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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.649, DE 28 DE JANEIRO DE 1965.
Revogado pelo Decreto nº 2.998, de 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, combinado com o art. 5º,
inciso VI, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovada a nova redação do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 1.246, de
11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa, rubricada pelo General de
Exército Arthur da Costa e Silva, Ministro de Estado e Negócios da Guerra.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.2.1965,
retificado em 23.2 e
11.5.965
Alterações:
Decretos nºs 61263, de 1967,
61708, de 1967,
64710, de 1969,
65581, de 1969,
66788, de 1970,
88113, de 1983,
Vide:
Decreto nº 88503, de 1983,
Decreto Lei nº 2025, de 1983
Regulamento para o "Serviço de
Fiscalização da Importação, Deposito e Tráfego de Produtos controlados pelo
Ministério da Guerra" (SFIDT).
R-105
1963
TÍTULO I
Objetivo, Fundamentos e Diretrizes
da Fiscalização
CAPÍTULO I
Objetivo e Fundamentos
Art. 1º
Êste Regulamento tem por objetivo fixar as normas para a fiscalização da
fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio,
exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e
tráfego de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos, pólvora, explosivos
e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantese, etc.),
produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais constantes da Relação
de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra, ou que venham a ser incluídos
na referida Relação.
Art. 2º
O presente Regulamento contém, na forma expressa e no espírito dos seus textos,
a atualização das disposições dos Decretos nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936,
nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960 e nº 94, de 30 de outubro de 1961, que
regulamentaram o documento básico da fiscalização de produtos controlados, que é
o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934.
Art. 3º
A Constituição Federal, no Inciso VI do art. 5º, dá incumbências à União para
autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico, incumbências
que, pelo Decreto nº 24.602, de 1934, cabem ao Ministério da Guerra.
CAPÍTULO II
Diretrizes
Art. 4º
As medidas de fiscalização dos produtos controlados que, na forma da legislação
em vigor, cabem ao Ministério da Guerra, poderão, na execução administrativa,
ser delegadas a outros órgão da União, dos Estados e dos Municípios, mediante
convênio, a fim de evitar superposição de atribuições, a critério do Ministério
da Guerra.
§ 1º O
princípio diretor da fiscalização de produtos controlados, na execução
administrativa, é o da descentralização, de sem admitir superposição de
incumbências análogas.
§ 2º O
princípio direto da fiscalização de produtos controlados, na execução técnica, é
o de que incubem ao Ministério da Guerra as medidas de regulamentação
tecnológica sôbre êsses produtos, cuja fiscalização deve ser feita por pessoal
administrativo legalmente habilitado, sob aponto de vista tecnológico, para os
encargos exigidos.
Art. 5º
Sem prejuízo dos objetivos da Segurança Nacional, a fiscalização dos produtos
controlados pelo Ministério da Guerra se processará visando dar maior incentivo
na programação do desenvolvimento econômico do País.
Art. 6º
No intuito de que sejam produzidos no País, armas, munições, pólvora, explosivos
e seus elementos e acessórios, todos para usos civis, do melhor padrão de
qualidade, visando, inclusive, a entrada de tais produtos na pauta de
exportação, o Ministério da Guerra, preferencialmente através de grupos de
trabalho ou comissões organizadas com componentes de associações civis
adequadas, providenciará a elaboração de Normas e Padrões Técnicos que sirvam de
elementos de contrôle na aferição de sua qualidade. Cada Norma elaborada, quando
aprovada, passará a constituir o padrão nacional para o produto controlado a que
se referir.
Art. 7º
A execução da fiscalização dos produtos controlados se processará de modo que os
órgãos fiscalizadores do Departamento de Produção e Obras (DPO) ou das Regiões
Militares (RM) pautem a sua conduta dentro dos seguintes preceitos:
a)
obediência integral a todas as leis federais, estaduais e municipais que não
colidam com o preceito contido no Inciso VI do art. 5º da Constituição Federal e
as normas do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934;
b)
pelas disposições dêste Regulamento;
c)
pelos Avisos, Portarias e Notas do Ministro da Guerra e Instruções de Serviço ou
Normas Gerais de Ação (NGA), emanadas do DPO, que constituirão jurisprudência
administrativa sôbre produtos controlados.
Art. 8º
No que se refere a armas e munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios, este Regulamento só cogita dos tipos convencionais, não estando
compreendido na fiscalização, ora regulamentada, qualquer tipo de material de
natureza nuclear.
Parágrafo único. O material bélico utilizado por qualquer Fôrça Armada Nacional,
nos grupos de armas, munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos
e acessórios, será o constante de Listas de Nomenclaturas Padronizadas ou de
outras relações congêneres, aprovadas pela respectiva Fôrça Armada.
Art. 9º
Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério da
Guerra são os "SFIDT" que passarão a denominar-se "Serviço de Fiscalização da
Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados".
§ 1º O
SFIDT/DPO e os SFIDT Regionais têm uma ação administrativa ostensiva, atual e
dinâmica a serviço do Alto Comando do Exército.
§ 2º Em
caso de emergência internacional ou nacional ou mesmo regional, para a qual
forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFIDT, nela envolvidos,
passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a
que estiverem justapostos.
Art
. 9º - Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
§ 1º - A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
§ 2º - Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
Art.
10. A execução do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, deverá ser orientada
para realização dos seguintes objetivos, em âmbito nacional:
a) a
fiscalização da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas,
munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para
fins militares, as quais, para existirem, deverão ter sido para isso
autorizadas;
b) a
fiscalização da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas,
munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para fins civis,
regulando o registro, a produção, o comércio e o transporte dêsses produtos;
c) o
registro e a fiscalização das emprêsas que fabricarem produtos quimicos
controlados ou dêles fizerem uso ou emprêgo, tendo em vista, fundamentamente, o
contrôle das características de periculosidade e dada a possível utilização
dêsses produtos para fins militares;
d) o
registro e a fiscalização das emprêsas de fabricação, recuperação, manutenção,
utilização, desembaraço, armazenamento e de comércio de produtos controlados, no
território nacional, visando a acautelar e a assegurar:
- os
altos interêsses da defesa militar do País;
- a
manutenção da segurança interna do País;
- a
segurança e a tranquilidade públicas;
- o
desenvolvimento da indústria nacional dêsses produtos, tendo em vista os
aspectos de melhorias tecnológicas, de produtividade e de idoneidade das
emprêsas, para os fins de Segurança Nacional e Tenológica, em uma concorrência
que permita cada vez mais aperfeiçoar a produção nacional e atender as
necessidades de um melhor suprimento de mercado nacional e traga,
simultâneamente, a liberação de divisas estrangeiras;
- a
probalidade de exportação de produtos controlados de boa qualidade;
- a
assistência tecnológica-econômica à indústria dos produtos controlados, tendo em
vista a possibilidade de utilização da mesma em caso de emergência nacional ou
internacional.
Parágrafo único. Os aspectos mencionados neste artigo serão comprovados por
documentos idôneos apresentados e confirmados por inspeções realizadas no local
das instalações, por pessoal credenciado técnica e administrativamente, na forma
da legislação em vigor.
TÍTULO II
Estrutura da Fiscalização
CAPÍTULO III
Supervisão e Órgãos de Execução
Direta e Indireta.
Art.
11. Caberá ao Ministério da Guerra autorizar a produção e fiscalizar o comércio
dos produtos controlados de que trata êste Regulamento, em vista do que dispõe o
Inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, combinado com as atribuições
expressas no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934.
Art.
12. Os encargos de registro e fiscalização que incumbem ao Ministério da Guerra
serão supervisionados pelo Departamento de Produção e Obras (DPO), consoante
determina o art. 2º do Decreto nº 47.488, de 24 de dezembro de 1959 (Regulamento
do DPO).
Art.
13. Os encargos e tarefas administrativas de fiscalização de produtos
controlados serão executados pelo Serviço de Fiscalização da Importação,
Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT).
Parágrafo único. Cada SFIDT regional disporá de um laboratório, denominado
Laboratório Químico Regional (Lab Q R) que, além de efetuar as análises de
pólvoras, explosivos e artifícios solicitados pelo SDRAM, fará as análises dos
produtos controlados, dentro de suas possibilidades, principalmente dos
importados.
Art.
14. O DPO terá a incumbência fundamental de orientar e coordenar as atividades
dos órgãos da fiscalização de produtos controlados.
Art
. 14 - O Departamento de Material Bélico (DMB) terá a incumbência fundamental de orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio da DFPC.
(Redação dada pelo Decreto
nº 88.113, de 1983)
Art.
15. São órgãos de execução direta da fiscalização de produtos controlados:
a) no
Estado da Guanabara, enquanto o DPO nêle permanecer, e no Distrito Federal de
Brasília, quando o DPO para lá se transferir, o Serviço de Fiscalização da
Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados do DPO (SFIDT/DPO);
(Revogado pelo Decreto nº 65.581, de
1969)
b) nas
sedes das Regiões Militares, os Serviços da Fiscalização da Importação, Depósito
e Tráfego de Produtos Controlados das Regiões (SFIDT/Regionais) que constituem
órgãos do Quartel General Regional subordinados técnica e funcionalmente ao DPO
e disciplinar e administrativamente ao Comando da Região Militar respectiva. Os
SFIDT serão designados, conforme a Região Militar a que pertencem, do seguinte
modo: SFIDT/1, o da 1ª Região Militar; SFIDT/2, o da 2ª Região Militar;
idênticamente para os demais;
c) nas
Guarnições Militares, os Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e
Tráfego de Produtos Controlados dos Comandos de Guarnição (SFIDT/GU),
subordinados técnica e funcionalmente aos respectivos SFIDT Regionais e
disciplinar e administrativamente ao Comando da Guarnição Militar respectiva;
d) nas
localidades onde haja Unidade Administrativa do Exército, mas não seja Guarnição
Militar, os Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de
Produtos Controlados de Unidades Administrativas do Exército (SFIDT/UA),
subordinados técnica e funcionalmente aos SFIDT Regionais e disciplinar e
administrativamente ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Administrativa
respectiva.
e)
quando fôr conveniente, em localidades que não sejam sedes de Unidades do
Exército e destas se acharem muito afastadas e possuam Delegacias de
Recrutamento, poderão ser criados nas mesmas, a critério dos Comandos das
Regiões, Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito de Tráfego de
Delegacias de Recrutamento (SFIDT/DR). Os Delegados de Recrutamento, sem
prejuízo de suas funções normais, acumularão as de Chefe do SFIDT das
respectivas Delegacias, subordinando-se nessas últimas funções, técnica e
funcionalmente ao SFIDT regional correspondente;
f) nas
fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, os mesmos
poderão, a critério do Chefe do DPO ou dos Comandos de Região, conforme o caso,
ser designados Chefes dos Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e
Tráfego de Fábricas Civis (SFIDT/FC), sem prejuízo das funções normais que
deverão exercer e subordinados técnica e funcionalmente ao respectivo SFIDT
Regional ou do DPO.
Art
. 15 - São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados:
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
a) a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados;
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
b) nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM;
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
c) nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM;
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
d) quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM.
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
Parágrafo único - Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais.
(Incluído pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
Art.
16. São elementos de execução indireta da fiscalização de produtos controlados:
a) os
órgãos da polícia civil ou militar do Distrito Federal, Estados, Territórios e
Municípios, que tenham atribuições específicas de fiscalização de armas,
munições, pólvoras e explosivos;
b) os
órgãos da polícia civil ou militar e rodoviária, que tenham atribuições de
fiscalização de tráfego de mercadorias;
c) as
autoridades de fiscalização fazendária;
d) as
autoridades federais, estaduais, territóriais ou municipais que tenham encargos
relativos a emprêsas de produtos controlados;
e) os
responsáveis técnicos e administrativos pelas emprêsas registradas;
f) os
responsáveis administrativos por clubes ou associações registradas no Ministério
da Guerra;
g) as
autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras, às quais incumbam
verificação, autenticação e Vistos em documentos de importação ou exportação de
Produtos controlados.
CAPÍTULO IV
Estruturação e Pessoal dos Órgãos
de Execução da Fiscalização
Art.
17. A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é
executada em caráter descentralizado, sob a responsabilidade:
a) do
1º Subchefe do Departamento de Produção e Obras, coadjuvado pelo Chefe do SFIDT/DPO,
no Estado da Guanabara e, futuramente, no Distrito Federal, quando o DPO se
deslocar para Brasília;
b) do
Comando da Região, coadjuvado pelo Chefe do SFIDT Regional, em cada Região
Militar;
c) do
Comando da Guarnição, coadjuvado pelo Oficial SFIDT da Guarnição, em cada
Guarnição do Exército;
d) do
Comandante, Chefe ou Diretor, coadjuvado pelo Oficial SFIDT da Unidade
Administrativa, em localidade onde haja Unidade Administrativa do Exército e não
seja Guarnição;
e) do
oficial Delegado de Recrutamento nas localidades onde haja SFIDT/DR;
f) dos
Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Ministro da Guerra, pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos, junto às emprêsas civis registradas que mantiverem
contrato com o Ministério da Guerra ou quando fôr julgado conveniente.
Art
. 17 - A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade:
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
a) do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
b) do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
c) do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu);
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
d) do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
e) dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 88.113, de 1983)
Art.
18. Os Quadros de Organização e Distribuição (QOD) de pessoal do SFIDT/DPO e dos
SFIDT Regionais serão elaborados considerando-se que, acima da ação
administrativa dêsses órgãos, sobreleva, pela própria natureza de seu trabalho,
um alto conteúdo tecnológico.
Parágrafo único. Dessa forma, nos efetivos dos SFIDT/DPO e Regionais deverão
constar:
a)
oficiais Engenheiros de Química ou de Armamento, ou de ambas as especialidades;
b)
oficiais do QOE ou QOA, para organização da parte burocrática;
c)
sargentos com os cursos de Tecnologista ou de Pólvoras, Explosivos e Artifícios,
do IME;
d)
sargentos arquivistas e dactilógrafos; e
e)
pessoal civil necessário.
Art.
19. A Chefia dos SFIDT regionais será exercida por oficial Engenheiro Químico ou
de Armamento; de preferência Químico.
Parágrafo único. O Engenheiro Químico do SFIDT será o Chefe do Laboratório
Químico Regional (Lab Q R).
Art.
20. O 1º Subchefe do DPO deverá, anualmente, propor ao Chefe do DPO os efetivos
de oficiais praças e pessoal civil julgados necessários ao perfeito
funcionamento do SFIDT/DPO e dos SFIDT Regionais.
Art.
20 - O Chefe do DMB deverá, anualmente, propor ao EME os efetivos necessários ao bom funcionamento do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em todos os níveis.
(Redação dada pelo Decreto
nº 88.113, de 1983)
CAPÍTULO V
Atribuições Orgânicas
A) Do Ministério da Guerra
Art.
21. São atribuições privativas do Ministério da Guerra:
a)
decidir sôbre os produtos que devam ser considerados como controlados;
b)
decidir sôbre registro de emprêsas civis que se incumbam da fabricação,
recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação,
importação, armazenamento e comércio de produtos controlados, inclusive as
fábricas de artigos pirotécnicos;
c)
decidir sôbre o cancelamento dos Registros concedidos, quando não atenderem às
exigências legais e regulamentares, ou face ao estabelecido no Capítulo
Penalidades dêste Regulamento;
d)
decidir sôbre a paralisação temporária de estabelecimento de emprêsa, de acôrdo
com o estabelecido no Capítulo Penalidades dêste Regulamento;
e)
fixar as quantidades máximas de explosivos e acessórios que as emprêsas civis
podem manter em seus depósitos;
f)
decidir sôbre a revalidação de registro de emprêsas;
g)
fiscalizar a fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, o
manuseio, a exportação, importação, o desembaraço alfandegário, armazenamento,
comércio e tráfego de produtos controlados;
h)
decidir sôbre os tipos, modelos e calibres de armas e munições que devam ser
considerados como permitidas e proibidas;
i)
decidir sôbre a importação de produtos controlados;
j)
fixar os tipos e calibres de armas, munições, petrechos e os tipos de pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios que poderão ser importados e
respectivas quotas anuais;
l)
fixar as quotas anuais de importação de produtos controlados por emprêsas,
levando em consideração a produção nacional;
m)
decidir sôbre o destino das armas apreendidas pelas autoridades militares e
policiais;
n)
decidir sôbre a entrada no pais e das condições de reexportação de mostruários
produtos controlados, ou da vinda de material bélico para demonstração junto às
Fôrças Armadas Nacionais ou Fôrças Auxiliares;
o)
decidir sôbre a conveniência ou não do desembaraço alfandegário de armas e
munições e de artigos de material bélico, trazidos como bagagem individual;
p)
decidir sôbre o destino das armas munições e artigos de material bélico
apreendidos pelas autoridades fazendárias, julgando da conveniência dos que
podem ser levados a leilão das Alfândegas e quais os que devem ser recolhidos
aos depósitos do Exército;
q)
decidir sôbre a exportação de produtos controlados;
r)
decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sôbre a saída do país de
armas, munições, petrechos ou implementos similares, que tenham valor atual ou
histórico, e que pertençam a pessoas físicas ou jurídicas;
s)
decidir sôbre as quantidades máximas que civis e militares possam adquirir em
armas e munições de uso permitido e outros produtos controlados, para uso
próprio e emprêgo imediato, independente de registro;
t)
decidir sôbre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento;
u)
outras incumbências não mencionadas expressamente nas letras anteriores, mas que
decorram de disposições legais ou regumentares.
B) Do SFIDT/DPO
Art.
22. Para cumprimento das incumbências expressas no artigo anterior, cabe ao
SFIDT/DPO:
a)
efetuar o registro das emprêsas previstas no art. 10, situadas na área
territorial de sua jurisdição e promover as medidas necessárias para que o
registro das emprêsas, em todo o território nacional, se realize de acôrdo com a
regulamentação em vigor sôbre produtos controlados;
b)
executar a fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de
sua jurisdição, promover as medidas necessárias para que a mesma seja exercida
com toda a eficiência pelos demais órgãos de fiscalização;
c)
executar as vistorias necessárias nas empresas, na área da sua jurisdição e
promover as medidas necessárias para que as vistorias feitas pelos demais órgãos
de fiscalização sejam realizadas eficientemente;
d)
manter todos os órgãos de fiscalização e o público em geral informados das
disposisões legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que
interfiram na fiscalização de produtos controlados;
e)
encaminhar, estudados e informados, às autoridades competentes, todos os
documentos em tramitação, ou restituí-los aos órgãos de origem, se fôr o caso,
após solucionados;
f)
organizar a estatistica dos trabalhos que lhe incubem;
g)
organizar, em colaboração com entidades militares e civis adequadas as Normas
Técnicas sôbre produtos controlados, de molde a servirem à padronização dos
produtos e às inspeções de qualidade dos mesmos, conforme preescreve o art. 6º,
de modo que haja um paradigma nacional dêsses produtos;
h)
remeter, até o dia 10 de cada mês, ao DESP da Guanabara e, futuramente, ao
Departamento Federal de Segurança Pública, quando o DPO se deslocar para
Brasília, aos SFIDT regionais e aos estabelecimentos fabris do Exército que
fabriquem produtos controlados, uma relação das empresas que se registraram,
apostilaram, revalidaram, ou cancelaram seus registros no mês anterior. Nessa
relação deverá constar a razão social, número do registro, validade, ramo de
comércio (espécie de produtos fabricados ou usados ), quantidades máximas que
podem receber em pólvora, explosivos, estopins, espoletas simples e elétricas
bem como informação sôbre posse de depósito;
i)
assessorar a 1ª Subchefia do DPO no estudo dos assuntos relativos à
regulamentação de produtos controlados;
j)
propor as medidas necessárias à melhoria dos serviços;
l)
indicar, quando necessário, fiscais militares para firmas civis registradas;
m)
apresentar, anualmente, ao 1º Subchefe do DPO um relatório das atividades dos
SFIDT/DPO e Regionais;
n)
outras incumbências não mencionadas expressamente nas letras anteriores, mas que
decorrem de disposições legais ou regulamentares.
C) Das Regiões Militares
Art.
23. A cada Região Militar, por intermédio do seu Serviço de Fiscalização da
Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT/Regional),
incumbe:
a)
promover o registro de tôdas as emprêsas previstas no art. 10, que sejam
estabelecidas no território da respectiva Região Militar;
b)
executar a fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de
sua jurisdição e as análises previstas no art. 28;
c)
preparas os documentos iniciais exigidos para o Título de Registro de fábricas
de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o,
informado, ao DPO;
d)
executar as vistorias necessárias nos estabelecimentos de emprêsas, na área de
sua jurisdição;
e)
promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas
sôbre produtos controlados, visando manter os SFIDT subordinados e o público em
geral, informados da legislação em vigor;
f)
remeter, estudados e informados, às autoridades das quais dependerem as
soluções, os documentos em tramitação e tomar as providências que as soluções,
dadas aos mesmos, exigirem;
g)
organizar a estatística dos trabalhos que lhes incubem;
h)
remeter ao SFIDT/DPO, até 30 dias após o término do trimeste, o mapa trimestral
de "Entradas e Saídas" de produtos controlados e o mapa trimestral de
"Desembaraços Alfandegários " procedidos na respectiva Região Militar (Anexos 2
e 3 ) relativos ao mês anterior;
i)
organizar a relação das fábricas, firmas, etc, que se registraram, apostilaram,
revalidaram ou cancelaram seus registros no mês anterior, onde deverá constar a
razão social, número do registro, validade, ramo do comércio (espécie de
produtos fabricados ou usados ), quantidade máxima que podem receber em
pólvoras, explosivos, estopins, espoletas simples e elétricas bem como
informação sôbre posse de depósito. Dessa relação, será remetida uma via ao
SFIDT/DPO e uma via a cada SFIDT regional, ao Departamento Estadual de Segurança
Pública e aos estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos
controlados, tudo diretamente e até o dia 10 de cada mês, de forma a que todos
os serviçõs tomem conhecimento das emprêsas registradas em todo o País;
j)
propor ao Chefe do DPO as medidas necessárias à melhoria do serviço de
fiscalização de produtos controlados, no âmbito terrirorial da respectiva Região
Militar, solicitando as providências tendentes à obtenção de melhores
resultados;
l)
apresentar, anualmente, ao Comando da Região um relatório das atividades do
serviço.Uma via será encaminhada ao DPO.
D) Da Rêde Regional de SFIDT
Art. 24
A rêde regional da fiscalização de produtos controlados será constituída:
a) pelo
SFIDT Regional;
b)
pelos SFIDT de Guarnição (SFIDT/GU); de Unidades Administrativas (SFIDT/UA); de
Delegacias de Recrutamento (SFIDT/DR) e de Fábricas Civis que possuam fiscais
militares (SFIDT/FC), que dependem do SFIDT Regional técnica e fucionalmente, na
forma estabelecida pelo art. 15.
Art.
25. A designação do oficial SFIDT/UA caberá ao respectivo Comandante, Chefe ou
Diretor; a do Oficial SFIDT/GU, ao Comandante da Guarnição.
Parágrafo único. Em certas guarnições importantes, onde a fiscalização de
produtos controlados seja avultada, especialmente nas Guarnições de Capitais de
Estados que não sejam sedes de RM, o oficial SFIDT/GU deverá ser designado
exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da Região.
Art. 26
Os estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos controlados, para
venda em suas seções comerciais, estão sujeitos às disposições do presente
Regulamento, ficando, no entanto, isentos de registro.
§ 1º A
fiscalização será, em princípio, feita pelo SFIDT Regional através do SFIDT de
sua rêde mais próximo ou de mais fácil acesso ao local em que estiver sediado o
Estabelecimento fabril do Exército.
§ 2º O
chefe do DPO, entretanto, se julgar mais conveniente, poderá autorizar a
organização de um SFIDT-UA no próprio Estabelecimento fabril, o qual funcionará
em íntima ligação com o SFIDT Regional e de acôrdo com o estabelecido na alínea
d do art. 15.
Art. 27
São as seguintes as atribuições dos SFIDT componentes da Rêde subordinada ao
SFIDT Regionais:
a)
providenciar o registro e revalidação das emprêsas previstas no art. 10, que
sejam estabelecidas em sua jurisdição, recebendo, verificando e encaminhando ao
SFIDT Regional a documentação necessária e realizando as vistorias que forem
determinadas por aquêle Serviço para verificação das condições de segurança e de
armazenamento, e remetendo o respectivo têrmo ao SFIDT Regional;
b)
autorizar o tráfego dos produtos controlados que lhe fôr solicitado, de acôrdo
com o estabelecido no Título VI dêste Regulamento;
c)
receber das firmas registradas de sua jurisdição os mapas trimestrais, verificar
se estão devidamente preenchidos e encaminhá-los posteriormente ao SFIDT
Regional;
d)
providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFIDT Regional, dos
produtos controlados que obtiveram licença de importação do Ministério da
Guerra, colhendo as respectivas amostras para análise, que serão enviadas àquele
Serviço, bem como das armas e munições razidas como bagagem por viajantes e que
foram autorizados pela autoridade competente;
e)
inspecionar e vistoriar, sempre que possível, tôdas as emprêsas registradas de
sua jurisdição, principalmente os locais destinados a depósitos de pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios, lavrando os têrmos de infração e de
apreensão, quando houver irregularidades, remetendo-os ao SFIDT Regional;
f)
informar ao SFIDT Regional qualquer atividade que lhe pareça excessiva ou
suspeita, mesmo de firmas registradas, que envolva produtos controlados pelo
Ministério da Guerra;
g)
cumprir as determinações emanadas do SFIDT Regional, enviando mapas e relatórios
e consultando-o quando se tratar de casos omissos ou duvidosos;
h)
manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas tôda a
colaboração que se fizer necessária e mantê-las a par das disposições legais
sôbre a fiscalização, emanadas do Ministério da Guerra;
i)
organizar e manter em dia, um fichário das emprêsas registradas de sua
jurisdição, bem como um documentário da legislação e documentos em vigor e um
arquivo dos documentos recebidos e expedidos (cópias.)
E) Dos Laboratórios Químicos
Regionais
Art.
