas as armas de fogo, congêneres de alma lisa, de qualquer môdelo, tipo, calibre ou sistema;

b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil, já consagrado, como carabinas, rifles e amas semelhantes até o calibre 44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas do uso permitido, apesar de terem calibre inferior ao máximo admitido acima, (11,17mm), as armas de calibre consagrados como amamento militar padronizado, como por exemplo: armas de 7mm ou de 7,62 mm (.30);

c) revólveres, até o calibre 38 (9,65mm), inclusive;

d) pistolas semi - automáticas, até o calibre 7,65mm, inclusive, não podendo os canos dessas amas ter o comprimento maior de 15 cm (exceto as do tipo Parabellum, que são considerada armas de uso proibido);

e) garruchas, até o calibre .380 (9,65mm), inclusive;

f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6mm, inclusive;

g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartucho contendo exclusivamente pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelos nomes de espanta - ladrão;

h) cartuchos, vazios, semi - carregados e carregados a chumbo, conhecidos na gíria dos armeiros pelo nome de "Cartuchos de caça", quaisquer que sejam os respectivo calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;

i) cartuchos carregados a bala para armas de fogo, raiadas, de uso permitido, exceto as que, estando embora dentro de limites dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro (como balas dum - dum); Possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil; possuam características que só as indiquem para emprêgo em fins policiais, ou mesmo militares;

j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;

l) lunetas e acessórios permitidos para as armas de uso permitido.

CAPÍTULO XXI

Relação de Produtos Contolados

Art. 163. Os produtos controlados pelo Ministério da Guerra se acham arrolados por ordem alfabética e ordem numérica geral, com indicação da categoria de contrôle a que pertencem, na relação constantes do presente capítulo.

Art. 164. Os produtos controlados se acham reunidos, também, para fins dêste Regulamento, nos grupos de utilização seguintes, dos quais apenas os símbolos são apresentados na Relação de Produtos Controlados.

Símbolo Grupos de Utilização
Ac Acessórios ou elementos
A Armas
D Diversos
EX Explosivos (inclusive pólvoras)
M Munições (uso civil e militar)
MI Mísseis (foguetes e rojões) (combustível, oxidantes e aditivos)
PQ Produtos químicos
PQA Produtos químicos agressivos
Pi Artifícios pirotécnicos (uso civil e militar)
Pt Petrechos (menos foguetes e rojões)

Parágrafo único. Quando, na relação de Produtos Controlados, o símbolo de determinado produto fôr antecedido de símbolo Ac, isto indica que se trata de um acessório ou elemento do produto em questão.

Art. 165. É a seguinte a Relação de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra.

RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA

Categoria de Contrôle Nº de ordem do produto na relação geral Símbolo do grupo a que pertence o produto NOMENCLATURA

DO PRODUTO

    -A-  
1 001 AcA Acessórios (De Armas) para lançamento (Bocais)
1 002 AcA Acessórios (De Armas) (Reparos, Silenciadores, Quebra-Chamas e outros)
1 003 AcEX Acessórios de Explosivos
2 004 EX Aceleteneto de Cobre
2 005 EX Acetileneto de Prata
- - - Ácido Azótico (V. Ácido Nítrico)
2 006 EX Ácido Azotídrico (ou Ácido Hidrazóice)
3 007 PQA Àcido Clorossulfônico (ou Cloridrina Sulfúrica)
3 008 PQ Àcido Nítrico (ou Ácido Azótico)
2 009 EX Ácido Perclórico
1 010 EX Ácido Picrâmico (ou Amido Nitrofenol)
1 011 EX Ácido Pícrico (ou Trinitrofenol)
3 012 PQ Ácido Sulfúrico
1 013 PQA Agentes de Guerra Química Singulares, não Especificados
1 014 PQA Alilsenenol
3 015 PQA Aminofenol (orto, meta e para)
1 016 Pt Armadilhas (Matérial Bélico)
1 017 A Armas a Gás (Comprimento)
1 018 A Armamento Militar Obsoleto
1 019 A Armamento para Guerra Química (Material Bélico)
1 020 A Armamento para Sinalização (Material Bélico)
1 021 A Armamento variado (Material Bélico) não relacionado
1 022 A Armas Brancas, Curtas e Longas (Material Bélico)
1 023 A Armas Brancas Dissimuladas
1 024 A Armas Combinadas (fuzil com baioneta; rifle-espingarda
1 025 A Armas de fogo civis obsoletas
1 026 A Armas de fogo para Coleção (Raridades)
1 027 A Armas de fogo, de Arremêsso (tipo lança-granadas, de uso policial)
1 028 A Armas de Fogo de Arrêmêsso (Material Bélico)
1 029 A Armas de Fogo Dissimuladas
1 030 A Armas de Pressão por Mola (curtas e Longas)
1 031 A Armas Especiais para uso policial
1 032 A Armas de Fogo, Curtas e Longas (Material Bélico)
1 033 A Armas de Fogo, Curtas, Lisas (de uso civil)
1 034 A Armas de Fogo, (de Joalherias Peças Lavradas)
1 035 A Armas de fogo, Longas, Lisas e Raiadas (de uso civil)
1 036 A Armas de Gás (Agressivo)
1 037 A Armas Específicas para Caça determinada
1 038 A Armas Específicas para Competição de Tiro
1 039 A Armas Históricas (Civis)
1 040 A Armas Históricas (Militares)
1 041 A Armas Industriais
1 042 A Armas Lisas, em Geral (não relacionadas)
1 043 A Armas para Lançamento Pirotécnico (não relacionadas)
1 044 A Armas para dar Partida em Competições Desportivas
1 045 A Armas Variadas (Material Bélico, não relacionadas)
1 046 A Armas Variadas (de uso civil) (não relacionadas)
1 047 Pi Artifícios Pirotécnicos (Material Bélico)
1 048 EX Azida de Chumbo
- 049 a 099   Vago
    -B-  
1-A 100 PQ Brarrilha (Carbonato de Sódio ou Soda)
1 101 M Bombas (Guerra Química) (Material Bélico)
1 102 M Bombas (Explosivas) (Material Bélico)
1 103 PQA Brometo de Benzila (ou Ciclita)
1 104 PQA Brometo de Cianogênio
1 105 PQA Brometo de Bitrosila
1 106 PQA Brometo de Xilila
1 107 PQA Bromoacetato de Etila
1 108 PQA Bromoacetato Metila
1 109 PQA Bromoacetofenona
1 110 PQA Bromeacetona
1 111 PQA Bromometiletilcetona
1 112 PQA Bromotrinitroacetofenona
1 113 EX Butiletril
- 114 a 149 - VAGO
    -C-  
1 150 A Canhões
1 151 A Carabinas
1 152 M Cartuchos Carregados a Bala (Usos Civil e Militar)
1 153 M Cartuchos para Caça (Carregados a Chumbo e Semicarregados)
- - - Cartuchos para Caça (Vazios) (V.Estojos)
1 154 M Cartuchos de Infantaria (Material Bélico)
1 155 M Cartuchos Diversos, não relacionados (Material Bélico)
1 156 M Cartuchos, de uso civil, não relacionados
1 157 PQA Cianeto de Benzila
1 158 PQA Cianeto de Bromobenzila
1 159 PQA Cianeto de Difenilarsina
3 160 PQA Cianocarbonato de Metila
3 161 PQ Clorato de Bário
1 162 PQ Clorato de Potássio
3 163 PQ Clorato de Sódio
1 164 PQA Cloreto de Benzila
1 165 PQA Cloreto de Cianogênio (Marguinita)
1 166 PQA Cloreto de Difenilarsina
1 167 PQA Cloreto de Difenilestibina
3 168 PQA Cloreto de Enxôfre
1 169 PQA Cloreto de Fenilcarbilamina
3 170 PQ Cloreto de Fósforo
2 171 EX Cloreto de Nitrogênio
1 172 PQA Cloreto de Nitrobenzila (Orto e Para)
1 173 PQA Cloreto de Nitrosila
3 174 PQ Cloreto de Sulfurila (ou Bicloridrina Sulfúrica)
1 175 PQA Cloreto de Triclorocetila (Superpalita)
1 176 PQA Cloreto de Xilila
3 177 PQA Cloridrina de Glicol
3 178 PQA Cloroacetato de Etila
1 179 PQA Cloroacetofenona
1 180 PQA Cloroacetona (Tomita)
1 181 PQA Clorobromoacetona (Martonita)
1 182 PQA Cloroformiato de Clorometila (Palita)
1 183 PQA Cloroformiato de Diclorometila (palita)
3 184 PQA Cloroformiato de Etila
1 185 PQA Cloroformiato de Metila (Palita)
1 186 PQA Cloroformiato de Metila (Difosgênio ou Superpalita)
1 187 PQA Cloropicrina (Aquinita)
1 188 PQA Clorossulfato de Etila (Sulvinita)
1 189 PQA Clorossulfato de Metilela (Vilantita)
1 190 PQA Clorovinildicloroarsina (Lewisita primária)
- - EX Colódio (Piroxilina, nitrocelulose, pirocelulose, algodão pólvora) (V.nitrocelulose)
1 191 AcA Conjunto para armamento (Manutenção de Material Bélico)
1 192 AcA Conjuntos para armas civis (Manutenção de armas civis)
1 193 AcEX Cordel detonante
1 194 EX Cresilita
2 195 EX Cresilato de Potássio
- 196 a 249 - VAGO
    -D-  
1 250 EX Detonadores
1 251 EX Diàzodinitrofenol
11 252 PQA Diazometano
1 253 PQA Dibromometiletilarsina
1 254 PQA Diclorodinitrometano
1 255 PQA Diclorodivinilcloroarsina (Lewisita secundária)
1 256 PQA Dicloroetilarsina (ou Etildicloroarsina)
1 257 PQA Diclorofenilarsina
1 258 PQA Diclorometilarsina (ou Metildicloroarsina)
1 259 PQA Difenilamina Cloroarsina (Adamsita)
1 260 PQA Difenilbromoarsina
1 261 PQA Difenilcianoarsina (Clark I ou Clark II)
1 262 PQA Difenilcloroarsina
1 263 PQA Dimetilmercúrio
1 264 EX Dinamites (menos Gelatinas Explosivas)
1 265 EX Dinitrobenzeno (Dinitrobenzol)
1 266 EX Dinitroclorobenzeno
1 267 EX Dinitroglicóis
1 268 EX Dinitrotetrahidronaftaleno
1 269 EX Dinitrotoluol
- 270 a 299 - VAGO
    =E=  
1 300 Ex Ecrasita (Cresilato de amônio)
3 301 PQ Enxôfre
1 302 A Espingardas de Antecarga (Nacional, "pica-pau")
1 303 AcM Espolêtas para cartuchos de caça)
1 304 AcEX Espolêtas comuns para explosivos
1 304 AcM Espolêtas para granadas de artilharia (Material Bélico)
1 306 AcPt Espolêtas para petrechos (Material Bélico)
1 307 AcEx Espolêtas simples e elétricas (comuns e de tempo ou retardo)
1 308 M Estojos de munição de armamento leve e pesado (Material Bélico)
1 309 M Estojos de munição de armas de caça, vazios, espoletados ou não (Carregados a chumbo)
1 310 AcM Estopilhas (Material Bélico)
1 311 AcEX Estopins comuns e especiais
1 312 PQA Éter Dibromometilico
1 313 PQA Éter Metilclorofórmico
1 314 PQA Etildibromoarsina
1 315 PQA Etildicloroarsina
1 316 EX Etilenodiaminadinitrato
1 317 EX Explosivos Diversos, civis e militares não relacionados
1 318 EX Explosivos Plásticos
- 319 a 349 - VAGO
    -F-  
1 350 PQA Fenildibromoarsina
1 351 PQA Fenildicloroarsina
1-A 352 Pi Fogos de Artifício (de uso civil)
- - - Foguetes (V.Mísseis)
1 353 PQA Fósforo Branco ou Amarelo
1 354 PQA Fosgênio (Oxicloreto de carbone, cloreto de carbonila ou Colongita)
1 356 a 379 - VAGO
    -G-  
1 380 A Garruchas
1 381 EX Gelatinas Explosivas
1 382 Pt Granadas de Mão de tipos variados
1 383 Pt Granadas de fuzil, de tipos variados
- 384 a 399 - VAGO
    -H-  
1 400 EX Hexanitroazobenzeno
1 401 EX Hexanitrocarbanilide
1 402 EX Hexanitrodifenil
1 403 EX Hexanitrodifenilamina (Hexil)
1 404 EX Hexatrodifenilsulfeto
1 405 EX Hexogênio (V.Trimetilenotrinitroamina (Ciclonita)
- 406 a 419 - VAGO
    -I-  
1 420 EX Iniciadores não especificados
1 421 PQA Iodeto de Benzila (Fraisinita)
1 422 PQA Iodeto de Gianogênio
1 423 PQA Iodeto de Fenarsazina
1 424 PQA Iodeto de Nitrobenzina
1 425 PQA Iperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorado)
1 426 EX Isopurpurato de Potásio
- 427 a 439 - VAGO
    -J-  
- 440 a 449 - VAGO
    -K-  
- 450 a 459 - VAGO
 
