Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Revogado pelo Dec. nº 3.665, de 20.11.00 |
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então
Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam
revogados os Decretos nos 55.649, de 28 de janeiro de 1965, e
64.710, de
18 de junho de 1969.
Brasília, 23 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1999
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS (R-105)
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
Objetivos
Art. 1o Este Regulamento
tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das
atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados
pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único. Dentre as atividades a que
se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a
utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a
importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos
produtos relacionados nos Anexos 1, 2 e 3 a este Regulamento.
Art. 2o As prescrições
contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes
objetivos:
I - o perfeito cumprimento da missão
institucional atribuída ao Ministério do Exército;
II - a obtenção de dados de interesse do
Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança
Interna;
III - o conhecimento e a fiscalização da
estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou
daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;
IV - o conhecimento e a fiscalização das
pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio,
o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço
alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;
V - o desenvolvimento da indústria nacional
desses produtos;
VI - a exportação de produtos controlados
dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.
CAPÍTULO II
Definições
Art. 3o Para os efeitos
deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - acessório: engenho primário ou
secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu
emprego;
II - acessório de arma: artefato que,
acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de
um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;
III - acessório explosivo: engenho não
muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia
suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador
para ser ativado;
IV - acessório iniciador: engenho muito
sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia
necessária à iniciação de um trem explosivo;
V - agente químico de guerra: substância em
qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários),
com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que
apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios,
letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar
efeitos fumígenos ou incendiários;
VI - aparato: conjunto de equipamentos de
emprego militar;
VII - apostila: documento anexo e
complementar ao Registro (TR e CR), e por este validado, no qual estarão registradas de
forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem e quantifiquem o objeto da
concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste
Regulamento;
VIII - área perigosa: área do terreno
julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou para a localização de um
paiol ou depósito, dentro das exigências deste Regulamento, de modo que, eventualmente,
na deflagração ou detonação de um explosivo ou vazamento de produto químico
agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior
probabilidade de serem atingidos;
IX - arma: artefato que tem por objetivo
causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas;
X - arma automática: arma em que o
carregamento, o disparo e todas as operações de fun-cionamento ocorrem continuamente
enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas);
XI - arma branca: artefato cortante ou
perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;
XII - arma controlada: arma que, pelas suas
características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e,
por este motivo, é controlada pelo Ministério do Exército, por competência outorgada
pela União;
XIII - arma de fogo: arma que arremessa
projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um
propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a
função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil;
XIV - arma de porte: arma de fogo de
dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e
disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta
definição, pistolas, revólveres e garruchas;
XV - arma de pressão: arma cujo princípio
de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os
quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação
de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
XVI - arma de repetição: arma em que o
atirador, após a realização de cada disparo, decor-rente da sua ação sobre o gatilho,
necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para
concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta
para realizá-lo;
XVII - arma de uso permitido: arma cuja
utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de
acordo com a legislação normativa do Ministério do Exército;
XVIII - arma de uso restrito: arma que só
pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por
pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Ministério do
Exército, de acordo com legislação específica;
XIX - armamento pesado: arma que, devido ao
seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e, geralmente, ao uso de poderosos meios de
lançamento ou de cargas de projeção, e empregada em operações militares em proveito
da ação de um grupo de homens;
XX - arma não-portátil: arma que, devido
às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem;
XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que
não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não
serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo
muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada
relíquia ou a constituir peça de coleção;
XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas
dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um
coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do
disparo;
XXIII - arma semi-automática: arma que
realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo,
o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;
XXIV - armeiro: mecânico de armas;
XXV - artifício de fogo: dispositivo
pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga;
XXVI - artifício pirotécnico: designação
comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz,
ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego
especial em operações de combate;
XXVII - atirador: pessoa física praticante
do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambos reconhecidos
e sujeitos a normas baixadas pelo Ministério do Exército;
XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem
por finalidade precípua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da
Força ou regular o funcionamento dos órgãos do Ministério do Exército;
XXIX - balão pirotécnico: artefato de papel
fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral
de fabricação caseira, o qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e
que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou
mais bocas de arame.
XXX - barricado: protegido por uma barricada;
XXXI - bélico: diz respeito às coisas de
emprego militar;
XXXII - bláster: elemento encarregado de
organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios
empregados no desmonte de rochas;
XXXIII - blindagem balística: artefato
projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a
trajetória de um projétil contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de
produzir seu efeito desejado;
XXXIV - caçador: pessoa física praticante
da caça desportiva, devidamente registrado na associação competente, ambos reconhecidos
e sujeitos a normas baixadas pelo Ministério do Exército;
XXXV - calibre: medida do diâmetro interno
do cano de uma arma, medido entre os fun-dos do raiamento; medida do diâmetro externo de
um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição
ou de arma;
XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza
tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;
XXXVII - carabina: arma de fogo portátil
semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor
que o do fuzil - com alma raiada;
XXXVIII - carregador: artefato projetado e
produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um
novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos;
pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser independente,
permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um
dispositivo de fixação;
XXXIX - categoria de controle: qualifica o
produto controlado pelo Ministério do Exér-cito segundo o conjunto de atividades a ele
vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização,
importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra
atividade que venha a ser considerada;
XL - Certificado de Registro - CR: documento
hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial,
armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção,
recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Ministério do Exército;
XLI - colecionador: pessoa física ou
jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e
sujeito a normas baixadas pelo Ministério do Exército;
XLII - Contrato Social: contrato consensual
pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a
consecução de um fim comum;
XLIII - deflagração: fenômeno
característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo
(composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre
por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até
quatrocentos metros por segundo);
XLIV - detonação: fenômeno característico
dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque
através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com
liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e
quinhentos metros por segundo;
XLV - edifício habitado: designação comum
de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou
não, que ocupa certo espaço de terreno, é geralmente limitada por paredes e tetos, e é
ocupado como residência ou domicílio;
XLVI - emprego coletivo: uma arma, munição,
ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização
eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;
XLVII - emprego individual: uma arma,
munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua
utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo;
XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que
bláster;
XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de
cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;
L - explosão: violento arrebentamento ou
expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou,
ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI - explosivo: tipo de matéria que, quando
iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande
liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;
LII - fogos de artifício: designação comum
de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz,
ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;
LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano
longo e cuja alma do cano é raiada;
LIV - Guia de Tráfego: documento que
autoriza o tráfego de produtos controlados;
LV - grau de restrição: qualifica o grau de
controle exercido pelo Ministério do Exército, segundo as atividades fiscalizadas;
LVI - grupo de produtos controlados:
agrupamento de produtos controlados, de mesma na-tureza;
LVII - iniciação: fenômeno que consiste no
desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos;
LVIII - linha de produção: conjunto de
unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou
montagem de determinado produto;
LIX - manuseio de produto controlado: trato
com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização,
manutenção e armazenamento;
LX - material de emprego militar: material de
emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas;
LXI - metralhadora: arma de fogo portátil,
que realiza tiro automático;
LXII - morteiro: armamento pesado, usado
normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza
unicamente tiro de trajetória curva;
LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego
militar, maior que uma carabina, de repeti-ção por ação de ferrolho montado no
mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV - munição: artefato completo, pronto
para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição,
iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo;
outros efeitos especiais;
LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante
ao canhão, usado normalmente em cam-panha, que tem carregamento pela culatra, realiza
tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de
calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros;
LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento
elaborado para o emprego bélico;
LXVII - pistola: arma de fogo de porte,
geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo
carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta
seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de
repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente,
tiro-a-tiro, pelo atirador;
LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora
de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal
como uma pistola;
LXIX - produto controlado pelo Ministério do
Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter
seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas
técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do
país;
LXX - produto de interesse militar: produto
que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no
processo de fabricação de produto com aplicação militar;
LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna
(alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a
finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes
garante estabilidade na trajetória;
LXXII - Razão Social: nome usado pelo
comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurí-dica) no exercício das suas
atividades;
LXXIII - Região Militar de vinculação:
aquela com jurisdição sobre a área onde estão lo-calizadas ou atuando as pessoas
físicas e jurídicas consideradas;
LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de
repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de
carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que
recebem a munição, servindo de câmara;
LXXV - Título de Registro - TR: documento
hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabri-cação de produtos controlados pelo
Ministério do Exército;
LXXVI - tráfego: conjunto de atos
relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque,
trânsito, desembaraço, desembarque e entrega;
LXXVII - trem explosivo: nome dado ao
arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e
potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e
decrescente com relação à sensibilidade;
LXXVIII - unidade produtiva: elemento
constitutivo de uma linha de produção;
LXXIX - uso permitido: a designação
"de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Ministério do
Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas
jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Ministério do Exército;
LXXX - uso proibido: a antiga designação
"de uso proibido" é dada aos produtos contro-lados pelo Ministério do
Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de
uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército que só
podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Ministério do Exército,
algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas
habilitadas;
LXXXII - utilização industrial: quando um
produto controlado pelo Ministério do Exército é empregado em um processo industrial e
o produto final deste processo não é controlado;
LXXXIII - viatura militar operacional das
Forças Armadas: viatura fabricada com caracte-rísticas específicas para ser utilizada
em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para
atendimento a organizações militares.
LXXXIV - viatura militar blindada: viatura
militar operacional protegida por blindagem;
LXXXV - visto: declaração, por assinatura
ou rubrica de autoridade competente, que
atesta que o documento foi examinado e achado
conforme.
CAPÍTULO III
Diretrizes da Fiscalização
Art. 4o Incumbe ao
Ministério do Exército baixar as normas de regulamentação técnica e administrativa
para a fiscalização dos produtos controlados.
Art. 5o Na execução das
atividades de fiscalização de produtos controlados, deverão ser obedecidos os atos
normativos emanados do Ministério do Exército, que constituirão jurisprudência
administrativa sobre a matéria.
Art. 6o A fiscalização de
produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Ministério
do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou
vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de
competência ou mediante convênios.
Parágrafo único. Na descentralização da
fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de
incumbências análogas.
Art. 7o As autorizações
que permitam o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas
ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do
aprimoramento da Mobilização Industrial, da qualidade da produção nacional e à
manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando a salvaguardar os
interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e da
segurança e tranqüilidade públicas.
TÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
Atividades Controladas, Categorias de
Controle, Graus de Restrição e Grupo de Utilização
Art. 8o A classificação
de um produto como controlado pelo Ministério do Exército tem por premissa básica a
existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a
necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente
habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a
segurança da sociedade e do país.
Art. 9o As atividades de
fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário,
tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:
I para a fabricação, o registro no
Ministério do Exército, que emitirá o competente Título de Registro TR;
II para a utilização industrial, em
laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no
Ministério do Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;
III para a importação, o registro no
Ministério do Exército mediante a emissão de Título de Registro - TR ou Certificado de
Registro - CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de
Importação CII;
IV para a exportação, o registro no
Ministério do Exército e licença prévia de exportação;
V - o desembaraço alfandegário será
executado por agente da fiscalização militar do Mi-nistério do Exército;
VI - para o tráfego, autorização prévia
por meio de Guia de Tráfego ou Porte de Tráfego,
conforme o caso;
VII - para o comércio, o registro no
Ministério do Exército mediante a emissão do CR.
Parágrafo único. Deverão ser atendidas,
ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pelo
Ministério da Aeronáutica para o transporte aéreo, as estabelecidas pelo Ministério da
Marinha para o transporte marítimo e as exigências do Ministério dos Transportes para o
transporte terrestre.
Art. 10. Os produtos controlados, conforme as
atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a seguir:
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Legenda:
( X ) Atividades sujeitas
a controle.
( - ) Atividades não sujeitas a controle.
Art. 11. Os produtos controlados de uso
restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de
acordo com o quadro a seguir:
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Art. 12. Os produtos controlados são
identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a
seguir:
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Art. 13. O Ministério do Exército poderá
incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a
categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para
permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.
CAPÍTULO II
Relação de Produtos Controlados
Art. 14. Os produtos controlados pelo
Ministério do Exército se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com
indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na
Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, Anexo 1.
§ 1º A Tabela de Nomes Alternativos, Anexo
2, é complementar à Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército e
tem por objetivo identificar produtos controlados, que tenham mais de um nome tradicional
ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagradas e aceitas pelos meios
especializados, reconhecidas pelo Ministério do Exército, relacionando-os com a
Relação de Produtos Controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da
fiscalização militar.
§ 2º A Tabela de Emprego e Efeitos
Fisiológicos de Produtos Químicos, Anexo 3, é complementar à Relação de Produtos
Controlados pelo Ministério do Exército e tem por objetivo identificar produtos
controlados pelo Ministério do Exército por seus empregos, civis e militares, de modo a
facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.
§ 3o As Tabelas de Nomes
Alternativos e de Emprego e Efeitos Fisiológicos de Produtos Químicos podem ser
modificadas pelo Chefe do Departamento de Material Bélico - DMB.