28. O Laboratório Químico Regional (lab Q R) constitui uma Seção do SFIDT
Regional e possui as seguintes atribuições:
a)
realizar as provas e os exames químicos previstos no Manual Técnico respectivo,
necessário à determinação do estado de conservação das munições, artifícios,
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, solicitados pelo SRAM;
b)
colaborar nos planos de inspeção do SRAM;
c)
assessorar tecnicamente o Chefe do SRAM, quando solicitado, nas vistorias e
inspeções, bem como nos assuntos de armazenamento, conservação, transporte e
destruição de munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios;
d)
remeter ao SRAM correspondente os resultados das provas e exames realizados,
arquivando uma via para seu contrôle;
e)
efetuar as análises dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra, dentro
de suas possibilidades, principalmente dos importados, fornecendo aos
importadores, mediante indenização, os respectivos certificados de análise. Os
preços a serem cobrados pelas análises deverão ser aprovados pelo Cmt da RM.
Art.
29. Para preenchimento das vagas do Lab Q R conceder-se-á prioridade às Regiões
Militares sedes de Exército.
Parágrafo único. Caberá ao Engenheiro Químico do SFIDT Regional e Chefe do Lab Q
R coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo
Exército que ainda não disponham de Engenheiro Químico, a critério do Comando do
Exército.
F) Dos Órgãos dos Departamentos
de Segurança Pública
Art.
30. As polícias civis prestarão aos órgãos de fiscalização do Ministério da
Guerra tôda a colaboração necessária.
Parágrafo único. As Instruções das polícias civis federal e estaduais, sôbre a
fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, serão pautadas
nas disposições do presente Regulamento.
Art.
31. São atribuições das polícias civis:
a)
fiscalizar o comércio e o tráfego de produtos controlados dentro de cada Estado,
Território, Distrito Federal, cidade, vila ou povoado, visando não da só a
segurança do material e pessoal da população, como também criar condições
favoráveis ao desenvolvimento local das atividades do ramo;
b)
colaborar com o Ministério da Guerra na identificação de emprêsas que não
estejam devidamente registradas nos órgãos de fiscalização;
c)
fiscalizar os depósitos das firmas registradas no Ministério da Guerra para o
comércio e emprêgo de produtos controlados, no que diz respeito à manutençao do
estoque máximo;
d)
levar imediatamente ao conhecimento dos órgãos de fiscalização do Ministério da
Guerra qualquer irregularidade constatada nas emprêsas registradas;
e)
proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em
colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e
incêndios em emprêsas registradas, fornecendo aos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra os documentos e fotografias que forem solicitadas;
f)
colaborar com o Ministério da Guerra no desembaraço alfandegário de armas e
munições importadas pelas emprêsas registradas ou trazidas como bagagem;
g)
cooperar com o Ministério da Guerra no contrôle da fabricação de fogos e
artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio dêsses produtos;
h)
autorizar o trânsito de armas registradas de propriedade de civis, dentro do
país;
i)
autorizar as transferências ou doações de armas e munições de pessoa a pessoa;
j)
registrar os colecionadores de armas, mantendo em dia a relação das armas que
possuírem;
l)
apreender, procedendo de acôrdo com o Capítulo "Apreensão" do presente
Regulamento;
1) as
armas e munições de uso proibido encontradas em poder de civis;
2) as
armas encontradas em poder de civis que não possuírem autorização para porte de
arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil;
3) as
armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seje
provada, no ato de registro;
4)as
armas adquiridas em emprêsas não registradas no Ministério da Guerra;
m)
exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou
emprêgo de produtos controlados, a anexação de uma fotocópia autenticada do
Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Ministério da Guerra;
n)
autorizar o porte de armas, de uso permitido, a civis idôneos e registrá-las;
o)
autorizar e controlar a aquisição de munição de uso permitido a civis que
possuam armas registradas;
p)
fornecer, após comprovada habilitação, o atestado de "Encarregado do Fogo" (Blaster);
q)
fornecer, através dos órgãos de Polícia Política e Social, atestados de
idoneidade para fins de registro de emprêsas no Ministério da Guerra;
r)
exercer outras atribuições próprias estabelecidas em leis ou regulamentos.
Título III
Registro
Capítulo VI
Generalidades
Art.
32. O registro é medida obrigatória e geral para as emprêsas enquadradas no art.
10, exceto para as específicas no Capítulo X do presente Regulamento (Isenções
de Registro).
Art.
33. O documento hábil para funcionamento de qualquer fábrica que produza
produtos controlados pelo Ministério da Guerra é o "Título de Registro", válido
por 3 (três) anos.
Art.
34. O documento hábil para funcionamento de qualquer fábrica que utilize
industrialmente produtos controlados ou para qualquer firma, pedreira, sociedade
(de economia mista ou não), clube e outras emprêsas possam importar (para
consumo próprio, de seus associados ou para comércio), exportar, adquirir no
país, (para consumo próprio, de seus associados ou para comércio), depositar,
desembaraçar, recuperar, manusear, efetuar manutenção de produtos controlados
pelo Ministério da Guerra, é o "Certificado de Registro", válido por (3) anos.
Parágrafo único. Considera-se "utilização industrial" quando a "matéria-prima" é
produto controlado e o "produto acabado", não.
Art.
35. As fábricas de fogos e artifícios pirotécnicos só poderão funcionar se
possuírem o respectivo Título de Registro, com exceção das que forem
consideradas como pequenas fábricas, tipo artesanato, de pequeno capital de
instalação e giro, localizadas em pequenas vilas do interior, a critério dos
órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Para funcionamento dessas pequenas fábricas será exigida a
obtenção do Certificado de Registro.
Art. 36
O Título de Registro dá direito a fabricar os produtos nêle consignados e a
comerciar com os mesmos, importar e comerciar com os produtos controlados ou não
ligados às suas linhas de fabricação, os quais serão discriminados naquele
documento.
Parágrafo único. O Título de Registro não dá direito a importar, ou adquirir,
outros produtos controlados para comércio; para isso precisa o interessado ter;
além do Título, o competente Certificado de Registro.
Art.
37. O período de 3 (três) anos de validade do Título ou Certificado de Registro,
qualquer que seja a data de sua expedição, é contatado a partir de 1º de janeiro
do ano de sua concessão e finaliza a 31 de dezembro do terceiro ano de sua
vigência.
Art.
38. Tôda a emprêsa que houver obtido Título ou Certificado de Registro é
obrigada, findo o prazo de validade do mesmo, a revalidá-lo no SFIDT-DPO ou no
SFIDT Regional.
§ 1º A
revalidação poderá ser iniciada 3 (Três) meses antes do término da validade e
deverá ser obtida até 2 (dois) meses após seu término.
§ 2º
Findo aquêle prazo, as emprêsas que não tiverem procedido à revalidação, serão
consideradas "com registro cancelado", em Boletim Interno, sendo organizado, se
fôr o caso, o processo para interdição das mesmas, na forma estabelecida neste
Regulamento.
Art.
39. O Título de Registro sómente poderá ser cancelado por determinação do
Ministro da Guerra e o Certificado de Registro, pela autoridade que o concedeu.
Art.
40. As emprêsas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos
controlados, deverão requerer à autoridade que concedeu o registro seu
cancelamento, a fim de não ficarem mais sujeitas às disposições dêste
Regulamento.
Parágrafo único. Nesse caso, ao se publicar, em Boletim Interno, o cancelamento,
será dito que foi a pedido do interessado.
Art.
41. Toda emprêsa registrada poderá inscrever, nos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra, seu consignatário, ou representante, ou viajante, mediante
requerimento, dêste dirigido ao Chefe do DPO ou Comandante de R M, acompanhado
do documento hábil da respectiva emprêsa conferindo-lhe tal prerrogativa.
§ 1º No
requerimento, o consignatário, ou representante, ou viajante, fará constar seu
nome, qualificação e enderêço completo e anexará seu atestado de idoneidade.
Deferido o requerimento, ser-lhe-á conferido o Certificado de Registro.
§ 2º
Tais Certificados serão cancelados tão logo desapareça a condição que deu origem
ao registro, mediante comunicação, por escrito, da emprêsa responsável.
Art.
42. Sempre que houver necessidade de inspeções ou vistorias para verificar as
condições das instalações de emprêsas que solicitarem registro, revalidação ou
apostila, as despesas decorrentes serão indenizadas pela firma interessada.
§ 1º As
importâncias dessas indenizações serão obrigatòriamente recolhidas à Tesouraria
do DPO, do QGR ou da Unidade, conforme o caso, antes de recebimento do Título ou
Certificado de Registro e se destinam à reposição da importância adiantada ao
Oficial do SFIDT para as despesas de transporte e hospedagem, que serão
comprovadas.
§ 2º Da
importância recolhida, a Tesouraria extrairá um recibo em 2 (duas) vias; a 1ª
via será entregue ao interessado e a 2ª via será arquivada junto ao processo de
registro, revalidação ou apostila.
§ 3º As
vistorias serão, em princípio, realizada pelo SFIDT mais próximo das instalações
da emprêsa.
CAPÍTULO VII
Título de Registro
A) Normas para Obtenção
Art.
43. Para obtenção do Título de Registro, deve o interessado dirigir um
requerimento (com firma conhecida) ao Ministro da Guerra, por intermédio do
Chefe do Departamento de Produção e Obras ou ao Comando da RM (Anexo 4).
Parágrafo único. Além de fornecer o sêlo exigido por lei, a êsse requerimento
deverá o interessado anexar os documentos seguintes, reunindo-os, de modo a
formar um processo adequadamente capeado:
Art. 43. Para obtenção do Título de Registro, deve o interessado dirigir requerimento, com firma reconhecida, ao Ministro do Exército, por intermédio do Chefe do Departamento de Produção e Obras ou do Comando da RM (anexo 4).
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
Parágrafo único. O interessado deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos, reunindo-os, de modo a formar um processo adequadamente capeado:
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
1)
Atestado de idoneidade fornecido pela Delegacia Especializada de Ordem Política
e Social do Distrito Federal, Estados e Territórios, ou, na falta desta, pela
Polícia civil do local onde estiver sediada a fábrica;
No caso
de sociedades anônimas ou limitadas, exigir-se-á sòmente o atestado de
idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante apresentação
de procuração passada em cartório; no caso de sociedades de economia mista e
semelhantes, em que o presidente ou diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha
do Diário Oficial que publicou a nomeação, substituirá aquêle documento;
2)
Cópia fotostática, devidamente autenticada, do recibo dos impostos de Indústrias
e Profissões e de Licença para Localização, fornecido pela respectiva
Prefeitura;
- No
caso de fábrica nova, a começar suas atividades, fica essa prova adiada para o
primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso,
apresentar cópia fotostática autenticada do Alvará de Licença para localização;
- No
caso de sociedades de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção de
impostos, será anexado um documento hábil que comprove tal isenção;
2) Cópia fotostática, devidamente autenticada, da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, certidões negativas de débitos referentes aos impostos sôbre Produtos Industrializados, de Renda e de Circulação de Mercadorias, bem como a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
- No caso de sociedade de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório da isenção.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
3)
Constituição da emprêsa:
a) no
caso de firma limitada, apresentar fotocópia autenticada ou 2ª via do contrato
social;
b) no
caso de sociedade anônima, apresentar a fôlha do D. O. onde consta a formação da
Diretoria;
c) no
caso de firma individual, deverá ser apresentada a fotocópia autenticada do
registro da firma.
4)
Compromisso, em separado (com firma reconhecida):
a) de
aceitação de tôdas as restrições que o Govêrno Federal, através dos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra, julgar conveniente criar à sua produção e
comércio para o interior ou exterior, bem como sôbre a importação de
matérias-primas para linhas de fabricação;
b) de
aceitação e obediência a tôdas as disposições do presente Regulamento e às
instruções e normas que vierem a ser baixadas sôbre o funcionamento de sua
indústria e seu comércio, bem como de subordinar-se à fiscalização do Ministério
da Guerra, através dos órgãos respectivos;
c) de
não se desfazer da "área perigosa" (quando possuir), a não ser pela venda
integral da fábrica;
d) de
não modificar as instalações industriais já aprovadas, relativas aos produtos
controlados, ou fabricar qualquer nôvo tipo de produto controlado sem
autorização do Ministério da Guerra;
e) de
comunicar ao Ministério da Guerra (DPO), através do SFIDT da Região Militar onde
está localizada, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa,
não relacionada com a fabricação de produtos controlados, as quais deverão
satisfazer às exigências de segurança dêste Regulamento;
5)
Questionário de Mobilização Industrial, em duas vias (Anexo 5). Uma via será
encaminhada pelo SFIDT Regional ao Serviço de Mobilização Industrial Regional,
ou pelo SFIDT-DPO à Divisão de Mobilização do DPO;
6)
Planta geral do terreno onde está localizada (ou será localizada) a fábrica, com
a situação dos diversos pavilhões e da "área perigosa", se fôr o caso de
fábricas de fogos, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios,
contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na escala de 1:1000 e
1:100, conforme a grandeza da área a representar e plantas pormenorizadas das
instalações (tudo em dupla via). As curvas de níveis serão representadas com
equidistância mínima de 10 metros e os pontos salientes assinalados por cotas,
em metros;
-
Nessas plantas deverão constar:
a)
limites de terreno, área perigosa e distâncias às habitações, ferrovias,
rodovias e outros depósitos;
b)
situação dos pavilhões e oficinas, uns em relação aos outros, com indicação da
finalidade de cada um;
c)
pormenores sôbre as distribuições interiores de cada local, bem como indicação
sôbre a limitação do número de operários que trabalharão em cada oficina (se fôr
o caso);
d) os
parapeitos de terra, muros, plantações e outros meios de defesa destinados à
proteção e segurança, anexando fotografias elucidativas (se fôr o caso);
7)
Relação das máquinas, equipamentos e instalações a serem empregadas, com suas
características (fabricantes, tipos de acionamento, etc.), acompanhada de
fotografias elucidativas dos locais onde estão instaladas (no caso de fábricas a
instalar-se esta obrigação fica adiada). As fotografias em dupla via indicarão
no verso, dactilografado, o que representam e serão carimbadas e assinadas pelo
interessado.
8)
Descrição dos processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação
do pavilhão (ou oficina) em que será realizada cada fase de fabricação (em duas
vias);
9)
Nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, em envelopes fechados, com
o carimbo "Secreto", se assim o desejar. No caso de armas e munições, anexar
desenhos gerais e detalhados das mesmas, com as características balísticas de
cada tipo e calibre (em duas vias);
10)
Questionário, abaixo, devidamente preenchido em separado e dactilografado, em
duas vias, com firma reconhecida:
Questionário
a) Nome
da fábrica;
b)
Firma comercial responsável;
c)
Direção Técnica (Vide art. 44, a seguir);
d)
Prova de competência técnica (Vide art. 44, a seguir);
e)
Localização da fábrica: (cidade, Estado, rua e número);
f)
Linhas de comunicação da fábrica com a Capital do Estado em que estiver
instalada: (citar os meios de comunicação, distâncias aproximadas e tempo médio
gasto);
g) Área
total da fábrica: (área construída e área total do terreno);
h)
Número de pavilhões e oficinas, com a área coberta de cada um;
i)
Discriminação do que produz;
j)
Volume de produção anual para cada produto;
l)
Capacidade de produção em 8 horas de trabalho (para cada produto);
m)
Número total de operários;
n)
Número de operários para cada linha de produção;
o)
Informação sôbre a possibilidade de aumentar a produção;
p)
Plano para aumento da produção nos próximos cinco anos, por produto;
q)
Compromisso formal de apresentação anual da "Ficha de Informações", para
atualização do Catálogo das Emprêsas Registradas com Título de Registro (Anexo
6) e da prestação trimestral (ou mensal, se fôr do interêsse da firma) do "mapa
de entradas e saídas" (para os produtos controlados de sua fabricação) e dos
"mapa de estocagem" (para os produtos controlados que utilizam como
matéria-prima na fabricação de produtos controlados ou não) no máximo até dez
dias após o término do trimestre (Anexos 2 e 7).
Art.
44. Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da emprêsa deverão satisfazer
aos preceitos legais da regulamentação profissional decorrente das leis vigentes
e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estarem inscritos no
respectivo CREA e possuirem a respectiva carteira profissional e de engenheiro
especializado no ramos industrial a que estiver afeta a emprêsa.
Parágrafo único. No caso de indústrias químicas e de fogos, pólvoras, explosivos
e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelos diversos ramos de
química da emprêsa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação
profissional do engenheiro químico, devendo estarem inscritos no respectivo CRQ
e atenderem à categoria profissional (Engenheiro Químico, Químico padrão ENG,
técnico ou formado por faculdade de filosofia) que é exigida por lei para que se
responsabilizem profissionalmente pelo tipo de indústria.
Art.
45. Para a concessão ou indeferimento do pedido de registro de fábrica, será
levado em consideração:
a) se a
instalação convém aos interêsses do País;
b) a
qualidade do produto a fabricar, visando a salvaguardar o bom nome da indústria
nacional;
c) a
idoneidade dos interessados sob o ponto de vista moral, técnico, financeiro e
político-social;
d) o
cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores;
e) no
caso de armas e munições, a possibilidade de produção, também, de certas
percentagens de material de guerra, a serem propostas pelo DPO.
§ 1º A
concessão de Título de Registro para fabricação de armas de fogo e de cartuchos
carregados a bala, bem como a posterior apostila que implique na produção de
novos tipos ou calibres, ou alterações de tipos já aprovados, só será autorizada
após a aprovação de protótipo pela Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas
(DEPT). O protótipo, após a realização das provas, não será devolvido à fabrica
produtora, permanecendo no órgão que as realizou, como testemunho.
§ 2º No
caso de armas de fogo, após a concessão do Título de Registro ou apostila, o que
implica em autorização para fabricação e venda, o SFIDT competente deverá
retirar um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão
remetidos à DEPT para serem submetidos a exames complementares. Em caso de
discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares
fabricados, será determinada a suspensão da produção e apreensão das armas já
vendidas ou estocadas.
§ 3º A
Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas deverá enviar o seu parecer ao
Departamento de Produção e Obras:
a)
quanto ao protótipo - no máximo até 60 (sessenta) dias, após o seu recebimento;
b)
quanto às provas complementares - no máximo até 30 (trinta) dias, após o
recebimento dos exemplares.
Art.
46. O Ministério da Guerra apreciará os documentos apresentados tendo em vista a
segurança nacional e os reais interêsses do País; nessas condições, não será
obrigado a declarar os motivos de qualquer eventual despacho ou indeferimento.
Art.
47. Não é permitido o registro de emprêsas civis que visem sòmente a
transformação ou recuperação de armamento de Infantaria das Fôrças Armadas ou
Auxiliares, julgado obsoleto ou imprestável.
Art.
48. Quando fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar
subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o País, o Ministério
da Guerra estudará cuidadosamente as vantagens ou desvantagens que trarão para o
desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional
tendo em vista uma eventual mobilização industrial do País. Neste estudo:
a) será
levado em conta o impacto que a produção da emprêsa poderá acarretar nas
indústrias já instaladas no País;
b)
deverá ser fixado um prazo de nacionalização da produção;
c) se
houver condições restritivas, por parte do Ministério da Guerra, serão as mesmas
apresentadas à interessada, que deverá se pronunciar a respeito.
Art.
49. A autorização para a concessão do Título de Registro caberá exclusivamente
ao Ministro da Guerra.
§ 1º
Para êsse fim, os processos serão encaminhados àquela autoridade pelo DPO.
§ 2º Os
processos originários das Regiões Militares deverão chegar ao D P O devidamente
informados e acompanhados de um têrmo de vistoria, assinado pelo Oficial do
SFIDT regional que a tiver efetuado (Anexo 8), ficando retidas nas Regiões, para
arquivo, as 2ªs vias dos documentos apresentados. Quando se tratar de fábrica
sediada no território da jurisdição do DPO, a vistoria será feita por um Oficial
do SFIDT/DPO que assinará o respectivo têrmo.
§ 3º No
caso de fábricas, em instalação, que ainda forem construir os pavilhões e
oficinas, haverá uma ou mais vistorias, para fixação da situação dos mesmos e
precisar a área perigosa. Após o término das construções, haverá uma vistoria
final para verificar se tudo foi executado conforme autorização e o estabelecido
nas vistorias anteriores.
Art.
50. Recebido o processo com o despacho de autorização do Ministro da Guerra o
Chefe do DPO determinará a expedição do Título de Registro (Anexo 9).
§ 1º O
Título de Registro será feito em 2 (duas) vias:
a) a 1ª
via, assinada pelo Chefe do DPO sôbre os selos, pertence ao interessado;
b) a 2ª
via, do Título de Registro, assinada pelo Chefe do DPO, será arquivada no SFIDF/DPO,
juntamente com a 1ª via do processo.
§ 2º No
caso de fábricas que tenham construções a executar, a 1ª via do Título de
Registro sòmente será entregue após a vistoria final de que trata o artigo
anterior e tudo ter sido julgado conforme.
Art.
51. Os Títulos de Registro serão codificados e numerados pelo DPO da seguinte
forma: RT/N/E/V, onde R significa o símbolo do SFIDT regional correspondente,
isto é, 1 na 1ª RM, 2 na 2ª RM e assim sucessivamente, sendo que para as
emprêsas sob a jurisdição do DPO (atualmente no Estado da Guanabara e
futuramente em Brasília) será omitida essa indicação; T significa Título de
Registro; N significa o número do Título de Registro (com três algarismos, de
acôrdo com uma divisão para cada letra, a ser estabelecido pelo DPO), que será
mantido através das revalidações; E significa a sigla do Estado onde está
sediada a empresa e V significa a dezena do ano do término da validade do
registro.
Exemplos:
a)
5T/005/SC/63, seria uma emprêsa sob a jurisdição do SFIDT da 5ª RM, possuidora
de Título de Registro, sob o número 005, sediada no Estado de S. Catarina e com
validade até fins de 1963.
b)
T/017/GB/64, seria uma emprêsa sob a jurisdição do SFIDT do DPO, possuidora de
Título de Registro, sob o número 017, sediada no Estado da Guanabara e com
validade até fins de 1964.
§ 1º O
Título de Registro será preenchido à máquina, sem contra-cópia, não se admitindo
rasuras.
§ 2º Na
primeira revalidação, após entrar em vigor a presente regulamentação, serão
codificados e numerados os Títulos novos e os já concedidos.
Art.
52. No SFIDT/DPO e nos regionais, os documentos referentes ao registro de cada
fábrica serão arquivados separadamente, segundo critério que facilite a
consulta.
Art.
53. As concessões de Título de Registro, revalidações e apostilas serão
publicadas em Boletim Interno do DPO ou da RM.
Parágrafo único. Para cada emprêsa registrada será aberta uma ficha de registro
(Anexo 10).
B)
Revalidações e Alterações
Art.
54. Para a revalidação do Título de Registro, por mais 3 (três) anos, deve o
interessado dirigir um requerimento ao Chefe do DPO ou ao Cmt da RM (Anexo 11).
§ 1º A
êsse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá o
interessado anexar:
1) a 1ª
via do Título de Registro;
2) os
selos exigidos por lei;
(Revogado pelo Decreto nº
61.263, de 1967)
3)
atestado de idoneidade (na forma estabelecida no nº 1 do parágrafo únido do art.
43);
4)
cópias fotostáticas autenticadas dos documentos constantes do nº 2 parágrafo
único do art. 43; e
4) documentos constantes do item 2 Art. 43.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
5)
questionário do nº 10 do parágrafo único do art. 43, caso tenha havido qualquer
modificação já autorizada.
As
respostas a êsse questionário deverão abranger tôdas as modificações, havidas,
visando a sua atualização.
§ 2º
Deferido o requerimento, pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da RM, a
revalidação será anotada no verso da 1ª via do Título de Registro,
aproveitando-se da melhor forma o espaço, de vez que o mesmo será utilizado em
outras revalidações. Não havendo, no Título, mais espaço para a revalidação, a
documentação será encaminhada ao DPO para fornecimento de novo Título,
abrangendo tôdas as alterações havidas, devendo a 1ª via do substituído ser
restituída ao interessado para seu arquivo.
§ 3º Os
dizeres a serem anotados no verso do Título são: TÍTULO Nº ...........
"REVALIDAÇÃO" (em vermelho) A fábrica ............. apresentou os documentos
constantes do § 1º do art. 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto
......................, sendo considerada revalidada para o triênio .../........
(selar e datar - assinatura do Chefe do DPO ou do Cmt da RM).
Art.
55. Qualquer modificação ou ampliação das instalações industriais da fábrica, já
aprovadas, relativas aos produtos controlados, ou à fabricação de qualquer nôvo
tipo de produto controlado, de acôrdo com o compromisso assumido (letra d, nº 4
do parágrafo único do art. 43), ou qualquer autorização que implique em
apostila, sòmente poderá ser efetuada com autorização do Ministro da Guerra.
§ 1º
Para êsse fim, deverá o interessado dirigir um requerimento (Anexo 12) àquela
autoridade, anexando:
1) a 1ª
via do Título de Registro;
2)
sêlos exigidos por lei;
(Revogado pelo Decreto nº
61.263, de 1967)
3)
plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pelo SFIDT/DPO
ou pelo SFIDT/Regional.
§ 2º
Concedida a autorização, o ato será apostilado no verso do Título de Registro e
assinado pelo Chefe do DPO.
§ 3º As
modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da
área perigosa (letra e, nº 4, parágrafo único do artigo 43), não precisam ser
apostiladas, bastando a devida comunicação ao DPO.
Art.
56. No caso de mudança de razão social, enderêço da fábrica e alteração no
contrato social, o interessado deverá requerer ao Ministro da Guerra a
competente apostila em seu Título de Registro (Anexo 13).
Parágrafo único. Para êsse fim, deverá anexar ao requerimento:
1) a 1ª
via do Título de Registro;
2)
sêlos exigidos por lei;
(Revogado pelo Decreto nº
61.263, de 1967)
3)
atestado de idoneidade (na forma estabelecida no nº 1 do Parágrafo único do Art.
43), se houver inclusão de novos sócios ou diretores;
4)
fôlha do D.O. que publicou a alteração ou cópia fotostática autenticada de
documento oficial que comprove a alteração;
5)
preenchimento de nôvo Questionário do art. 43; se fôr julgado necessário.
Art.
57. O arrendamento de fábrica registrada, por particular ou firma, depende de
autorização do Ministro da Guerra, solicitada em requerimento (Anexo 14).