Categoria

De

Contrôle

Nº de ordem

do produto

na relação

geral

Símbolo

do grupo

a que pertence

o produto

NOMENCLATURA

DO PRODUTO

    - L -  
1 460 A Lança-Rojões e Armamentos Congêneres (Material Bélico)
1 461 AcA Lunetas e Acessórios Congêneres para Armas de fogo de uso civil
- 462 a 469   VAGO
    - M -  
1 470 Pt Máscaras contra gases agressivos
1 471 AcA Material para contrôle e direção de tiro (Material Bélico)
1 472 AcPi Material para sinalização, Pirotécnica (Material Bélico)
1 473 PQA Metildicloroarsina
1 474 A Metralhadoras
1 475 MI Mísseis
1 476 EX Misturas Explosivas de Uso Civil e Militar
1 477 A Morteiros
1 478 A Mosquetões
1 479 M Munições de uso civil
1 480 M Munições de uso militar
1 481 M Munição Industrial
- 482 a 489 - VAGO
    - N -  
1 500 EX Nitrato de Amila (Èter Amilnítrico)
1 501 EX Nitrato de Amônio
2 502 EX Nitrato de Etila (Èter Etilnítrico)
2 503 EX Nitrato de Mércurio
2 504 EX Nitrato de Metila
3 505 PQ Nitrato de Potássio
3 506 PQ Nitrato de Sódio e Salitre de Chile
1 507 EX Nitroamide
1 508 EX Nitrocelulose (pirocelulose, algodão pólvora, colódio, piroxilina)
1 509 PQA Nitroclorobenzóis (meno e di)
1 510 EX Nitroguanidina
º 511 EX Nitroglicerina (Trinitrina)
1 512 EX Nitroglicol
1 513 EX Nitromanita
1 514 EX Nitronaftaleno (mono, di e tetra)
1 515 EX Nitropenta (Nitropentaerítrita)
1 516 EX Nitroxilenos (Mono, di e tri)
- 517 a 529 - VAGO
    - O -  
3 530 PQ Óleum (Àcido Sulfúrico Fumegante)
1 531 PQA Ortonitrocloreto de Benzila (ou Cenidita)
3 532 PQA Oxicloreto de Fósforo
1 533 PQA Óxido de Metila Dibromado
1 534 PQA Óxido de Metila Diclorado
1 535 EX Oxilíquita
- 536 a 549 - VAGO
    - P -  
1 550 EX Panclastitas
1 551 EX Papéis Fulminantes
1 552 AcA Peças de Armas (de uso civil) (Manutenção)
1 553 AcA Peças de Armamento Militar (Manutenção de Material Bélico)
1 554 Pt Petardos
2 555 EX Perclorato de Amônio
1 556 EX Peróxido de Cloro
3 557 PQ Peróxido de Nitrogênio
1 558 EX Picratos
1 559 A Pistolas
1 560 EX Pólvoras Negras e Chocolate
1 561 EX Pólvoras de Base Simples
1 562 EX Pólvoras de Base Dupla
1 563 EX Pólvoras Diversas, não relacionadas
- 564 a 570 - VAGO
    - Q -  
- 571 a 574 - VAGO
    - R -  
1 575 EX Reforçadores
1 576 AcA Reparos para Armamento (Material Bélico)
1 577 A Revólveres
1 578 Pt Rojões
- 579 a 584 - VAGO
    - S -  
- - - Salitre e nitrato de Sódio (V. Nitrato de Sódio)
1 585 EX Schneiderita e Explosivos Congêneres
2 586 EX Silicieto de Hidrogênio (Hidrogênio Siliciado)
1 587 EX Stifinato de Chumbo (V. Também Trinitro Resorcinato de Chumbo, tricinato)
1 588 EX Sulfeto de Nitrogênio
- 589 a 599 - VAGO
1 600 EX Tetraceno
3 601 PQA Tetracloreto de Estanho
3 602 PQA Tetracloreto de Silício
1 603 PQA Tetracloreto de Titânio (Fumigerita)
1 604 PQA Tetraclorodinitroetano
1 605 EX Tetranitroanilina
1 606 EX Tetranitrocarbasol
1 607 EX Tetranitrometano
1 608 EX Tetranitrometilanilina (Tetril)
1 609 PQA Tiofosgênio (Clorossulfeto de Carbono)
1 610 PQA Tricloreto de Arsênico
1 611 PQA Triclorotrivinilarsina (Lewisita Terciária)
- - - Trimetilenotrinitroamina(Hexogênio, Ciclonita) (V. Hexogênio)
2 612 EX Trinitroacetonitrila
1 613 EX Trinitroanilina (Picramida)
1 614 EX Trinitroanisol
1 615 EX Trinitrobenzol (Benzita)
2 616 EX Trinitroclorometano
1 617 EX Trinitrocresol
1 618 EX Trinitrofenol
2 619 EX Trinitronaftalina (Naftita)
1 620 EX Trinitroesorcina
- - - Trinitroresorcinato de chumbo (V. Stifinato de chumbo)
1 621 EX Trinitrotoluol (Trotil, TNT, Tritol, Tolita, etc)
1 622 Pt Tubos Fumígenos
    - U -  
- 650 a 654 - VAGO
    - V -  
1 655 A Viaturas (ou carros) blindadas
- 656 a 659 - VAGO
    - W -  
- 660 a 664 - VAGO
- 665 A 669 - VAGO
    - Y -  
- 670 a 674 - VAGO
    - Z -  
- 675 a 680 - VAGO

TÍTULO VIII

Desembaraço Alfandegário

capítulo xxii

Generalidades

Art. 166. O desembaraço alfandegário pode ser de três natureza:

a) de produtos controlados importados por emprêsas sediadas no país;

b) de produtos controlados importados por países estrangeiros ou por comerciantes dêsse países, em trânsito pelo território nacional;

c) de armas e munições trazidas como bagagem por passageiros, turistas, etc.

Art. 167. O desembaraço alfandegário de produtos controlados a que se refere a alínea a do artigo anterior só poderá ser solicitado e realizado nos locais situados nas Regiões Militares em que o interessado possuir registro.

capítulo xxiii

Desembaraço de Produtos Controlados Importados por Emprêsas Sediadas no País.

Art. 168. Chegando o produto controlado ao destino, o interessado solicitará, em requerimento ao Chefe do DPO ou ao Comandante da respectiva Região Militar (Anexo 28), o competente desembaraço alfandegário.

Parágrafo único. Em cada requerimento não poderá ser citada mais de uma licença prévia de importação.

Art. 169. O Chefe do DPO ou Comandante da Região, através do SFIDT-DPO ou SFIDT Regional, após o confronto com o requerimento de importação e com o documento ministerial que a autorizou, determinará a fiscalização do desembaraço alfandegário, que será realizada por um oficial para isso designado.

Art. 170. O chefe do SFIDT-DPO ou Regional fará a devida comunicação ao Inspetor da Alfândega ou à autoridade alfandegária local sôbre a hora, dia e mês em que mandará proceder o exame do produto controlado, apondo, por carimbo, no verso da 1ª via do requerimento de desembaraço, os dizeres constantes do Anexo 29, datando-a, assinando-a e entregando-a ao interessado para a apresentação à Alfândega.

§ 1º Devem achar-se presentes ao exame o representante da autoridade alfandegária e o despachante do interessado.

§ 2º O Oficial encarregado da fiscalização, de posse da 2ª via do requerimento de desembaraço das faturas e conhecimento apresentados, na ocasião, pelo despachante do interessado, e na presença dêste e do representante da autoridade alfandegária procederá à identificação dos volumes e, em seguida, determinará a abertura dos que julgar conveniente.

§ 3º Realizado o exame, e a retirada da amostra prevista no art. 172, o conferente que o tiver assistido deverá mencionar essa circunstância de próprio punho, no verso da 1ª via do requerimento de desembaraço.

Essa declaração visa comprovar que os volumes só foram abertos em presença do conferente.

§ 4º Não sendo notada qualquer irregularidade, pode o produto ser desembaraçado e, para tanto, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a 1ª via da guia de desembaraço (Anexo nº 30), para fins de andamento do processo alfandegário e, ainda a 2ª via do requerimento de desembaraço, com a "cópia do despacho", por êle assinada, ocasião em que receberá do interessado a 1ª via do requerimento de desembaraço.

Art. 171. Quando os caixões ou volumes contendo o mesmo produto forem de uma só firma e de pêso igual ou pouco diferente, o exame não será levado a menos de:

1 em 10, 3, em 50, 5 em 100. Nos casos de mais de 10 volumes, o número a abrir, acima de 5, ficará a critério do oficial designado.

Parágrafo único. No caso de suspeita de fraude, o exame deverá estender-se a todos os volumes.

Art. 172. Os representantes das firmas interessadas em desembaraço alfandegário de produtos químicos controlados pelo Ministério da Guerra, deverão apresentar-se no ato do desembaraço munidos de um frasco de vidro, com rôlha, rotulado, de capacidade mínima de 300 cm3 que permita a coleta de amostra do produto pelo representante do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. No caso do produto vir em pequena embalagem (latas, caixas de papelão, etc.), uma servirá de amostra. A amostra será rotulada e rubricada pelos representantes do Ministério da Guerra e da firma interessada.

Art. 173. Quando se tratar de munição, inciador de explosivo e semelhantes serão, também, retiradas amostras, a critério do representante do Ministério da Guerra.

Art. 174. As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises foram julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas, semanalmente, à Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas (DEPT), Laboratórios Químicos Regionais, ou outros Institutos ou Laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar competente, a fim de serem analisadas.

§ 1º Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pela firma interessada;

§ 2º As importâncias dessas indenizações serão recolhidas à Tesouraria do DPO, do QGR ou da Unidade, conforme o caso e se destinam ao pagamento do órgão que executou a análise.

§ 3º Da importância recolhida, a Tesouraria fornecerá um recibo em 2 (duas) vias; a 1ª será entregue ao interessado e a 2ª via será arquivada junto ao processo de desembaraço.

Art. 175. Recebidos os resultados das análises, em duas vias, o SFIDT-DPO ou SFIDT Regional fará a comparação dos mesmos com os dados constantes dos requerimentos e de desembaraço respectivo e:

a) no caso de não houver fraude, a 2ª via do resultado será anexada à documentação do desembaraço, e a 1ª via será entregue ao interessado;

b) no caso de irregularidade, o SFIDT-DPO ou SFIDT Regional fará participação imediata e documentada, ao Chefe do DPO ou Comandante da Região Militar, para os devidos fins;

c) as amostras, após a análise, serão consideradas de propriedade do Ministério da Guerra, que lhes dará o emprêgo que julgar conveniente.

Art. 176. Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado, no próprio local, comunicará por escrito, o fato á autoridade alfandegária, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido. Em seguida participará o fato à autoridade militar que o tiver designado, para as devidas providências.

Art. 177.Quando o produto a desembaraçar não conferir, em qualidade ou quantidade, com o documento ministerial que concedeu a importação, poderá o importador, a critério do Ministério da Guerra, ficar obrigado a reexportá-lo dentro do prazo que fôr arbitrado pelo Chefe da repartição alfandegária competente. Quando se verificar que houve má-fé, além da reexportação, ficará o importador sujeito ás sanções dêste Regulamento.