CAPÍTULO III
Produtos Controlados de Uso Restrito e
Permitido
Art. 15. As armas, munições, acessórios e
equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito;
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e
equipamentos iguais ou que possuam alguma caracterís-tica no que diz respeito aos
empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas
nacionais;
II - armas, munições, acessórios e
equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças
Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar
ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e
sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38
Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja
munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil
trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223
Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39,
.357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer
calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre
doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e
dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre
superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem
projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas
como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma
arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz
7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes
de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios
de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os
silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou
a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais
lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos
pirotécnicos, ou dispositivos similares capa-zes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham
elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar
consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas
Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais
como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com
aumento igual ou maior que seis vezes
e diâmetro da objetiva igual ou maior que
trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam
luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições
de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística
contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos,
capacetes, etc;
XXI - veículos blindados de emprego civil ou
militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou
semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até
trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os
calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de
repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia
de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições,
como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de
repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual
ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas
munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas
munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar
partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente
pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que
utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com
aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou
carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados
a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições
de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística
contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos,
capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
Art. 18. Os equipamentos de proteção
balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de
restrição uso permitido ou uso restrito de acordo com o nível de
proteção, conforme a seguinte tabela:
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Parágrafo único. Poderão ser autorizadas
aos veículos de passeio as blindagens até o ní-vel III.
TÍTULO III
ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Órgãos de Fiscalização
Art. 19. Cabe ao Ministério do Exército
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata
este Regulamento.
Art. 20. As atividades de registro e de
fiscalização de competência do Ministério do Exército serão supervisionadas pelo
DMB, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.
Art. 21. As atividades administrativas de
fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares, por
intermédio das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados, constituídas
pelos seguintes órgãos:
I - Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados de Região Militar -SFPC/RM;
II - Serviços de Fiscalização de Produtos
Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delega-cia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de
Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas
localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver
Organização Militar - OM.
§ 1º Nas Guarnições onde a fiscalização
de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas Guarnições de capitais de estado
que não sejam sedes de Região Militar - RM será designado um Oficial, exclusivamente
para essa incumbência, pelo Comandante da RM.
§ 2º Excetuada a hipótese do parágrafo
anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição, e a do
Oficial SFPC/UA ao Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Unidade Administrativa.
§ 3º Os SFPC/FC subordinam-se às RM com
jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a
critério do Chefe do DMB.
§ 4º É de competência do Comandante da RM
o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções
serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 22. São elementos auxiliares da
fiscalização de produtos controlados:
I - os órgãos policiais;
II - as autoridades de fiscalização
fazendária;
III - as autoridades federais, estaduais ou
municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades
envolvam produtos controlados;
IV - os responsáveis por empresas,
devidamente registradas no Ministério do Exército, que atuem em atividades envolvendo
produtos controlados;
V - os responsáveis por associações,
confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Ministério
do Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades;
VI - as autoridades diplomáticas ou
consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao
comércio exterior.
CAPÍTULO II
Responsabilidades e Estrutura dos Órgãos de
Execução da Fiscalização
Art. 23. A fiscalização dos produtos
controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do
art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:
I - do DMB, coadjuvado pela DFPC;
II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC
regional;
III - do Comando de Guarnição, coadjuvado
pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM;
IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas
localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;
V - dos fiscais militares, nomeados pelo
Chefe do DMB ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem
contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente;
VI - dos fiscais nas localidades onde forem
criados PFPC.
Art. 24. Na organização da DFPC e dos SFPC
regionais devem constar de seus quadros:
I - oficiais Engenheiros Químicos e de
Armamento;
II - oficiais e sargentos para organização
da parte burocrática;
III - pessoal civil necessário.
Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais será
exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.
Parágrafo único. O Engenheiro Químico do
SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.
Art. 26. O Chefe do DMB poderá propor ao
Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de
Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.
CAPÍTULO III
Atribuições dos Órgãos de Fiscalização
Seção I
Ministério do Exército
Art. 27. São atribuições privativas do
Ministério do Exército:
I - fiscalizar a fabricação, a
recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manu-seio, a exportação, a
importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de
produtos controlados;
II - decidir sobre os produtos que devam ser
considerados como controlados;
III - decidir sobre armas e munições e
outros produtos controlados que devam ser conside-rados como de uso permitido ou de uso
restrito;
IV - decidir sobre o registro de pessoas
físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas
neste Regulamento;
V - decidir sobre a revalidação de registro
de pessoas físicas e jurídicas;
VI - decidir sobre o cancelamento de
registros concedidos, quando não atenderem às exi-gências legais e regulamentares;
VII - fixar as quantidades máximas de
produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;
VIII - decidir sobre os produtos controlados
que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;
IX - decidir sobre a importação temporária
de produtos controlados para fins de demons-tração;
X - decidir sobre o desembaraço
alfandegário de produtos controlados trazidos como ba-gagem individual;
XI - decidir sobre o destino de qualquer
produto controlado apreendido;
XII - decidir sobre a exportação de
produtos controlados;
XIII - decidir, após pronunciamento dos
órgãos competentes, sobre a saída do país de pro-dutos controlados, pertencentes a
pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a
preservação da memória nacional;
XIV - decidir sobre as quantidades máximas,
que pessoas físicas e jurídicas possam pos-suir em armas e munições e outros produtos
controlados, para uso próprio;
XV - regulamentar as atividades de
atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou
produtos controlados;
XVI - decidir sobre a aplicação das
penalidades previstas neste Regulamento;
XVII - outras incumbências não mencionadas
expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou
regulamentares.
Art. 28. Compete à Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados:
I - efetuar o registro das empresas
fabricantes de produtos controlados e promover as me-didas necessárias para que o
registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o
território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;
II - promover as medidas necessárias para
que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com
eficiência pelos demais órgãos envolvidos;
III - promover as medidas necessárias para
que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam
realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;
IV - manter as RM informadas das
disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre
a fiscalização de produtos controlados;
V - organizar a estatística dos trabalhos
que lhe incumbem;
VI - propor medidas necessárias à melhoria
dos serviços de fiscalização;
VII - apresentar, anualmente, ao DMB,
relatório e suas atividades e dos SFPC regionais;
VIII - assessorar o DMB no estudo dos
assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;
IX - elaborar as instruções
técnico-administrativas, que se fizerem necessárias para com-plementar ou esclarecer a
legislação vigente;
X - colaborar com entidades militares e civis
na elaboração de normas técnicas sobre pro-dutos controlados, de modo a facilitar a
fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos;
XI - outras incumbências não mencionadas,
mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.