§ 1º
Para êsse fim, deverá o nôvo interessado anexar ao requerimento:
1) a 1ª
via do Título de Registro;
2)
sêlos exigidos por lei;
(Revogado pelo Decreto nº
61.263, de 1967)
3)
cópia fotostática autenticada do contrato de arrendamento ou fôlha do D.O. que o
publicou;
4)
atestado de idoneidade do nôvo responsável (de acôrdo com o nº 1, parágrafo
único do art. 43);
5)
compromissos do art. 43, assinados pelo nôvo responsável.
§ 2º No
caso do presente artigo, será fornecido nôvo Título de Registro.
CAPÍTULO VIII
Condições Gerais e Técnicas para
Funcionamento ds Fábricas de Produtos Controlados
Art.
58. As fábricas de produtos controlados pelo Ministério da Guerra só poderão
funcionar, se, além das exigências estipuladas pelas leis estaduais e
municipais, que não colidirem com esta regulamentação, satisfizerem às condições
gerais e técnicas estabelecidas no presente Regulamento.
Art.
59. Sòmente serão permitidas instalações de fábricas de fogos, pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos desde
que os interessados façam prova de posse de "área perigosa" julgada suficiente
pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.
§ 1º
Área perigosa - é a área do terreno julgada necessária para o funcionamento de
uma fábrica ou localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências dêste
Regulamento, de modo que, na eventual deflagração ou detonação de um explosivo,
somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior
probabilidade de serem atingidos.
§ 2º
Dentro da área perigosa tôdas as construções deverão satisfazer à tabela de
quantidades-distâncias (Anexo 15).
Art.
60. Não serão permitidas instalações de fábrica de fogos, pólvoras, explosivos e
seus elementos e acessórios no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
§ 1º As
instalações dessa natureza deverão ser sempre afastadas dos centros povoados e
protegidas por acidentes naturais do terreno.
§ 2º As
fábricas já existentes deverão satisfazer, nesse particular no mínimo, à tabela
de quantidades-distâncias (Anexo 15), e, não poderão manter, no curso da
fabricação ou em armazenagem, quantidades de explosivos em desacôrdo com a
referida tabela.
§ 3º O
SFIDT/DPO ou SFIDT Regional, através de seu Chefe ou oficial encarregada da
vistoria, determinará as fábricas que não satisfizerem às exigências dêste
artigo, a paralização imediata das atividades sujeitas à presentes
regulamentação. Tal medida será comunicada à Prefeitura e à Policia Civil da
localidade onde estiver sediada a fábrica e os responsáveis pelos
estabelecimentos serão intimados ao cumprimento das exigências, então
determinadas, em prazo que lhes será arbitrado, sob pena de ser providenciado o
cancelamento de seus registros.
Art.
61. O terreno em que se achar instalado o conjunto de seus pavilhões (de
fabricação, de administração, depósitos e outros), será provido de cêrca
divisória adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e
possibilitar ao regime de ordem interna indispensável à segurança das
instalações.
§ 1º As
condições e a natureza dessa cêrca dependem da situação e da importância do
estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de
segurança e vigilância que se imponha, ficando sua especificação, em cada caso,
a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.
§ 2º
Quando julgadas necessárias, tais cêrcas (ou muros) serão de alvenaria e tijolo
(ou de concreto armado), com altura mínima de 2 metros.
§ 3º Os
pavilhões destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como os
que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros
de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas naturais.
§ 4º
Para facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações, do setor de
explosivos do estabelecimento com o exterior, deverão ser feitas por um só
portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, destinados, um ao movimento
de pedestres e outro, ao de veículos.
Art.
62. A situação das fábricas e seus depósitos, isolados dos centros povoados ou
habitações, é imposta pela possibilidade de explosões de dos terríveis efeitos
por estas produzidos.
§ 1º As
distâncias a guardar devem ser tais que, em caso de acidente, possam ser
evitados danos, ou êstes sejam os menores possíveis.
§ 2º As
distâncias entre as habitações mais próximas e o perímetro divisório
propriamente dito, das fábricas, são estipuladas tendo-se em vista a qualidade e
quantidade máxima de explosivos, pólvoras e produtos químicos agressivos que
poderão ser manipulados ou guardados em depósitos.
Art.
63. De acôrdo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de
acidente, os produtos controlados são divididos em classes (Anexo 15).
Art.
64. Na localização dos diversos pavilhões sôbre o terreno, deve-se ter em vista
a indispensável separação entre os serviços de fabricação e de administração e
os depósitos.
Art.
65. Os edifícios de uma fábrica de explosivos, pólvoras e produtos químicos
agressivos devem ser construídos em vários grupos.
§ 1º Os
pavilhões destinados ao preparo de explosivos constituirão um grupo; os
reservados à matérias explosivas, provenientes destas preparações, outro; os
destinados ao encartuchamento e embalagem, se preciso, ainda outro.
§ 2º Os
pavilhões de cada um dêsses grupos devem ser afastados uns dos outros,
obedecendo a tabela correspondente de quantidades-distâncias (Anexo 15).
§ 3º Os
depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como
os edifícios que sirvam de habitação, formam grupos distintos.
§ 4º
Êstes últimos grupos devem ser convenientemente afastados uns dos outros, assim
como dos primeiros, guardando as distâncias previstas neste Regulamento.
Art.
66. As operações de encartuchamento de misturas ou gelatinas explosivas devem
ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior
mais de 4 (quatro) operários ao mesmo tempo, nem existir nas mesmas um total de
explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a
3 (três) vêzes a capacidade útil de operação.
§ 1º As
misturas explosivas devem ser levadas aos locais de encartuchamento por
operários especializados, adultos e por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de
madeira, com capacidade máxima de 15 (quinze) quilos. Quando fôr adotado meio de
transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra, cada transportador não poderá contar mais de 200
(duzentos) quilos de explosivos.
§ 2º A
ordem e a limpeza devem sempre reinar em cada oficina de encartuchamento não
devendo existir aí senão os utensílios necessários àquela operação.
Art.
67. As mesas e todos os utensílios em contato com a nitroglicerina devem ser
levados cuidadosamente, com uma solução apropriada. É recomendada para lavagem
de sujeita residual da nitroglicerina uma solução recém-preparada, contendo meio
litro de água, meio litro de álcool metílico e 950 gramas de sulfito de sódio,
empregada, por esfregação, com pequena vassoura ou escôva dura, embebida da
solução. Usar excesso de líquido na lavagem, a fim de decompor a nitroglicerina
e tomar precauções quanto a incêndios e explosões na ocasião da limpeza.
Art.
68. Ao menos uma vez por semana, os pisos deverão ser cuidadosamente lavados.
Todo traço de nitroglicerina deve ser retirado por lavagem com uma solução como
a recomendada por artigo anterior.
Art.
69. A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas
adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância.
§ 1º A
organização de tal serviço deverá constar de um regimento especial organizado
pela direção do estabelecimento e submetido à aprovação do respectivo órgão de
fiscalização.
§ 2º
Uma cópia dêsse documento, assinada pelo gerente ou técnico da fábrica e visada
pelo Chefe do respectivo SFIDT, será colocada na portaria da mesma, em local bem
visível.
Art.
70. Os pavilhões fabris destinados às operações perigosas devem ser
convenientemente arejados, construídos com materiais leves e incombustíveis ou
imunizados contra fogo (silicatização ou outro processo adequado), e providos de
tetos de material leve, incombustível e não condutor de calor (asbesto,
cimento-amianto e outros).
§ 1º As
pedras não podem ser empregadas, senão para as fundações; as peças metálicas só
poderão ser empregadas para fechos de portas e janelas e para os pára-raios
tecnicamente instalados, de modo que não haja possibilidade de centelha por
choque ou atrito (usar sómente ligas metálicas anticentelha).
§ 2º O
piso deve ser construído sem interstícios, sendo que pedras e metais não podem
entrar em sua composição. Quando o produto explosivo fôr liquidado o piso dever
ser coberto com um tapête de borracha; êsse tapête devem ser periòdicamente
limpo e substituído imediatamente se tiver ocorrido derramamento do líquido
explosivo.
§ 3º
Quando necessário, o aquecimento do interior dêsses pavilhões será realizado por
meio de água quente não se tolerando outros meios de calefação.
§ 4º
Todos os aparelhamentos e encanamentos de uma fábrica de explosivos serão
protegidos das deteriorações e sua inspeção deve efetuar-se com facilidade e
freqüência.
§ 5º
Nos pavilhões de fabricação, os utensílios empregado serão de preferência de
madeira ou borracha. É proibida a permanência nesses lugares de objetos que não
tenham relação imediata com a fabricação.
§ 6º É
proibido fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo nas oficinas de
explosivos. Nesses compartimentos não se usarão calçados comuns, cravejados com
pregos.
§ 7º É
também proibido guardar, nas oficinas ou em locais a elas próximos, quaisquer
materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira,
estôpa e outros.
As
matérias-primas que ofereçam risco não devem permanecer nas oficinas, senão na
quantidade suficiente, no máximo para o trabalho de uma jornada, fixado pelos
órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.
§ 8º A
iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta por meio de refletores,
suspenso em pontos convenientes, fora ou à entrada dos edifícios, de maneira a
ser obtida, por projeção, a iluminação necessária.
§ 9º
Naqueles pavilhões são proibidas instalações elétricas, a não ser que se
empreguem instalações especiais de segurança.
Art.
71. Os pavilhões fabris destinados às operações perigosas deverão dispor de
portas e janelas necessárias e suficientes para assegurarem a luz, a ventilação
e a ordem indispensável ao serviço, bem como a fuga fácil dos operários em caso
de acidentes.
Parágrafo único. Aquelas portas e janelas devem abrir-se para fora, e, quando se
tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos
deverão permitir sua abertura automática conseqüente a determinada pressão
exercida sôbre êles, do interior para o exterior dos pavilhões.
Art.
72. Os pisos dêsses pavilhões deverão ser construídos tendo em vista a natureza
da fabricação, seus perigos e a necessidade de ser removida, periòdicamente,
após o serviço, a poeira ocasionada pelo fabrico, por meio de espanadores,
aspiradores, vassouras específicas ou irrigação.
Parágrafo único. Os pisos betuminosos são sempre aconselháveis nos pavilhões
destinados à fabricação de pólvoras em geral. Quando se tratar de fabrico de
explosivos, como as dinamites e os fulminantes, o betume dos pisos deve ser
coberto com um tapête de borracha condutora.
Art.
73. Os pavilhões reservados à fabricação de explosivos e acessórios, pólvoras ou
produtos químicos agressivos deverão possuir pára-raios dotados de certificados
e garantia das firmas instaladoras. Os pára-raios deverão periodicamente ser
examinados, especialmente as chapas de descargas e as espinheiras terminais,
cujas pontas devem conservar-se aguçadas.
Parágrafo único. Se o pavilhão dispuser, em sua construção, de telas metálicas
de ferro, devem estas ser ligadas diretamente, sem ângulo ou curvas sensíveis,
ao condutor principal do sistema de pára-raios que o protege.
Art.
74. Os pavilhões a que se refere o artigo anterior, deverão ser providos de
aparelhamento de manejo simples, rápido e eficiente contra incêndios, dispondo
de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina.
Parágrafo único. No fabrico de explosivos perigosos, em grande massa, a oficina
deve ser dotada de uma caixa-dágua, disposta acima do aparelho em que a operação
se realizar, nas condições de poder inundá-lo abundante e instantâneamente,
mediante o acionamento expedido de dispositivo ao alcance dos operários
(irrigador d'água, conhecido como "sprinkler").
Art.
75. No grupamento de pavilhões, destinados à fabricação perigosa, devem os
mesmos guardar entre si uma distância conveniente, de modo a evitar que a
explosão, eventualmente verificada num dêles, provoque, pela onda de choque ou
pela projeção de estilhaços, a dos adjacentes congêneres.
Parágrafo único. Essas distâncias serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos
de fiscalização do Ministério da Guerra, com base nas informações colhidas em
vistorias no local e na tabela de quantidades-distâncias (Anexo 15).
Art.
76. As fábricas deverão dispor de instalações adequadas e mudança de roupa dos
operários a ser providas de banheiros e lavatórios, de acôrdo com a legislação
especial do Ministério do Trabalho.
Art.
77. As fábricas de fogos e artifícios pirotécnicos, além de serem obrigadas a
satisfazer às condições gerais e técnicas para funcionamento, previstas no
presente Capítulo, deverão guardar, em princípio, uma faixa de segurança de 250
(duzentos e cinqüenta) metros, no mínimo, entre o local de manipulação de mistos
explosivos e as habitações e estradas.
Art.
78. Os órgãos de fiscalização ajuizarão das condições de segurança de cada
fábrica, de acôrdo com os preceitos dêste Regulamento e as instruções do DPO,
tomando, por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de
ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de alguns
pavilhões, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado
à autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de fábrica de fogos, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização
industrial, poderão ser permitidas, após judicioso estudo do projeto, outras
normas de segurança.
Art.
79. Tão logo chegue ao conhecimento do DPO ou dos Comandos de RM a noticia de
qualquer explosão em fábrica registrada nos têrmos desta regulamentação, deverá
ser providenciada uma rigorosa inspeção à mesma por um oficial do SFIDI da
jurisdição da fábrica, o qual deverá apresentar um circunstanciado relatório a
respeito.
§ 1º
Nesse relatório, deverá o oficial consignar suas impressões pessoais, pelo que
lhe fôr dado examinar, visando principalmente os seguintes pontos:
a)
causar efetivas ou prováveis do acidente;
b)
existência de vítimas;
c)
determinação da possibilidade de imprudência ou erros técnicos de fabricação;
d)
qualidade das matérias-primas empregadas;
e)
especificação dos pavilhões atingidos e extensão dos danos causados;
f)
apreciação sôbre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da
fábrica;
g)
condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica
retomar seu funcionamento.
§ 2º
Convém, em tal caso, sendo possível, obter e anexar cópia do laudo conseqüente à
perícia técnica determinada pelas autoridades policiais locais.
CAPÍTULO IX
CERTIFICADO DE REGISTRO
A) Normas para Obtenção
Art.
80. Para obtenção do Certificado de Registro, deverá o interessado dirigir um
requerimento (com firma reconhecida) ao Chefe do Departamento de Produção e
Obras ou ao Comando da Região Militar (Anexo 16).
Parágrafo único. A êsse requerimento, constituindo um processo capeado, deverá o
interessado anexar:
1)
Selos exigidos pró lei;
(Revogado pelo Decreto nº
61.263, de 1967)
2)
Atestado de idoneidade fornecido pela Delegacia Especializada de Ordem Política
e Social do Poder Federal, Estado ou Território, ou, na falta desta, pela
Polícia Civil do local onde estiver sediada a emprêsa:
- No
caso de sociedades anônimas o limitadas, exigir-se-á somente o atestado de
idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante apresentação
de procuração passada em cartório; no caso de sociedades de economia mista e
semelhantes, em que presidente ou diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha do
Diário Oficial que publicou a nomeação, substituirá aquêle documento; no caso de
clubes, será o presidente;
3)
Cópia fotostática, devidamente autenticada, do recibo dos impostos de Indústrias
e Profissões e de Licença para Localização, fornecido pela respectiva
Prefeitura;
- No
caso de firma nova, a começar suas atividades, fica essa prova adiada para o
primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso,
apresentar cópia fotostática autenticada do Alvará de licença para localização;
- No
caso de sociedades de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenções de
impostos, será anexado um documento hábil que comprove tal isenção;
3) Cópia fotostática, devidamente autenticada da licença para localização, fornecida pela autoridade localizada, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, certidões negativas de débitos referentes aos impostos sôbre Produtos Industrializados, de Renda e de Circulação de Mercadoria, bem como a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades, fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo nesse caso apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
- No caso de sociedade de economia mista e semelhante, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório de isenção.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
4)
constituição da emprêsa:
a) no
caso de firma limitada, apresentar fotocópia autenticada ou 2ª via do contrato
social;
b) no
caso de sociedade anônima, apresentar a fôlha do Diário Oficial onde consta a
formação da Diretoria;
c) no
caso de firma individual, deverá ser apresentada a fotocópia autenticada do
registro da firma.
5)
Plantas gerais de tôdas as dependências, para o caso de depósitos de fábricas
que utilizem industrialmente produtos controlados. Anexar, ainda, fotografias
elucidativas das principais dependências. No caso de pedreiras e depósitos
isolados, e exigida sòmente planta de situação;
6)
Compromisso, em separado (com firma reconhecida):
a) de
aceitação de tôdas as restrições que o Governo Federal, através dos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra, julgar convenientemente criar a sua
produção e comércio, importação, exportação, depósito, conforme o caso;
b) de
aceitação e obediência a tôdas as disposições do presente Regulamento e às
instruções e normas que vierem a ser baixadas sôbre o assunto, bem como de
subordinar-se à fiscalização do Ministério da Guerra, através dos órgãos
respectivos.
7)
Questionário, devidamente preenchido, em separado e datilografado, em 2 vias com
firma reconhecida, de acôrdo com os parágrafos do artigo seguinte.
Art.
81. É o seguinte o questionário a ser anexado, a que se refere o artigo
anterior:
§ 1º No
caso de emprêsas que utilizem industrialmente produtos controlados;
Questionário
1 -
Nome da emprêsa (quando diferente da firma registrada);
2 -
Firma comercial responsável;
3 -
Nome e nacionalidade do proprietário, sócios, ou diretores, quando cabível, de
acôrdo com o contrato social;
4 -
Localização da fábrica (endereço, cidade e Estado);
5 -
Direção técnica;
6 -
Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver
instalada;
7 -
Área coberta da fábrica e número de pavilhões;
8 -
Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma);
9 -
Volume da produção anual (de cada espécie, se fôr cabível);
10 -
Número e natureza dos depósitos de produtos controlados;
11 -
Capacidade de cada depósito em metros cúbicos;
12 -
Finalidade do registro (Importação e emprêgo, ou aquisição e emprêgo de produtos
controlados);
13 -
Produtos controlados a importar ou empregar o consumo máximo anual aproximado e
utilização de cada um;
14 -
Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação trimestral (ou mensal, se
fôr do interêsse da emprêsa) do "Mapa de Entradas e Saídas" (para os produtos
controlados para os quais foi autorizada a comerciar) e do "Mapa de Estocagem"
(para os produtos controlados que consome ou utiliza como matérias-primas na
fabricação de produtos não controlados), até 10 (dez) dias após o término do
trimestre (Anexo 2 e 7).
§ 2º No
caso de emprêsas de demolições industriais (pedreiras, desmontes para construção
de estradas trabalhos de mineração, etc.):
Questionário
1 -
Nome da emprêsa (quando diferente da firma registrada);
2 -
Firma comercial responsável;
3 -
Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de
acôrdo com o contrato social;
4 -
Localização do desmonte e do escritório (enderêço, cidade e Estado);
5 -
Direção técnica (se fôr o caso);
6 -
Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver
instalada;
7 -
Responsável pelo fogo (nome identidade e atestado de "Blaster"), caso não possua
responsável técnico, inscrito no CREA ou CRQ;
8 -
Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma);
9 -
Número e natureza dos depósitos de explosivos e acessórios;
10 -
Capacidade de cada depósito em metros cúbicos;
11 -
Quantidades máximas de explosivos e acessórios (outros produtos controlados) que
deseja manter em cada depósito (discriminar as quantidades de pólvoras
explosivas estopins, espoletas simples e elétricas e qualquer outro produto
controlado);
12 -
Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação trimestral (ou mensal, se
fôr do interêsse da emprêsa) do "Mapa de Estocagem" dos explosivos e acessórios
e outros produtos controlados, com informações sôbre seus fornecedores, no
máximo até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 7).
§ 3º No
caso de emprêsas que comerciem com produtos controlados:
Questionário
1 -
Nome da emprêsa (quando diferente de firma registrada);
2 -
Firma comercial responsável;
3 -
Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores quando cabível, de
acôrdo com o contrato social.
4 -
Localização da firma: (No caso de firma a se constituir, indicar onde será
localizada, sede, enderêço, cidade e Estado);
5 -
Ramo de negócio: (Importação, exportação, comércio ou o que fôr);
6 -
Natureza do negócio: (armas, munições, pólvoras, explosivos, iniciadores,
produtos químicos controlados, etc.);
7 -
Localização e capacidade em metros cúbicos de cada depósito (se fôr o caso);
8 -
Discriminação dos produtos controlados que serão recolhidos aos depósitos (se
fôr o caso);
9 -
Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação trimestral (ou mensal, se
fôr interêsse da firma) do "Mapa de Entradas e Saídas" dos 10 (dez) dias após o
término do trimestre (Anexo 2).
§ 4º No
caso de oficinas de reparação de armas de fogo de uso permitido (armeiros):
Questionário
1 -
Nome da oficina (quando diferente da firma registrada);
2 -
Firma comercial responsável;
3 -
Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de
acôrdo com o contrato social;
4 -
Localização da oficina (enderêço, cidade, Estado);
5 -
Finalidade do registro: (Reparação de armas de fogo de uso permitido);
6 -
Local onde são depositadas as armas;
7 -
Declarar-se ciente da obrigatoriedade de registrar-se no órgão especializado da
polícia civil, de só efetuar reparos em armas legalizadas e de manter um
registro minucioso das armas que reparar, com anotação do enderêço dos seus
proprietários e as características das mesmas.
§ 5º No
caso de clube e semelhantes:
Questionário
1 -
Nome do clube;
2 -
Nome do Presidente, nacionalidade e residência;
3 -
Nome do Diretor de tiro, nacionalidade e residência;
4 -
Localização da sede do clube;
5 -
Localização do Estande de tiro (próprio ou não);
6 -
Finalidade do registro: (Importação e aquisição de armas e munições para uso de
seus associados);
7 -
Local onde são depositadas as armas e munições;
8 -
Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação trimestral do "Mapa de
Estocagem" de armas e munições, com informação sôbre seus fornecedores, no
máximo até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 7);
§ 6º No
caso de outras emprêsas ou pessoas físicas não previstas no presente artigo,
questionário será organizado pelo SFIDT, à semelhança dos discriminados nos
parágrafos anteriores.
Art.
82. Sòmente poderão ser registradas para comerciar, depositar ou empregar
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos
agressivos, as emprêsas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as
exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas
neste Regulamento no Título XI, referente a "Depósitos".
§ 1º
Para tais emprêsas, serão sempre fixadas, no Certificado de Registro, as
quantidades máximas que podem receber ou depositar, para cada produto
controlado.
§ 2º As
firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem
prova de que se utilizam de depósitos de Entrepostos Municipais (Anexo 17), só
poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de 25 (vinte e cinco) quilos de
pólvora de caça e 1.000 (mil) metros de estopim.
§ 3º
Até ulterior deliberação, as firmas sediadas na "Amazônia" estão isentas das
exigências do parágrafo anterior.
Art.
83. No caso de pequenas fábricas de fogos de artifícios pirotécnicos, tipo
artesanato (art. 35), para evitar maiores despesas do pequeno fabricante, a
comprovação das condições de segurança das instalações e de trabalho com os
artigos pirotécnicos, no que diz respeito às prescrições dêste Regulamento, será
feita e ratificada pelo próprio oficial designado para proceder a vistoria na
fábrica, quando fôr requerido o Certificado de Registro. O oficial encarregado
da vistoria apresentará ao SFIDT Regional um relatório, acompanhado de "croquis"
topográfico dimensionado, expondo a localização dos pavilhões e depósitos da
pequena fábrica e a posição dêstes em relação as cercanias mostrando a área
perigosa.
§ 1º
Nas cidades longínquas do interior, onde seja difícil ao Conselho Regional de
Química, com jurisdição local, fornecer indicações sôbre a capacidade técnica do
artezão responsável pela pequena fábrica de fogos e artifícios pirotécnicos, a
referida capacidade técnica dêste será atestada pela autoridade policial do
município onde estiver instalada a pequena emprêsa.
§ 2º
Naquelas cidades, se houver dificuldade de proceder a vistoria prevista nêste
artigo, poderão servir de fundamento à concessão do Certificado de Registro as
informações dadas pelas autoridade policial e municipal do lugar onde estiver
instalada a fabrica, através de questionários que lhe serão remetidos pelo órgão
de fiscalização de produtos controlados.
§ 3º
Nos casos do parágrafo anterior, poderá ser aceito pelos órgãos de fiscalização
um "Atestado de Depósito de Explosivos" (Anexo 18), no caso de depósitos
próprios, ou um "Atestado de Depósito Municipal"(Anexo 17), no caso da
existência de entreposto, tudo fornecido pela autoridade municipal local.
Art.
84. As emprêsas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios para fins de demolições industriais (pedreiras, desmontes para
construção de estradas, trabalhos de mineração, etc.), estão sujeitas à obtenção
do Certificado de Registro e deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados
nos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.
§ 1º
Naquelas vistorias serão verificados as condições de segurança dos paióis ou
depósitos rústicos, tendo em vista as tabelas Quantidades-Distâncias e fixadas
as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios
necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a
proximidade de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia
elétrica.
§ 2º
Qualquer modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de
local dos depósitos móveis está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos
de fiscalização.
Art.
85. Nos casos do artigo anterior, a emprêsa, após obter o Certificado de
Registro nos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, deverá, munida
dêsse documento, registrar-se, em seguida, na repartição da polícia local
incumbida da fiscalização de explosivos e, depois, no órgão municipal incumbido
da fiscalização de desmontes industriais, a fim de serem fixadas, então, as
condições definitivas de operação dos trabalhos industriais.
§ 1º Ao
órgão competente da polícia local caberá a fiscalização de manutenção do estoque
máximo permitido depositar, contido no Certificado de Registro;
§ 2º Ao
órgão municipal incumbirá a fiscalização das condições de emprêgo de pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios nas ocasiões de "dar fogo".
Art.
86. O contrôle dos encarregados de fogo (Blaster) será exercído, no Distrito
Federal, pelo órgão competente do DFSP e, nos Estados e Territórios, pelas
respectivas Secretaria de Segurança Pública. Caberá a esses órgãos estabelecer
as instruções para consensão da licença para o exercício daquela profissão.
Art.
87. A concessão do Certificado de Registro para as oficinas de reparação de arma
de fogo de uso permitido (armeiros), ficará condicionada a uma vistoria, para
verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas.