Parágrafo único. Quando somente uma parte do material importado não conferir e no caso de ser aceita a justificativa do interessado, a providência de reexportação, poderá se limitar somente a essa parte.

Art. 178. Quando o produto controlado tiver sido importado sem prévia licença ministerial, havendo necessidade para isso, o requerimento de desembaraço alfandegário será dirigido ao Ministro da Guerra e deverá o requerente justificar, no item final, a razão por que deixou de solicitar prévia autorização para importá-lo.

Caso não seja aceita a justificativa o destinatário sujeito ás sanções do presente Regulamento.

capítulo xxiv

Desembaraço de Produtos Controlados dos Importados por Países Estrangeiros, ou por comerciante dêsses Países, em Trânsito pelo Território Nacional.

Art. 179. O desembaraço de produtos controlados importados por países estrangeiros, ou por comerciantes dêsses países, em trânsito pelo território nacional se fará à vista da documentação que comprove a natureza especial da importação e da que assegura a continuidade do trânsito para o país de destino (conhecimento, fatura comercial, etc.)

Parágrafo único. Nesse desembaraço, que só se fará para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes; serão, apenas, contados, verificando-se as marcas em confronto com a documentação apresentada.

Art. 180. A autoridade que tiver autorizado o desembaraço e o redespacho comunicará o fato, com urgência:

a) aos Comandos de Regiões, por onde tenham de transitar as mercadorias, a fim de ser evitado seu desvio durante o percurso em território nacional e

b) ao Chefe do DPO.

Parágrafo único. Nessas comunicações constarão o nome da firma a que se destina a mercadoria, quantidade, espécie do produto controlado e destino final.

   Art. 181. Quando se tratar de armamento de guerra, antes de ser concedido o redespacho, deverá ser feita, com urgência, comunicação ao Ministro da Guerra, por intermédio do DPO, mencionando-se as quantidades discriminadas nas faturas, a fim de que aquela autoridade determine medidas de maior proteção, se julgar conveniente.

CAPÍTULO XXV

Desembaraço de Armas e Munições Trazidas como Bagagem por Passageiros, Turistas, etc.

Art. 182. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem, ao país, trazendo armas e munições (inclusive armas de porte e de ar comprimido) são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando as mesmas retidas nessas repartições fiscais, lavrando-se têrmo, sem embargo do possível desembaraço do restante da bagagem.

§ 1°. Os interessados devem, a seguir, dirigir um requerimento (Anexo 31), em duas vias, ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região, conforme o caso, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições e apresentando o passaporte, no ato, como comprovante da viagem efetuada.

§ 2°. De posse dêsse requerimento, o Chefe do DPO ou Comando da Região autorizará o desembaraço alfandegário, se se tratar de armas e munições de uso permitido, em número não superior a 3 (três) armas de calibres diferentes e 300 (trezentos) cartuchos (carregados, semicarregados ou vazios) em conjunto, que acompanhe a bagagem de viajantes idôneos.

§ 3°. Quando as armas e munições ultrapassarem as quantidades previstas no parágrafo anterior, ou se tratar de armas e munições de uso proibido, ou em casos excepcionais ou omissos no presente regulamento, o requerimento, encaminhado através do DPO, será dirigido ao Ministro da Guerra, para decisão.

§ 4°. Autorizado o desembaraço alfandegário, o SFIDT-DPO ou o SFIDT Regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente (Anexo 30) e remeterá a 2ª via do requerimento, com a cópia do despacho, à policia civil local.

§ 5°. As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de 6 (seis) meses da chegada ao país, ser restituídas aos seus legítimos proprietário, caso venham a se ausentar do pais, pelo mesmo pôrto, estação ferroviária ou aeroporto, ou serem reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização do Ministro da Guerra, a ser solicitada pelo interessado.

§ 6°. Decorrido aquêle prazo, as armas e munições de uso permitido para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários poderão ser levadas a leilão pelas autoridades alfandegárias (art. 185).

Art. 183. O Ministro da Guerra, em casos especiais, quando se tratar de missões científicas ou estrangeiras, de reconhecida idoneidade, que desejarem viajar ou caçar pelo interior do país, ou de estrangeiro em missão oficial, ou a convite do govêrno, poderá, mediante requerimento do interessado ou seu representante, anexando comprovantes, autorizar o desembaraço de armas e munições de uso proibido, sob compromisso por parte dos interessados, de se fazerem acompanhar das armas e das munições não utilizadas, quando regressarem ao estrangeiro.

Art. 184. O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acôrdo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, mas apenas comprova que o Ministério da Guerra nada tem a opor.

Art. 185. As autoridades alfandegárias, antes da publicação de editais de praça para leilão de armas e munições, entrarão em entendimentos com o DPO ou com o Comando da Região, apresentando a relação das mesmas, com suas características (espécie, marca, calibre, número, etc.), para saber se não há qualquer inconveniência por parte do Ministério da Guerra.

§ 1°. As armas e munições levadas a leilão nas alfândegas só poderão ser arrematadas por firmas devidamente registradas no Ministério da Guerra (Decreto n° 809, de 30 de março de 1962), que deverão apresentar às autoridades alfandegárias, no ato, o certificado de registro, com plena validade.

§ 2°. Após o leilão, as armas e munições sòmente poderão ser retiradas das alfândegas mediante autorização do Chefe do DPO ou do Comando da Região Militar, obtida por meio de requerimento (Anexo 32).

Art. 186. As armas e munições de uso proibido, para as quais tiver sido negado o desembaraço alfandegário, pela autoridade militar após o prazo de 6 (seis) meses ou que tiverem sido levadas a leilão contrariando o disposto no artigo anterior, serão recolhidas pela autoridade alfandegária ao SFIDT-DPO ou ao SFIDT Regional, para posterior recolhimento a uma organização militar.

TÍTULO IX

Fabricação, Embalagem, Comércio e Transporte

CAPÍTULO XXVI

Normas sôbre Fabricação

Art. 187. São de fabricação proibida, para uso civil, as armas, petrechos e munições consideradas, no artigo 161, como de uso proibido.

Parágrafo único. Até ulterior deliberação, fica proibida a fabricação, para uso civil, de carabinas (espingardas raiadas) e tôdas as armas dessa classe de calibre superior ao 38, ou correspondente.

Art. 188. A recuperação de rifles 44 sòmente poderá ser feita por estabelecimentos fabris do Exército, mediante autorização do Ministro da Guerra, para serem vendidos exclusivamente aos seringueiros da Amazônia e militares da ativa, da Reserva remunerada e de 1ª classe e reformados, de acôrdo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 189. A transformação de fuzis e mosquetões julgados imprestáveis, em armamento de uso permitido, sòmente poderá ser feita pelos Arsenais ou Estabelecimentos fabris do Exército, mediante autorização do Chefe do DPO e, mesmo assim, em armas de caça de cano liso, ficando proibida sua transformação em armas de cano raiado.

Art. 190. A fabricação de produtos controlados, por parte dos estabelecimentos fabris dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, de acôrdo com as normas estabelecidas no presente Regulamento, independe de autorização do Ministério da Guerra.

Art. 191. Os produtos controlados pelo Ministério da Guerra, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações brasileiras ou recomendadas pela ABNT ou serviços públicos federais.

Art. 192. As fábricas registradas poderão prever a utilização das máquinas que lhes convenham, sob suas responsabilidades; todavia, os oficiais encarregados das vistorias poderão proibir, de imediato, o uso dos engenhos e aparelhos que julgarem perigosos, relacionando-os em seu têrmo de vistoria para posterior decisão da autoridade competente.

Art. 193. Fica terminantemente proibida a fabricação de fogos e artifícios pirotécnicos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma (dinamites, etc.) ou substâncias tóxicas (fósforo branco, etc.), tais como as conhecidas por "estalos", "pipoca", "espanta-coio" e outros julgados nocivos à saúde.

Parágrafo único. As várias classes de fogos de artifício e sua fabricação, comércio e uso são reguladas pelo Decreto-lei n° 4.238, de 8 de abril de 1942 (Anexo 33).

CAPÍTULO XXVII

Normas sôbre Embalagem

Art. 194. As embalagens de explosivos e acessórios poderão ser feitas em:

a) caixas ou pequenos barris de madeira; e

b) caixas de papelão corrugado ou de outro tipo, aprovadas pelo DPO (Normas Constantes do Anexo 34).

§ 1°. Qualquer das embalagens acima citadas deverá comportar, no máximo, 25 (vinte e cinco) quilos líquidos de explosivos.

§ 2°. Para embarque, por via marítima, sòmente será permitida a embalagem de madeira.

§ 3°. No caso de explosivos nitroglicerinados suscetíveis de exsudação, as caixas ou barris não deverão conter peças de metal, como arcos, pregos, taxas, etc. Em todos os casos deverão ser cuidadosamente fechadas.

Art. 195. A embalagem se fará sempre em locais apropriados, afastados de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos.

§ 1°. Os produtos derivados de nitroglicerina e outras matérias-primas explosivas análogas deverão ser acondicionados, salvo prescrições especiais, em cartuchos com envelopes de papel impermeável ou pergaminhado. Êstes cartuchos serão, tanto quanto possível, impermeáveis e cuidadosamente fechados, não devendo apresentar-se oleosos ao tato, nem conter traços de explosivo em sua superfície.

§ 2º. Nas caixas ou barris, deverão os explosivos ser isolados do fundo ou das paredes por meio de serragem.

§ 3º. Os cartuchos poderão ser embalados, ainda, por grupos, em papel grosso ou acondicionados em caixas de papelão, de forma a evitar os atritos e prevenir o escapamento de nitroglicerina.

Art. 196. As caixas ou barris de embalagem trarão, obrigatòriamente, sôbre suas faces em caracteres bem visíveis:

a) nome da fábrica ou estabelecimento;

b) nome do produto;

c) pêso líquido;

d) data de fabricação ou encartuchamento; e

e) bem claro, a indicação de: "perigo".

Parágrafo único. Essas indicações serão, reproduzidas nos invólucros dos explosivos encartuchados.

Art. 197. Será exigido das fábricas registradas o máximo de cuidado nas embalagens especiais a que estão sujeitos os produtos químicos agressivos, de maneira a evitar, completamente, os escapamentos de gases ou qualquer vazamento de líquido, devendo por conseguinte as mesmas serem completamente estanques.

CAPÍTULO XXVIII

Normas sôbre Comércio

Art. 198. É terminantemente proibido o comércio, para uso civil, das armas, petrechos e munições de uso proibido.

Art. 199. Serão responsabilizadas e punidas as firmas que importarem produtos controlados para a agricultura, sem cumprimento da legislação que rege o assunto e autorização dos órgãos competentes.

Art. 200. Sòmente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados vendidos, em concorrência pública, pelos órgãos dos govêrnos federal, estaduais e municipais, as firmas e fábricas registradas de acôrdo com esta regulamentação.

Parágrafo único. Não poderão ser vendidas em concorrências públicas as armas, petrechos e munições de uso proibido (Art. 161); quando julgados imprestáveis, para os fins a que se destinem, terão suas matérias-primas aproveitadas pelos estabelecimentos fabris militares.

Art. 201. O comércio interno de produtos químicos agressivos só poderá ser autorizado quanto se destinar às fôrças armadas, fôrças auxiliares organizações policiais e quaisquer órgãos do govêrno ou para purificação de águas, laboratórios, farmácias e drogarias, piscinas e outros usos industriais de reconhecida ou comprovada necessidade, devidamente justificada.

Parágrafo único. A armazenagem dêsses produtos deverá obedecer ao disposto no Art. 255.

Art. 202. Fica vedada às firmas registradas no Ministério da Guerra a aquisição, em particulares ou em firmas não registradas, de produtos cujo comércio seja controlado.

Art. 203. O comércio de explosivos e acessórios só será permitido para aplicação em fins industriais.