Art. 29. Compete às Regiões Militares:
I - autorizar e fiscalizar as atividades
relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;
II - promover o registro de todas as pessoas
físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua
competência;
III - preparar os documentos iniciais
exigidos para o registro de fábricas de produtos com-trolados, organizando o processo
respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;
IV - executar análises, por intermédio dos
Lab QR;
V - executar as vistorias de interesse da
fiscalização de produtos controlados;
VI - promover a máxima divulgação das
disposições legais, regulamentares e técnicas so-bre produtos controlados, visando
manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da
legislação em vigor;
VII - remeter, estudados e informados, às
autoridades competentes, os documentos em tra-mitação e executar as decisões exaradas;
VIII - organizar a estatística dos seus
trabalhos;
IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os
mapas de sua responsabilidade;
X - propor ao DMB as medidas necessárias à
melhoria do sistema de fiscalização de pro-dutos controlados;
XI - remeter ao DMB, até o final do mês de
janeiro de cada ano, um relatório das ativida-des regionais, na área de produtos
controlados, realizadas no ano anterior;
XII - realizar as análises e os exames
químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições,
artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.
Art. 30. Compete aos integrantes das Redes
Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:
I - providenciar o registro das empresas
estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos
controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a
documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem
necessárias;
II - autorizar o tráfego dos produtos
controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;
III - receber das empresas, corretamente
preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os desembaraços
alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua
importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;
V - vistoriar, quando necessário e sempre
que possível, as empresas registradas, obser-vando, principalmente, os locais destinados
a depósitos de produtos controlados;
VI - lavrar os autos de infração e termos
de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional qualquer
atividade suspeita, que envolva produtos com-trolados;
VIII - manter estreito contato com as
polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das
disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados;
IX - manter arquivos referentes às pessoas
físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.
Art. 31. Caberá ao Engenheiro Químico do
SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios
subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro
Químico.
Seção II
Departamento de Polícia Federal
Art. 32. O Departamento de Polícia Federal
prestará aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração
necessária.
Parágrafo único. As instruções expedidas
pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo
Ministério do Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Seção III
Secretarias de Segurança Pública
Art. 33. As Secretarias de Segurança
Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a
colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções expedidas
pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados
pelo Ministério do Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Art. 34. São atribuições das Secretarias
de Segurança Pública:
I - colaborar com o Ministério do Exército
na fiscalização do comércio e tráfego de produ-tos controlados, em área sob sua
responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;
II - colaborar com o Ministério do Exército
na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer
atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de
fiscalização;
III - registrar as armas de uso permitido e
autorizar seu porte, a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de
fiscalização do Ministério do Exército qual-quer irregularidade constatada em
atividades envolvendo produtos controlados;
V - proceder ao necessário inquérito,
perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos
de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos
controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército os
documentos e fotografias que forem solicitados;
VI - cooperar com o Ministério do Exército
no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e
fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;
VII - autorizar o trânsito de armas
registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos
expressamente previstos em lei;
VIII - realizar as transferências ou
doações de armas registradas de acordo com a legisla-ção em vigor;
IX - apreender, procedendo de acordo com o
disposto no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento:
a) as armas e munições de uso restrito
encontradas em poder de pessoas não autorizadas;
b) as armas encontradas em poder de civis e
militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não
estiverem registradas na polícia civil ou no Ministério do Exército;
c) as armas que tenham entrado sem
autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro;
d) as armas adquiridas em empresas não
registradas no Ministério do Exército;
X - exigir dos interessados na obtenção da
licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para
manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro
fornecido pelo Ministério do Exército;
XI - controlar a aquisição de munição de
uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos
mapas mensais;
XII - fornecer, após comprovada a
habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);
XIII - exercer outras atribuições
estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.
Seção IV
Receita Federal
Art. 35. A Receita Federal prestará aos
órgãos de fiscalização do Ministério do Exército toda a colaboração necessária.
Art. 36. São atribuições da Receita
Federal:
I - verificar se as importações e
exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo Ministério do Exército;
II - colaborar com o Ministério do Exército
no desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou
trazidos como bagagem.
Seção V
Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX)
Art. 37. O Departamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX, prestará aos ór-
gãos de fiscalização do Ministério do
Exército toda a colaboração necessária.
Art. 38. O DECEX só poderá emitir licença
de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este
Regulamento, após autorização do Ministério do Exército.
TÍTULO IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 39. O registro é medida obrigatória
para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem,
utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem,
transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Ministério do
Exército.
Parágrafo único. Estas disposições não
se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no
Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste Regulamento.
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas,
registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Ministério do Exército,
estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste
Regulamento e na legislação complementar em vigor.
Art. 41. O registro será formalizado pela
emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de
sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade
competente, por iniciativa do interessado.
Parágrafo único. Não será concedido CR ao
possuidor de TR.
Art. 42. O TR é o documento hábil que
autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Ministério do
Exército.
Art. 43. O CR é o documento hábil que
autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem,
comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação,
recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Ministério do Exército.
Art. 44. O Registro somente dará direito ao
que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o
concedeu.
Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:
I - o número de ordem, a categoria de
controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da Relação de
Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, o grau de restrição e o nome
comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de forma
clara, precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa jurídica e,
no caso de pessoa física, o nome do interessado;
IV - outros dados considerados necessários,
a juízo da autoridade militar competente.
§ 1o Nos casos em que
forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo Registro
e mantida a mesma numeração.
§ 2º Nos casos de alteração da razão
social, será emitido novo Registro, mudando-se a numeração.
Art. 46. A Apostila ao Registro é um
documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.
§ 1o Serão lançados na
Apostila:
a) as modificações autorizadas de espectro
de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle,
o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo
Ministério do Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do
produto;
b) as mudanças de endereço das pessoas
físicas ou jurídicas;
c) as alterações de Apostilas já emitidas;
d) novas filiais ou sucursais localizadas no
mesmo município;
e) autorização de transporte, de
aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins
comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Ministério do
Exército;
f) outras alterações consideradas
necessárias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º A revalidação do Registro implica na
revalidação automática das Apostilas já emitidas, que, a critério da autoridade, não
necessitem ser substituídas.
§ 3o A Apostila será
obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando
houver:
a) alteração do espectro de produtos
constantes em Apostilas;
b) destruição, extravio ou inservibilidade;
c) alteração de nomenclatura;
d) outras hipóteses, a juízo da autoridade
competente.
Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não
poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das
Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR
será emitida uma nova Apostila, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.
§ 1o O pedido de
revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, até três meses
antes do término da validade do Registro.
§ 2º O vencimento do prazo de validade do
Registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento
definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste
Regulamento.
§ 3o Satisfeitas as
exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de
revalidação, o Registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.
Art. 50. O Registro poderá ser suspenso
temporariamente ou cancelado:
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista
neste Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que
será cancelado por término de validade, nos Ter-mos do § 2º do art. 49 deste
Regulamento;
IV - pelo não-cumprimento das exigências
quanto à documentação.
Parágrafo único. A suspensão temporária
do Registro não implica dilatação do prazo de validade deste.
Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas
registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Ministério do
Exército, deverão requerer o cancelamento do Registro à autoridade que o concedeu, sob
pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52. As vistorias serão realizadas pelo
SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da
autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53. Os atos administrativos de
concessão, revalidação e cancelamento de Registro serão publicados em Boletim Interno
do órgão expedidor.
Parágrafo único. O ato de cancelamento de
Registro deverá ser motivado.
CAPÍTULO II
Concessão de Título de Registro
Art. 54. O pedido para obtenção do TR dará
entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação
necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da
pessoa jurídica.
Art. 55. Para a obtenção do TR o
interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia
legível, formando dois processos adequadamente capeados:
I - Requerimento para Obtenção de Título
de Registro, Anexo 4, dirigido ao Chefe do DMB, que qualifique a pessoa jurídica
interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - Declaração de Idoneidade, Anexo 5:
a) do Diretor que representa a empresa
judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b) no caso de empresas estatais, a
publicação do ato de nomeação do Diretor ou Presiden-te, no Diário Oficial;
III - cópia da licença para localização,
fornecida pela autoridade estadual ou municipal
competente;
IV - prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa
jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de
firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a
diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do registro da firma na junta
comercial, no caso de firma individual;
VI - Compromisso para Obtenção de Registro,
Anexo 6:
a) de aceitação e obediência a todas as
disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como
subordinar-se à fiscalização do Ministério do Exército;
b) de não se desfazer da área perigosa, a
não ser com prévia autorização do Ministério do Exército;
c) de não promover modificação no processo
de fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do
Ministério do Exército;
d) de não fabricar qualquer novo tipo de
produto controlado sem autorização do Ministério do Exército;
e) de não modificar produto controlado com
produção já autorizada;
f) de não promover qualquer alteração ou
nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa,
relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste
Regulamento, sem prévia autorização do Ministério do Exército;
g) de comunicar à DFPC, por intermédio da
RM de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa,
não relacionada com a fabricação de produtos controlados;
VII - Dados para Mobilização Industrial,
por produto, Anexo 7, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de
Mobilização e Equipamento do Território - SMET/RM;
VIII - planta geral do terreno de
localização da fábrica, com a situação dos diversos pavi-lhões e da área perigosa,
se for o caso de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, munições,
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes
planimétricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem),
conforme as dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações,
devendo as curvas de nível ser representadas com eqüidistância mínima de dez metros e
os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas
plantas:
a) limites do terreno, área perigosa e
distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou oficinas;
b) identificação de todos os pavilhões e
oficinas, com indicação da finalidade de cada um;
c) indicação da quantidade de material
explosivo e do número de operários que trabalha-rão em cada oficina, quando for o caso;
d) os parapeitos de terra, muros, barricadas
naturais ou artificiais e outros meios de prote-ção e segurança, anexando fotografias
elucidativas, quando for o caso;
IX - relação das máquinas, equipamentos e
instalações a serem empregadas, com suas ca-racterísticas, tais como fabricantes, tipos
de acionamento e outras, acompanhada da identificação dos prédios onde estão ou serão
instaladas e de fotografias elucidativas que conterão no verso o que representam e a
assinatura do interessado;
X - descrição clara, precisa e concisa dos
processos de fabricação que serão postos em prá-tica, com indicação dos prédios em
que será realizada cada fase de fabricação;
XI - descrição quantitativa e qualitativa
do produto a ser fabricado e o efeito desejado;
XII - nomenclatura e fórmulas percentuais de
seus produtos, sendo que, para armas e um-nições, deverão ser anexados desenhos gerais
e detalhados com as características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de
artifícios pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que foram submetidos no
Campo de Provas da Marambaia ou em órgão semelhante da Marinha ou da Aeronáutica;
XIII - documentação referente ao
responsável técnico pela produção, que comprove vínculo empregatício com a pessoa
jurídica e filiação à entidade de fiscalização profissional, reconhecida em âmbito
federal, a que seja regularmente vinculado;
XIV - Quesitos para Concessão ou
Revalidação do Título de Registro, Anexo 8, devida-mente respondido.
Art. 56. Os responsáveis técnicos pelos
diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação
profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de
engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir a carteira
profissional com especialização no ramo industrial da empresa.
§ 1o No caso de
indústrias químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelos diversos ramos de química da
empresa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do
engenheiro químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.
§ 2º No caso de fábrica de fogos de
artifícios de pequeno porte, o responsável poderá ser Técnico Químico, diplomado por
Curso Técnico de Química Industrial.
Art. 57. Para a concessão ou indeferimento
do TR de fábrica, será levado em considera-ção:
I - se a sua implantação convém aos
interesses do país;
II - a qualidade do produto a fabricar,
visando salvaguardar o bom nome da indústria na-cional;
III - a idoneidade dos interessados, sob o
ponto de vista moral, técnico e financeiro;
IV - o cumprimento correto ou não de
contratos ou compromissos anteriores;
V - a possibilidade de produção, também,
de material de emprego militar, no caso de fá-brica de armas e munições.
§ 1o A concessão de TR
para fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique
na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a aprovação de
protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Ministério do Exército,
onde ficará depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova.
§ 2º Poderão ser concedidas, em caráter
excepcional, autorizações provisórias, para exportações, antes da aprovação do
protótipo pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o protocolo de entrada de
toda a documentação e do material necessário aos testes, naquela Secretaria.
§ 3o Após a concessão do
TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado,
os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares e, em caso de discrepância
de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será
determinada a correção da produção e apreensão dos produtos já vendidos ou
estocados.
§ 4o Os exames
complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com
exceção do material necessário aos testes, como munição.
§ 5o A SCT deverá enviar
o resultado da avaliação técnica ao DMB.
§ 6o As alterações de
tipos de armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório
Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos
elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas alterações não
afetem a segurança e a confiabilidade do produto.
Art. 58. Quando fábricas estrangeiras de
produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas
indústrias para o país, o Ministério do Exército estudará as vantagens ou as
desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do
parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do país.
Parágrafo único. Na elaboração do estudo
será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas
indústrias já instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização da
produção.
Art. 59. Os processos originários das RM,
para obtenção do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e
acompanhados de Termo de Vistoria, Anexo 9, assinado pelo Oficial do SFPC que a tiver
efetuado, ficando arquivada nas RM a segunda via dos documentos apresentados.
Parágrafo único. Nas fábricas em
instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas
e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria
final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das
observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores.
Art. 60. O TR será concedido pelo Chefe do
DMB, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os
produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Ministério
do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão
discriminados no respectivo TR.
Art. 61. Recebido o processo e julgado
conforme, o DMB expedirá o TR, na forma do Anexo 10, impresso em três vias, assim
distribuídas:
a) a primeira via para o interessado;
b) a segunda via para o processo que originou
a expedição do TR e deverá ser arquivada na DFPC;
c) a terceira via será encaminhada à RM de
origem, para conhecimento, controle e arqui-vo.