Parágrafo único. A posse do Certificado de Registro não implica em autorização
para a fabricação artezanal de armas de fogo. Para êsse fim é imprescindível a
obtenção do Título de Registro.
Art.
88. Os representantes de fábricas ou casas estrangeiras de armas, munições e
demais materiais de guerra, citados no § 1º do art. 116, deverão solicitar seu
Certificado de Registro, com esse caráter especial, em requerimento dirigido ao
Ministro da Guerra, anexando as procurações passadas pelas representadas
referentes ao ano em que foram apresentadas, bem como um atestado de idoneidade
(de acôrdo com o nº 2 do parágrafo único do art. 80).
§ 1º As
procurações passadas pelas fábricas ou casas representadas deverão ter as firmas
dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais
próximo da sede da fábrica a firma da autoridade consular será reconhecida pela
Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores. Além disso, deverão ser
traduzidas para o português, por tradutor público juramentado, com firma
reconhecida.
§ 2º
Serão dispensados da prova de idoneidade os oficiais da reserva remunerada e de
1ª classe, bem como os reformados e, a juízo do DPO, aquêles que tenha sido
julgados idôneos em virtude de atuação anterior.
§ 3º
Uma vez por ano, pelo menos, para aquêles que desejarem manter em dia os seus
registros, será exigida prova de continuidade de representação.
Art.
89. A apresentação de mostruários, exposições, coleções particulares de armas,
munições, petrechos e outros produtos controlados, cujas normas constam do
presente Regulamento, depende da obtenção de Certificado de Registro, por parte
de entidades privadas, paraestatais ou pessoas físicas.
Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das
repartições públicas federais, estaduais e municipais independem de registro, de
acôrdo com as normas citadas neste artigo.
Art.
90. A concessão do Certificado de Registro caberá ao Chefe do DPO ou ao Comando
da Região, dentro do território sob sua jurisdição.
§ 1º Os
protocolos do SFIDT-DPO e dos SFIDT Regionais sòmente aceitarão a documentação
do registro quando previamente examinada pelo Oficial encarregado e achada
conforme.
§ 2º Os
Certificados de Registro serão preenchidos à máquina, sem contra-cópia, em 2
(duas) vias (não se admitindo rasuras), ambas assinadas pelo Chefe do DPO ou
pelo Comandante da RM, sendo que a 1ª via sôbre os selos. (Anexo 19).
§ 3º As
concessões de Certificado de Registro, revalidação e apostilas serão publicadas
em Boletim Interno do DPO ou da RM.
§ 4º Os
documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, no SFIDT-DPO ou
nos SFIDT Regionais, de forma a proporcionar rápidas consultas.
§ 5º
Para cada emprêsa registrada, será aberta uma ficha de registro (Anexo 10).
Art.
91. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a concessão de Certificados de
Registro:
a)
nenhuma firma poderá ter mais de um Certificado de Registro para a mesma Cidade
(Via ou povoado);
b) as
filiais (ou sucursais) de uma cidade (Vila ou povoado) serão reunidas num único
Certificado de Registro; e
c) as
filiais (sucursais) localizadas em Cidades (Vilas ou povoados) diferentes, serão
registradas separadamente.
Parágrafo único. Fica estabelecido que a matriz e as filiais (sucursais)
registradas através de 1 (um) Certificado de Registro:
a)
sòmente terão direito a 1 (uma) cota de importação para os produtos controlados
sujeitos a cotas; e
b)
apresentarão um único "Mapa de Entradas e Saídas" ou "Mapa de Estocagem"
trimestral, conforme o caso.
Art.
92. O Certificado de Registro sòmente dará direito ao que nêle estiver
consignado. Deverá, no entanto, ser feito de maneira mais ampla possível, para
evitar sucessivas apostilas.
§ 1º Em
sua concessão serão usadas expressões, como:
a)
importar e comerciar com...;
b)
importar e empregar em sua fábrica...;
c)
adquirir no comércio, depositar e empregar...;
d)
comerciar com...;
e)
depositar e comerciar com...;
§ 2º
Para indicar os produtos controlados, serão usados nos documentos de registro
(Título ou Certificado) a Categoria de Contrôle e o número de ordem dos mesmos,
constantes da Relação de Produtos Controlados.
§ 3º No
caso de armas e munições, mencionar que se trata de uso permitido.
Art.
93. Os Certificados de Registro serão numerados pelo SFIDT-DPO ou SFIDT
Regionais, obedecendo à série natural dos números inteiros.
Parágrafo único. Os números dos registros cancelados serão aproveitados para o
registro de novas firmas.
B - Revalidações e Alterações
Art. 94. Para a revalidação
do Certificado de Registro, por mais 3 (três) anos, deve o interessado dirigir
um requerimento ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região Militar (Anexo 16).
Parágrafo único. A êsse
requerimento deverá ser anexado:
1) a 1ª via do Certificado de
Registro, no caso de alterações;
2) selos exigidos por lei;
(Revogado pelo Decreto nº
61.263, de 1967)
3) atestado de idoneidade (de acôrdo com o estabelecido no nº 2 do parágrafo único do art. 80);
4) cópia fotostática
autenticada do recibo dos impostos de acôrdo com o nº 3 do parágrafo único do
art. 80;
5) atestado de encarregado do
fogo (Blaster), no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não
possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ; e
6) questionário
correspondente do art. 81, se tiver havido alterações não apostiladas.
4) prova de quitação de impostos, de acôrdo com o item 3 do parágrafo único do art. 80.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.263, de 1967)
Art. 95. Deferido o
requerimento pelo Chefe de DPO ou pelo Cmt. da RM, será fornecido nôvo
Certificado de Registro, com a anotação de "Revalidação", em vermelho.
§ 1º Para êsse fim, anexará
ao requerimento:
1) a 1ª via do Certificado de
Registro;
2) selos exigidos por lei;
3) documento hábil eu
comprove a modificação;
4) documentação julgada
necessária conforme cada caso particular.
§ 2º As apostilas serão
feitas à máquina no verso do Certificado de Registro e assinadas sôbre os selos
pelo Chefe do DPO ou pelo Comando da Região.
Art. 96. No caso de haver
qualquer modificação na emprêsa (mudança de ração social, enderêço, alteração de
cota a depositar e outras), o interessado devera requerer ao Chefe do DPO ou ao
Comando da Região, a competente apostila em seus Certificado de Registro (Anexo
20)
§ 1º Para êsse fim, anexará
ao requerimento:
1) a 1ª via do Certificado de
Registro;
2) selos exigidos por lei;
(Revogado pelo Decreto nº
61.263, de 1967)
3) documento hábil que
comprovem a modificação;
4) documentação julgada
necessária conforme cada caso particular.
§ 2º As apostilas serão
feitas à máquina no verso do Certificado Registro e assinada sôbre os selos pelo
Chefe do DPO ou pelo Comando da Região
Art. 97. A modificação ou a
revalidação do Certificado de Registro desde que implique em depositar pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos agressivos ou em
alteração de cota fixada, anteriormente, para os depósitos, ficará condicionada
a uma vistoria local, para verificação das condições de segurança.
Parágrafo único. A mudança de
local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de uma nova
planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova
vistoria.
CAPÍTULO X
Isenções de Registro
Art. 98. São isentas de
registro as repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas.
§ 1º Aquelas repartições,
para adquirirem produtos controlados, deverão solicitar autorização, em ofício
dirigido ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região Militar, conforme o caso,
informando o produto a adquirir, quantidade, onde será feita a aquisição e
depositada a mercadoria e o fim a que se destina.
§ 2º As condições de
segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra, que fixarão as quantidades máxima de produtos controlados
que aquelas repartições poderão armazenar.
Art. 99. São isentas de
registro:
a) as organizações agrícolas
que apenas usarem produtos controlados como adubos;
b) as organizações
hospitalares, quando apenas usarem produtos controlados para fins medicinais;
c) as organizações que apenas
usarem produtos controlados na purificação de águas, seja para abastecimento,
piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
d) as farmácias e drogarias
que sòmente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas;
e) os bazares de brinquedos
que, no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão
por mola de uso permitido;
f) as firmas do interior do
país, bastante afastadas dos centros povoados, a critério dos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra que, no ramo de produtos controlados,
apenas negociarem com espingardas de caça, de um e dois canos lisos, cartuchos
carregados a bala calibre 22 e cartuchos para caça (vazios, semicarregados a
chumbo), tudo de fabricação nacional;
g) as emprêsas que fizerem
uso de produtos controlados apenas como agente de tratamento, no decorrer de
processamento industrial, seja como alvejante, desengordurante, solvente,
diluente ou outro emprêgo semelhante;
Art. 100. São isentas de
registro as pessoas físicas ou emprêsas idôneas que necessitem, eventualmente,
até 2 (dois) quilos de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Nesse caso,
a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo então fornecida ao
interessado, uma "Permissão especial" e o "visto" na guia de tráfego.
Art. 101. São, ainda, isentos
de registro, os Estabelecimentos fabris militares.
Parágrafo único. O tráfego de
produtos controlados, vendidos através de suas seções comerciais, obedecerá ao
disposto no Título VI (Tráfego), deste Regulamento.
Art. 102. As Sociedades de
economia mista e os empreiteiros das repartições públicas federais, estaduais,
municipais e autárquicas, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores
de produtos farmacêuticos não se enquadram nas isenções de que trata êste
Capítulo e serão registrados na forma estabelecida pelo presente Regulamento.
Art. 103. Os isentos de
registro pelos arts. 98, 99 e 100 dêste Capítulo, não poderão empregar produtos
controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios,
fogos e artifícios pirotécnicos e produtos químicos agressivos, mesmo em escala
reduzida.
Art. 104. As emprêsas que
efetuarem vendas para os beneficiários dêste Capítulo obedecerão, para o tráfego
de produtos controlados, ao disposto no Título VI dêste Regulamento.
TÍTULO IV
Importação
CAPÍTULO XI
Generalidades
Art. 105. Caberá ao Ministro
da Guerra decidir sôbre a concessão da licença prévia para importação de
produtos controlados pelo Ministério da Guerra, classificados na Categoria de
Contrôle 1 ou 1-A. (Artigos 157 e 158).
Parágrafo único. As
importações realizadas diretamente pelos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica
independem de autorização do Ministro da Guerra.
Art. 106. A licença prévia de
importação concedida pelo Ministro da Guerra é válida por 1 (um) ano,
improrrogável, contado da data do ofício dirigido à Divisão Consular do
Ministério das Relações Exteriores devendo, inclusive, dentro dêsse prazo, ser
obtido o competente "Visto Consular".
§ 1º A mercadoria importada
só poderá ser embarcada no pôrto consignado naquele ofício e depois de
legalizada a documentação pela autoridade diplomática brasileira nêle citada.
§ 2º A inobservância do
disposto no parágrafo anterior, além do estabelecido no Regulamento de Faturas
comerciais poderá o importador sofrer as penalidades previstas neste Regulamento
e ser obrigado a reexportar a mercadoria, a critério do Ministério da Guerra.
Art. 107. As máquinas
especialmente destinadas à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e
seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos ficam sujeitas à
prévia autorização do Ministro da Guerra para importação.
Art. 108. Quando a importação
de produtos controlados se processar por via área, deverá ser cumprida a
Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
CAPÍTULO XII
Restrições Sôbre a Importação
Art. 109. Em princípio sòmente será permitida a importação para os portos do País onde haja órgão de
fiscalização de produtos controlados.
Art. 110. As pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios sòmente poderão ser importados para
fins industriais, observado o disposto no Artigo 113 dêste Regulamento.
Art. 111. Não será permitida
a importação de produtos controlados através do Serviço de Encomendas Postais ou
por "Colis Posteaux".
Art. 112. O Ministério da
Guerra, a par da fiscalização que exerce, dará à indústria nacional tôda a
proteção necessária ao incremento de sua produção e à melhoria de seu padrão
técnico.
Dessa forma, todo produto
controlado que estiver sendo fabricado ou vier a ser produzido no País desde que
alcance um nível de produção julgado ponderável pelo Ministério da Guerra será
colocado na Categoria de Contrôle nº 1 ou 1-A e sua importação passará a ser
negada ou restringida seja através de cotas anuais seja através de percentagens
de quantidades adquirida na indústria nacional ou outro qualquer critério de
restrição.
Parágrafo único. As cotas e
percentagens serão fixadas por Aviso do Ministro da Guerra, que levará em
consideração as necessidades do mercado interno, a produção nacional e a
manutenção de um estoque mínimo.
Art. 113. Tendo em vista que
a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno, em
princípio não será concedida autorização para importação de:
a) lunetas para armas de uso
permitido, armas de porte (revólveres, pistolas e garruchas) e espingardas de
caça de um cano liso, para fins comerciais;
b) munições de uso permitido,
para fins comerciais;
c) pólvoras, explosivos e
seus acessórios e elementos (espoletas simples e elétricas, cordel detonante,
estopins e outros) de que haja similar nacional;
d) fogos e artifícios
pirotécnicos;
e) clorato e nitrato de
potássio.
Art. 114. A licença prévia
para importação de barrilha (carbonato neutro de sódio ou soda) só será
concedida depois de comprovada a impossibilidade do fornecimento do produto,
pela Companhia Nacional de Alcalis, mediante declaração expressa por esta
fornecida (Decreto número 52.322, de 6 de agôsto de 1963).
Art. 115. Não se concederá,
também, autorização para importação de Nitrato de Amônio, tendo em vista o
índice de produção já alcançado pela indústria nacional.
Parágrafo único. Quando,
porém, ocorrer qualquer anormalidade no atendimento pela indústria nacional,
seja por paralisação para manutenção da instalação ou pela impossibilidade
material do fornecimento face à crescente procura, a importação para
suplementação poderá ser concedida pelo Ministério da Guerra, mediante
comprovação da impossibilidade do fornecimento, por parte das firmas produtoras.
Art. 116. As armas, petrechos
e munições de uso proibido poderão ser importadas e transitar quando se
destinarem ao Exército, suas Fôrças Auxiliares e Organizações policiais, depois
de obtida a licença prévia do Ministro da Guerra, não podendo as mesmas virem
consignada a particulares.
§ 1º Poderá ser permitida a
particulares, em geral, representantes de fábricas estrangeiras de armas,
munições e petrechos, devidamente registrados a importação dêstes artigos de uso
proibido, quando se destinarem a experiências junto às Fôrças Armadas Nacionais
suas Fôrças Auxiliares e Organizações policias, desde que juntem documentos
comprobatórios do interêsse que tais experiências possam ter para as citadas
organizações (Anexo nº 22).
§ 2º Ainda nesse caso, tais
produtos deverão vir consignados diretamente ao ministério da Guerra ou àquelas
organizações.
§ 3º Em caso algum poderão os
artigos de uso proibido ser entregues diretamente a seus importadores os quais,
no entanto, poderão reexportá-los para os países de origem ou qualquer outro, a
juízo do Ministro da Guerra ou doá-los às Fôrças Armadas.
Art. 117. O Ministro da
Guerra poderá autorizar a importação de armas, munições e acessórios de uso
industrial (como canhões destinados a pesca de baleias, indústrias de cimento e
outras), desde que não haja similar nacional e seja verificada a necessidade e
constatado o real emprêgo de tais equipamentos e implementos.
Art. 118. Em se tratando de
importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios pouco conhecidos, poderá ser exigida a apresentação, pelo
interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.
Art. 119. As importações de
produtos químicos agressivos, incluídos na Relação de Produtos Controlados (Art.
165), com o Símbolo PQA só poderão ser autorizadas quando se destinarem ao
Exército, às Fôrças Auxiliares, organizações policiais ou governamentais, ou se
para emprêgo na purificação de águas, em laboratórios, farmácias, drogarias,
hospitais, piscinas e outros usos industriais de reconhecida ou comprovada
necessidade, desde que devidamente justificada pelos interessados.
Art. 120. As máscaras contra
gases são de importação proibida para comércio e para fins civis.
Parágrafo único. Os
respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas (máscaras rudimentares) de uso
comum nas indústrias, não se enquadram entre os produtos controlados pelo
Ministério da Guerra.
Art. 121. O Ministro da
Guerra poderá autorizar a entrada no País de produtos controlados para fins de
demonstração, exposição, consêrto, mostruário e propaganda mediante requerimento
do interessado, seus representantes ou através das repartições diplomáticas e
consulares do País de origem.
§ 1º A licença prévia de
importação, no caso de exposição, só poderá ser solicitada depois do interessado
obter autorização do Chefe do DPO ou Cmt da RM, conforme o caso, para sua
instalação no País, em processo dirigido a uma daquelas autoridades.
§ 2º Não será permitida
qualquer transação com o material importado nas condições dêste artigo.
Finda a razão pela qual
entrou no País, o material deverá ser reexportado, podendo no entanto, ter outro
destino, desde que autorizado pelo Ministro da Guerra após entendimento com o
Ministro da Guerra.
Art. 122. O Ministro da
Guerra fixará anualmente, em Aviso:
a) as armas, petrechos e
munições de uso permitido que poderão ser importados para comércio;
b) as cotas anuais de
importação, para cada tipo e calibre de armas e munições, por firma comercial e
sociedade de tiro registradas.
Art. 123. Não será permitida
importação de armas desmontadas, conjuntos, peças, acessórios e sobressalentes
de armas de fogo, para comércio e de fósforo branco ou amarelo para emprêgo ou
fabricação de artigos pirotécnicos de uso civil.
Art. 124. É proibida a
importação de produto controlado para particulares, para uso próprio a não ser
de armas e munições de uso, permitido como bagagem, dentro dos limites
estabelecidos neste Regulamento (Artigo 182, § 2º).
Art. 125. Os requerimentos de
importação que contratarem as disposições dêste Capítulo serão indeferidos na
origem.
CAPÍTULO XIII
Normas Sôbre a Importação
Art. 126. Tôda emprêsa que
necessitar importar produtos controlados incluídos na Categoria de Contrôle 1 ou
1-A, seja para comércio, utilização industrial, exposição, demonstração,
mostruário, etc. deverá requerer a respectiva autorização do Ministro da Guerra
(Anexos 22, 23, 24 e 25).
Parágrafo único. Êste
requerimento deverá dar entrada no SFIDT-DPO ou no SFIDT do Quartel General da
Região Militar onde a emprêsa estiver sediada, conforme o caso.
Art. 127. O requerimento de
importação, feito em 1 (uma) via, com firma reconhecida, terá o seguinte
trâmite:
- Comando da RM (SFIDT) (se
fôr o caso) Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro
da Guerra (Divisão Técnica).
§ 1º Na discriminação do
produto a importar, no caso de armas e munições, deverá constar a marca, a
quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas
exigidas; no caso de outros produtos, adotar a nomenclatura fixada neste
Regulamento, podendo entre parênteses citar o nome comercial.
§ 2º Devem ser feitos tantos
requerimentos quantos forem os países de origem da mercadoria e os portos de
destino, no país.
Art. 128. Ao encaminhar o
requerimento à consideração superior, o órgão de fiscalização (SFIDT-DPO ou
Regional), deverá informar:
a) número do Título ou
Certificado de Registro e validade;
b) onde será legalizada a
fatura comercial;
c) via de transporte
(marítima, terrestre, aérea, etc.);
d) categoria de contrôle,
número e símbolo, de acôrdo com a Relação de Produtos Controlados;
e) se a quantidade está nos
limites da tolerância permitida;
f) finalidade de importação,
se para uso industrial e em que linha de fabricação, para comércio, demonstração
ou experiência;
g) se o material não pode ser
adquirido no país;
h) se o produto é venenoso,
portanto nocivo à saúde; e
i) outros dados julgados
convenientes para melhor esclarecer o assunto.
Art. 129. Os requerimentos de
importação serão, em princípio, despachados no próprio documento. Sòmente,
quando julgado necessário, é que a decisão constará de despacho à parte.
Art. 130. Concedida a
importação, a Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra oficiará à
Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, para que, seja
cientificado o Consulado que visará a fatura comercial.
§ 1º A comunicação será feita
em 9 (nove) vias, destinando-se:
a) o original, duas cópias
brancas e uma rosa o Ministério das Relações Exteriores;
b) duas cópias rosas ao DPO;
c) duas cópias rosas e uma
branca (minuta) respectivamente à Divisões Técnica e de Expediente do Gabinete
do Ministro.
§ 2º O requerimento, após o
despacho favorável do Ministro da Guerra e a anotação do número e data da
comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhado de 2 (duas)
cópias rosas, devidamente autenticadas pelo oficial competente da Divisão
Técnica do Gabinete do Ministro, será remetida ao DPO.
§ 3º Êsse requerimento será
arquivado no SFIDT-DPO ou encaminhado à Região Militar que deverá fiscalizar o
desembaraço alfandegário.
Uma cópia rosa destina-se ao
arquivos do SFIDT-DPO e a outra ao interessado.
§ 4º O DPO, após receber as
cópias rosas, fará um confronto das mesmas com o requerimento de importação;
caso haja divergência solicitará a imediata retificação, junto à Divisão Técnica
do Gabinete do Ministro da Guerra.
Art. 131. Quando o
interessado desistir, ao seu todo ou em parte, de qualquer importação já
autorizada, solicitará ao Ministro da Guerra, através do DPO ou da Região
Militar em requerimento, com firma reconhecida, o cancelamento do ofício
ministerial que a concedeu, citando seu número, data e o assunto a que se
refere.
Parágrafo único. Quando o
interessado verificar que houve equívoco na discriminação do produto a importar
ou em qualquer outro dado do seu requerimento, ou quando julgar conveniente
qualquer modificação solicitará através do DPO ou da Região Militar em
requerimento, com firma reconhecida, a competente retificação ou modificação,
dando as explicações necessárias.
TÍTULO V
Exportação
CAPÍTULO XIV
Generalidades
Art. 132. Caberá ao Ministro
da Guerra decidir sôbre a concessão da licença prévia para exportação de
produtos controlados pelo Ministério da Guerra, classificados na categoria de
contrôle 1 ou 1-A (Arts. 157 e 158).
Parágrafo único. As
exportações feitas pelos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica independem de
autorização do Ministério da Guerra.
Art. 133. Os exportadores
nacionais de produtos controlados obedecerão integralmente às medidas
restritivas do país para que pretendem exportar as suas mercadorias e, para
isso, comprovarão a posse da respectiva licença de importação dêsse país.
§ 1º Poderá o Ministério da
Guerra ouvir o Conselho de Segurança Nacional, quando se tratar de exportação,
de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios e outros
implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico.
§ 2º A exportação de armas e
munições históricas só será permitida, após audiência e parecer favorável dos
órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 133. Os exportadores de produtos nacionais sujeitos aos controles previstos neste Regulamento obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares que, sobre o assunto, vigorarem nos países importadores. (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
§ 1º Os exportadores nacionais poderão apresentar como prova da venda e da autorização de importação um dos seguintes documentos, alternadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
a) cópia da licença de importação estrangeira quando houver, ou documento equivalente, segundo a legislação local, seja para operação especifica ou venda durante periódo determinado; (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
b) documento emitido por órgão próprio do país importador e do qual constem as especificações do material em negociação ou, ainda. (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
c) Carta de crédito bancário, emitida no país importador e que se vincule à venda para a qual se solicita a autorização. (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
§ 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre servirá, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador no Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
§ 3º Poderá o Ministério do Exército ouvir o Conselho de Segurança Nacional quando se tratar de exportação de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos de acessórios bem como outros implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico. (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
§ 4º A exportação de armas e munições históricas só será permitida após audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)
Art. 134. Cumpre ao
Ministério da Guerra dinamizar a exportação no setor de produtos sob o seu contrôle.
Parágrafo único. A exportação
de produtos controlados, entretanto, deve ser realizada de modo a não prejudicar
o abastecimento interno do país.
Dessa forma, o Ministério da
Guerra poderá manter entendimentos com os órgãos nacionais relacionados com o
setor de exportação, para verificar se é oportuna e vantajosa ao país a
exportação em pauta, sob o ponto de vista econômico.
Art. 135. Quando a exportação
de produtos controlados se processar por via aérea, deverá ser cumprida a
Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
CAPÍTULO XV
Normas Sôbre a Exportação
Art. 136. Tôda emprêsa
registrada que desejar exportar produtos controlados, seja para exposições,
demonstrações, manutenção (inclusive consertos), apresentação em mostruário
permanente ou venda, deverá requerer ao Ministério da Guerra (Anexo 26) a
necessária autorização.
Parágrafo único. Êsse
requerimento deverá dar entrada no SFIDT-DPO ou no SFIDT do Quartel General da
Região Militar onde a emprêsa estiver sediada, conforme o caso.
Art. 137. O requerimento de
exportação, feito em 1 (uma) via, com firma reconhecida, terá o seguinte
trâmite:
- Comando da RM (SFIDT), (se
fôr o caso), Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro
da Guerra (Divisão Técnica).
§ 1º Na discriminação do
produto a exportar, no caso de armas e munições, deverá constar a marca, a
quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas
exigidas; no caso de outros produtos, adotar à nomenclatura fixada neste
Regulamento, podendo entre parênteses citar o nome comercial.
§ 2º Quando os produtos forem
exportados para fins de demonstração, exposição, reparo ou manutenção e devam
retornar ao país, exigir-se-á declaração a respeito no requerimento e um
compromisso assinado, neste sentido, para parte do exportador.
§ 3º Quando a exportação fôr
para fins de venda, o interessado deverá anexar, sempre que possível, documento
relativo à produção e ao consumo do produto, no país, demonstrando que a
exportação não prejudicará o mercado nacional.
§ 4º Os documentos a serem
anexados ao requerimento, com procedência do exterior, devem ser devidamente
legalizados pela autoridade consular brasileira competente e posteriormente
autenticados pelo Ministério das Relações Exteriores para que sejam válidos no
país.
Art. 138. Se o Ministério da
Guerra tiver dúvidas sôbre a qualidade do produto a exportar, poderá retirar
amostras de lotes fabricados e mandar proceder a inspeção de qualidade em
estabelecimentos militares ou outros Institutos ou laboratórios governamentais
ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.
Parágrafo único. Se a emprêsa
tiver Fiscal Militar, caberá a êste dar parecer técnico sôbre a qualidade do
material.