Art. 204. É expressamente proibido colocar à venda explossivos apresentando alteração ou sinais de decomposição. O material nessas condições deverá ser destruído de acordo com o estabelecido no Título XII (Destruição) do presente Regulamento, depois de feitas as devidas comunicações as autoridades federais, estaduais os municipais, incumbidas da fiscalização, a fim de que se façam representar no ato, se julgarem de conveniência.

Art. 205. O Chefe do DPO poderá permitir a venda de máscaras contra gases, de fabricação nacional as Policias Federal, estaduais e municipais, corpos de bombeiros, companhia de gás, estabelecimentos de ensino estabelecimentos comerciais é fábricas, para uso dos que, pelo manuseio de produtos químicos agressivos, justifiquem a necessidade dessa aquisição.

CAPÍTULO XXIX

Normas sôbre Transporte

Art. 206. Os transportes de produtos controlados por via marítima, fluvial ou lacustre se processarão de acôrdo com as normas da Comissão da Marinha Mercante e os ferroviários, de acôrdo com o Regulamento Geral de Transporte das Estradas de Ferro Brasileiras, cabendo ainda a observância das seguintes prescrições.

1. Prescrições Gerais

No transporte de munições, explosivos e artíficios serão obedecidas regras de segurança, a fim de limitar tanto quanto possível, os riscos de acidentes.

Êsses riscos dependem, principalmente:

- da quantidade de material transportado;

- da modalidade da embalagem;

- da arrumação da carga; e

- das condições de marcha e estacionamento.

a) O material a ser transportado deverá estar em bom estado e acondicionamento em embalagem regulamentar.

b) Por ocasião de embarque ou desembarque, conferir-se-á o material com a guia de expedição correspondente.

c) Os serviços referentes aos trabalhos, de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fical, que os orientará e os fiscalizará quanto às regras de segurança.

d) Deverão ser rigorosamente verificados, quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos empregados dos serviços de carga, transporte e descarga.

e) Sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso deverão ser "afixadas em lugares visíveis", nos transportes.

f) O material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança.

g) As munições, explosivos e artificios serão em princípio, transportados separadamente.

h) No transporte em caso de necessidade, procurar-se-á proteger o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares cobrindo-o com uma lona apropriada.

i) Será proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições ou explosivos.

j) Antes de descarregar um transporte de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para armazená-los.

l) Será proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzirem chama ou centelha nos locais de embarque desembarque e nos transportes.

m) Será proibido remeter pelo correio explosivos ou munições, sob qualquer pretexto.

n) Salvo casos especiais os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o dia e com tempo bom.

o) Quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, sòmente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

p) Os transportes de munições, explosives e artifícios podem ser: ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais e aéreos. Nas diversas modalidades de transportes, serão ainda obedecidas as instruções próprias do regulamento em vigor, dos Ministérios da Viação, Aeronáutica e Marinha.

2. Transporte Ferreviário

Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos, por via férrea vigorarão os seguintes preceitos:

a) Os explosivos, munições e artifícios normalmente serão transportados em vagões especiais: pequenas quantidades, e7ntretanto, poderão ser remetidas em comboios comuns de acôrdo com instruções próprias existentes para o caso.

b) Os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 carros.

c) Os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material. Qulquer material que possa causar centelha por atrito será retirado e a varredura será destruída.

d) Os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e descarga do material.

e) Será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos.

f) Os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paiós ou depósitos, para evitar que êles sirvam como intermediários na propagação das explosões.

g) As portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas tabuletas, visíveis, com os dizeres: "cuidado - explosivo".

h) As portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas.

i) As manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque.

j) Qunado, durante a carga ou descarga fôr derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local.

l) O trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações e sim em desvios afastados de centros habitados.

3. Transporte Rodoviário

As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:

a) Será proibido o transporte de explosivos ou munições em caminhões movidos a gasogênio.

b) Os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de gasolina, estado de carroceria, e dos extintores de incêndios assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroceria com a terra.

c) Os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sôbre o manejo dos extintores de incêndio.

d) A estôpa a ser levada no caminhão será indispensável e que fôr usada deverá ser posta fora.

e) A carga explosiva deverá ser fixada, firmemente no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroceria.

f) Será proíbida a presença de estranhos nos caminhões que transportem explosivos ou munições.

g) Durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados.

h) Quando em Comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de aproximadamente, 80 metros.

i) A velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 Km por hora.

j) As cargas e as próprias viaturas serão inspecionaadas durante as paradas horárias, previtas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em locais afastados de habitações.

l) Ao atravessar as passagens de nível das estradas de ferro, verificar-se-á principalmente, se as mesmas estão livres.

m) Para viagens longas, os caminhões terão dos motoristas que se revezarão.

n) Nos casos de desarranjo nos caminhões, êstes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e durante esta operação colocar-se-ão sinalizações na estrada.

o) No desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões.

p) Durante o abastecimento de gasolina, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados.

q) Tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "cuidado - explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas.

r) Os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidade de propagação de chama.

s) Os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos.

t) Em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60 metros do veículo ou habitações.

u) Em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acôrdo com a carga transportada.

4) Transporte Marítimo, fluvial ou acustre.

Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:

a) O transporte de explosivos e munições, exceto o de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros.

b) Os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência.

c) Antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição.

d) Tomar-se-ão tôdas a precauções durante e após o embarque com materiais inflamáveis.

e) Tôda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a parir do início do embarque ao fim do desembarque.

f) No caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcadas como última carga.

g) O porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos.

h) Os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição o explosivo, tais como convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado.

i) As embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se fôr o caso.

j) As embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios.

l) Os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas e caldeiras.

m) As embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável.

n) As embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de 50 metros de outra qualquer embarcação, e quando ancoradas, no mínimo 100 metros.

5) Transporte Aéreo.

Além das prescrições gerais aplicáveis, será cumprido o seguinte:

a) Nestes transportes, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas; as demais munições, explosivos e pólvoras, ùnicamente em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes.

b) Será proibido o transporte nos aviões de passageiros.

Parágrafo único. Desde que haja Regulamento Nacional de Transportes de Produtos Controlados, passarão a vigorar as prescrições estabelecidas no mesmo.

Art. 207. Deverá ser exigido pelas autoridades policiais o registro das emprêsas que transportem produtos controlados utilizando estradas de rodagem sob jurisdição do DNER, nesse órgão federal, de acôrdo com o que estabelece o Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958.

Art. 208. As emprêsas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e órgãos policiais competentes.

Parágrafo único. O transporte aéreo é regulamentado por Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).

Art. 209. As emprêsas de transporte, que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados, devem comunicá-la à autoridade competente, que agirá de acôrdo com o Capítulo "Penalidades" dêste Regulamento.

Art. 210. As emprêsas e agências de transporte deverão levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra quando produtos controlados transportados pelas mesmas não forem procurados pelos destinatários, dentro do prazo legal, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 211. É proibida a permanência, nos depósitos das emprêsas de transporte, de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios (espolêtas, etc.). Os citados produtos, para fins de transporte, devem ser recebidos pelas emprêsas no ato de seguirem destino.

§ 1º É sòmente admissível a permanência duma carga de até 25 (vinte e cinco) Kg de pólvora de caça e 1000 (mil) metros de estopim, aguardando embarque, acompanhada da respectiva guia de tráfego.

§ 2º As viaturas, após o carregamento daqueles produtos, não poderão permanecer nas garagens das emprêsas.

§ 3º As emprêsas ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, evitando tôda e qualquer possibilidade de extravio.

§ 4º Cabe às autoridades policiais locais exercerem severa fiscalização sôbre o disposto neste artigo.

    TÍTULO X

Aquisição e Exposição

CAPÍTULO XXX

Normas para Aquisição de Armas e Munições de Uso Proibido

    A - Na Indústria Civil

Art. 212. A aquisição de armas e munições de uso proibido, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização do Ministro da Guerra.

Parágrafo único. O tráfego, porém, processar-se-á de acôrdo com o Título VI do presente Regulamento.

Art. 213. A aquisição de armas e munições de uso proibido, por parte dos governos estaduais e municipais, fôrças auxiliares e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, depende de autorização do Ministro da Guerra.

§ 1º Neste caso, o órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Comando da Região Militar na qual se acha sediado, solicitando autorização para a compra e:

a) no caso de armas, informar a quantidade, tipo e calibre, anexando um quadro demonstrativo de armamento que já possui;

b) no caso de munições, informar a quantidade, tipo, calibre e a armada a que se destina, anexando um quadro demonstrativo da munição existente (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada;

c) no caso de viaturas (ou carros) blindados, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semi-fixo com que serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (ou carros), blindadas que já possui;

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina (instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização).

§ 3º O processo terá o seguinte trâmite: Comando da Região Militar que deverá informar sôbre a organização geral e efetivo da entidade solicitante, bem como opinar sôbre a conveniência ou não da aquisição; Comando do Exército, que com base na opinião e nas informações do Comando da Região Militar e também com base nas informações disponíveis, opinará sôbre a conveniência ou não da aquisição; Departamento de Produção e Obras, que deverá informar as quantidades já autorizadas e adquiridas e as respectivas épocas; Estado-Maior do Exército, que deverá opinar conclusivamente e, finalmente, Gabinete do Ministro, para decisão.

§ 4º O Comandante do Exército e o Comandante da Região Militar para opinarem sôbre a conveniência ou não da aquisição pretendida deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou de munição:

a) se é absolutamente indispensável, para a entidade que pretende, a aquisição de tal tipo de armas ou de munições;

b) se o tipo de arma (ou munição) de uso proibido solicitado poderia ser substituído por outro tipo, de uso permitido;

c) argumentos que levam a entidade a solicitar arma (ou munição) de uso proibido ao invés de arma (ou munição de uso permitido);

d) no caso de viaturas (ou carros) blindadas não será concedida autorização para aquisição:

- caso a blindagem máxima seja superior à necessária proteção contra projetos de armas leves (pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão, e outras armas automáticas até um calibre máximo de 30 ou 7,62mm);

- caso possuam lagartas;

- caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre 30 ou 1,62mm e lançador de granadas de fuzil;

- caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance;

- caso as fôrças policiais federais, estaduais, municipais e demais órgãos federais estranhos aos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica já possuam em conjunto na área de jurisdição de qualquer Região Militar igual número de viaturas (ou carros) blindadas que o disponível pelo Exército em suas Unidades mecanizadas ou blindadas aquarteladas na mesma área.

§ 5º Uma cópia do "Despacho Ministerial" será remetida ao DPO para anotação, comunicação aos órgãos interessados e publicação e outra, ao EME, para conhecimento.

§ 6º Recebida a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão cientificar o D.P.O. quando do recebimento e entrega do material adquirido.

§ 7º A autorização tem a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se sem valor após êste prazo.

§ 8º Uma vez recebido o armamento pela organização, fica a mesma na obrigatoriedade de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Produção e Obras por intermédio da respectiva Região Militar, sôbre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.

    B - Nos Órgãos do Exército

Art. 214. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pertencentes aos estoques do Exército, através do Departamento de Provisão Geral, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, mediante prévia indenização, depende de autorização do Ministro da Guerra, ouvido aquêle Departamento e o Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. Uma cópia do "Despacho Ministerial" será remetida ao Departamento de Provisão Geral para anotação e comunicação aos órgãos interessados e outra, ao EME, para conhecimento.

Art. 215. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pertencente aos estoques do Exército, através do Departamento de Provisão Geral, por parte dos Governos estaduais e municipais, Fôrças Auxiliares e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, obedecerá ao estabelecido no artigo 213 e seus parágrafos 1º, 2º e 4º e o processo terá o seguinte trâmite: Comando da Região Militar e Comando do Exército, eu deverão informar sôbre a organização geral e efetivo da entidade solicitante, bem como opinar sôbre a conveniência ou não da aquisição; Departamento de Provisão Geral, que deverá informar sôbre a possibilidade de atendimento, sôbre as quantidades já fornecidas e em que épocas; Estado-Maior do Exército, que deverá opinar conclusivamente e finalmente, Gabinete do Ministro da Guerra, para decisão.

§ 1º Uma cópia do "Despacho Ministerial será remetida ao Departamento de Provisão Geral para anotação e comunicação aos órgãos interessados e outra, ao EME, para conhecimento.