Art. 62. Os TR serão codificados e numerados
pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM
correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T significa
TR; N significa o número do TR, com três algarismos, de acordo com a ordem de concessão
do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde
está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do
registro.
Exemplos:
I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a
jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005, sediada no Estado de
Santa Catarina e com validade até fins de 1998;
II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a
jurisdição do SFPC da 11ª RM, possuidora de TR, sob o número 017, sediada no Distrito
Federal e com validade até fins de 1998.
Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos
referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo
critérios que facilitem a consulta.
CAPÍTULO III
Revalidação e Alteração de Título de
Registro
Art. 64. Para a revalidação do TR, deve o
interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo 11, ao Chefe do DMB, encaminhando-o
por intermédio da RM de vinculação.
§ 1o A esse requerimento,
constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado anexar os documentos
constantes dos incisos II, III, VII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver
alterações, anexar também os documentos constantes dos incisos IX e X do referido
artigo.
§ 2º Deferido o requerimento, pelo DMB, a
revalidação será feita pela emissão de novo TR, mantendo-se a numeração anterior e
atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em
seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 65. Dependerá de autorização do Chefe
do DMB qualquer alteração que implique:
I - modificação das instalações
industriais da fábrica, na área perigosa;
II - modificação de produto controlado com
fabricação já autorizada;
III - fabricação de novo produto
controlado;
IV - arrendamento de fábrica registrada;
V - mudança de razão social ou alteração
do contrato social que resulte em alteração do capital social majoritário.
§ 1o Para alterar as
instalações industriais da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado com
fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado, deverá o interessado
dirigir requerimento, Anexo 12, à autoridade de que trata o caput deste artigo, e
encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados
necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.
§ 2º Concedida a autorização, o ato será
apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos
incisos IV e V deste artigo.
§ 3o As modificações
não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa, não
precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicação à DFPC, por intermédio do
SFPC/RM de vinculação.
§ 4o Para arrendar
fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo
13, ao Chefe do DMB, por intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando:
a) cópia do contrato de arrendamento
devidamente publicado;
b) Declaração de Idoneidade do
arrendatário ou de quem represente judicial ou extrajudi-cialmente a empresa, Anexo 5;
c) Compromisso para Obtenção de Registro,
do arrendatário, Anexo 6.
§ 5o Caso aprovado o
arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o
qual deverá satisfazer às exigências do Capítulo II do Título IV - Concessão de
Título de Registro, deste Regulamento.
Art. 66. No caso de atualização de
endereço da fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do DMB, a Apostila ao seu
TR, na forma do Anexo 14, anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que
comprova a alteração e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste
Regulamento.
Art. 67. No caso da mudança de razão social
ou alteração do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o
interessado deverá requerer, ao Chefe do DMB, a concessão de novo TR, na forma do Anexo
4, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a alteração
ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais documentos
relacionados no art. 55 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Condições para Funcionamento das Fábricas
de Produtos Controlados
Art. 68. As fábricas de produtos controlados
pelo Ministério do Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências
estipuladas pela legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as
prescrições estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 69. Somente serão permitidas
instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras,
produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados
que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de
fiscalização do Ministério do Exército.
§ 1o Dentro dessa área
perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras ,
explosivos e seus elementos e acessórios, todas as construções deverão satisfazer às
Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 2º As munições, explosivos e
acessórios são classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer
em caso de acidente, Anexo 15.
Art. 70. Não serão permitidas instalações
de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e
seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das
cidades, vilas ou povoados, devendo essas instalações ser afastadas do perímetro urbano
de centros povoados e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno
ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões.
§ 1o As fábricas deverão
manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com
as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 2º A RM determinará às fábricas que
não satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação imediata das atividades
sujeitas à presente regulamentação, comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à
Polícia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis
pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que lhes
será arbitrado.
Art. 71. O terreno em que se achar instalado
o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e outros, deverá
ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente
e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações.
Parágrafo único. As condições e a
natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação e da importância do
estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqü21121entemente, das
medidas de segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada
caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 72. Na localização dos diversos
pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os
serviços de fabricação, administração e armazenagem.
Art. 73. Na formação de grupamentos de
unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada
disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num
deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma
propagação para grupamentos adjacentes.
§ 1o Os depósitos
destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os edifícios
destinados à administração e alojamento devem formar grupamentos distintos,
con-venientemente afastados uns dos outros, obedecendo às Tabelas de
Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 2º Os pavilhões destinados às
operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos,
deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não
houver barricadas naturais ou artificiais.
§ 3o Para facilitar a
fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor de explosivos do
estabelecimento com o exterior deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída,
ou, no máximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de
veículos.
Art. 74. As operações em que explosivos
são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas
inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo
tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade
correspondente a três vezes a capacidade útil de operação.
Art. 75. Durante a fabricação, o transporte
de explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados,
adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida
competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar,
que poderá reprová-lo total ou parcialmente.
Parágrafo único. O transporte que não
envolver método industrial de que trata o caput observará o seguinte:
a) será executado por meio de sólidos
tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade máxima de duzentos gramas, quando se
tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos
explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;
b) quando for adotado meio de transporte
mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério do
Exército, cada transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de
explosivos;
c) quando se tratar de transporte de pólvora
negra por meio de veículo industrial, devida-mente aprovado pelos órgãos de
fiscalização do Ministério do Exército, a carga não poderá ultrapassar novecentos
quilogramas.
Art. 76. É obrigatório manter ordem e
limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos
explosivos.
§ 1o As instalações e
utensílios devem sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente aceito ou
aprovado por entidade de reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela
fiscalização militar, na freqüência recomendada.
§ 2º Dentro das instalações de que trata
este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários à fabricação, sendo
proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata.
Art. 77. A direção da fábrica, como medida
de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço
regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor.