Art. 139. Concedida a
exportação, a Divisão Técnica do Gabinete do Ministro da Guerra fornecerá ao
interessado uma cópia autenticada do despacho Ministerial.
§ 1º O requerimento, contendo
o despacho favorável do Ministro da Guerra será remetido ao DPO, que o arquivará
ou o encaminhará a Região Militar que deva fiscalizar o embarque.
§ 2º Caberá ao SFIDT-DPO ou
SFIDT Regional do local do embarque visar as guias de exportação.
§ 3º As autoridades às quais
tiverem sido delegada as atribuições de que trata o § 1º do Art. 132 do
presente, regulamento, além de fornecerem uma cópia autenticada do despacho
favorável ao interessado, remeterão outra, como informação, ao DPO.
Art. 140. Não será permitida
a exportação de produtos controlados através do Serviço de Encomendas Postais ou
pelo "Colis Posteaux".
TÍTULO VI
Tráfego
CAPÍTULO XVI
Generalidades
Art. 141. Tráfego, para fins
deste Regulamento, é o conjunto de atos relacionados com o transporte de
produtos controlados.
§ 1º O tráfego compreende as
seguintes fases:
a) embarque;
b) trânsito;
c) desembaraço;
d) desembarque-de-entrega.
§ 2º Os produtos controlados
só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das
autoridades de fiscalização do Ministério da Guerra, com exceção daqueles cuja
categoria de contrôle os isenta da fiscalização do tráfego.
Art. 142. A permissão para o
tráfego, de que trata o artigo anterior, será fornecida através de um documento
único, de âmbito nacional, denominado "Guia de Tráfego" (Anexo 27).
§ 1º No preenchimento da guia
de Tráfego será obrigatório o uso do Sistema Métrico Decimal e o da Nomenclatura
usada na Relação dos Produtos Controlados (art. 165), sendo admitido o uso,
entre parênteses, da denominação comercial do produto, inclusive de medidas
estranhas ao sistema métrico decimal, como informação secundária e complementar.
§ 2º Não serão permitidos
despachos de produtos controlados através do Correio (via postal) e de veículos
de transporte coletivo.
§ 3º O transporte aéreo de
produtos controlados é regulamentado por Portaria do Ministério da Aeronáutica
(Anexo 21).
§ 4º Os pedidos de embarque
de produtos químicos agressivos (PQA) deverão ser feitos em Guias de Tráfego
separadas.
§ 5º Fica proibido o uso de
chancelas nos "Vistos" e nas assinaturas apostas nas vias de guia de tráfego.
Art. 143. Obtido o Visto nas
guias de tráfego para efetuar o embarque, caso êsse não possa ser efetivado,
seja por desistência do destinatário ou não, o remetente fica obrigado a
solicitar seu cancelamento à autoridade que o concedeu, dentro do prazo máximo
de 90 (noventa) dias, anexando as guias visadas.
Art. 144. Quando se tratar de
produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente
mencionará essa circunstância na guia de tráfego, indicando, igualmente, as vias
de transporte a serem usadas.
Art. 145. A conferência, com
abertura de volumes, não será exigida para todos os embarques de cada firma,
ficando a critério dos órgãos de fiscalização a escolha da oportunidade para
essa verificação.
Art. 146 No caso de fraudes,
proceder-se-á de acôrdo com o estabelecido no capítulo "Penalidades" deste
Regulamento.
Art. 147. As companhias de
transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que lhes
sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos
órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e da polícia local, salvo o caso
previsto no § 2º do artigo seguinte.
Art. 148. Quando a emprêsa
interessada quiser embarcar qualquer produto controlado e tenha sua sede em
local onde não exista nas proximidades um SFIDT da Rêde Regional, as guias de
tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está
vinculada pelo correio ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 1º O interessado receberá
de volta dos documentos constantes do presente artigo, com exceção das 5ª e 6ª
vias da guia de tráfego.
§ 2º Quando, porém, o produto
se destinar a local que seja sede de Unidade ou Repartição do Exército, os
agentes das companhias de transporte poderão aceitar os embarques, sem o
competente visto nos documentos, ficando a mercadoria sujeita à fiscalização no
local de destino.
CAPÍTULO XVII
Normas Sôbre o Tráfego
Art. 149. Qualquer pessoa
física ou emprêsa que deseja remeter, para qualquer local do território
nacional, produtos controlados cujo tráfego é sujeito à fiscalização, seja para
comércio, utilização, exposição, demonstrações, manutenção (inclusive
consertos), apresentação em mostruários, deverá solicita a necessária
autorização ao Chefe do DPO, ou ao Comandante da Região, de Guarnição ou Unidade
do Exército, ou ainda ao Chefe de Circunscrição de Recrutamento ou ao Delegado
de Recrutamento mediante a apresentação aos SFIDT correspondentes, de uma Guia
de Tráfego, devidamente preenchida, para despacho das referidas autoridades.
§ 1º O tráfego de produtos
controlados adquiridos por órgãos dos governos federal, estadual e municipal,
inclusive Ministérios da Marinha e Aeronáutica, nas fábricas ou firmas
registradas, fica também sujeito ao visto nas guias de tráfego extraídas pela
firma fornecedora, que deverá, anexar o comprovante do pedido feito por um
daqueles órgãos.
§ 2º O tráfego de armas no
país será normalmente autorizado de firma para firma, ambas registradas no
Ministério da Guerra. As firmas registradas poderão, entretanto, obter o visto
nas guias de tráfego de apenas uma arma de uso permitido, por ano, para um mesmo
comprador particular. Nesse caso, a firma que solicita o embarque deverá anexar
à guia de tráfego a carta do pedido feito pelo interessado acompanhada de um
documento autorizativo da polícia do local de residência do mesmo.
Art. 150. A guia de tráfego
(Anexo 27) será preenchida pela emprêsa que vai proceder ao embarque em 6
(seis), vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFIDT; na 1ª via será
dado o "despacho" do Chefe do SFIDT e as demais vias serão carimbadas e visadas
pelo adjunto do a SFIDT ou pelo próprio Chefe.
§ 1º As 6 vias terão os
seguintes destinos:
a) a 1ª via acompanha a
mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a 2ª via acompanha a
mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou
remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após visá-la a encaminhará à autoridade
policial competente, para seu conhecimento e arquivo;
c) a 3ª via destina-se ao
arquivo do remetente;
d) a 4ª via destina-se ao
arquivo da polícia de origem;
e) a 5ª via entregue ao SFIDT
de origem, para ser encaminhada ao SFIDT Regional de destino, para seu arquivo;
f) a 6ª via destina-se ao
arquivo do SFDIT de origem.
§ 2º No caso do SFIDT de
origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a 6ª via da guia de tráfego ao
SFIDT regional ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 3º No caso de transporte
aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da guia de tráfego, que se
destinam ao Ministério da Aeronáutica.
§ 4º As guias de tráfego
serão numeradas pelo SFIDT onde se efetuar o embarque, após o despacho favorável
de autorização do tráfego, apôsto na 1ª via.
§ 5º As vias da cada guia de
tráfego recebem o mesmo número, que obedecerá à série natural dos números
inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFIDT.
§ 6º Visadas a guias de
tráfego pelo SFIDT, que reterá as 5ª e 6ª vias, serão as estantes apresentadas
pelo interessado à autoridade policial local, antes da mercadoria seguir
destino.
Art. 151. Chegada a
mercadoria o local de destino, o destinatário é obrigado a comunicar seu
recebimento ao SFIDT mais próximo, a quem entregará ou remeterá a 2ª via da guia
de tráfego, bem como cientificar a polícia civil da localidade.
Art. 152. Caso seja de
interêsse da emprêsa ou do indivíduo que vai proceder ao embarque, as
autoridades militares que visarem a "Guia de Tráfego", poderão visar, também,
Notas fiscais, conhecimentos ou quaisquer outros documentos que se relacionarem
com os produtos controlados para os quais é solicitado o tráfego.
§ 1º Os produtos
discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos
devem ser estritamente aquêles para os quais foi permitido o tráfego.
§ 2º A emprêsa ou indivíduo
que efetuar o despacho é diretamente responsável pela exatidão dos dizeres das
notas fiscais, conhecimento e no que diz respeito ao conteúdo dos volumes.
Art. 153. Os Estabelecimentos
Fabris do Exército que fabriquem para venda, em suas Seções Comerciais, produtos
controlados, obedecerão ao mesmo modêlo e destinação da "Guia de Tráfego" (art.
150), que será assinada pelo Chefe da Seção Comercial. Se aquêles
Estabelecimentos tiverem SFDIT-UA, caberá ao Chefe dêsse Serviço visar as Guias
de Tráfego.
CAPÍTULO XVIII
Das Isenções do "Visto"
Art. 154. Ficam isentos de
"Visto" na guia de tráfego, por parte das autoridades de fiscalização do
Ministério da Guerra:
a) os produtos classificados
na categoria de contrôle 3 (ou 1-A, se fôr o caso);
b) o chumbo e as espoletas de
caça, desde que embaladas separadamente;
c) as munições de uso
exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação
nacional;
d) cartuchos para caça
(vazios, semicarregados e carregados à bala calibre 22, tudo de fabricação
nacional.)
Art. 155 Tôda emprêsa
registrada, no caso de produtos isentos de "Visto", de que trata artigo
anterior, adotará as seguintes providências:
a) preencherá normalmente as
guias de tráfego em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
- A 1ª via acompanha a
mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
- A 2ª via acompanha a
mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou
remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após tomar conhecimento a entregara ou
remeterá à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;
- A 3ª via destina-se ao
arquivo do remetente;
- A 4ª via destina-se ao
arquivo da Polícia de origem, sendo que o SFIDT de origem tomará conhecimento do
tráfego através dos mapas trimestrais, enviados pelas emprêsas, nos quais deverá
constar explicìtamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de Visto de
Tráfego;
b) aporá, em tôdas as vias
das guias de tráfego, um carimbo dimensões (10 x 4 cm), com os dizeres do modêlo
a seguir, que será assinado pelo funcionário credenciado pela emprêsa junto aos
órgãos fiscalizadores como responsável pelos embarques.
Art. 156. No caso de
transporte aéreo, os produtos isentos de "Visto" deverão ser tratados com se não
gozassem dessa isenção, visando ao atendimento da legislação do Ministério da
Aeronáutica (Anexo 21).
TÍTULO VII
Produtos controlados
CAPÍTULO XIX
Categorias e Natureza de Contrôle
Art. 157. Os produtos
controlados, conforme as naturezas de contrôle a que estão sujeitos, são
classificados em 3 categorias (1, 2 e 3).
§ 1º São as seguintes as
naturezas de contrôle:
a) "Fabrico" - registro do
Ministério da Guerra para a fabricação (Título de Registro);
b) "Utilização Industrial" -
registro no Ministério da Guerra para utilização industrial (Certificado de
Registro);
c) "Importação ou Exportação"
- registro no Ministério da Guerra para importação e exportação e licença prévia
para efetuá-las (Certificado de Registro).
d) "Desembaraço alfandegário"
- executado por um agente credenciado do Ministério da Guerra;
e) "Tráfego" - rôdo ou
ferroviário, marítimo, lacustre ou aéreo (êste em conjugação com o Ministério da
Aeronáutica) e
f)
"Comércio" - registro no Ministério da Guerra para comércio dentro do país
(Certificado de Registro).
§ 2º Na Relação dos Produtos
Controlados (art. 165), cada produto é antecedido da indicação da categoria de contrôle.
§ 3º Nessa relação, os
produto indicados na categoria 1, com 1-A, são os que tiverem algumas naturezas
de contrôle modificadas pelo Ministro da Guerra.
Essas modificações, que estão
especificadas nas Disposições Transitórias dêste Regulamento, poderão ser,
futuramente, alteradas, a critério daquela autoridade.
Art. 158. O resumo da
categorias e natureza de contrôle consta do quadro a seguir:
Legendas: Natureza do contrôle a que os produtos
da categoria estão sujeitos:X
Natureza de contrôle de que os produtos da
categoria estão isentos:
Art. 159. O Ministro da
Guerra poderá determinar a inclusão de qualquer produto na classificação de
controlado; poderá mudar a categoria ou aliviar a natureza de contrôle de
qualquer produto e colocar, retirar ou trocar a classificação de uso, de
proibido para permitido, ou vice-versa, de qualquer espécie e tipo de arma,
acessórios, petrechos ou munições.
CAPÍTULO XX
Produtos Controlados de Uso
Proibido e Permitido
Art. 160. As armas,
acessórios petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à
segurança social e militar do país, em:
a) de uso proibido;
b) de uso permitido.
Art. 161. São armas,
acessórios, petrechos e munições de uso proibido:
a) armas, acessórios,
petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos
tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Fôrças Armadas
Nacionais ou Estrangeiras;
b) armas, acessórios,
petrechos e munições que, não sendo constitutivos material bélico das Fôrças
Armadas Nacionais ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer
dessas Fôrças Armadas, possuam características que só as tornem aptas para
emprêgo militar ou policial;
c)
carabinas (espingardas raiadas), rifles e tôdas as armas raiadas, com gêneres,
de calibre superior ao 44 (11,17mm);
d) revólveres, de calibres
superiores ao 38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas
de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o
comprimento do cano maior de 15 centímetros;
f) pistolas semi-automáticas
tipo Parabellu;
g) pistolas automáticas de
qualquer calibre;
h) garruchas de calibre
superior ao 380 (9,65mm);
i) armas a gás (comprimido);
não compreendidas nesta classe as arma de pressão por mola (que atiram setas, ou
pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre
de 6 mm, inclusive:
j) armas de gás (agressivo),
quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprêgo
de agentes químicos agressivos; sendo excetuadas, do caráter de uso proibido, as
armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que
utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas na gíria dos
armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
l) cartuchos carregados a
bala, para emprêgo em armas de uso proibido;
m) cartuchos de gases
agressivos, qualquer que seja a sua ação filosiológica ou tática, desde que seja
nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido os
cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
n) munições com artifícios
pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou
explosões;
o) armas dissimuladas,
conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas
que escondem uma arma como sejam: bengalas - pistolas, canetas -revólveres,
bengalas - estoques, guarda - chuvas - estoques e semelhantes;
p) dispositivos que
constituem acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as
condições de emprêgo, com os silenciadores de tiro, o quebra - chamas e outros,
que servem para amortecer o estampido ou chama de tiro;
q) lunetas e acessórios para
as armas de uso proibido.
Art. 162. São armas,
acessórios, petrechos e munições de uso permitido:
a) espingardas e tôdas as
armas de fogo, congêneres de alma lisa, de qualquer môdelo, tipo, calibre ou
sistema;
b) armas de fogo raiadas,
longas, de uso civil, já consagrado, como carabinas, rifles e amas semelhantes
até o calibre 44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas do uso permitido,
apesar de terem calibre inferior ao máximo admitido acima, (11,17mm), as armas
de calibre consagrados como amamento militar padronizado, como por exemplo:
armas de 7mm ou de 7,62 mm (.30);
c) revólveres, até o calibre
38 (9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi -
automáticas, até o calibre 7,65mm, inclusive, não podendo os canos dessas amas
ter o comprimento maior de 15 cm (exceto as do tipo Parabellum, que são
considerada armas de uso proibido);
e) garruchas, até o calibre
.380 (9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou pistolas de
pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo, ou balas
pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6mm, inclusive;
g) armas que tenham por
finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartucho
contendo exclusivamente pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros,
pelos nomes de espanta - ladrão;
h) cartuchos, vazios, semi -
carregados e carregados a chumbo, conhecidos na gíria dos armeiros pelo nome de
"Cartuchos de caça", quaisquer que sejam os respectivo calibres e os diâmetros
dos grãos de chumbo com que são carregados;
i) cartuchos carregados a
bala para armas de fogo, raiadas, de uso permitido, exceto as que, estando
embora dentro de limites dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços
no tiro (como balas dum - dum); Possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto
do projétil; possuam características que só as indiquem para emprêgo em fins
policiais, ou mesmo militares;
j) chumbo de caça, inclusive
a escumilha;
l) lunetas e acessórios
permitidos para as armas de uso permitido.
CAPÍTULO XXI
Relação de Produtos Contolados
Art. 163. Os produtos
controlados pelo Ministério da Guerra se acham arrolados por ordem alfabética e
ordem numérica geral, com indicação da categoria de contrôle a que pertencem, na
relação constantes do presente capítulo.
Art. 164. Os produtos
controlados se acham reunidos, também, para fins dêste Regulamento, nos grupos
de utilização seguintes, dos quais apenas os símbolos são apresentados na
Relação de Produtos Controlados.
Parágrafo único. Quando, na
relação de Produtos Controlados, o símbolo de determinado produto fôr antecedido
de símbolo Ac, isto indica que se trata de um acessório ou elemento do produto
em questão.
Art. 165. É a seguinte a
Relação de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra.
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PELO MINISTÉRIO DA GUERRA
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TÍTULO VIII
Desembaraço Alfandegário
capítulo xxii
Generalidades
Art. 166. O desembaraço
alfandegário pode ser de três natureza:
a) de produtos controlados
importados por emprêsas sediadas no país;
b) de produtos controlados
importados por países estrangeiros ou por comerciantes dêsse países, em trânsito
pelo território nacional;
c) de armas e munições trazidas
como bagagem por passageiros, turistas, etc.
Art. 167. O desembaraço
alfandegário de produtos controlados a que se refere a alínea a do artigo
anterior só poderá ser solicitado e realizado nos locais situados nas Regiões
Militares em que o interessado possuir registro.
capítulo xxiii
Desembaraço de Produtos
Controlados Importados por Emprêsas Sediadas no País.
Art. 168. Chegando o produto
controlado ao destino, o interessado solicitará, em requerimento ao Chefe do DPO
ou ao Comandante da respectiva Região Militar (Anexo 28), o competente
desembaraço alfandegário.
Parágrafo único. Em cada
requerimento não poderá ser citada mais de uma licença prévia de importação.
Art. 169. O Chefe do DPO ou
Comandante da Região, através do SFIDT-DPO ou SFIDT Regional, após o confronto
com o requerimento de importação e com o documento ministerial que a autorizou,
determinará a fiscalização do desembaraço alfandegário, que será realizada por
um oficial para isso designado.
Art. 170. O chefe do SFIDT-DPO ou Regional fará a devida comunicação ao Inspetor da Alfândega ou à
autoridade alfandegária local sôbre a hora, dia e mês em que mandará proceder o
exame do produto controlado, apondo, por carimbo, no verso da 1ª via do
requerimento de desembaraço, os dizeres constantes do Anexo 29, datando-a,
assinando-a e entregando-a ao interessado para a apresentação à Alfândega.
§ 1º Devem achar-se presentes
ao exame o representante da autoridade alfandegária e o despachante do
interessado.
§ 2º O Oficial encarregado da
fiscalização, de posse da 2ª via do requerimento de desembaraço das faturas e
conhecimento apresentados, na ocasião, pelo despachante do interessado, e na
presença dêste e do representante da autoridade alfandegária procederá à
identificação dos volumes e, em seguida, determinará a abertura dos que julgar
conveniente.
§ 3º Realizado o exame, e a
retirada da amostra prevista no art. 172, o conferente que o tiver assistido
deverá mencionar essa circunstância de próprio punho, no verso da 1ª via do
requerimento de desembaraço.
Essa declaração visa
comprovar que os volumes só foram abertos em presença do conferente.
§ 4º Não sendo notada
qualquer irregularidade, pode o produto ser desembaraçado e, para tanto, o
oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a 1ª via da guia de
desembaraço (Anexo nº 30), para fins de andamento do processo alfandegário e,
ainda a 2ª via do requerimento de desembaraço, com a "cópia do despacho", por êle assinada, ocasião em que receberá do interessado a 1ª via do requerimento de
desembaraço.
Art. 171. Quando os caixões
ou volumes contendo o mesmo produto forem de uma só firma e de pêso igual ou
pouco diferente, o exame não será levado a menos de:
1 em 10, 3, em 50, 5 em 100.
Nos casos de mais de 10 volumes, o número a abrir, acima de 5, ficará a critério
do oficial designado.
Parágrafo único. No caso de
suspeita de fraude, o exame deverá estender-se a todos os volumes.
Art. 172. Os representantes
das firmas interessadas em desembaraço alfandegário de produtos químicos
controlados pelo Ministério da Guerra, deverão apresentar-se no ato do
desembaraço munidos de um frasco de vidro, com rôlha, rotulado, de capacidade
mínima de 300 cm3 que permita a coleta de amostra do produto pelo
representante do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. No caso do
produto vir em pequena embalagem (latas, caixas de papelão, etc.), uma servirá
de amostra. A amostra será rotulada e rubricada pelos representantes do
Ministério da Guerra e da firma interessada.
Art. 173. Quando se tratar de
munição, inciador de explosivo e semelhantes serão, também, retiradas amostras,
a critério do representante do Ministério da Guerra.
Art. 174. As amostras dos
produtos desembaraçados, cujas análises foram julgadas necessárias, serão
numeradas e remetidas, semanalmente, à Diretoria de Estudos e Pesquisas
Tecnológicas (DEPT), Laboratórios Químicos Regionais, ou outros Institutos ou
Laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade
militar competente, a fim de serem analisadas.
§ 1º Sempre que houver
necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas
pela firma interessada;
§ 2º As importâncias dessas
indenizações serão recolhidas à Tesouraria do DPO, do QGR ou da Unidade,
conforme o caso e se destinam ao pagamento do órgão que executou a análise.
§ 3º Da importância
recolhida, a Tesouraria fornecerá um recibo em 2 (duas) vias; a 1ª será entregue
ao interessado e a 2ª via será arquivada junto ao processo de desembaraço.
Art. 175. Recebidos os
resultados das análises, em duas vias, o SFIDT-DPO ou SFIDT Regional fará a
comparação dos mesmos com os dados constantes dos requerimentos e de desembaraço
respectivo e:
a) no caso de não houver
fraude, a 2ª via do resultado será anexada à documentação do desembaraço, e a 1ª
via será entregue ao interessado;
b) no caso de irregularidade,
o SFIDT-DPO ou SFIDT Regional fará participação imediata e documentada, ao Chefe
do DPO ou Comandante da Região Militar, para os devidos fins;
c) as amostras, após a
análise, serão consideradas de propriedade do Ministério da Guerra, que lhes
dará o emprêgo que julgar conveniente.
Art. 176. Quando se verificar
a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial
encarregado, no próprio local, comunicará por escrito, o fato á autoridade
alfandegária, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja
esclarecido. Em seguida participará o fato à autoridade militar que o tiver
designado, para as devidas providências.
Art. 177.Quando o produto a
desembaraçar não conferir, em qualidade ou quantidade, com o documento
ministerial que concedeu a importação, poderá o importador, a critério do
Ministério da Guerra, ficar obrigado a reexportá-lo dentro do prazo que fôr
arbitrado pelo Chefe da repartição alfandegária competente. Quando se verificar
que houve má-fé, além da reexportação, ficará o importador sujeito ás sanções
dêste Regulamento.
Parágrafo único. Quando
somente uma parte do material importado não conferir e no caso de ser aceita a
justificativa do interessado, a providência de reexportação, poderá se limitar
somente a essa parte.
Art. 178. Quando o produto
controlado tiver sido importado sem prévia licença ministerial, havendo
necessidade para isso, o requerimento de desembaraço alfandegário será dirigido
ao Ministro da Guerra e deverá o requerente justificar, no item final, a razão
por que deixou de solicitar prévia autorização para importá-lo.
Caso não seja aceita a
justificativa o destinatário sujeito ás sanções do presente Regulamento.
capítulo xxiv
Desembaraço de Produtos
Controlados dos Importados por Países Estrangeiros, ou por comerciante dêsses
Países, em Trânsito pelo Território Nacional.
Art. 179. O desembaraço de
produtos controlados importados por países estrangeiros, ou por comerciantes dêsses países, em trânsito pelo território nacional se fará à vista da
documentação que comprove a natureza especial da importação e da que assegura a
continuidade do trânsito para o país de destino (conhecimento, fatura comercial,
etc.)
Parágrafo único. Nesse
desembaraço, que só se fará para fins de redespacho imediato, não serão abertos
os volumes; serão, apenas, contados, verificando-se as marcas em confronto com a
documentação apresentada.
Art. 180. A autoridade que
tiver autorizado o desembaraço e o redespacho comunicará o fato, com urgência:
a) aos Comandos de Regiões,
por onde tenham de transitar as mercadorias, a fim de ser evitado seu desvio
durante o percurso em território nacional e
b) ao Chefe do DPO.
Parágrafo único. Nessas
comunicações constarão o nome da firma a que se destina a mercadoria,
quantidade, espécie do produto controlado e destino final.
Art. 181. Quando se tratar de
armamento de guerra, antes de ser concedido o redespacho, deverá ser feita, com
urgência, comunicação ao Ministro da Guerra, por intermédio do DPO,
mencionando-se as quantidades discriminadas nas faturas, a fim de que aquela
autoridade determine medidas de maior proteção, se julgar conveniente.
CAPÍTULO XXV
Desembaraço de Armas e Munições
Trazidas como Bagagem por Passageiros, Turistas, etc.
Art. 182. Os viajantes
brasileiros ou estrangeiros que chegarem, ao país, trazendo armas e munições
(inclusive armas de porte e de ar comprimido) são obrigados a apresentá-las às
autoridades alfandegárias, ficando as mesmas retidas nessas repartições fiscais,
lavrando-se têrmo, sem embargo do possível desembaraço do restante da bagagem.
§ 1°. Os interessados devem,
a seguir, dirigir um requerimento (Anexo 31), em duas vias, ao Chefe do DPO ou
ao Comando da Região, conforme o caso, solicitando o desembaraço alfandegário
das armas e munições e apresentando o passaporte, no ato, como comprovante da
viagem efetuada.
§ 2°. De posse dêsse
requerimento, o Chefe do DPO ou Comando da Região autorizará o desembaraço
alfandegário, se se tratar de armas e munições de uso permitido, em número não
superior a 3 (três) armas de calibres diferentes e 300 (trezentos) cartuchos
(carregados, semicarregados ou vazios) em conjunto, que acompanhe a bagagem de
viajantes idôneos.
§ 3°. Quando as armas e
munições ultrapassarem as quantidades previstas no parágrafo anterior, ou se
tratar de armas e munições de uso proibido, ou em casos excepcionais ou omissos
no presente regulamento, o requerimento, encaminhado através do DPO, será
dirigido ao Ministro da Guerra, para decisão.