§ 2º Uma vez recebido o armamento pela entidade, fica a mesma na obrigatoriedade de comunicar, no prazo máximo de 30(trinta) dias, ao Departamento de Provisão Geral por intermédio da respectiva Região Militar, sôbre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.

Art. 216. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização especial; apenas o recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por aquêles Estabelecimentos são Departamento de Produção e Obras, através da DFR. O DPO, por sua vez, dará ciência da encomenda ao EME.

Art. 217. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte de firmas civis registradas no Ministério da Guerra, para atendimento de encomendas das Fôrças Armadas, depende da apresentação às referidas Seções Comerciais de um documento daquelas Fôrças, comprobatórios da necessidade da aquisição.

Parágrafo único. O recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por aquêles Estabelecimentos ao Departamento de Produção e Obras, através da DFR. O DPO, por sua vez, dará ciência da encomenda ao EME.

Art. 218. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte dos Governos Estaduais e Municipais, fôrças auxiliares e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, obedecerá ao estabelecido no art. 213 e seus parágrafos.

Art. 219. As autorizações referentes aos artigos 214, 215 e 218 têm a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se em valor após êsse prazo.

CAPÍTULO XXXI

Normas para Aquisição de Armas e Munições de uso Permitido

    A - Na Indústria Civil

Art. 220. A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização do Ministro da Guerra.

Parágrafo único. O tráfego, porém, processar-se-á de acôrdo com o Título VI do presente Regulamento.

Art. 221. A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos governos estaduais, repartições públicas federais, estaduais e municipais, fôrças auxiliares, autarquias e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, para uso dessas organizações, depende de autorização do Departamento de Produção e Obras, o qual ouvirá o EME, se julgar necessário, tendo em vista, em particular, problemas de segurança interna.

§ 1º Para êsse fim, o órgão interessado deverá oficiar ao Chefe daquêle Departamento, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui.

§ 2º O despacho do Chefe do DPO será publicado em Boletim Interno, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.

§ 3º Recebida a autorização, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão cientificar o DPO quando do preenchimento e entrega do material adquirido.

Art. 222. A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio através das Unidades, Repartições ou Estabelecimentos onde servem, mediante indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.

§ 1º Quando se tratar do oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a que esteja vinculados, quer através dos Comandos de Regiões Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.

§ 2º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 2 (duas) vias e a seguir:

a) Oficiará ao Comando da Região Militar onde a fábrica fornecedora estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFIDT - Regional respectivo e visto na Guia de Tráfego;

b) oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.

§ 3º Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo, que estiverem classificados nos Comportamentos "Mau" ou "Insuficiente".

§ 4º As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.

§ 5º Cada militar, sòmente poderá adquirir, bienalmente, de acôrdo com o estabelecido no presente capítulo:

- uma arma de porte, uma de caça e uma de tiro ao alvo;

- a seguinte quantidade máxima de munição e elementos componentes, por semestre:

300 (trezentos) cartuchos carregados a bala para arma de porte (no total);

500 (quinhentos) cartuchos carregados a bala para carabina (no total);

500 (quinhentos) cartuchos de papelão para caça (carregados, semi-carregados ou vazios) no total;

500 (quinhentas) espoletas para caça;

5 (cinco) quilogramas de pólvoras para caça (no total) e sem limite, chumbo para caça.

§ 6º Os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 7º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno, a entrega das mesmas, citando o pôsto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características das armas (tipo, marca, calibre, cano e número) ou munições (quantidade e calibre) adquiridas.

§ 8º A publicação em Boletim Interno, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas. Qualquer mudança de adquirente deverá ser também retificado em Boletim Interno.

Art. 223. A aquisição de armas e munições de uso permitido por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Auxiliares, nas fábricas civis registradas, para uso próprio através da Unidade, Repartições ou Estabelecimentos onde servem, mediante indenização, depende de autorização do Chefe do DPO (no caso do Estado da Guanabara) ou Comandante da RM, nos outros Estados.

§ 1º Para êsse fim, o Comandante, Diretor ou Chefe de Unidades Administrativas das Fôrças Auxiliares oficiará ao Chefe do DPO ou Comandante da RM, conforme o caso, solicitando autorização e relacionando os interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 3 vias, respeitando o estabelecido nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo anterior.

§ 2º Autorizada a aquisição, o Chefe do DPO ou Comandante da RM arquivará a 3ª via e oficiará:

a) ao Comandante, Chefe ou Diretor do órgão interessado da Fôrça Auxiliar, comunicando a autorização concedida;

b) ao Comandante da RM onde a fábrica produtora estiver sediada, anexando a 2ª via da Relação;

c) à fábrica produtora, ou seu representante legal, autorizando o fornecimento e anexando a 1ª via da relação.

§ 3º Após a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 4º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno, a entrega das mesmas, de acôrdo com os parágrafos 7º e 8º do artigo anterior.

Art. 224. As autorizações referentes ao art. 221 têm a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se sem valor após êsse prazo.

    B - No Comércio

Art. 225. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, destinadas ao uso próprio do militar das Fôrças Armadas, diretamente no produtor ou no comércio, não havendo tráfego, depende da autorização do Comandante da Unidade, Chefe ou Diretor do Estabelecimento ou Repartição a que o Militar estiver subordinado.

§ 1º Quando se tratar de oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Chefe do órgão pagador militar a que estejam vinculados ou pelos Comandantes de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.

§ 2º A autorização, que será expedida de acôrdo com o modêlo do Anexo 36, poderá ainda ser dada pelo SFIDT do Departamento de Produção e Obras, ou pelos SFIDT Regionais, quando se tratar de militares que sirvam no Palácio da Guerra, nos QGR, estejam em trânsito ou de licença, ou sejam oficiais da Reserva Remunerada e de 1º classe, bem como os reformados, ou ainda, sejam integrantes das Fôrças Auxiliares, observadas as condições estabelecidas nas presentes normas e regulamentos em vigor.

c) Nas Seções Comerciais de Estabelecimentos Fabris do Exército.

Art. 226. A aquisição nas Seções Comerciais, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, de armas e munições de uso permitido produzidas pelos Estabelecimentos Fabris do Exército, independente de autorização especial; apenas o recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por aquêles estabelecimentos ao Departamento de Produção e Obras, através da DFR.

Art. 227. A aquisição nas Seções Comerciais, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos Estabelecimentos Fabris do Exército, por parte de Unidades, Repartições ou Estabelecimentos das Fôrças Armadas, Fôrças Auxiliares, Organizações Federais, Estaduais ou Municipais, para fornecimento aos elementos integrantes, para uso próprio, mediante indenização, dependente de autorização do Diretor do Estabelecimento Fabril, observado o estabelecimento nas presentes normas.

§ 1º Para êsse fim, o órgão interessado deverá oficiar ao Diretor do Estabelecimento Fabril solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a relação seguindo o modêlo do Anexo 35, em uma só via.

§ 2º O Estabelecimento fornecedor deverá apresentar trimestralmente (ou mensalmente, se fôr do seu interesse), o "Mapa de Entradas e Saídas", segundo o modêlo do Anexo 2, em 3 vias, que terão os seguintes destinos:

a) a 1ª via - remetida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à DFR;

b) a 2ª via - remetida, dentro do mesmo prazo, ao SFIDT - Regional;

c) a 3ª via - será arquivada no Estabelecimento Fabril Militar.

§ 3º Quando se trata de Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como dos Reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a que estejam vinculados, quer através dos Comandos Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.

§ 4º No caso de funcionários civis federais, estaduais ou municipais, a arma será somente entregue pelo órgão adquirente, em definitivo, após ter sido providenciado o registro na repartição policial local.

Art. 228. Na aquisição individual, pelos militares, para uso próprio, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos Estabelecimentos fabris do Exército, será exigida a identificação completa e a apresentação da permissão de seu Comandante, Chefe ou Diretor (Anexo 36).

§ 1º Quando se trata de Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como dos Reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Chefe do Órgão pagador militar a que estejam vinculados, pelos Comandantes de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares, ou pelo SFIDT - DPO ou SFIDT - Regionais.

§ 2º Tais vendas constarão do mapa de Entradas e Saídas (Anexo 2).

Art. 229. No caso de particulares (civis), a venda na Seção Comercial far-se-á mediante apresentação de autorização da polícia local e registro na repartição policial competente.

Parágrafo único. Tais vendas constarão do Mapa de Entradas e Saídas (Anexo 2).

Art. 230. A aquisição nas Seções Comerciais, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte das firmas comerciais registradas no Ministério da Guerra, depende de autorização do Diretor do Estabelecimento Fabril.

Parágrafo único. Para o tráfego, será observado o disposto no Título VI do presente Regulamento.

CAPÍTULO XXXII

Normas para Exposição de Armas, Munições e Outros Produtos Controlados.

Art. 231. Poderão ser apresentadas em mostruários, quer em exposições, quer em dependências de entidades ou emprêsas privadas ou paraestatais ou em coleções particulares, exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Chefe do DPO, ou Comandante da Região Militar, conforme o caso, em processo iniciado com o requerimento do interessado a uma daquelas autoridades.

Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais não precisarão de requerimento; a autorização será concedida após pedido em ofício endereçado ao chefe do DPO ou Cmt. da RM.

Art. 232. O mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do Superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por êste nomeada, sujeito responsável à apresentação de uma relação dos materiais competentes, de atestado de idoneidade policial e assinatura de um termo expresso de compromisso de boa guarda das armas, munições, petrechos etc. no local fixo onde estejam expostos.

Art. 233. Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por fôrça de contratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interditada (Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, art. 9º, d).

Art. 234. Após a permissão da autoridade do Ministério da Guerra, o mostruário será registrado na repartição policial competente do Distrito Federal, Estado ou Território onde a exposição ou emprêsa estiver localizada.

Art. 235. Trimestralmente o responsável pelo mostruário comunicará ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra e da Polícia local não haver alteração no mostruário; caso ocorra qualquer alteração, a comunicação será feita imediatamente após a verificação da ocorrência, ficando obrigado, para isso, o responsável a proceder a exames freqüentes no mostruário.

Art. 236. A licença prévia de importação e o desembaraço alfandegários dos produtos controlados oriundos do exterior serão solicitados de acôrdo com o disposto nos Capítulos Importação e Desembaraço Alfandegário do presente Regulamento.

Art. 237. No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de sua características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis. Serão adotadas nesses mostruários tôdas as regras de segurança de explosivos.

Art. 238. No caso de mostruários de agressivos químicos (agentes de Guerra Química), serão também êsses produtos apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, mas tomadas tôdas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicarem o ambiente da exposição, entidade ou emprêsa, bem como as cercanias e as pessoas próximas.

Art. 239. Às pessoas físicas idôneas poderá ser permitido armas em coleções particulares, precedida a permissão de requerimento ao Chefe do DPO ou Cmt. da RM, conforme o caso, com as restrições e prescrições do presente capítulo.

TÍTULO XI

Depósitos

CAPÍTULO XXXIII

Generalidades

Art. 240. Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos (pólvoras, etc.), acessórios (ou iniciadores) dêstes, munições, petrechos e outros implementos de material bélico de uso civil.

Art. 241. Quanto aos requisitos na construção de depósitos, podem êstes ser classificados em:

a) "depósitos rústicos" são aquêles de construção sumária, dada a renovação constante do estoque de explosivos nêles contidos, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de parede de alvenaria simples, de pouca resistência ao choque, coberto de laje de concreto simples ou de telhas. Dispondo de ventilação natural (geralmente obtida de aberturas enteladas nas partes altas das paredes) e de um piso cimentado ou asfaltado. É o tipo de depósito construído para armazenamento de explosivos e acessórios em demolições industriais (pedreiras, minerações, desmontes);

b) "depósitos aprimorados" (ou paióis) são os construídos visando o armazenamento de explosivos, acessórios dêstes, munições, petrechos etc. por longo tempo. São construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas (com ventilação especial, natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado.

Geralmente usado em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.

Parágrafo único. Os "depósitos rústicos" podem ser fixos ou móveis (desmontáveis). Os depósitos fixos são os "depósitos rústicos", que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam da letra a dêste artigo.