Art. 78. As unidades produtivas destinadas
às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle, atendendo,
obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:
I - arejamento conveniente;
II - paredes e portas construídas de
materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro
processo adequado;
III - tetos de material leve, incombustível
e não condutor de calor, tais como asbesto, ci-mento-amianto e outros;
IV - equipamentos convenientemente aterrados;
V - peças metálicas feitas de ligas
anticentelha, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito;
VI - pára-raios obedecendo a técnicas de
projeto aprovadas por órgão de normalização re-conhecido pela União, com certificado
de garantia e manutenidos convenientemente;
VII - emprego de pedras somente para as
fundações;
VIII - pisos construídos de acordo com a
natureza da fabricação, seus perigos e a necessi-dade de limpeza periódica;
IX - considerar como primeira aproximação
que o piso deve ser construído de material:
a) contínuo e sem interstícios;
b) impermeável ou que não absorva o
explosivo;
c) fácil de limpar;
d) antiestático;
e) que não reaja ao explosivo trabalhado;
f) que suporte os esforços a que será
submetido;
g) antiderrapante;
h) facilmente substituível;
X - quando for necessário controle de
temperatura da instalação este deverá ser feito por
meio de equipamentos trocadores de calor
projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não criar a possibilidade de
iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação
ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de água quente, e,
no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo
a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais
aquecida do equipamento;
XI - todos os equipamentos e instalações de
uma fábrica de explosivos devem ser manti-dos em condições adequadas de manutenção;
XII - a iluminação, à noite, deve ser
feita com luz indireta, por meio de refletores, suspen-sos em pontos convenientes, fora ou
na entrada dos edifícios;
XIII - as unidades produtivas destinadas às
operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes para
assegurar a iluminação, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a
evacuação fácil dos operários em caso de acidente;
XIV - as portas e janelas das unidades
produtivas destinadas às operações perigosas de-vem abrir-se para fora, e, quando se
tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão
permitir sua abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida sobre eles,
do interior para o exterior destas unidades;
XV - nas unidades produtivas em que se
trabalhe com explosivos somente serão permiti-das instalações elétricas especiais de
segurança;
XVI - os pavilhões em que se trabalhe com
explosivos deverão ser providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples,
rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a
que se destina;
XVII - em operações com grande massa de
explosivo suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de sistema contra incêndio
por resfriamento contra a iniciação da massa, mediante o acionamento expedito de
dispositivo ao alcance dos operários, como caixa-d'água, disposta acima do aparelho em
que a operação se realizar, com condições de poder inundá-lo abundante e
instantaneamente;
XVIII - extintores de incêndio devem ser
previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não
envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.
Art. 79. Nas unidades produtoras de
explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são
obrigatórias:
I - os utensílios empregados junto a
explosivos, devem ser feitos de material inerte ao
mesmo, não podendo gerar centelha elétrica
ou calor por atrito;
II - proibição de fumar ou praticar ato
suscetível de produzir fogo ou centelha;
III - proibição de usar calçados
cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
IV - proibição de guardar quaisquer
materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e
outros, inclusive em locais próximos;
V - as matérias-primas que ofereçam risco
de explosões não devem permanecer nas ofici-nas, senão até a quantidade máxima para o
trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do Ministério do
Exército.
Art. 80. Os órgãos de fiscalização
ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste
Regulamento e as instruções do DMB, tomando por sua própria iniciativa, conforme a
urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança
do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso
relatório que será encaminhado à autoridade competente.
Art. 81. Em caso de fábrica de fogos de
artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos,
explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de
automatização industrial, outras normas de segurança deverão ser baixadas pela
autoridade competente, após judicioso estudo do projeto.
Art. 82. Nos casos de acidente envolvendo
produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, a autoridade
competente determinará imediata e rigorosa inspeção por oficial do SFPC/RM, que
apresentará circunstanciado relatório sobre o fato.
§ 1o No relatório de que
trata o caput, o oficial deverá consignar, de forma clara e precisa as
informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer, esclarecendo,
principalmente os seguintes pontos:
a) causas efetivas ou prováveis do acidente;
b) existência de vítimas;
c) determinação de indício de
imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;
d) determinação de indício de dolo;
e) qualidade das matérias-primas empregadas,
comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;
f) especificação das unidades atingidas e
extensão dos danos causados;
g) apreciação sobre a possibilidade ou
conveniência de rápida reconstrução da fábrica;
h) condições a serem exigidas para que, com
eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º Ao relatório deverá ser anexada
cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.
§ 3o O relatório de que
trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.
CAPÍTULO V
Concessão de Certificado de Registro
Art. 83. O pedido para obtenção do CR dará
entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação
necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da
pessoa jurídica.
Art. 84. Para a obtenção do CR o
interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia
legível, formando dois processos adequadamente capeados:
I - Requerimento para Concessão de
Certificado de Registro, na forma do Anexo 16, diri-gido ao Comandante da RM, que
qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades
pretendidas;
II - Declaração de Idoneidade, Anexo 5:
a) do diretor que representa a empresa
judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b) do presidente, quando se tratar de clubes,
federações , confederações e associações;
c) da pessoa física, quando for o caso;
d) no caso de empresas estatais, a
publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial;
III - cópia da licença para localização,
fornecida pela autoridade estadual ou municipal
competente, se for o caso;
IV - prova de inscrição no CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa
jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de
firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a
diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do registro da firma na Junta
Comercial, no caso de firma individual;
d) ata da reunião que elegeu a Diretoria,
registrada em cartório, e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando
se tratar de clubes e assemelhados;
VI - plantas das edificações e fotografias
elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem
industrialmente produtos controlados;
VII - plantas de situação, plantas baixas e
fotografias elucidativas dos depósitos de explo-sivos e acessórios, no caso de pedreiras
e depósitos isolados;
VIII - Compromisso para Obtenção de
Registro, Anexo 6, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente
Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do
Ministério do Exército;
IX - questionário, corretamente preenchido,
impresso em separado, em duas vias, de acor-do com o especificado a seguir:
a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem
industrialmente produtos controlados, Anexo 17;
b) no caso de empresas de demolições
industriais tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras,
prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos
controlados, Anexo 18;
c) no caso de pessoas jurídicas que
comerciem com produtos controlados, Anexo 19;
d) No caso de oficinas de reparação de
armas de fogo, que consertem produtos controla-dos, Anexo 20;
e) no caso de clubes de tiro e assemelhados
que utilizem produtos controlados, Anexo 21;
f) para outras pessoas físicas ou jurídicas
não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à
semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. As empresas que utilizam
explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra,
apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização,
anexando os documentos previstos na legislação em vigor.
Art. 85. Os registros para comerciar,
depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos
químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local,
tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições
estabelecidas no Capítulo referente a Depósitos, deste Regulamento.
§ 1o No CR serão fixadas
as quantidades máximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber
ou depositar.
§ 2º As firmas de armas e munições que
não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se utilizam de
depósitos municipais, só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de vinte
quilogramas de pólvora de caça, vinte quilogramas de pólvora química e mil metros de
estopim, devendo a pólvora química estar contida em recipientes de paredes de baixa
resistência e a altura da coluna de pólvora no interior desses recipientes não deve ser
maior do que trinta centímetros.
Art. 86. As pessoas jurídicas que empregarem
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições
industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de
mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos
órgãos de fiscalização do Ministério do Exército para a obtenção do CR.
§ 1o Na vistoria de que
trata este artigo serão verificadas as condições de segurança dos paióis ou
depósitos rústicos tendo em vista as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15, e
fixadas as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios
necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade
de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.