§ 4°. Autorizado o
desembaraço alfandegário, o SFIDT-DPO ou o SFIDT Regional fará a devida
comunicação à autoridade alfandegária competente (Anexo 30) e remeterá a 2ª via
do requerimento, com a cópia do despacho, à policia civil local.
§ 5°. As armas e munições
para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de 6
(seis) meses da chegada ao país, ser restituídas aos seus legítimos
proprietário, caso venham a se ausentar do pais, pelo mesmo pôrto, estação
ferroviária ou aeroporto, ou serem reexportadas, dentro daquele prazo, mediante
autorização do Ministro da Guerra, a ser solicitada pelo interessado.
§ 6°. Decorrido aquêle prazo,
as armas e munições de uso permitido para as quais tiver sido negado o
desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários poderão
ser levadas a leilão pelas autoridades alfandegárias (art. 185).
Art. 183. O Ministro da
Guerra, em casos especiais, quando se tratar de missões científicas ou
estrangeiras, de reconhecida idoneidade, que desejarem viajar ou caçar pelo
interior do país, ou de estrangeiro em missão oficial, ou a convite do govêrno,
poderá, mediante requerimento do interessado ou seu representante, anexando
comprovantes, autorizar o desembaraço de armas e munições de uso proibido, sob
compromisso por parte dos interessados, de se fazerem acompanhar das armas e das
munições não utilizadas, quando regressarem ao estrangeiro.
Art. 184. O desembaraço
concedido pelas autoridades militares, de acôrdo com o presente Capítulo, não
dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias,
mas apenas comprova que o Ministério da Guerra nada tem a opor.
Art. 185. As autoridades
alfandegárias, antes da publicação de editais de praça para leilão de armas e
munições, entrarão em entendimentos com o DPO ou com o Comando da Região,
apresentando a relação das mesmas, com suas características (espécie, marca,
calibre, número, etc.), para saber se não há qualquer inconveniência por parte
do Ministério da Guerra.
§ 1°. As armas e munições
levadas a leilão nas alfândegas só poderão ser arrematadas por firmas
devidamente registradas no Ministério da Guerra (Decreto n° 809, de 30 de março
de 1962), que deverão apresentar às autoridades alfandegárias, no ato, o
certificado de registro, com plena validade.
§ 2°. Após o leilão, as armas
e munições sòmente poderão ser retiradas das alfândegas mediante autorização do
Chefe do DPO ou do Comando da Região Militar, obtida por meio de requerimento
(Anexo 32).
Art. 186. As armas e munições
de uso proibido, para as quais tiver sido negado o desembaraço alfandegário,
pela autoridade militar após o prazo de 6 (seis) meses ou que tiverem sido
levadas a leilão contrariando o disposto no artigo anterior, serão recolhidas
pela autoridade alfandegária ao SFIDT-DPO ou ao SFIDT Regional, para posterior
recolhimento a uma organização militar.
TÍTULO IX
Fabricação, Embalagem, Comércio e
Transporte
CAPÍTULO XXVI
Normas sôbre Fabricação
Art. 187. São de fabricação
proibida, para uso civil, as armas, petrechos e munições consideradas, no artigo
161, como de uso proibido.
Parágrafo único. Até ulterior
deliberação, fica proibida a fabricação, para uso civil, de carabinas
(espingardas raiadas) e tôdas as armas dessa classe de calibre superior ao 38,
ou correspondente.
Art. 188. A recuperação de
rifles 44 sòmente poderá ser feita por estabelecimentos fabris do Exército,
mediante autorização do Ministro da Guerra, para serem vendidos exclusivamente
aos seringueiros da Amazônia e militares da ativa, da Reserva remunerada e de 1ª
classe e reformados, de acôrdo com as normas estabelecidas no presente
Regulamento.
Art. 189. A transformação de
fuzis e mosquetões julgados imprestáveis, em armamento de uso permitido, sòmente
poderá ser feita pelos Arsenais ou Estabelecimentos fabris do Exército, mediante
autorização do Chefe do DPO e, mesmo assim, em armas de caça de cano liso,
ficando proibida sua transformação em armas de cano raiado.
Art. 190. A fabricação de
produtos controlados, por parte dos estabelecimentos fabris dos Ministérios da
Marinha e da Aeronáutica, de acôrdo com as normas estabelecidas no presente
Regulamento, independe de autorização do Ministério da Guerra.
Art. 191. Os produtos
controlados pelo Ministério da Guerra, produzidos pelas fábricas registradas,
devem satisfazer às especificações brasileiras ou recomendadas pela ABNT ou
serviços públicos federais.
Art. 192. As fábricas
registradas poderão prever a utilização das máquinas que lhes convenham, sob
suas responsabilidades; todavia, os oficiais encarregados das vistorias poderão
proibir, de imediato, o uso dos engenhos e aparelhos que julgarem perigosos,
relacionando-os em seu têrmo de vistoria para posterior decisão da autoridade
competente.
Art. 193. Fica
terminantemente proibida a fabricação de fogos e artifícios pirotécnicos
contendo nitroglicerina, sob qualquer forma (dinamites, etc.) ou substâncias
tóxicas (fósforo branco, etc.), tais como as conhecidas por "estalos", "pipoca",
"espanta-coio" e outros julgados nocivos à saúde.
Parágrafo único. As várias
classes de fogos de artifício e sua fabricação, comércio e uso são reguladas
pelo Decreto-lei n° 4.238, de 8 de abril de 1942 (Anexo 33).
CAPÍTULO XXVII
Normas sôbre Embalagem
Art. 194. As embalagens de
explosivos e acessórios poderão ser feitas em:
a) caixas ou pequenos barris
de madeira; e
b) caixas de papelão
corrugado ou de outro tipo, aprovadas pelo DPO (Normas Constantes do Anexo 34).
§ 1°. Qualquer das embalagens
acima citadas deverá comportar, no máximo, 25 (vinte e cinco) quilos líquidos de
explosivos.
§ 2°. Para embarque, por via
marítima, sòmente será permitida a embalagem de madeira.
§ 3°. No caso de explosivos nitroglicerinados suscetíveis de exsudação, as caixas ou barris não deverão
conter peças de metal, como arcos, pregos, taxas, etc. Em todos os casos deverão
ser cuidadosamente fechadas.
Art. 195. A embalagem se fará
sempre em locais apropriados, afastados de outros pavilhões e oficinas de
produtos julgados perigosos.
§ 1°. Os produtos derivados
de nitroglicerina e outras matérias-primas explosivas análogas deverão ser
acondicionados, salvo prescrições especiais, em cartuchos com envelopes de papel
impermeável ou pergaminhado. Êstes cartuchos serão, tanto quanto possível,
impermeáveis e cuidadosamente fechados, não devendo apresentar-se oleosos ao
tato, nem conter traços de explosivo em sua superfície.
§ 2º. Nas caixas ou barris,
deverão os explosivos ser isolados do fundo ou das paredes por meio de serragem.
§ 3º. Os cartuchos poderão
ser embalados, ainda, por grupos, em papel grosso ou acondicionados em caixas de
papelão, de forma a evitar os atritos e prevenir o escapamento de
nitroglicerina.
Art. 196. As caixas ou barris
de embalagem trarão, obrigatòriamente, sôbre suas faces em caracteres bem
visíveis:
a) nome da fábrica ou
estabelecimento;
b) nome do produto;
c) pêso líquido;
d) data de fabricação ou encartuchamento; e
e) bem claro, a indicação de:
"perigo".
Parágrafo único. Essas
indicações serão, reproduzidas nos invólucros dos explosivos encartuchados.
Art. 197. Será exigido das
fábricas registradas o máximo de cuidado nas embalagens especiais a que estão
sujeitos os produtos químicos agressivos, de maneira a evitar, completamente, os
escapamentos de gases ou qualquer vazamento de líquido, devendo por conseguinte
as mesmas serem completamente estanques.
CAPÍTULO XXVIII
Normas sôbre Comércio
Art. 198. É terminantemente
proibido o comércio, para uso civil, das armas, petrechos e munições de uso
proibido.
Art. 199. Serão
responsabilizadas e punidas as firmas que importarem produtos controlados para a
agricultura, sem cumprimento da legislação que rege o assunto e autorização dos
órgãos competentes.
Art. 200. Sòmente poderão
concorrer à aquisição de produtos controlados vendidos, em concorrência pública,
pelos órgãos dos govêrnos federal, estaduais e municipais, as firmas e fábricas
registradas de acôrdo com esta regulamentação.
Parágrafo único. Não poderão
ser vendidas em concorrências públicas as armas, petrechos e munições de uso
proibido (Art. 161); quando julgados imprestáveis, para os fins a que se
destinem, terão suas matérias-primas aproveitadas pelos estabelecimentos fabris
militares.
Art. 201. O comércio interno
de produtos químicos agressivos só poderá ser autorizado quanto se destinar às fôrças armadas, fôrças auxiliares organizações policiais e quaisquer órgãos do
govêrno ou para purificação de águas, laboratórios, farmácias e drogarias,
piscinas e outros usos industriais de reconhecida ou comprovada necessidade,
devidamente justificada.
Parágrafo único. A
armazenagem dêsses produtos deverá obedecer ao disposto no Art. 255.
Art. 202. Fica vedada às
firmas registradas no Ministério da Guerra a aquisição, em particulares ou em
firmas não registradas, de produtos cujo comércio seja controlado.
Art. 203. O comércio de
explosivos e acessórios só será permitido para aplicação em fins industriais.
Art. 204. É expressamente
proibido colocar à venda explossivos apresentando alteração ou sinais de
decomposição. O material nessas condições deverá ser destruído de acordo com o
estabelecido no Título XII (Destruição) do presente Regulamento, depois de
feitas as devidas comunicações as autoridades federais, estaduais os municipais,
incumbidas da fiscalização, a fim de que se façam representar no ato, se
julgarem de conveniência.
Art. 205. O Chefe do DPO
poderá permitir a venda de máscaras contra gases, de fabricação nacional as
Policias Federal, estaduais e municipais, corpos de bombeiros, companhia de gás,
estabelecimentos de ensino estabelecimentos comerciais é fábricas, para uso dos
que, pelo manuseio de produtos químicos agressivos, justifiquem a necessidade
dessa aquisição.
CAPÍTULO XXIX
Normas sôbre Transporte
Art. 206. Os transportes de
produtos controlados por via marítima, fluvial ou lacustre se processarão de acôrdo com as normas da Comissão da Marinha Mercante e os ferroviários, de
acôrdo com o Regulamento Geral de Transporte das Estradas de Ferro Brasileiras,
cabendo ainda a observância das seguintes prescrições.
1. Prescrições Gerais
No transporte de munições,
explosivos e artíficios serão obedecidas regras de segurança, a fim de limitar
tanto quanto possível, os riscos de acidentes.
Êsses riscos dependem,
principalmente:
- da quantidade de material
transportado;
- da modalidade da embalagem;
- da arrumação da carga; e
- das condições de marcha e
estacionamento.
a) O material a ser
transportado deverá estar em bom estado e acondicionamento em embalagem
regulamentar.
b) Por ocasião de embarque ou
desembarque, conferir-se-á o material com a guia de expedição correspondente.
c) Os serviços referentes aos
trabalhos, de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fical, que os
orientará e os fiscalizará quanto às regras de segurança.
d) Deverão ser rigorosamente
verificados, quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos
empregados dos serviços de carga, transporte e descarga.
e) Sinais de perigo, tais
como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso deverão ser "afixadas em
lugares visíveis", nos transportes.
f) O material deverá ser
disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a
segurança.
g) As munições, explosivos e artificios serão em princípio, transportados separadamente.
h) No transporte em caso de
necessidade, procurar-se-á proteger o material contra a umidade e incidência
direta dos raios solares cobrindo-o com uma lona apropriada.
i) Será proibido derrubar,
bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições ou explosivos.
j) Antes de descarregar um
transporte de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para
armazená-los.
l) Será proibida a utilização
de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes
de produzirem chama ou centelha nos locais de embarque desembarque e nos
transportes.
m) Será proibido remeter pelo
correio explosivos ou munições, sob qualquer pretexto.
n) Salvo casos especiais os
serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o dia
e com tempo bom.
o) Quando houver necessidade
de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, sòmente será
usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.
p) Os transportes de
munições, explosives e artifícios podem ser: ferroviários, rodoviários,
marítimos, fluviais e aéreos. Nas diversas modalidades de transportes, serão
ainda obedecidas as instruções próprias do regulamento em vigor, dos Ministérios
da Viação, Aeronáutica e Marinha.
2. Transporte Ferreviário
Além das prescrições gerais
aplicáveis aos transportes de munições e explosivos, por via férrea vigorarão os
seguintes preceitos:
a) Os explosivos, munições e
artifícios normalmente serão transportados em vagões especiais: pequenas
quantidades, e7ntretanto, poderão ser remetidas em comboios comuns de acôrdo com
instruções próprias existentes para o caso.
b) Os vagões que
transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de
vagões de passageiros no mínimo por 3 carros.
c) Os vagões serão limpos,
inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material. Qulquer
material que possa causar centelha por atrito será retirado e a varredura será
destruída.
d) Os vagões devem ser
travados e calçados durante a carga e descarga do material.
e) Será proibida qualquer
reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos.
f) Os vagões carregados com
explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paiós ou depósitos, para evitar
que êles sirvam como intermediários na propagação das explosões.
g) As portas dos vagões
carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas tabuletas,
visíveis, com os dizeres: "cuidado - explosivo".
h) As portas dos paióis serão
conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a
locomotiva poderão ser abertas.
i) As manobras para engatar e
desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque.
j)
Qunado, durante a carga ou descarga fôr derramado qualquer explosivo, o trabalho
será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local.
l) O trem especial carregado
de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de
estações e sim em desvios afastados de centros habitados.
3. Transporte Rodoviário
As regras a observar no
transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as
seguintes:
a) Será proibido o transporte
de explosivos ou munições em caminhões movidos a gasogênio.
b) Os caminhões destinados ao
transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados
para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de gasolina, estado de
carroceria, e dos extintores de incêndios assim como verificação da existência
de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroceria com a
terra.
c) Os motoristas deverão ser
instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sôbre o manejo dos
extintores de incêndio.
d) A estôpa a ser levada no
caminhão será indispensável e que fôr usada deverá ser posta fora.
e) A carga explosiva deverá
ser fixada, firmemente no caminhão e coberta com encerado impermeável, não
podendo ultrapassar a altura da carroceria.
f) Será proíbida a presença
de estranhos nos caminhões que transportem explosivos ou munições.
g) Durante a carga e
descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados.
h) Quando em Comboios, os
caminhões manterão, entre si, uma distância de aproximadamente, 80 metros.
i) A velocidade de um
caminhão não poderá ultrapassar 40 Km por hora.
j) As cargas e as próprias
viaturas serão inspecionaadas durante as paradas horárias, previtas para os
comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em locais afastados de
habitações.
l) Ao atravessar as passagens
de nível das estradas de ferro, verificar-se-á principalmente, se as mesmas
estão livres.
m) Para viagens longas, os
caminhões terão dos motoristas que se revezarão.
n) Nos casos de desarranjo
nos caminhões, êstes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e durante
esta operação colocar-se-ão sinalizações na estrada.
o) No desembarque, os
explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de
descarga dos caminhões.
p) Durante o abastecimento de
gasolina, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados.
q) Tabuletas visíveis serão
afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "cuidado - explosivo"
e serão colocadas bandeirolas vermelhas.
r) Os caminhões carregados
não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde
haja probabilidade de propagação de chama.
s) Os caminhões, depois de
carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos.
t) Em caso de acidentes no
caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será
retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de
60 metros do veículo ou habitações.
u) Em caso de incêndio em
caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar
o local de acôrdo com a carga transportada.
4) Transporte Marítimo,
fluvial ou acustre.
Além das prescrições gerais
aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) O transporte de explosivos
e munições, exceto o de armas portáteis, não será permitido em navios de
passageiros.
b) Os explosivos e munições
só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de
fazer a sua remoção, em caso de emergência.
c) Antes do embarque e após o
desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e
docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição.
d) Tomar-se-ão tôdas a
precauções durante e após o embarque com materiais inflamáveis.
e) Tôda embarcação que
transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a
parir do início do embarque ao fim do desembarque.
f) No caso de carregamentos
mistos, as munições e explosivos só serão embarcadas como última carga.
g) O porão ou local designado
na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm
de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos.
h) Os locais da embarcação
por onde tiver que passar a munição o explosivo, tais como convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser
removidas, deverão ser protegidas com material apropriado.
i) As embarcações que
rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou
exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas,
se fôr o caso.
j) As embarcações com
explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios.
l) Os locais reservados aos
explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas e caldeiras.
m) As embarcações destinadas
ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente
forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável.
n) As embarcações, quando
rebocadas, deverão guardar distância mínima de 50 metros de outra qualquer
embarcação, e quando ancoradas, no mínimo 100 metros.
5) Transporte Aéreo.
Além das prescrições gerais
aplicáveis, será cumprido o seguinte:
a) Nestes transportes,
somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas; as demais munições,
explosivos e pólvoras, ùnicamente em casos excepcionais e por ordem expressa das
autoridades competentes.
b) Será proibido o transporte
nos aviões de passageiros.
Parágrafo único. Desde que
haja Regulamento Nacional de Transportes de Produtos Controlados, passarão a
vigorar as prescrições estabelecidas no mesmo.
Art. 207. Deverá ser exigido
pelas autoridades policiais o registro das emprêsas que transportem produtos
controlados utilizando estradas de rodagem sob jurisdição do DNER, nesse órgão
federal, de acôrdo com o que estabelece o Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de
1958.
Art. 208. As emprêsas de
transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os
respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra e órgãos policiais competentes.
Parágrafo único. O transporte
aéreo é regulamentado por Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
Art. 209. As emprêsas de
transporte, que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados,
devem comunicá-la à autoridade competente, que agirá de acôrdo com o Capítulo
"Penalidades" dêste Regulamento.
Art. 210. As emprêsas e
agências de transporte deverão levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização
do Ministério da Guerra quando produtos controlados transportados pelas mesmas
não forem procurados pelos destinatários, dentro do prazo legal, a fim de que
sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 211. É proibida a
permanência, nos depósitos das emprêsas de transporte, de pólvoras e explosivos
e seus elementos e acessórios (espolêtas, etc.). Os citados produtos, para fins
de transporte, devem ser recebidos pelas emprêsas no ato de seguirem destino.
§ 1º É sòmente admissível a
permanência duma carga de até 25 (vinte e cinco) Kg de pólvora de caça e 1000
(mil) metros de estopim, aguardando embarque, acompanhada da respectiva guia de
tráfego.
§ 2º As viaturas, após o
carregamento daqueles produtos, não poderão permanecer nas garagens das emprêsas.
§ 3º As emprêsas ao
executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado,
evitando tôda e qualquer possibilidade de extravio.
§ 4º Cabe às autoridades
policiais locais exercerem severa fiscalização sôbre o disposto neste artigo.
TÍTULO X
Aquisição e Exposição
CAPÍTULO XXX
Normas para Aquisição de Armas e
Munições de Uso Proibido
A - Na Indústria Civil
Art. 212. A aquisição de
armas e munições de uso proibido, por parte dos Ministérios da Marinha e da
Aeronáutica, independe de autorização do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. O tráfego,
porém, processar-se-á de acôrdo com o Título VI do presente Regulamento.
Art. 213. A aquisição de
armas e munições de uso proibido, por parte dos governos estaduais e municipais, fôrças auxiliares e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra,
depende de autorização do Ministro da Guerra.
§ 1º Neste caso, o órgão
interessado deverá dirigir-se em ofício ao Comando da Região Militar na qual se
acha sediado, solicitando autorização para a compra e:
a) no caso de armas, informar
a quantidade, tipo e calibre, anexando um quadro demonstrativo de armamento que
já possui;
b) no caso de munições,
informar a quantidade, tipo, calibre e a armada a que se destina, anexando um
quadro demonstrativo da munição existente (quantidade, lote e ano de fabricação)
e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada;
c) no caso de viaturas (ou
carros) blindados, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de
rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semi-fixo com que
serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (ou carros),
blindadas que já possui;
§ 2º Em qualquer caso, deverá
ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a
que se destina (instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da
organização).
§ 3º O processo terá o
seguinte trâmite: Comando da Região Militar que deverá informar sôbre a
organização geral e efetivo da entidade solicitante, bem como opinar sôbre a
conveniência ou não da aquisição; Comando do Exército, que com base na opinião e
nas informações do Comando da Região Militar e também com base nas informações
disponíveis, opinará sôbre a conveniência ou não da aquisição; Departamento de
Produção e Obras, que deverá informar as quantidades já autorizadas e adquiridas
e as respectivas épocas; Estado-Maior do Exército, que deverá opinar
conclusivamente e, finalmente, Gabinete do Ministro, para decisão.
§ 4º O Comandante do Exército
e o Comandante da Região Militar para opinarem sôbre a conveniência ou não da
aquisição pretendida deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos
relativos a cada tipo de arma ou de munição:
a) se é absolutamente
indispensável, para a entidade que pretende, a aquisição de tal tipo de armas ou
de munições;
b) se o tipo de arma (ou
munição) de uso proibido solicitado poderia ser substituído por outro tipo, de
uso permitido;
c) argumentos que levam a
entidade a solicitar arma (ou munição) de uso proibido ao invés de arma (ou
munição de uso permitido);
d) no caso de viaturas (ou
carros) blindadas não será concedida autorização para aquisição:
- caso a blindagem máxima
seja superior à necessária proteção contra projetos de armas leves (pistola,
revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão, e outras armas
automáticas até um calibre máximo de 30 ou 7,62mm);
- caso possuam lagartas;
- caso sejam equipadas com
armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à
metralhadora de calibre 30 ou 1,62mm e lançador de granadas de fuzil;
- caso sejam equipadas com
lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance;
- caso as fôrças policiais
federais, estaduais, municipais e demais órgãos federais estranhos aos
Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica já possuam em conjunto na
área de jurisdição de qualquer Região Militar igual número de viaturas (ou
carros) blindadas que o disponível pelo Exército em suas Unidades mecanizadas ou
blindadas aquarteladas na mesma área.
§ 5º Uma cópia do "Despacho
Ministerial" será remetida ao DPO para anotação, comunicação aos órgãos
interessados e publicação e outra, ao EME, para conhecimento.
§ 6º Recebida a autorização,
os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre
o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais
deverão cientificar o D.P.O. quando do recebimento e entrega do material
adquirido.
§ 7º A autorização tem a
validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr concedida,
tornando-se sem valor após êste prazo.
§ 8º Uma vez recebido o
armamento pela organização, fica a mesma na obrigatoriedade de comunicar, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Produção e Obras por
intermédio da respectiva Região Militar, sôbre qualquer descarga ou extravio de
arma que venha a ocorrer.
B - Nos Órgãos do Exército
Art. 214. A aquisição de
armas e munições de uso proibido, pertencentes aos estoques do Exército, através
do Departamento de Provisão Geral, por parte dos Ministérios da Marinha e da
Aeronáutica, mediante prévia indenização, depende de autorização do Ministro da
Guerra, ouvido aquêle Departamento e o Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único. Uma cópia do
"Despacho Ministerial" será remetida ao Departamento de Provisão Geral para
anotação e comunicação aos órgãos interessados e outra, ao EME, para
conhecimento.
Art. 215. A aquisição de
armas e munições de uso proibido, pertencente aos estoques do Exército, através
do Departamento de Provisão Geral, por parte dos Governos estaduais e
municipais, Fôrças Auxiliares e demais órgãos federais estranhos ao Ministério
da Guerra, obedecerá ao estabelecido no artigo 213 e seus parágrafos 1º, 2º e 4º
e o processo terá o seguinte trâmite: Comando da Região Militar e Comando do
Exército, eu deverão informar sôbre a organização geral e efetivo da entidade
solicitante, bem como opinar sôbre a conveniência ou não da aquisição;
Departamento de Provisão Geral, que deverá informar sôbre a possibilidade de
atendimento, sôbre as quantidades já fornecidas e em que épocas; Estado-Maior do
Exército, que deverá opinar conclusivamente e finalmente, Gabinete do Ministro
da Guerra, para decisão.
§ 1º Uma cópia do "Despacho
Ministerial será remetida ao Departamento de Provisão Geral para anotação e
comunicação aos órgãos interessados e outra, ao EME, para conhecimento.
§ 2º Uma vez recebido o
armamento pela entidade, fica a mesma na obrigatoriedade de comunicar, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, ao Departamento de Provisão Geral por intermédio da
respectiva Região Militar, sôbre qualquer descarga ou extravio de arma que venha
a ocorrer.
Art. 216. A aquisição de
armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do
Exército, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de
autorização especial; apenas o recebimento e a entrega da encomenda serão
comunicados por aquêles Estabelecimentos são Departamento de Produção e Obras,
através da DFR. O DPO, por sua vez, dará ciência da encomenda ao EME.
Art. 217. A aquisição de
armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do
Exército, por parte de firmas civis registradas no Ministério da Guerra, para
atendimento de encomendas das Fôrças Armadas, depende da apresentação às
referidas Seções Comerciais de um documento daquelas Fôrças, comprobatórios da
necessidade da aquisição.
Parágrafo único. O
recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por aquêles
Estabelecimentos ao Departamento de Produção e Obras, através da DFR. O DPO, por
sua vez, dará ciência da encomenda ao EME.
Art. 218. A aquisição de
armas e munições de uso proibido, pólvoras e explosivos e seus elementos e
acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do
Exército, por parte dos Governos Estaduais e Municipais, fôrças auxiliares e
demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, obedecerá ao
estabelecido no art. 213 e seus parágrafos.
Art. 219. As autorizações
referentes aos artigos 214, 215 e 218 têm a validade de 1 (um) ano,
improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se em valor após
êsse prazo.
CAPÍTULO XXXI
Normas para Aquisição de Armas e
Munições de uso Permitido
A - Na Indústria Civil
Art. 220. A aquisição de
armas e munições de uso permitido, por parte dos Ministérios da Marinha e da
Aeronáutica, independe de autorização do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. O tráfego,
porém, processar-se-á de acôrdo com o Título VI do presente Regulamento.