Os depósitos móveis são de construções especiais, desmontáveis, que permitem o deslocamento dos mesmos de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.

Art. 242. Barricada é um anteparo natural ou artificial tecnicamente adequado em tipo, dimensões e construção para limitar, de maneira objetiva, os efeitos de uma explosão eventual sôbre as construções, rodovias, ferrovias, a ela adjacentes.

§ 1º As barricadas podem ser:

a) naturais;

b) artificiais.

§ 2º As barricadas naturais são constituídas por massas naturais de terra substancialmente fortes para deterem ou atenuaremos efeitos de uma explosão.

§ 3º As barricadas artificiais são construções constituídas por um talude de terra simples ou protegido apenas de um lado ou em ambos os lados por um muro de arrimo de material adequado. Quando o talude de terra é protegido só de um lado, a barricada é dita de arrimo singelo.

Neste caso, o lado mais íngreme do talude é sustentado por um muro de arrimo de concreto de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.

Quando ambos lados do talude de terra são protegidos, a barricada é dita de arrimo duplo. Neste caso, ambos os lados dos taludes são sustentados por muros de arrimos de concretos de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.

Art. 243. É denominado "depósito barricado" o depósito protegido por uma barricada.

CAPÍTULO XXXIV

Normas para Construção

Art. 244. A escolha do local do depósito ficará depositadas aos seguintes fatores:

a) terreno;

Os depósitos devem ser localizados em terrenos firmes, sêco, a salvo de inundações freqüentes de temperatura ou de fortes ventos. Devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno ou vegetações altas;

O terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinados de maneira a permitir a drenagem e ventilação e deve ser mantida uma faixa de terreno limpa com 20 ( vinte ) metros de largura mínima.

b) Capacidade de armazenagem:

A capacidade de armazenagem de um depósito é função de sua cubagem, das condições de segurança, (tabelas de quantidades-distâncias) e da arrumação interna de acôrdo com as regras de arrumação. Para cada material devem ser observadas as quantidades máximas previstas nas respectivas tabelas;

c) Acesso:

Os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.

§ 1º Para a fixação da localização de um depósito serão obedecidas, pelo interessado, as seguintes normas:

a) a indicação da área onde deverá ser mantido o depósito;

b) finalidade do mesmo;

c) quantidade e espécies dos produtos controlados que deseja armazenar;

d) obtenção da respectiva permissão da prefeitura local;

e) dirigir-se à autoridade militar competente.

§ 2º Cabe exclusivamente ao Ministério da Guerra, através dos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer quantidade máxima de explosivos, etc., que poderá ser armazenada.

Art. 245. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação da quantidade de explosivos que poderá ser armazenada num depósito constam das tabelas de quantidades-distâncias (Anexo 15).

§ 1º As distâncias constantes da tabela 3 do Anexo 15 poderão ser reproduzidas à metade para o caso de depósitos à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados, tudo dependendo da vistoria a ser feita no local.

Essa redução tanto se aplica aos depósitos a construir, como já os construídos, cujos responsáveis resolvem barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.

§ 2º No caso de acessórios será usada a tabela respectiva( Anexo 15).

§ 2º No caso de acessórios, será usada a tabela respectiva (Anexo 15) sendo que as distâncias poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados tudo dependendo da vistoria a ser feita no local. Essa redução tanto se aplica os depósitos a construir, como já construídos, cujos responsáveis resolvam barricá-los, para aumentar a quantidade de acessórios a armazenar.    (Redação dada pelo Decreto nº 61.708, de 1967)

Art. 246. Na cubagem de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:

a) dimensões das embalagens de explosivos (caixas, etc.) a armazenar;

b) altera máquina de empilhamento que é de 2,00m;

c) margem de 40%, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e

d) entre o teto e o empilhamento deve haver uma distância mínima de 0,70m.

§ 1º Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, face à tabela de quantidades-distâncias, podendo-se determinar as dimensões do depósito pelas fórmulas:

A= NS (1) e C= A (2)
0,6E L

Onde:

é a área interna em metros quadrados;

N - é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;

S - é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;

E - é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente;

C - é o comprimento interno em metros; e

L - é a largura interna em metros (deve ser fixados).

§.2º No caso de depósito de paredes duplas, para se obter as dimensões externas, tomar-se-á 0,60m às dimensões internas, ficando assim incluída a parede.

Art. 247. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços. As peças metálicas usadas devem ser de bronze ou latão.

Art. 248. As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo. Os pisos serão impermeáveis à umidade e lisos, de modo a evitar atritos e facilitar a limpeza.

Art. 249. As paredes, acima das fundações devem ser de tijolos assentados com massa de cimento no máximo 25% de cal.

§ 1º Poderá ser usado outro material incombustível apropriado.

§ 2º Fica proibido o uso de tijolos que absorvam umidade ou que desintegrem facilmente.

§ 3º No caso de paióis ou depósitos permanentes (aprimorados) as paredes devem ser finas e duplas com intervalos vazios entre elas (0,50).

Art. 250. É terminantemente proibido a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos; sua iluminação à noite, deve obedecer às prescrições do Art. 259.

CAPÍTULO XXXV

Normas sôbre Armazenagem

Art. 251. Fica proibida a armazenagem de:

a) acessórios (ou iniciadores) num mesmo depósito com explosivos;

b) pólvoras no mesmo depósito de altos explosivos e dinamites; e

c) explosivos, pólvoras e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões oficinas lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.

Art. 252. Na armazenagem de explosivos ou de acessórios fica estabelecido que as pilhas de caixas devem ser colocadas:

a) sôbre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;

b) afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e

c) de tal meneira que permitam a passagem entre as mesmas, para entrada e retirada de caixas com segurança.

Art. 253. A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas, de sorte que não se confrotem.

Art. 254. Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigido a instação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros colocados em locais apropriados, que facilitem a observação diária da temperatura e da umidade, indispensáveis ao regime de segurança a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.

§ 1º Os estabelecimentos fabris são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em horas fixas, das temperaturas máxima e mínima, e do grau de umidade nos "depósitos aprimorados ou paióis", com a finalidade de organizar os diagramas mensais respectivos que serão submetidos ao exame das respectivas autoridades de fiscalização.

§ 2º Os índices termométricos e higrométricos tolerados serão fixados pelos fiscais, face à natureza do produto armazenado.

§ 3º Se êsses índices se aproximarem ou atingirem os limites de tolerância fixados, o estabelecimento fabril é obrigado a providenciar, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos índices fixados.

Art. 255. Os depósitos de produtos químicos agressivos devem ser localizados de maneira que, em caso de acidente ou escapamento, seus efeitos tóxicos não prejudiquem a saúde dos que habitam nas proximidades.

Assim sendo, exigir-se-á a existência de:

a) uma área de segurança própria, em tôrno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e

b) dispositivo de proteção, como seja a colocação de exaustor, com comando externo, cuja tiragem será canalizada para tanques contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gazes desprendidos.

CAPÍTULO XXXVI

Fiscalização e Segurança

Art. 256. A fiscalização dos depósitos, seja de fábricas, firmas ou pedreiras, será exercida pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, com colaboração dos policiais civis e prefeituras locais.

§ 1º As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir da presente regulamentação, de vez que cabe à União legislar sôbre o assunto.

§ 2º As prefeituras locais não deverão permitir construções próximas a depósitos desde que prejudiquem as condições de segurança dos mesmos.

§ 3º Caberá às polícias locais verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas, e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Ministério da Guerra qualquer irregularidade constatada.

Art. 257. Autorizado o funcionamento do depósito, qualquer modificação nas condições de segurança, seja por construção de novas habitações, estradas, etc., deverá ser levada ao conhecimento do Chefe do DPO ou ao Comando da Região, conforme o caso, seja pela polícia civil, prefeitura local ou pelo próprio interessado, a fim de serem tomadas as providências julgadas necessárias, visando manter a maior segurança possível.

Art. 258. A segurança mútua entre depósitos se obterá pelas condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância da tabela de quantidade distâncias (Anexo 15) e pela proteção mútua com parapeitos de terra, circundades, acidentes de terreno, bosques, etc.

§ 1º Os parapeitos deverão obedecer a traçado, relêvo e construção que permitam evitar a propagação de um explosão eventual, protegendo os depósitos vizinhos.

Sua massa não deverá ser suscetível de projeção no primeiro sôpro da explosão, nem conter pedras ou materiais que possam dar lugar a projeções danificadoras e perigosas; sua conservação será obtida com revestimentos de vegetação baixa adequada (gramíneas).

§ 2º As portas de acesso dos depósitos não deverão ser orientados em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos.

Art. 259. A ordem e a limpeza deverão reinar de maneira rigorosa no interior e nas vizinhanças dos depósitos.

§ 1º As embalagens de explosivos, acessórios e produtos químicos não deverão ser atiradas ao solo, roladas ou impedidas. Deve-se usar tôda a precaução para preservá-las de choques.

§ 2º A abertura e fechamento das embalagens, assim como tôda e qualquer manipulação daqueles produtos, são rigorosamente proibidos no interior do depósito.

Objeto e peças de ferro não devem ser tolerados em tais operações.

§ 3º Periòdicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição.

§ 4º Nos trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáveis de pilhas. As redes elétricas não poderão passar por cima dos mesmos.

Art. 260. Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, de acôrdo com sua capacidade.

TÍTULO XII

Destruição

CAPÍTULO XXXVII

Generalidades

Art. 261. As munições, explosivos e acessórios, quando em mau estado, tornam-se perigosos devido ao aumento de sensibilidade e, caso não possam ser recuperados, deverão ser destruídos.

§ 1º A destruição deverá ser feita por pessoal hábil, em locais limpos de vegetação, distantes de habitações, ferrovias e depósitos e depende de autorização do Chefe do DPO ou do Comandante da Região, conforme o caso.

§ 2º Após a destruição, será lavrado um têrmo, em 3 (três) vias, destinando-se uma ao DPO, outra ao Comando da Região e outra à firma ou fábrica que efetuou à destruição.

Art. 262. Dependendo da espécie e quantidade do produto controlado a inutilizar e dos meios disponíveis, a destruição poderá ser feita por:

a) Combustão;

b) Explosão ou Detonação; e

c) Imersão no mar.

Parágrafo único. Os explosivos, munições e acessórios não poderão ser lançados em fôssos, poços, pântanos, córregos pouco profundos ou abandonados no terreno.

Art. 263. Poderão ser destruídos por combustão ou queima:

a) pólvoras (mecânicas e químicas);

b) altos explosivos (trotil, etc.) e dinamites;

c) artifícios pirotécnicos;

d) acessórios ou iniciadores; e

e) munição de armas portáveis.

Art. 264. Na destruição por combustão ou queima deverão ser tomadas as seguintes precauções:

a) o local deverá estar afastado, no mínimo, 700 (setecentos)m de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos e limpo de vegetação e de material combustível, num raio de 70 (setenta)m;

b) o material que aguarda a destruição deve ficar protegido e afastado do local de destruição de 100 (cem)m, no mínimo;

c) a quantidade máxima de material a ser destruído de cada vez, será compatível com a segurança da operação;

d) deverão ser usados locais diferentes para cada queima, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;

e) os dispositivos usados na iniciação da queima ficarão sob a vigilância do responsável pela destruição e durante a operação, todo pessoal deverá estar abrigado a uma distância fora do raio de ação da combustão;

f) todo o material a ser queimado deverá ser retirado de suas embalagens, pois há certos explosivos que são suscetíveis de detonar, mesmo quando contidos em invólucros frágeis.

g) devem ser previstos meios para combater possíveis incêndios na vegetação das adjacências do local da destruição; e

h) o local da destruição deverá ser molhado no fim de cada operação.

Art. 265. A destruição por explosão é mais aplicável à munição de guerra, como granadas, minas, rojões, bombas de aviação, munição químicas, etc., devendo-se tomar as seguintes precauções:

a) A destruição por explosão deverá ser feita em locais que distem, no mínimo, 700 (setecentos)m, dos depósitos estradas e edifícios.

b) Quando a distância do local de destruição fôr inferior a 700 (setecentos)m, dever-se-á abrir no terreno um fôsso ou trincheira, a fim de limitar o alcance dos estilhaços.

c) A iniciação da explosão será feita por intermédio de detonadores elétricos ou não elétricos.

d) O sinal de fogo será dado pelo responsável pela operação sòmente depois de verificar se todo o pessoal se achar abrigado.

e) O explosor deve ser ligado sòmente no momento de iniciar a operação.

f) Quando se empregar o estopim, o mesmo deverá ter um comprimento que faculte ao pessoal tempo necessário para se abrigar.

g) Trinta minutos após cada explosão, verificar-se-á se todo material foi destruído.

Art. 266. Na destruição por imersão no mar, que é o método mais seguro e mais fácil para destruir munições, explosivos e acessórios ou iniciadores, deve-se tomar as seguintes precauções:

a) consultar as autoridades navais (Capitanias dos Portos, etc);

b) escolher regiões de grandes profundidades; e

c) os produtos a destruir deverão ser previamente retirados de suas embalagens e ser suficientemente pesados para que possam atingir o fundo do mar.

CAPÍTULO XXXVIII

Normas sôbre Destruição

Art. 267. Na destruição de pólvora negra observar-se-á o seguinte:

a) método mais seguro consiste em mergulhá-la nágua; o nitrato sendo dissolvido, a pólvora tonar-se ineficiente;

b) se fôr usado o método de combustão, espalhar-se-á a pólvora em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente 0,05m de largura, distantes entre si de 3 (três)m, no mínimo; a queima será iniciada com um rastilho de material combustível, com 10 (dez)m de comprimento, no mínimo; e

c) os recipientes, depois de vazios, devem ser lavados, a fim de evitar possíveis explosões.

Art. 268. Na destruição de pólvora química, observar-se-á o seguinte:

a) poderá ser destruída por combustão, espalhando-se-á em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de 0,10m de largura, no mínimo distantes entre si de 3 (três)m, no mínimo;

A queima será iniciada com um rastilho de material combustível, com 10 (dez)m de comprimento, no mínimo;

b) para as quantidades superiores a 2.000 (dois mil) quilos, é aconselhável fazer a combustão em pequenas valas feitas no terreno;

c) antes de ser iniciada a combustão, o pessoal deverá estar abrigado a uma distância mínimo de 100 (cem) metros; e

d) as cargas de projeção serão destruídas sòmente depois de retiradas de seus invólucros e êstes, depois de vazios, devem ser lavados ou queimados, conforme o caso.

Art. 269. Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites, observar-se-á o seguinte:

a) serão destruídos por combustão e a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de 50 (cinqüenta) quilos para dinamites e 250 (duzentos e cinqüenta) quilos para os demais;

b) serão retirados de seus recipientes e espalhados em camadas pouco espessas, com 0,10m de largura, sôbre outras de material inflamável;

c) a iniciação da queima será feita com um rastilho de 5 (cinco)m de comprimento, no mínimo; e

d) além do pessoal estar abrigado a uma distância de 100 (cem)m, no mínimo, tornar-se-á precaução contra aspiração de gases tóxicos provenientes de queima.

Art. 270 Na destruição de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, observar-se-á o seguinte:

a) serão destruídos por combustão em fosses de 0,60m de profundidade e 0,30m de largura, com um comprimento compatível com a quantidade a ser destruída;

b) serão colocados sôbre uma quantidade de madeira ou material combustível que assegure a queima perfeita, em tôda a extensão do fôsso; e

c) antes de atear o fogo, colocar-se-á uma grade de ferro ou tela de arame, para evitar projeções do material em combustão.

Parágrafo único. Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas proceder-se-á da seguinte forma:

a) Êstes materiais serão destruídos também por combustão como os artifícios anteriores, variando, entretanto, a disposição do material a destruir;

b) Os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, sôbre o material combustível, distanciados um do outro de 1,5m, não havendo necessidade da grade sôbre os mesmos.

Art. 271. Na destruição de munições de uso permitido, acessórios ou iniciadores, observar-se-á o seguinte:

a) a destruição se fará por combustão num fôsso de 1,50m de profundidade e 2,00m de largura;

b) um tubo metálico com 0,10m de diâmetro deverá ser fixado, com a necessária inclinação de modo que uma das extremidades fique no fundo e no centro do fôsso e a outra atrás de uma barricada;

c) a abertura do fôsso e a extremidade do tubo deverão ser protegidas com grades ou chapas de ferro perfuradas, a fim de evitar projeção de fragmentos ou estilhaços;

d) o material a ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas pelo tubo, no fundo do fôsso, onde haverá material em combustão; e

e) as cargas só serão lançadas no fôsso depois de destruída a anterior.

TÍTULO XIII

Apreensão e Penalidades

CAPÍTULO XXXIX

Apreensão

Art. 272. Os produtos controlados poderão ser apreendidos:

a) pelas autoridades alfandegárias;

b) pelas autoridades militares;

c) pelas autoridades policiais; e

d) pela ação conjunta dessas autoridades

Art. 273. O produto controlado poderá ser apreendido se:

a) estiver sendo fabricado sem que o estabelecimento possua o competente documento de registro, ou se nêste documento de registro, ou se nêste documento não constar tal produto;

b) sujeito a controle de tráfego, estiver transitando, para comércio dentro do país, sem a guia de tráfego;

c) sujeito a contrôle de comércio, estiver sendo comercializado por firma etc, não registrada no Ministério da Guerra;

d) sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;

e) não fôr comprovada sua origem;

f) se tratar de armas, petrechos e munições de uso proibido em poder de civis;

g) tratando-se de munições, explosivos e acessórios, apresentar indícios de decomposição, caso em que será destruído (Título XII);

h) tiver sido fabricado em desacôrdo com os dados constantes do processo organizado para obtenção dos Títulos de Registro, arquivado no DPO;

i) seu depósito, comércio, etc, contrariarem as disposições da presente regulamentação; e

j) estiver enquadrado nos casos previstos na letra L do Art. 31

Parágrafo único. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas na presente regulamentação e nas leis penais especiais que regulam o assunto.

Art. 274. A apreensão será feita mediante têrmos (Anexo 37).

Art. 275. As autoridades militares e policiais prestarão tôda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e apreensão de contrabandos de produtos controlados.

Art. 276. Aos produtos controlados aprendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação alfandegária em vigor, observando-se as prescrições do Título "Desembaraço Alfandegário" do presente Regulamento.

Art. 277. As armas, petrechos e munições de uso proibido, bem com os explosivos de interêsse militar apreendidos pelas autoridades militares e policiais terão os seguintes destinos.

a) as armas brancas serão recolhidas ao estabelecimento fabril do Exército mais próximo do local da apreenção, diretamente ou através do SFIDT/DPO ou Regionais, para fins de aproveitamento da matéria prima;

b) os explosivos de interêsse militar serão entregues aos Serviços de Engenharia regionais; e

c) os demais serão recolhidos à DAM, diretamente ou através dos SAM regionais.

Art. 278. Qualquer outro produto controlado, inclusive armas, petrechos e munições de uso permitido, apreendido pelas autoridades militares, será recolhido ao SFIDT/DPO ou SFIDT regional, conforme o caso, e será levando a leilão, mediante autorização do Chefe do DPO ou do Comandante da Região. Os explosivos e acessórios poderão ser entregues às Unidades de Engenharia, para emprego.

§ 1º Os produtos constantes dêste artigo quando apreendidos por autoridades alfandegárias, policiais, etc., poderão ser levados a leilão, por aquelas autoridades, mediante entendimentos com o Chefe do DPO ou com o Comandante da Região, conforme o caso.

§ 2º A êsse leilões sòmente poderão concorrer as firmas registradas de acôrdo com a presente regulamentação, recolhendo-se à Caixa Geral de Economia de Guerra numerário apurado.

CAPÍTULO XL

Penalidades

Art. 279. A autoridade militar encarregada de fiscalizar produtos controlados pelo Ministério da Guerra, tendo verificado pessoalmente, ou à vista de denúncias ou informações sôbre a existência de infrações a êste regulamento, crimes ou contravenções penais atinentes à espécie, deverá proceder aos atos preparatórios de apuração regular da infração cometida.

§ 1º Se ficarem, desde logo, evidenciados indícios de crime ou contravenção penal, solicitará a instauração de Inquérito Policial-Militar (IPM).

§ 2º Quando os elementos de suspeição, denúncia ou informação forem insuficientes para o IPM, procederá a uma sindicância, visando a apuração dos fatos.

§ 3º Se a sindicância constatar a existência de crime ou contravenção penal solicitará instauração de IPM.

§ 4º Se a constatar, de imediato, ou no decorrer de uma sindicância, que a sanção para a falta apurada é de advertência ou multa, procederá da seguinte forma:

a) se não houver diligência a fazer, deverá notificar o infrator da falta cometida;

b) se houver diligência, deverá lavrar no local o respectivo auto de infração (Anexo 38), em 2 vias, que deverão ser assinadas pela autoridade militar e pelo infrator (ou seu preposto ou representante legal);

A 2ª via será entregue ao infrator. Caso haja recusa de assinatura por parte do infrator (ou seu preposto ou representante legal), ou qualquer ocorrência não prevista, tal fato deverá constar do auto de infração.

c) em qualquer dos casos do presente parágrafo, deverá iniciar, com a notificação ou auto de infração, o competente processo regular administrativo, aguardando o prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator apresente a sua defesa escrita se o desejar. Findo êste prazo, o processo administrativo será encaminhado à autoridade militar superior competente para decisão, quanto à aplicação da penalidade.

Art. 280. O notificado, autuado ou indiciado em sindicância, poderá apresentar defesa escrita, com firma reconhecida, à autoridade militar competente.

§ 1º Será competente para os efeitos dêste artigo a autoridade militar que proceder a sindicância ou chefiar o órgão da fiscalização no local da infração.

§ 2º A defesa apresentada e o parecer da autoridade militar serão incorporados ao processo administrativo e submetidos à consideração superior.

§ 3º O prazo para apresentação da defesa será de 30 dias, a contar da data da autuação ou do recebimento da notificação de que trata o § 4º, do Art. 279, dêste regulamento.

Art. 281. Da decisão da autoridade de que aplicar a penalidade, caberá recurso para o Chefe de Departamento de Produção e Obras, quando a pena fôr de advertência, e para ao Ministro da Guerra, quando fôr muita.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação do recurso será de 30 dias a contar da data da publicação do ato que determinar a sanção.

Art. 282. Quando no decorrer da sindicância ou IPM, ficar comprovada a existência de infrações a êste Regulamento, crimes ou contravenções penais, atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Ministério da Guerra, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para o competente processo criminal civil.

Art. 283 As autoridades civis encarregadas de presidir inquérito sôbre ocorrência de fatos atinentes à matéria tratada nêste regulamento, deverão informar de seu andamento ao Ministério da Guerra, através da Unidade Militar mais próxima, que procederá da forma seguinte:

a) Solicitará certidão ou cópia autenticada da conclusão ou das peças principais do inquérito quando êste constatar ou versar sôbre existência de infração a êste regulamento;

b) Com os subsídios referidos na alínea anterior será iniciado o processo administrativo, com a tramitação normal.

Parágrafo único. O processo administrativo independerá do processo criminal, civil, salvo se, no segundo, ficar aprovada a não autoria dos implicados.

Art. 284. São consideradas infrações para fins dêste regulamento:

1) da importâação, exportação, desembaraço e tráfego:

a) importar, sem licença prévia, produtos controlados;

b) importar produtos controlados sujeitos à licença prévia, em desacôrdo com a licença de importação;

c) exportar, sem licença prévia, produtos controlados;

d) exportar produtos controlados em desacôrdo com licença de exportação;

e) falsear declaração em documento de desembaraço de produtos controlados;

f) falsear declaração em documento de tráfego de produtos controlados;

g) Efetuar tráfego de produto controlados sem autorização do Ministério da Guerra, exceção feita para os que gozem de isenção.

2) do depósito, fabricação e utilização industrial;

a) depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Ministério da Guerra;

b) falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;

c) infringir as normas de segurança e higiene industriais;

d) fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos e artigos pirotécnicos fora dos locais autorizados;

e) proceder à embalagem de produtos controlados em desacôrdo com a fixada.