Art. 221. A aquisição de
armas e munições de uso permitido, por parte dos governos estaduais, repartições
públicas federais, estaduais e municipais, fôrças auxiliares, autarquias e
demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, para uso dessas
organizações, depende de autorização do Departamento de Produção e Obras, o qual
ouvirá o EME, se julgar necessário, tendo em vista, em particular, problemas de
segurança interna.
§ 1º Para êsse fim, o órgão
interessado deverá oficiar ao Chefe daquêle Departamento, informando o que
deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem
como a quantidade que já possui.
§ 2º O despacho do Chefe do DPO será publicado em Boletim Interno, fazendo-se as devidas anotações e
comunicações.
§ 3º Recebida a autorização,
os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o
órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais
deverão cientificar o DPO quando do preenchimento e entrega do material
adquirido.
Art. 222. A aquisição de
armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e
sargentos das Fôrças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio
através das Unidades, Repartições ou Estabelecimentos onde servem, mediante
indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o
militar estiver subordinado.
§ 1º Quando se tratar do
oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a
aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a
que esteja vinculados, quer através dos Comandos de Regiões Militares ou de
Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.
§ 2º Autorizada a aquisição,
o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno,
relacionando os interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 2 (duas) vias e a
seguir:
a) Oficiará ao Comando da
Região Militar onde a fábrica fornecedora estiver sediada, anexando a 2ª via da
relação, para conhecimento do SFIDT - Regional respectivo e visto na Guia de
Tráfego;
b) oficiará à fábrica
produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante
indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 3º Não será concedida
autorização para os militares compreendidos neste artigo, que estiverem
classificados nos Comportamentos "Mau" ou "Insuficiente".
§ 4º As armas adquiridas são
individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 5º Cada militar, sòmente
poderá adquirir, bienalmente, de acôrdo com o estabelecido no presente capítulo:
- uma arma de porte, uma de
caça e uma de tiro ao alvo;
- a seguinte quantidade
máxima de munição e elementos componentes, por semestre:
300 (trezentos) cartuchos
carregados a bala para arma de porte (no total);
500 (quinhentos) cartuchos
carregados a bala para carabina (no total);
500 (quinhentos) cartuchos de
papelão para caça (carregados, semi-carregados ou vazios) no total;
500 (quinhentas) espoletas
para caça;
5 (cinco) quilogramas de
pólvoras para caça (no total) e sem limite, chumbo para caça.
§ 6º Os entendimentos para a
aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a
fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 7º Recebidas as armas ou
munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim
Interno, a entrega das mesmas, citando o pôsto ou graduação, nome e identidade
do adquirente, bem como as características das armas (tipo, marca, calibre, cano
e número) ou munições (quantidade e calibre) adquiridas.
§ 8º A publicação em Boletim
Interno, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das
armas. Qualquer mudança de adquirente deverá ser também retificado em Boletim
Interno.
Art. 223. A aquisição de
armas e munições de uso permitido por parte dos oficiais, subtenentes e
sargentos das Fôrças Auxiliares, nas fábricas civis registradas, para uso
próprio através da Unidade, Repartições ou Estabelecimentos onde servem,
mediante indenização, depende de autorização do Chefe do DPO (no caso do Estado
da Guanabara) ou Comandante da RM, nos outros Estados.
§ 1º Para êsse fim, o
Comandante, Diretor ou Chefe de Unidades Administrativas das Fôrças Auxiliares
oficiará ao Chefe do DPO ou Comandante da RM, conforme o caso, solicitando
autorização e relacionando os interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 3
vias, respeitando o estabelecido nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo anterior.
§ 2º Autorizada a aquisição,
o Chefe do DPO ou Comandante da RM arquivará a 3ª via e oficiará:
a) ao Comandante, Chefe ou
Diretor do órgão interessado da Fôrça Auxiliar, comunicando a autorização
concedida;
b) ao Comandante da RM onde a
fábrica produtora estiver sediada, anexando a 2ª via da Relação;
c) à fábrica produtora, ou
seu representante legal, autorizando o fornecimento e anexando a 1ª via da
relação.
§ 3º Após a autorização, os
entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o
órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 4º Recebidas as armas ou
munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim
Interno, a entrega das mesmas, de acôrdo com os parágrafos 7º e 8º do artigo
anterior.
Art. 224. As autorizações
referentes ao art. 221 têm a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da
data em que fôr concedida, tornando-se sem valor após êsse prazo.
B - No Comércio
Art. 225. A aquisição
individual de armas e munições de uso permitido, destinadas ao uso próprio do
militar das Fôrças Armadas, diretamente no produtor ou no comércio, não havendo
tráfego, depende da autorização do Comandante da Unidade, Chefe ou Diretor do
Estabelecimento ou Repartição a que o Militar estiver subordinado.
§ 1º Quando se tratar de
oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a
autorização poderá ser concedida pelo Chefe do órgão pagador militar a que
estejam vinculados ou pelos Comandantes de Unidades mais próximas dos locais de
residência dos referidos militares.
§ 2º A autorização, que será
expedida de acôrdo com o modêlo do Anexo 36, poderá ainda ser dada pelo SFIDT do
Departamento de Produção e Obras, ou pelos SFIDT Regionais, quando se tratar de
militares que sirvam no Palácio da Guerra, nos QGR, estejam em trânsito ou de
licença, ou sejam oficiais da Reserva Remunerada e de 1º classe, bem como os
reformados, ou ainda, sejam integrantes das Fôrças Auxiliares, observadas as
condições estabelecidas nas presentes normas e regulamentos em vigor.
c) Nas Seções Comerciais de
Estabelecimentos Fabris do Exército.
Art. 226. A aquisição nas
Seções Comerciais, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, de
armas e munições de uso permitido produzidas pelos Estabelecimentos Fabris do
Exército, independente de autorização especial; apenas o recebimento e a entrega
da encomenda serão comunicados por aquêles estabelecimentos ao Departamento de
Produção e Obras, através da DFR.
Art. 227. A aquisição nas
Seções Comerciais, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos
Estabelecimentos Fabris do Exército, por parte de Unidades, Repartições ou
Estabelecimentos das Fôrças Armadas, Fôrças Auxiliares, Organizações Federais,
Estaduais ou Municipais, para fornecimento aos elementos integrantes, para uso
próprio, mediante indenização, dependente de autorização do Diretor do
Estabelecimento Fabril, observado o estabelecimento nas presentes normas.
§ 1º Para êsse fim, o órgão
interessado deverá oficiar ao Diretor do Estabelecimento Fabril solicitando o
fornecimento, mediante indenização, anexando a relação seguindo o modêlo do
Anexo 35, em uma só via.
§ 2º O Estabelecimento
fornecedor deverá apresentar trimestralmente (ou mensalmente, se fôr do seu
interesse), o "Mapa de Entradas e Saídas", segundo o modêlo do Anexo 2, em 3
vias, que terão os seguintes destinos:
a) a 1ª via - remetida até o
dia 10 (dez) do mês seguinte à DFR;
b) a 2ª via - remetida,
dentro do mesmo prazo, ao SFIDT - Regional;
c) a 3ª via - será arquivada
no Estabelecimento Fabril Militar.
§ 3º Quando se trata de
Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como dos Reformados, a
aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a
que estejam vinculados, quer através dos Comandos Militares ou de Unidades mais
próximas dos locais de residência dos referidos militares.
§ 4º No caso de funcionários
civis federais, estaduais ou municipais, a arma será somente entregue pelo órgão
adquirente, em definitivo, após ter sido providenciado o registro na repartição
policial local.
Art. 228. Na aquisição
individual, pelos militares, para uso próprio, de armas e munições de uso
permitido, produzidas pelos Estabelecimentos fabris do Exército, será exigida a
identificação completa e a apresentação da permissão de seu Comandante, Chefe ou
Diretor (Anexo 36).
§ 1º Quando se trata de
Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como dos Reformados, a
autorização poderá ser concedida pelo Chefe do Órgão pagador militar a que
estejam vinculados, pelos Comandantes de Unidades mais próximas dos locais de
residência dos referidos militares, ou pelo SFIDT - DPO ou SFIDT - Regionais.
§ 2º Tais vendas constarão do
mapa de Entradas e Saídas (Anexo 2).
Art. 229. No caso de
particulares (civis), a venda na Seção Comercial far-se-á mediante apresentação
de autorização da polícia local e registro na repartição policial competente.
Parágrafo único. Tais vendas
constarão do Mapa de Entradas e Saídas (Anexo 2).
Art. 230. A aquisição nas
Seções Comerciais, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos
Estabelecimentos fabris do Exército, por parte das firmas comerciais registradas
no Ministério da Guerra, depende de autorização do Diretor do Estabelecimento
Fabril.
Parágrafo único. Para o
tráfego, será observado o disposto no Título VI do presente Regulamento.
CAPÍTULO XXXII
Normas para Exposição de Armas,
Munições e Outros Produtos Controlados.
Art. 231. Poderão ser
apresentadas em mostruários, quer em exposições, quer em dependências de
entidades ou emprêsas privadas ou paraestatais ou em coleções particulares,
exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após
autorização concedida pelo Chefe do DPO, ou Comandante da Região Militar,
conforme o caso, em processo iniciado com o requerimento do interessado a uma
daquelas autoridades.
Parágrafo único. Os
mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das Repartições Públicas
Federais, Estaduais e Municipais não precisarão de requerimento; a autorização
será concedida após pedido em ofício endereçado ao chefe do DPO ou Cmt. da RM.
Art. 232. O mostruário ficará
sob a responsabilidade pessoal do Superintendente local da empresa ou entidade,
ou pessoa por êste nomeada, sujeito responsável à apresentação de uma relação
dos materiais competentes, de atestado de idoneidade policial e assinatura de um
termo expresso de compromisso de boa guarda das armas, munições, petrechos etc.
no local fixo onde estejam expostos.
Art. 233. Poderão ser
expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de
material bélico que, por fôrça de contratados ou convênios, ou por motivos de
segurança nacional, tenham a sua divulgação interditada (Lei nº 2.083, de 12 de
novembro de 1953, art. 9º, d).
Art. 234. Após a permissão da
autoridade do Ministério da Guerra, o mostruário será registrado na repartição
policial competente do Distrito Federal, Estado ou Território onde a exposição
ou emprêsa estiver localizada.
Art. 235. Trimestralmente o
responsável pelo mostruário comunicará ao órgão de fiscalização do Ministério da
Guerra e da Polícia local não haver alteração no mostruário; caso ocorra
qualquer alteração, a comunicação será feita imediatamente após a verificação da
ocorrência, ficando obrigado, para isso, o responsável a proceder a exames
freqüentes no mostruário.
Art. 236. A licença prévia de
importação e o desembaraço alfandegários dos produtos controlados oriundos do
exterior serão solicitados de acôrdo com o disposto nos Capítulos Importação e
Desembaraço Alfandegário do presente Regulamento.
Art. 237. No caso de
mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de sua
características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se
tratar de produtos inteiramente estáveis. Serão adotadas nesses mostruários tôdas as regras de segurança de explosivos.
Art. 238. No caso de
mostruários de agressivos químicos (agentes de Guerra Química), serão também êsses produtos apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos
correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, mas tomadas tôdas as
precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicarem o
ambiente da exposição, entidade ou emprêsa, bem como as cercanias e as pessoas
próximas.
Art. 239. Às pessoas físicas
idôneas poderá ser permitido armas em coleções particulares, precedida a
permissão de requerimento ao Chefe do DPO ou Cmt. da RM, conforme o caso, com as
restrições e prescrições do presente capítulo.
TÍTULO XI
Depósitos
CAPÍTULO XXXIII
Generalidades
Art. 240. Depósitos são
construções destinadas ao armazenamento de explosivos (pólvoras, etc.),
acessórios (ou iniciadores) dêstes, munições, petrechos e outros implementos de
material bélico de uso civil.
Art. 241. Quanto aos
requisitos na construção de depósitos, podem êstes ser classificados em:
a) "depósitos rústicos" são aquêles de construção sumária, dada a renovação constante do estoque de
explosivos nêles contidos, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de
parede de alvenaria simples, de pouca resistência ao choque, coberto de laje de
concreto simples ou de telhas. Dispondo de ventilação natural (geralmente obtida
de aberturas enteladas nas partes altas das paredes) e de um piso cimentado ou
asfaltado. É o tipo de depósito construído para armazenamento de explosivos e
acessórios em demolições industriais (pedreiras, minerações, desmontes);
b) "depósitos aprimorados"
(ou paióis) são os construídos visando o armazenamento de explosivos, acessórios dêstes, munições, petrechos etc. por longo tempo. São construídos em alvenaria
ou concreto, com paredes duplas (com ventilação especial, natural ou artificial,
visando à permanência prolongada do material armazenado.
Geralmente usado em fábricas,
entrepostos e para grande quantidade de material.
Parágrafo único. Os
"depósitos rústicos" podem ser fixos ou móveis (desmontáveis). Os depósitos
fixos são os "depósitos rústicos", que não podem ser deslocados e cujas
características de construção constam da letra a dêste artigo.
Os depósitos móveis são de
construções especiais, desmontáveis, que permitem o deslocamento dos mesmos de
um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de
demolição industrial ou prospecção.
Art. 242. Barricada é um
anteparo natural ou artificial tecnicamente adequado em tipo, dimensões e
construção para limitar, de maneira objetiva, os efeitos de uma explosão
eventual sôbre as construções, rodovias, ferrovias, a ela adjacentes.
§ 1º As barricadas podem ser:
a) naturais;
b) artificiais.
§ 2º As barricadas naturais
são constituídas por massas naturais de terra substancialmente fortes para
deterem ou atenuaremos efeitos de uma explosão.
§ 3º As barricadas
artificiais são construções constituídas por um talude de terra simples ou
protegido apenas de um lado ou em ambos os lados por um muro de arrimo de
material adequado. Quando o talude de terra é protegido só de um lado, a
barricada é dita de arrimo singelo.
Neste caso, o lado mais
íngreme do talude é sustentado por um muro de arrimo de concreto de alta
resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
Quando ambos lados do talude
de terra são protegidos, a barricada é dita de arrimo duplo. Neste caso, ambos
os lados dos taludes são sustentados por muros de arrimos de concretos de alta
resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
Art. 243. É denominado
"depósito barricado" o depósito protegido por uma barricada.
CAPÍTULO XXXIV
Normas para Construção
Art. 244. A escolha do local
do depósito ficará depositadas aos seguintes fatores:
a) terreno;
Os depósitos devem ser
localizados em terrenos firmes, sêco, a salvo de inundações freqüentes de
temperatura ou de fortes ventos. Devem ser aproveitados os acidentes naturais,
como elevações, dobras do terreno ou vegetações altas;
O terreno ao redor dos
depósitos deve ser inclinados de maneira a permitir a drenagem e ventilação e
deve ser mantida uma faixa de terreno limpa com 20 ( vinte ) metros de largura
mínima.
b) Capacidade de armazenagem:
A capacidade de armazenagem
de um depósito é função de sua cubagem, das condições de segurança, (tabelas de
quantidades-distâncias) e da arrumação interna de acôrdo com as regras de
arrumação. Para cada material devem ser observadas as quantidades máximas
previstas nas respectivas tabelas;
c) Acesso:
Os depósitos devem ser
acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º Para a fixação da
localização de um depósito serão obedecidas, pelo interessado, as seguintes
normas:
a) a indicação da área onde
deverá ser mantido o depósito;
b) finalidade do mesmo;
c) quantidade e espécies dos
produtos controlados que deseja armazenar;
d) obtenção da respectiva
permissão da prefeitura local;
e) dirigir-se à autoridade
militar competente.
§ 2º Cabe exclusivamente ao
Ministério da Guerra, através dos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área
aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o
mesmo deverá satisfazer quantidade máxima de explosivos, etc., que poderá ser
armazenada.
Art. 245. As distâncias
mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias,
rodovias e a outros depósitos, para fixação da quantidade de explosivos que
poderá ser armazenada num depósito constam das tabelas de quantidades-distâncias
(Anexo 15).
§ 1º As distâncias constantes
da tabela 3 do Anexo 15 poderão ser reproduzidas à metade para o caso de
depósitos à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados, tudo
dependendo da vistoria a ser feita no local.
Essa redução tanto se aplica
aos depósitos a construir, como já os construídos, cujos responsáveis resolvem barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
§ 2º No caso de acessórios
será usada a tabela respectiva( Anexo 15).
§ 2º No caso de acessórios, será usada a tabela respectiva (Anexo 15) sendo que as distâncias poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados tudo dependendo da vistoria a ser feita no local. Essa redução tanto se aplica os depósitos a construir, como já construídos, cujos responsáveis resolvam barricá-los, para aumentar a quantidade de acessórios a armazenar.
(Redação dada pelo Decreto
nº 61.708, de 1967)
Art. 246. Na cubagem de
depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
a) dimensões das embalagens
de explosivos (caixas, etc.) a armazenar;
b) altera máquina de
empilhamento que é de 2,00m;
c) margem de 40%, para
permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das
caixas das paredes; e
d) entre o teto e o
empilhamento deve haver uma distância mínima de 0,70m.
§ 1º Conhecendo-se a
quantidade de explosivos a armazenar, face à tabela de quantidades-distâncias,
podendo-se determinar as dimensões do depósito pelas fórmulas:
Onde:
é a área interna em metros quadrados;
N - é a superfície ocupada por uma caixa, em
metros quadrados;
S - é a superfície ocupada por uma caixa, em
metros quadrados;
E - é o número de caixas que serão empilhadas
verticalmente;
C - é o comprimento interno em metros; e
L - é a largura interna em metros (deve ser
fixados).
§.2º No caso de depósito de
paredes duplas, para se obter as dimensões externas, tomar-se-á 0,60m às
dimensões internas, ficando assim incluída a parede.
Art. 247. Na construção de
depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de
calor e que não produzam estilhaços. As peças metálicas usadas devem ser de
bronze ou latão.
Art. 248. As fundações podem
ser de pedra, concreto ou tijolo. Os pisos serão impermeáveis à umidade e lisos,
de modo a evitar atritos e facilitar a limpeza.
Art. 249. As paredes, acima
das fundações devem ser de tijolos assentados com massa de cimento no máximo 25%
de cal.
§ 1º Poderá ser usado outro
material incombustível apropriado.
§ 2º Fica proibido o uso de
tijolos que absorvam umidade ou que desintegrem facilmente.
§ 3º No caso de paióis ou
depósitos permanentes (aprimorados) as paredes devem ser finas e duplas com
intervalos vazios entre elas (0,50).
Art. 250. É terminantemente
proibido a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos; sua iluminação
à noite, deve obedecer às prescrições do Art. 259.
CAPÍTULO XXXV
Normas sôbre Armazenagem
Art. 251. Fica proibida a
armazenagem de:
a) acessórios (ou
iniciadores) num mesmo depósito com explosivos;
b) pólvoras no mesmo depósito
de altos explosivos e dinamites; e
c) explosivos, pólvoras e
acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões oficinas lojas, isto é, em
depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.
Art. 252. Na armazenagem de
explosivos ou de acessórios fica estabelecido que as pilhas de caixas devem ser
colocadas:
a) sôbre barrotes de madeira,
para isolá-las do piso;
b) afastadas das paredes e do
teto, para assegurar boa circulação de ar; e
c) de tal meneira que
permitam a passagem entre as mesmas, para entrada e retirada de caixas com
segurança.
Art. 253. A ventilação
interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e
dispostas nas paredes internas e externas, de sorte que não se confrotem.
Art. 254. Para os depósitos
aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigido a instação
de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros colocados em
locais apropriados, que facilitem a observação diária da temperatura e da
umidade, indispensáveis ao regime de segurança a que devem ficar sujeitos os
explosivos, pólvoras, acessórios, etc.
§ 1º Os estabelecimentos
fabris são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em
horas fixas, das temperaturas máxima e mínima, e do grau de umidade nos
"depósitos aprimorados ou paióis", com a finalidade de organizar os diagramas
mensais respectivos que serão submetidos ao exame das respectivas autoridades de
fiscalização.
§ 2º Os índices termométricos
e higrométricos tolerados serão fixados pelos fiscais, face à natureza do
produto armazenado.
§ 3º Se êsses índices se
aproximarem ou atingirem os limites de tolerância fixados, o estabelecimento
fabril é obrigado a providenciar, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou
refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento
dos mesmos dentro dos índices fixados.
Art. 255. Os depósitos de
produtos químicos agressivos devem ser localizados de maneira que, em caso de
acidente ou escapamento, seus efeitos tóxicos não prejudiquem a saúde dos que
habitam nas proximidades.
Assim sendo, exigir-se-á a
existência de:
a) uma área de segurança
própria, em tôrno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de
periculosidade do produto; e
b) dispositivo de proteção,
como seja a colocação de exaustor, com comando externo, cuja tiragem será
canalizada para tanques contendo solução apropriada que, por reação química,
neutralize os efeitos dos gazes desprendidos.
CAPÍTULO XXXVI
Fiscalização e Segurança
Art. 256. A fiscalização dos
depósitos, seja de fábricas, firmas ou pedreiras, será exercida pelos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra, com colaboração dos policiais civis e
prefeituras locais.
§ 1º As legislações policiais
e das prefeituras não poderão divergir da presente regulamentação, de vez que
cabe à União legislar sôbre o assunto.
§ 2º As prefeituras locais
não deverão permitir construções próximas a depósitos desde que prejudiquem as
condições de segurança dos mesmos.
§ 3º Caberá às polícias
locais verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos
depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas, e condições de
segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do
Ministério da Guerra qualquer irregularidade constatada.
Art. 257. Autorizado o
funcionamento do depósito, qualquer modificação nas condições de segurança, seja
por construção de novas habitações, estradas, etc., deverá ser levada ao
conhecimento do Chefe do DPO ou ao Comando da Região, conforme o caso, seja pela
polícia civil, prefeitura local ou pelo próprio interessado, a fim de serem
tomadas as providências julgadas necessárias, visando manter a maior segurança
possível.
Art. 258. A segurança mútua
entre depósitos se obterá pelas condições de segurança a que cada um deve
satisfazer, pela observância da tabela de quantidade distâncias (Anexo 15) e
pela proteção mútua com parapeitos de terra, circundades, acidentes de terreno,
bosques, etc.
§ 1º Os parapeitos deverão
obedecer a traçado, relêvo e construção que permitam evitar a propagação de um
explosão eventual, protegendo os depósitos vizinhos.
Sua massa não deverá ser
suscetível de projeção no primeiro sôpro da explosão, nem conter pedras ou
materiais que possam dar lugar a projeções danificadoras e perigosas; sua
conservação será obtida com revestimentos de vegetação baixa adequada
(gramíneas).
§ 2º As portas de acesso dos
depósitos não deverão ser orientados em direção a outros depósitos ou pavilhões,
salvo se forem protegidas por parapeitos.
Art. 259. A ordem e a limpeza
deverão reinar de maneira rigorosa no interior e nas vizinhanças dos depósitos.
§ 1º As embalagens de
explosivos, acessórios e produtos químicos não deverão ser atiradas ao solo,
roladas ou impedidas. Deve-se usar tôda a precaução para preservá-las de
choques.
§ 2º A abertura e fechamento
das embalagens, assim como tôda e qualquer manipulação daqueles produtos, são
rigorosamente proibidos no interior do depósito.
Objeto e peças de ferro não
devem ser tolerados em tais operações.
§ 3º Periòdicamente deverão
ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer
indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição.
§ 4º Nos trabalhos internos
dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáveis de
pilhas. As redes elétricas não poderão passar por cima dos mesmos.
Art. 260. Para qualquer
depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra
incêndios, de acôrdo com sua capacidade.
TÍTULO XII
Destruição
CAPÍTULO XXXVII
Generalidades
Art. 261. As munições,
explosivos e acessórios, quando em mau estado, tornam-se perigosos devido ao
aumento de sensibilidade e, caso não possam ser recuperados, deverão ser
destruídos.
§ 1º A destruição deverá ser
feita por pessoal hábil, em locais limpos de vegetação, distantes de habitações,
ferrovias e depósitos e depende de autorização do Chefe do DPO ou do Comandante
da Região, conforme o caso.
§ 2º Após a destruição, será
lavrado um têrmo, em 3 (três) vias, destinando-se uma ao DPO, outra ao Comando
da Região e outra à firma ou fábrica que efetuou à destruição.
Art. 262. Dependendo da
espécie e quantidade do produto controlado a inutilizar e dos meios disponíveis,
a destruição poderá ser feita por:
a) Combustão;
b) Explosão ou Detonação; e
c) Imersão no mar.
Parágrafo único. Os
explosivos, munições e acessórios não poderão ser lançados em fôssos, poços,
pântanos, córregos pouco profundos ou abandonados no terreno.
Art. 263. Poderão ser
destruídos por combustão ou queima:
a) pólvoras (mecânicas e
químicas);
b) altos explosivos (trotil,
etc.) e dinamites;
c)
artifícios pirotécnicos;
d) acessórios ou iniciadores;
e
e) munição de armas
portáveis.
Art. 264. Na destruição por
combustão ou queima deverão ser tomadas as seguintes precauções:
a) o local deverá estar
afastado, no mínimo, 700 (setecentos)m de habitações, ferrovias, rodovias e
depósitos e limpo de vegetação e de material combustível, num raio de 70
(setenta)m;
b) o material que aguarda a
destruição deve ficar protegido e afastado do local de destruição de 100 (cem)m,
no mínimo;
c) a quantidade máxima de
material a ser destruído de cada vez, será compatível com a segurança da
operação;
d) deverão ser usados locais
diferentes para cada queima, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em
combustão da carga anterior;
e) os dispositivos usados na
iniciação da queima ficarão sob a vigilância do responsável pela destruição e
durante a operação, todo pessoal deverá estar abrigado a uma distância fora do
raio de ação da combustão;
f) todo
o material a ser queimado deverá ser retirado de suas embalagens, pois há certos
explosivos que são suscetíveis de detonar, mesmo quando contidos em invólucros frágeis.
g) devem ser previstos meios
para combater possíveis incêndios na vegetação das adjacências do local da
destruição; e
h) o local da destruição
deverá ser molhado no fim de cada operação.