3) Do comércio:

a) praticar, no comércio de produtos controlados, atos lesivos à segurança pública.

b) Cometer, no comércio de produtos controlados, qualquer irregularidade em face da lei; e

c) Comprar, vender, trocar ou emprestar produto controlado, sem permissão da autoridade competente.

Art. 285. São consideradas faltas graves para fins dêste regulamento:

a) fabrico, importação, exportação ou tráfego sem autorização do Ministério da Guerra, de armas, petrechos e munições de uso proibido, de pólvoras, explosivos e produtos químicos agressivos;

b) falta de medidas de segurança imprescindíveis no tipo de fabrico, utilização industrial, comércio ou outra atividade com produtos controlados, exigidos pelos órgãos de fiscalização ou por êste regulamento;

c) fabricação de produtos controlados em desacôrdo com as fórmulas ou desenhos anexados ao pedido de Título de Registro, ou que não constem do citado título ou em apostila.

d) Falsa declaração de estoques de produtos controlados;

e) Tentar obstar a fiscalização, em qualquer de suas atividades, bem como deixar de cumprir exigências visando sanar irregularidades constatadas.

Art. 286. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:

a) advertência;

b) multa simples;

c) multa pré-interditária.

Parágrafo único. A advertência será aplicada pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da Região, no caso de primeira falta que não tenha caráter grave, e poderá ser ostensiva ou sigilosa.

Art. 287. A gradação, o critério de aplicação e os valores das multas são os abaixo:

a).Simples Mínima: quando forem cometidas, no máximo, duas infrações simultâneas; 1 (uma) vez o maior salário mínimo, mensal, em vigor no país;

b) Simples Média: quando forem cometidas, no máximo, cinco infrações simultâneas; 3 (três) vêzes o maior salário mínimo, mensal em vigor no país;

c) Simples Máxima: quando forem cometidas, no máximo, oito infrações simultâneas; 6 (seis) vêzes o maior salário mínimo, mensal, em vigor;

d) Pre-interditória: quando forem cometidas mais de oito infrações simples, num espaço de dois anos; 12 (doze) vêzes o maior salário minino, mensal, em vigor no país e um aviso à emprêsa infratora de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente sua interdição.

§ 1º A aplicação das multas constantes das alíneas a, b e c é de competência do Chefe do DPO.

§ 2º A multa pré-interditória somente poderá ser aplicada pelo Ministro da Guerra.

§ 3º Tôda vez que fôr aplicada uma penalidade, deverão ser observadas quais as infrações dentre as cometidas que já foram objeto de punição anterior. Em caso positivo, além da multa a ser aplicada de acôrdo com o número de faltas cometidas, haverá um acréscimo de tantos sextos quantas forem as infrações que já incidiram em punição.

§ 4º Poderá ser aplicada a multa pré-interditória, mesmo em se tratando de primeira falta, se esta fôr grave ou se a infração constituir perigo para a coletividade.

§ 5º As multas dêste artigo serão pagas em estampilhas federais que, coladas no processo respectivo, serão inutilizadas com carimbo do órgão fiscalizador.

§ 6º As multas deste artigo independem de outras cominações permitidas na lei.

Art. 288. Será solicitada à autoridade judicial competente pelo Chefe do Departamento de Produção e Obras, ou pelos Comandantes de Região Militar, a interdição na firma ou emprêsa que reincida em infrações previstas neste regulamento, após ter sido punida com a multa pré-interditória.

Art. 289. O Ministro da Guerra poderá determinar a interdição de firma a emprêsa, devidamente registrada de acôrdo com êste regulamento quando:

a) em caso de calamidade pública ou se esta fôr iminente, cometer infração que resulte em perigo comum;

b) cometer infração cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas;

c) seu funcionamento tornar-se prejudicial à Segurança Nacional.

Parágrafo único. Aplicada a medida será instaurado, de imediato, inquérito policial-militar para apurar as responsabilidades e comunicada a interdição as autoridades policias e municipais.

Art. 290. Sendo a idoneidade o principal requisito para quantos desejam fabricar produtos controlados, ou manipulá-los, ou com êstes comerciar, o Ministro da Guerra poderá, em qualquer época, determinar a cassação do Titulo ou Certificado de registro das fábricas ou estabelecimentos comerciais cujos proprietários ou responsáveis, a seu Juízo - em particular ou diante de comunicação devidamente documentada ou de inquérito realizado - a tenha comprometido.

§ 1º À parte interessada cabe o direito de apresentar sua defesa, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação ou notificação feita pelo órgão de fiscalização do Ministério da Guerra.

§ 2º A cassação do título de registro implicará em fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de sua linha de fabricação, daqueles produtos, caso contrário, tudo sem direito à qualquer indenização.

§ 3º A cassação do certificado de registro implicará em fechamento da firma ou emprêsa, se somente trabalhar com produtos controlados, ou, caso contrário, em apreensão de estoque daqueles produtos.

§ 4º Em qualquer caso, os produtos controlados, em poder da firma ou emprêsa, poderão ser vendidos a outras firmas ou emprêsas devidamente registradas, com autorização do Ministério da Guerra.

TÍTULO XIV

Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO XLI

Disposições Gerais

Art. 291. O Ministro da Guerra, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar ou à solicitação judiciária ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por questões judiciárias, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.

Parágrafo único. Efetuado o recolhimento produtos somente poderão ser retirados por ordem do Ministro da Guerra.

Art. 292. Nos convênios a serem assinados com outros países, que envolvam produtos controlados, caberá ao Ministério das Relações Exteriores ouvir, em tempo oportuno, o Ministério da Guerra.

Art. 293. O Ministro da Guerra, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do Departamento de Produção e Obras e Comandantes de Regiões Militares.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Produção e Obras e Comandantes de Regiões Militares poderão, por sua vez, agir de modo idêntico com relação ao 1º Subchefe do Departamento de Produção e Obras, Chefes de EMR e Chefes de SFIDT.

Art. 294. Fica o Departamento de Produção e Obras autorizado a baixar aos Comandantes de Regiões Militares as instruções que se venham a tornar necessário para conveniente aplicação dêste Regulamento e resolver dentro do seu espírito os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de maior apreciação do Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Os casos omissos que não possam ser solucionados dentro do espírito desta Regulamentação pelo DPO, serão submetidos à apreciação e solução do Ministro da Guerra.

Art. 295. Os SFIDT deverão manter atualizado o Catálogo das emprêsas registradas no Ministério da Guerra, possuidores de Títulos de Registro.

Art. 296. A fiscalização de que trata o presente Regulamento se pautará, também, no que fôr aplicável, na Lei de Tarifa das Alfândegas, em vigor.

Art. 297. Esta Regulamentação entrará em vigor, quanto aos artigos que ainda não o estão, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, sendo mantidos todos os Títulos e Certificados de Registro que estiverem em plena validade.

Art. 298. Revogam-se o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de dezembro de 1936, o Decreto nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960, o Decreto nº 94, de 30 de outubro de 1961 e todos os Avisos, Portarias, Notas Ministeriais e ordens expedidas que contrariem o presente Regulamento.

CAPÍTULO XLII

Disposições Transitórias

Art. 299. Até ulterior deliberação, os produtos abaixo discriminados, incluídos na Relação de Produtos Controlados na categoria de controle I, como 1-A, ficam sujeitos apenas às natureza de contrôle a seguir especificadas:

1) Barrilha:

a) Registro no Ministério da Guerra para - importação e - fabrico.

b) Licença prévia do Ministério da Guerra para - importação e - desembaraço alfandegário.

2) Fogos de artifícios:

a) Registro no Ministério da Guerra para fabrico

b) Fiscalização do comércio pelas autoridades policiais.

Art. 300.Comtinuam em vigor as seguintes quotas máximas anuais de importação, para os seguintes tipos e calibres de armas e munições, que podem ser importadas por emprêsas comerciais para comércio e sociedades de tiro registradas:

a) por firma comercial registrada no Ministério da Guerra (matriz ou filial), observando-se o disposto no art. 91;

- 400 (quatrocentas) espingardas de retrocarga, de dois canos liso, fogo central, calibre 12 a 36, para caça;

b) por sociedade de tiro, devidamente registrado no Ministério da Guerra:

- 20 (vinte) armas especificadas na alínea a:

§ 1º A importação de armas de ar comprimido, de funcionamento por mola, até o calibre de 6mm, independe de quota;

§ 2º As demais armas não especificadas no presente artigo, embora de uso permitido, não poderão ser importadas para comércio.

Art. 301. Até ulterior deliberação, ficam os Estabelecimentos fabris militares proibidos:

a) de transformar fuzis e mosquetões, obsoletos ou imprestáveis para fins militares, em armas de caça calibre 36;

b) de alienar a emprêsas civis fuzis e mosquetões, obsoletos ou imprestáveis para fins militares, com a finalidade de transformação ou recuperação. O citado armamento poderá ser alienado par outros fins, mediante autorização do Ministro da Guerra.

Art. 302. Fica proibido, até ulterior deliberação, o tráfego de armas e munições calibre 44 para os territórios das 6º, e 7º e 10º Regiões Militares.

Art. 303. Até ulterior deliberação, o Chefe do DPO e os Comandantes de Regiões militares, conforme o caso, ficam autorizados a solucionar as questões de tráfego de munição calibre 38 e 44, de fabricação nacional, para carabina, entre fábricas e firmas registradas no Ministério da Guerra, ou Unidades Administrativas dos Ministérios Militares (estas quando se tratar de munições para os seus componentes) respeitadas as proibições existentes.

Parágrafo único. Para fins dêste artigo, fica estabelecido o limite de 25.000 (vinte mil) cartuchos daqueles calibres, como o máximo que a firma registrada poderá receber por mês, excluídas as sediadas junto às fontes produtoras e credenciadas pelos fabricantes perante os SFIDT como distribuidoras.

Art. 304. Sendo explosivas as misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas (óleo diesel, etc.), fica estabelecido, até ulterior deliberação, que para as emprêsas que desejam manipular as referidas misturas, no local de emprêgo, para uso próprio, deve ser exigido o Certificado de Registro, devidamente apostilado para aquêle fim.

§ 1º Quando a quantidade consumida de mistura nitrato de amônio óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprêgo, mesmo uso próprio, devera ser exigida a obtenção de título de Registro.

§ 2º Não é permitida a manipulação ou instalação de Unidade de Mistura Nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais sem a posse do competente Titulo de Registro e apresentação de Patente de Registro para manipular explosivos, concedida pelo Ministério da Fazenda, nos têrmos do Capítulo III, arts. 17 e 18, e Capítulo VIII, arts, 125 e 138, do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 (Consolidação e Regulamento de Impôsto de Consumo).

§ 3º As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata o presente artigo, são as mesmas estabelecidas no presente Regulamento para as misturas explosivas.

§ 4º O nitrato de amônio deve ser armazenado separadamente, observado o disposto na Tabela de Quantidades-distâncias.

§ 5º Para a embalagem das misturas de que trata o presente artigo e permitida a utilização de sacos especiais de papel de paredes múltiplas revestidos internamente com substância plástica, de acôrdo com as Normas constante do Anexo 39.

Art. 305. Até ulterior deliberação, haverá, anualmente, entre 15 de maio e 15 de junho, uma reunião dos Chefes de SFIDT regionais, no Departamento de Produção e Obras, da qual participarão também representantes do Ministro da Guerra do DPO. A reunião em aprêço tem por objetivo uniformizar a fiscalização de produtos controlados, exercida pelo Exército.

§ 1º Anualmente, até 15 de fevereiro o DPO remeterá ao Gabinete do Ministro o temário da reunião, para aprovação.

§ 2º Até 15 de março, o DPO remeterá aos Comandos de Regiões o temário aprovado e as instruções complementares que julgar convenientes para o maior êxito da reunião.

Art. 306. É fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Regulamento, para que as firmas atualizem as Guias de Tráfego (Anexo 27), podendo, nesse intervalo, utilizar as Guias antigas, com a nova destinação, tendo em vista que a destinação é a única diferença entre as mesmas.