Art. 265. A destruição por
explosão é mais aplicável à munição de guerra, como granadas, minas, rojões,
bombas de aviação, munição químicas, etc., devendo-se tomar as seguintes
precauções:
a) A destruição por explosão
deverá ser feita em locais que distem, no mínimo, 700 (setecentos)m, dos
depósitos estradas e edifícios.
b) Quando a distância do
local de destruição fôr inferior a 700 (setecentos)m, dever-se-á abrir no
terreno um fôsso ou trincheira, a fim de limitar o alcance dos estilhaços.
c) A iniciação da explosão
será feita por intermédio de detonadores elétricos ou não elétricos.
d) O sinal de fogo será dado
pelo responsável pela operação sòmente depois de verificar se todo o pessoal se
achar abrigado.
e) O explosor deve ser ligado
sòmente no momento de iniciar a operação.
f) Quando se empregar o
estopim, o mesmo deverá ter um comprimento que faculte ao pessoal tempo
necessário para se abrigar.
g) Trinta minutos após cada
explosão, verificar-se-á se todo material foi destruído.
Art. 266. Na destruição por
imersão no mar, que é o método mais seguro e mais fácil para destruir munições,
explosivos e acessórios ou iniciadores, deve-se tomar as seguintes precauções:
a) consultar as autoridades
navais (Capitanias dos Portos, etc);
b) escolher regiões de
grandes profundidades; e
c) os produtos a destruir
deverão ser previamente retirados de suas embalagens e ser suficientemente
pesados para que possam atingir o fundo do mar.
CAPÍTULO XXXVIII
Normas sôbre Destruição
Art. 267. Na destruição de
pólvora negra observar-se-á o seguinte:
a) método mais seguro
consiste em mergulhá-la nágua; o nitrato sendo dissolvido, a pólvora tonar-se
ineficiente;
b) se fôr usado o método de
combustão, espalhar-se-á a pólvora em terreno limpo, sem fendas ou depressões,
em faixas de aproximadamente 0,05m de largura, distantes entre si de 3 (três)m,
no mínimo; a queima será iniciada com um rastilho de material combustível, com
10 (dez)m de comprimento, no mínimo; e
c) os recipientes, depois de
vazios, devem ser lavados, a fim de evitar possíveis explosões.
Art. 268. Na destruição de
pólvora química, observar-se-á o seguinte:
a) poderá ser destruída por
combustão, espalhando-se-á em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas
de 0,10m de largura, no mínimo distantes entre si de 3 (três)m, no mínimo;
A queima será iniciada com um
rastilho de material combustível, com 10 (dez)m de comprimento, no mínimo;
b) para as quantidades
superiores a 2.000 (dois mil) quilos, é aconselhável fazer a combustão em
pequenas valas feitas no terreno;
c) antes de ser iniciada a
combustão, o pessoal deverá estar abrigado a uma distância mínimo de 100 (cem)
metros; e
d) as cargas de projeção
serão destruídas sòmente depois de retiradas de seus invólucros e êstes, depois
de vazios, devem ser lavados ou queimados, conforme o caso.
Art. 269. Na destruição de
altos explosivos a granel e dinamites, observar-se-á o seguinte:
a) serão destruídos por
combustão e a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de 50
(cinqüenta) quilos para dinamites e 250 (duzentos e cinqüenta) quilos para os
demais;
b) serão retirados de seus
recipientes e espalhados em camadas pouco espessas, com 0,10m de largura, sôbre
outras de material inflamável;
c) a iniciação da queima será
feita com um rastilho de 5 (cinco)m de comprimento, no mínimo; e
d) além do pessoal estar
abrigado a uma distância de 100 (cem)m, no mínimo, tornar-se-á precaução contra
aspiração de gases tóxicos provenientes de queima.
Art. 270 Na destruição de
artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, observar-se-á o
seguinte:
a) serão destruídos por
combustão em fosses de 0,60m de profundidade e 0,30m de largura, com um
comprimento compatível com a quantidade a ser destruída;
b) serão colocados sôbre uma
quantidade de madeira ou material combustível que assegure a queima perfeita, em
tôda a extensão do fôsso; e
c) antes de atear o fogo,
colocar-se-á uma grade de ferro ou tela de arame, para evitar projeções do
material em combustão.
Parágrafo único. Tratando-se
de artifício pirotécnico provido de pára-quedas proceder-se-á da seguinte forma:
a) Êstes materiais serão
destruídos também por combustão como os artifícios anteriores, variando,
entretanto, a disposição do material a destruir;
b) Os elementos a serem
destruídos serão colocados de pé, sôbre o material combustível, distanciados um
do outro de 1,5m, não havendo necessidade da grade sôbre os mesmos.
Art. 271. Na destruição de
munições de uso permitido, acessórios ou iniciadores, observar-se-á o seguinte:
a) a destruição se fará por
combustão num fôsso de 1,50m de profundidade e 2,00m de largura;
b) um tubo metálico com 0,10m
de diâmetro deverá ser fixado, com a necessária inclinação de modo que uma das
extremidades fique no fundo e no centro do fôsso e a outra atrás de uma
barricada;
c) a abertura do fôsso e a
extremidade do tubo deverão ser protegidas com grades ou chapas de ferro
perfuradas, a fim de evitar projeção de fragmentos ou estilhaços;
d) o material a ser destruído
deverá ser lançado em cargas sucessivas pelo tubo, no fundo do fôsso, onde
haverá material em combustão; e
e) as cargas só serão
lançadas no fôsso depois de destruída a anterior.
TÍTULO XIII
Apreensão e Penalidades
CAPÍTULO XXXIX
Apreensão
Art. 272. Os produtos
controlados poderão ser apreendidos:
a) pelas autoridades
alfandegárias;
b) pelas autoridades
militares;
c) pelas autoridades
policiais; e
d) pela
ação conjunta dessas autoridades
Art. 273. O produto
controlado poderá ser apreendido se:
a) estiver sendo fabricado
sem que o estabelecimento possua o competente documento de registro, ou se nêste
documento de registro, ou se nêste documento não constar tal produto;
b) sujeito a controle de
tráfego, estiver transitando, para comércio dentro do país, sem a guia de
tráfego;
c) sujeito a contrôle de
comércio, estiver sendo comercializado por firma etc, não registrada no
Ministério da Guerra;
d) sujeito à licença de
importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;
e) não fôr comprovada sua
origem;
f) se tratar de armas,
petrechos e munições de uso proibido em poder de civis;
g) tratando-se de munições,
explosivos e acessórios, apresentar indícios de decomposição, caso em que será
destruído (Título XII);
h) tiver sido fabricado em desacôrdo com os dados constantes do processo organizado para obtenção dos
Títulos de Registro, arquivado no DPO;
i) seu depósito, comércio, etc, contrariarem as disposições da presente regulamentação; e
j) estiver enquadrado nos
casos previstos na letra L do Art. 31
Parágrafo único. A apreensão
não isenta os infratores das penalidades previstas na presente regulamentação e
nas leis penais especiais que regulam o assunto.
Art. 274. A apreensão será
feita mediante têrmos (Anexo 37).
Art. 275. As autoridades
militares e policiais prestarão tôda a colaboração possível às autoridades
alfandegárias, visando a descoberta e apreensão de contrabandos de produtos
controlados.
Art. 276. Aos produtos
controlados aprendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a
legislação alfandegária em vigor, observando-se as prescrições do Título
"Desembaraço Alfandegário" do presente Regulamento.
Art. 277. As armas, petrechos
e munições de uso proibido, bem com os explosivos de interêsse militar
apreendidos pelas autoridades militares e policiais terão os seguintes destinos.
a) as armas brancas serão
recolhidas ao estabelecimento fabril do Exército mais próximo do local da apreenção, diretamente ou através do SFIDT/DPO ou Regionais, para fins de
aproveitamento da matéria prima;
b) os explosivos de interêsse
militar serão entregues aos Serviços de Engenharia regionais; e
c) os demais serão recolhidos
à DAM, diretamente ou através dos SAM regionais.
Art. 278. Qualquer outro
produto controlado, inclusive armas, petrechos e munições de uso permitido,
apreendido pelas autoridades militares, será recolhido ao SFIDT/DPO ou SFIDT
regional, conforme o caso, e será levando a leilão, mediante autorização do
Chefe do DPO ou do Comandante da Região. Os explosivos e acessórios poderão ser
entregues às Unidades de Engenharia, para emprego.
§ 1º Os produtos constantes dêste artigo quando apreendidos por autoridades alfandegárias, policiais, etc.,
poderão ser levados a leilão, por aquelas autoridades, mediante entendimentos
com o Chefe do DPO ou com o Comandante da Região, conforme o caso.
§ 2º A êsse leilões sòmente
poderão concorrer as firmas registradas de acôrdo com a presente regulamentação,
recolhendo-se à Caixa Geral de Economia de Guerra numerário apurado.
CAPÍTULO XL
Penalidades
Art. 279. A autoridade
militar encarregada de fiscalizar produtos controlados pelo Ministério da
Guerra, tendo verificado pessoalmente, ou à vista de denúncias ou informações sôbre a existência de infrações a êste regulamento, crimes ou contravenções
penais atinentes à espécie, deverá proceder aos atos preparatórios de apuração
regular da infração cometida.
§ 1º Se ficarem, desde logo,
evidenciados indícios de crime ou contravenção penal, solicitará a instauração
de Inquérito Policial-Militar (IPM).
§ 2º Quando os elementos de
suspeição, denúncia ou informação forem insuficientes para o IPM, procederá a
uma sindicância, visando a apuração dos fatos.
§ 3º Se a sindicância
constatar a existência de crime ou contravenção penal solicitará instauração de IPM.
§ 4º Se a constatar, de
imediato, ou no decorrer de uma sindicância, que a sanção para a falta apurada é
de advertência ou multa, procederá da seguinte forma:
a) se não houver diligência a
fazer, deverá notificar o infrator da falta cometida;
b) se houver diligência,
deverá lavrar no local o respectivo auto de infração (Anexo 38), em 2 vias, que
deverão ser assinadas pela autoridade militar e pelo infrator (ou seu preposto
ou representante legal);
A 2ª via será entregue ao
infrator. Caso haja recusa de assinatura por parte do infrator (ou seu preposto
ou representante legal), ou qualquer ocorrência não prevista, tal fato deverá
constar do auto de infração.
c) em qualquer dos casos do
presente parágrafo, deverá iniciar, com a notificação ou auto de infração, o
competente processo regular administrativo, aguardando o prazo de 30 (trinta)
dias para que o infrator apresente a sua defesa escrita se o desejar. Findo êste
prazo, o processo administrativo será encaminhado à autoridade militar superior
competente para decisão, quanto à aplicação da penalidade.
Art. 280. O notificado,
autuado ou indiciado em sindicância, poderá apresentar defesa escrita, com firma
reconhecida, à autoridade militar competente.
§ 1º Será competente para os
efeitos dêste artigo a autoridade militar que proceder a sindicância ou chefiar
o órgão da fiscalização no local da infração.
§ 2º A defesa apresentada e o
parecer da autoridade militar serão incorporados ao processo administrativo e
submetidos à consideração superior.
§ 3º O prazo para
apresentação da defesa será de 30 dias, a contar da data da autuação ou do
recebimento da notificação de que trata o § 4º, do Art. 279, dêste regulamento.
Art. 281. Da decisão da
autoridade de que aplicar a penalidade, caberá recurso para o Chefe de
Departamento de Produção e Obras, quando a pena fôr de advertência, e para ao
Ministro da Guerra, quando fôr muita.
Parágrafo único. O prazo para
a apresentação do recurso será de 30 dias a contar da data da publicação do ato
que determinar a sanção.
Art. 282. Quando no decorrer
da sindicância ou IPM, ficar comprovada a existência de infrações a êste
Regulamento, crimes ou contravenções penais, atinentes a produtos controlados,
por parte de pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Ministério da
Guerra, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para o competente
processo criminal civil.
Art. 283 As autoridades civis
encarregadas de presidir inquérito sôbre ocorrência de fatos atinentes à matéria
tratada nêste regulamento, deverão informar de seu andamento ao Ministério da
Guerra, através da Unidade Militar mais próxima, que procederá da forma
seguinte:
a) Solicitará certidão ou
cópia autenticada da conclusão ou das peças principais do inquérito quando êste
constatar ou versar sôbre existência de infração a êste regulamento;
b) Com os subsídios referidos
na alínea anterior será iniciado o processo administrativo, com a tramitação
normal.
Parágrafo único. O processo
administrativo independerá do processo criminal, civil, salvo se, no segundo,
ficar aprovada a não autoria dos implicados.
Art. 284. São consideradas
infrações para fins dêste regulamento:
1) da importâação,
exportação, desembaraço e tráfego:
a) importar, sem licença
prévia, produtos controlados;
b) importar produtos
controlados sujeitos à licença prévia, em desacôrdo com a licença de importação;
c) exportar, sem licença
prévia, produtos controlados;
d) exportar produtos
controlados em desacôrdo com licença de exportação;
e) falsear declaração em
documento de desembaraço de produtos controlados;
f) falsear declaração em
documento de tráfego de produtos controlados;
g) Efetuar tráfego de produto
controlados sem autorização do Ministério da Guerra, exceção feita para os que
gozem de isenção.
2) do depósito, fabricação e
utilização industrial;
a) depositar produtos
controlados em local não autorizado pelo Ministério da Guerra;
b) falta de ordem ou de
separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;
c) infringir as normas de
segurança e higiene industriais;
d) fabricar pólvoras,
explosivos, acessórios, fogos e artigos pirotécnicos fora dos locais
autorizados;
e) proceder à embalagem de
produtos controlados em desacôrdo com a fixada.
3) Do comércio:
a) praticar, no comércio de
produtos controlados, atos lesivos à segurança pública.
b) Cometer, no comércio de
produtos controlados, qualquer irregularidade em face da lei; e
c) Comprar, vender, trocar ou
emprestar produto controlado, sem permissão da autoridade competente.
Art. 285. São consideradas
faltas graves para fins dêste regulamento:
a) fabrico, importação,
exportação ou tráfego sem autorização do Ministério da Guerra, de armas,
petrechos e munições de uso proibido, de pólvoras, explosivos e produtos
químicos agressivos;
b) falta de medidas de
segurança imprescindíveis no tipo de fabrico, utilização industrial, comércio ou
outra atividade com produtos controlados, exigidos pelos órgãos de fiscalização
ou por êste regulamento;
c) fabricação de produtos
controlados em desacôrdo com as fórmulas ou desenhos anexados ao pedido de
Título de Registro, ou que não constem do citado título ou em apostila.
d) Falsa declaração de
estoques de produtos controlados;
e) Tentar obstar a
fiscalização, em qualquer de suas atividades, bem como deixar de cumprir
exigências visando sanar irregularidades constatadas.
Art. 286. São as seguintes as
penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
a) advertência;
b) multa simples;
c) multa pré-interditária.
Parágrafo único. A
advertência será aplicada pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da Região, no
caso de primeira falta que não tenha caráter grave, e poderá ser ostensiva ou
sigilosa.
Art. 287. A gradação, o
critério de aplicação e os valores das multas são os abaixo:
a).Simples Mínima: quando
forem cometidas, no máximo, duas infrações simultâneas; 1 (uma) vez o maior
salário mínimo, mensal, em vigor no país;
b) Simples Média: quando
forem cometidas, no máximo, cinco infrações simultâneas; 3 (três) vêzes o maior
salário mínimo, mensal em vigor no país;
c) Simples Máxima: quando
forem cometidas, no máximo, oito infrações simultâneas; 6 (seis) vêzes o maior
salário mínimo, mensal, em vigor;
d) Pre-interditória: quando
forem cometidas mais de oito infrações simples, num espaço de dois anos; 12
(doze) vêzes o maior salário minino, mensal, em vigor no país e um aviso à emprêsa infratora de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade
competente sua interdição.
§ 1º A aplicação das multas
constantes das alíneas a, b e c é de competência do Chefe do DPO.
§ 2º A multa pré-interditória
somente poderá ser aplicada pelo Ministro da Guerra.
§ 3º Tôda vez que fôr
aplicada uma penalidade, deverão ser observadas quais as infrações dentre as
cometidas que já foram objeto de punição anterior. Em caso positivo, além da
multa a ser aplicada de acôrdo com o número de faltas cometidas, haverá um
acréscimo de tantos sextos quantas forem as infrações que já incidiram em
punição.
§ 4º Poderá ser aplicada a
multa pré-interditória, mesmo em se tratando de primeira falta, se esta fôr
grave ou se a infração constituir perigo para a coletividade.
§ 5º As multas dêste artigo
serão pagas em estampilhas federais que, coladas no processo respectivo, serão
inutilizadas com carimbo do órgão fiscalizador.
§ 6º As multas deste artigo
independem de outras cominações permitidas na lei.
Art. 288. Será solicitada à
autoridade judicial competente pelo Chefe do Departamento de Produção e Obras,
ou pelos Comandantes de Região Militar, a interdição na firma ou emprêsa que
reincida em infrações previstas neste regulamento, após ter sido punida com a
multa pré-interditória.
Art. 289. O Ministro da
Guerra poderá determinar a interdição de firma a emprêsa, devidamente registrada
de acôrdo com êste regulamento quando:
a) em caso de calamidade
pública ou se esta fôr iminente, cometer infração que resulte em perigo comum;
b) cometer infração cuja
periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções
circunvizinhas;
c) seu funcionamento
tornar-se prejudicial à Segurança Nacional.
Parágrafo único. Aplicada a
medida será instaurado, de imediato, inquérito policial-militar para apurar as
responsabilidades e comunicada a interdição as autoridades policias e
municipais.
Art. 290. Sendo a idoneidade
o principal requisito para quantos desejam fabricar produtos controlados, ou
manipulá-los, ou com êstes comerciar, o Ministro da Guerra poderá, em qualquer
época, determinar a cassação do Titulo ou Certificado de registro das fábricas
ou estabelecimentos comerciais cujos proprietários ou responsáveis, a seu Juízo
- em particular ou diante de comunicação devidamente documentada ou de inquérito
realizado - a tenha comprometido.
§ 1º À parte interessada cabe
o direito de apresentar sua defesa, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da autuação ou notificação feita pelo órgão de
fiscalização do Ministério da Guerra.
§ 2º A cassação do título de
registro implicará em fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos
controlados, ou da exclusão de sua linha de fabricação, daqueles produtos, caso
contrário, tudo sem direito à qualquer indenização.
§ 3º A cassação do
certificado de registro implicará em fechamento da firma ou emprêsa, se somente
trabalhar com produtos controlados, ou, caso contrário, em apreensão de estoque
daqueles produtos.
§ 4º Em qualquer caso, os
produtos controlados, em poder da firma ou emprêsa, poderão ser vendidos a
outras firmas ou emprêsas devidamente registradas, com autorização do Ministério
da Guerra.
TÍTULO XIV
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO XLI
Disposições Gerais
Art. 291. O Ministro da
Guerra, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar ou à
solicitação judiciária ou das partes interessadas, poderá determinar ou
autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que
estiverem em depósitos particulares ou que, por questões judiciárias, deverão
ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo único. Efetuado o
recolhimento produtos somente poderão ser retirados por ordem do Ministro da
Guerra.
Art. 292. Nos convênios a
serem assinados com outros países, que envolvam produtos controlados, caberá ao
Ministério das Relações Exteriores ouvir, em tempo oportuno, o Ministério da
Guerra.
Art. 293. O Ministro da
Guerra, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições
ao Chefe do Departamento de Produção e Obras e Comandantes de Regiões Militares.
Parágrafo único. O Chefe do
Departamento de Produção e Obras e Comandantes de Regiões Militares poderão, por
sua vez, agir de modo idêntico com relação ao 1º Subchefe do Departamento de
Produção e Obras, Chefes de EMR e Chefes de SFIDT.
Art. 294. Fica o Departamento
de Produção e Obras autorizado a baixar aos Comandantes de Regiões Militares as
instruções que se venham a tornar necessário para conveniente aplicação dêste
Regulamento e resolver dentro do seu espírito os casos omissos que venham a
surgir e que não dependam de maior apreciação do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Os casos
omissos que não possam ser solucionados dentro do espírito desta Regulamentação
pelo DPO, serão submetidos à apreciação e solução do Ministro da Guerra.
Art. 295. Os SFIDT deverão
manter atualizado o Catálogo das emprêsas registradas no Ministério da Guerra,
possuidores de Títulos de Registro.
Art. 296. A fiscalização de
que trata o presente Regulamento se pautará, também, no que fôr aplicável, na
Lei de Tarifa das Alfândegas, em vigor.
Art. 297. Esta Regulamentação
entrará em vigor, quanto aos artigos que ainda não o estão, 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação, sendo mantidos todos os Títulos e Certificados de
Registro que estiverem em plena validade.
Art. 298. Revogam-se o
Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de dezembro de 1936, o
Decreto nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960, o Decreto nº 94, de 30 de outubro de
1961 e todos os Avisos, Portarias, Notas Ministeriais e ordens expedidas que
contrariem o presente Regulamento.
CAPÍTULO XLII
Disposições Transitórias
Art. 299. Até ulterior
deliberação, os produtos abaixo discriminados, incluídos na Relação de Produtos
Controlados na categoria de controle I, como 1-A, ficam sujeitos apenas às
natureza de contrôle a seguir especificadas:
1) Barrilha:
a) Registro no Ministério da
Guerra para - importação e - fabrico.
b) Licença prévia do
Ministério da Guerra para - importação e - desembaraço alfandegário.
2) Fogos de artifícios:
a) Registro no Ministério da
Guerra para fabrico
b) Fiscalização do comércio
pelas autoridades policiais.
Art. 300.Comtinuam em vigor
as seguintes quotas máximas anuais de importação, para os seguintes tipos e
calibres de armas e munições, que podem ser importadas por emprêsas comerciais
para comércio e sociedades de tiro registradas:
a) por firma comercial
registrada no Ministério da Guerra (matriz ou filial), observando-se o disposto
no art. 91;
- 400 (quatrocentas)
espingardas de retrocarga, de dois canos liso, fogo central, calibre 12 a 36,
para caça;
b) por sociedade de tiro,
devidamente registrado no Ministério da Guerra:
- 20 (vinte) armas
especificadas na alínea a:
§ 1º A importação de armas de
ar comprimido, de funcionamento por mola, até o calibre de 6mm, independe de
quota;
§ 2º As demais armas não
especificadas no presente artigo, embora de uso permitido, não poderão ser
importadas para comércio.
Art. 301. Até ulterior
deliberação, ficam os Estabelecimentos fabris militares proibidos:
a) de transformar fuzis e
mosquetões, obsoletos ou imprestáveis para fins militares, em armas de caça
calibre 36;
b) de alienar a emprêsas
civis fuzis e mosquetões, obsoletos ou imprestáveis para fins militares, com a
finalidade de transformação ou recuperação. O citado armamento poderá ser
alienado par outros fins, mediante autorização do Ministro da Guerra.
Art. 302. Fica proibido, até
ulterior deliberação, o tráfego de armas e munições calibre 44 para os
territórios das 6º, e 7º e 10º Regiões Militares.
Art. 303. Até ulterior
deliberação, o Chefe do DPO e os Comandantes de Regiões militares, conforme o
caso, ficam autorizados a solucionar as questões de tráfego de munição calibre
38 e 44, de fabricação nacional, para carabina, entre fábricas e firmas
registradas no Ministério da Guerra, ou Unidades Administrativas dos Ministérios
Militares (estas quando se tratar de munições para os seus componentes)
respeitadas as proibições existentes.
Parágrafo único. Para fins dêste artigo, fica estabelecido o limite de 25.000 (vinte mil) cartuchos
daqueles calibres, como o máximo que a firma registrada poderá receber por mês,
excluídas as sediadas junto às fontes produtoras e credenciadas pelos
fabricantes perante os SFIDT como distribuidoras.
Art. 304. Sendo explosivas as
misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas (óleo diesel, etc.),
fica estabelecido, até ulterior deliberação, que para as emprêsas que desejam
manipular as referidas misturas, no local de emprêgo, para uso próprio, deve ser
exigido o Certificado de Registro, devidamente apostilado para aquêle fim.
§ 1º Quando a quantidade
consumida de mistura nitrato de amônio óleo diesel impuser a manipulação ou a
instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprêgo, mesmo
uso próprio, devera ser exigida a obtenção de título de Registro.
§ 2º Não é permitida a
manipulação ou instalação de Unidade de Mistura Nitrato de amônio-óleo diesel,
para fins comerciais sem a posse do competente Titulo de Registro e apresentação
de Patente de Registro para manipular explosivos, concedida pelo Ministério da
Fazenda, nos têrmos do Capítulo III, arts. 17 e 18, e Capítulo VIII, arts, 125 e
138, do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 (Consolidação e
Regulamento de Impôsto de Consumo).
§ 3º As condições de
segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas
de que trata o presente artigo, são as mesmas estabelecidas no presente
Regulamento para as misturas explosivas.
§ 4º O nitrato de amônio deve
ser armazenado separadamente, observado o disposto na Tabela de
Quantidades-distâncias.
§ 5º Para a embalagem das
misturas de que trata o presente artigo e permitida a utilização de sacos
especiais de papel de paredes múltiplas revestidos internamente com substância
plástica, de acôrdo com as Normas constante do Anexo 39.
Art. 305. Até ulterior
deliberação, haverá, anualmente, entre 15 de maio e 15 de junho, uma reunião dos
Chefes de SFIDT regionais, no Departamento de Produção e Obras, da qual
participarão também representantes do Ministro da Guerra do DPO. A reunião em
aprêço tem por objetivo uniformizar a fiscalização de produtos controlados,
exercida pelo Exército.
§ 1º Anualmente, até 15 de
fevereiro o DPO remeterá ao Gabinete do Ministro o temário da reunião, para
aprovação.
§ 2º Até 15 de março, o DPO
remeterá aos Comandos de Regiões o temário aprovado e as instruções
complementares que julgar convenientes para o maior êxito da reunião.
Art. 306. É fixado o prazo de
120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente
Regulamento, para que as firmas atualizem as Guias de Tráfego (Anexo 27),
podendo, nesse intervalo, utilizar as Guias antigas, com a nova destinação,
tendo em vista que a destinação é a única diferença entre as mesmas.