§ 2º Qualquer modificação nas
instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis,
está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização.
Art. 87. Nos casos do artigo anterior a
pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Ministério do
Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se, na repartição da polícia
local incumbida da fiscalização de explosivos e, no órgão municipal incumbido da
fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de
execução de suas respectivas atividades.
Parágrafo único. Ao órgão competente da
polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas
empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.
Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo
será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas
Secretarias de Segurança Pública - SSP/UF, que estabelecerá as instruções para
concessão da licença para o exercício da profissão.
Art. 89. A concessão do CR para as oficinas
de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada
a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de
segurança.
Parágrafo único. A posse do CR não implica
autorização para a fabricação artesanal de armas.
Art. 90. Os procuradores de fábricas ou
empresas de produtos controlados, deverão solicitar seu CR, em requerimento dirigido ao
Chefe do DMB, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for
solicitado o registro, bem como Declaração de Idoneidade, Anexo 5.
§ 1o As procurações
passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários
reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da
fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do
Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português,
por tradutor público juramentado.
§ 2º Será exigida prova de continuidade de
representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os
seus Registros.
Art. 91. O CR será concedido pelo Comandante
da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do
Chefe do DMB.
§ 1o Os protocolos dos
SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção do Registro quando previamente
examinada e achada conforme.
§ 2º O CR, Anexo 22, será impresso em duas
vias, sendo a primeira via para o interessado e a segunda para o processo que originou o
CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.
§ 3o Os documentos
relativos ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a
proporcionar rápidas consultas.
§ 4o Para cada empresa
registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso será
permitido à DFPC e demais SFPC/RM.
Art. 92. Na concessão de CR deverá ser
observado o seguinte:
I - nenhuma pessoa física ou jurídica
poderá ter mais de um CR, em um mesmo município;
II - as filiais ou sucursais localizadas em
um mesmo município serão reunidas em um único CR;
III - as filiais ou sucursais localizadas em
municípios diferentes serão registradas separa-damente.
Parágrafo único. A matriz e as filiais ou
sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de
importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único
mapa de Entradas e Saídas, Anexo 23, ou mapa de Estocagem, Anexo 24, trimestralmente,
conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou
restrito.
Art. 93. Os CR serão numerados pelos
SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.
CAPÍTULO VI
Revalidação e Alteração do Certificado de
Registro
Art. 94. Para a revalidação ou alteração
do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo 16, ao Comandante da RM.
Parágrafo único. Ao requerimento de que
trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e
VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de Encarregado de
Fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam
responsável inscrito no CREA ou CRQ.
Art. 95. Deferido o requerimento, pelo
Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se
a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter
os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 96. No caso de modificação na empresa,
tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o interessado
deverá requerer, Anexo 25, ao Comando da RM, a competente Apostila em seu CR, anexando:
I - cópia do CR;
II - documento hábil que comprove a
modificação;
III - outros documentos, a critério da
autoridade competente.
Parágrafo único. As apostilas serão
assinadas pelo Comandante da RM.
Art. 97. No caso de mudança na Razão
Social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo 16, ao Comando da RM, a
concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos
II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.
Art. 98. A alteração ou a revalidação do
CR que se refira a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios,
produtos químicos ou a alteração de cota fixada, anteriormente, para os depósitos,
ficará condicionada a vistoria local específica para verificação das condições de
segurança.
Parágrafo único. A mudança de local de
paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação,
cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.
CAPÍTULO VII
Isenções de Registro
Art. 99. São isentas de registro as
repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam Serviço
Orgânico de Segurança armada.
§ 1º Para adquirir produtos controlados as
repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício
dirigido ao Chefe do DMB ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a
adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será
depositado e o fim a que se destina.
§ 2º As condições de segurança dos
depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do
Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas
repartições poderão armazenar.
§ 3o As repartições
citadas no caput deste artigo que possuam Serviço Orgânico de Segurança armada,
ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo
com o previsto na legislação complementar em vigor.
Art. 100. São isentas de registro:
I - as organizações agrícolas que usarem
produtos controlados apenas como adubo;
II - as organizações hospitalares, quando
usarem produtos controlados apenas para fins
medicinais;
III - as organizações que usarem produtos
controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros
fins de comprovada utilidade pública;
IV - farmácias e drogarias que somente
vendam produtos farmacêuticos embalados e
aviem receitas, dentro do limite de duzentos
e cinqüenta mililitros;
V - os bazares de brinquedos que no ramo de
produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso
permitido.
Art. 101. São isentas de registro, ainda, as
pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente de até dois
quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do
Ministério do Exército.
Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade
deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma Permissão
Especial e concedido o visto na Guia de Tráfego.
Art. 102. São, também, isentos de Registro,
os estabelecimentos fabris dos Ministérios Militares, quando produzirem apenas para
consumo próprio.
Art. 103. As sociedades de economia mista e
os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais,
bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou
agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão
registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104. Os isentos de registro pelos art.
100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico
de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios
pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.
Art. 105. As empresas que efetuarem vendas
para os beneficiários deste Capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos
controlados, ao disposto no Capítulo referente a Tráfego, deste Regulamento.
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAPÍTULO I
Fabricação
Art. 106. São de fabricação proibida para
uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso
restrito, no art. 16 deste Regulamento.
Art. 107. A fabricação dos produtos
controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Ministério do Exército, a
pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do DMB.
Art. 108. A transformação de armamento
militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente
poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do
DMB.
Art. 109. A fabricação de produtos
controlados por parte dos Ministérios Militares para uso das Forças Armadas independe de
autorização do Ministério do Exército.
Art. 110. Os produtos controlados pelo
Ministério do Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às
especificações adotadas ou recomendadas pelo Ministério do Exército ou por outra
Força Armada, quando do seu interesse.
Art. 111. Os oficiais encarregados das
vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas,
equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de
Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.
Art. 112. É proibida a fabricação de fogos
de artifícios e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas composições
ou substâncias tóxicas.
§ 1º Os fogos a que se referem este artigo
são classificados em:
I - Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até 20
(vinte) centigramas de pólvora, por peça;
c) balões pirotécnicos.
II - Classe B:
a) fogos de estampido que contenham até 25
(vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de
lágrimas, sem bomba;
c) "pots-à-feu",
"morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
III - Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de
25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas
contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;
IV - Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois
vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas
contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro;
e) demais fogos de artifícios.
§ 2º Os fogos incluídos na Classe A podem
ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas
portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública.
§ 3º Os fogos incluídos na Classe B podem
ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos
seguintes lugares:
I - nas portas, janelas, terraços, etc,
dando para a via pública e na própria via pública;
II - nas proximidades dos hospitais,
estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.
§ 4º Os fogos incluídos nas Classes C e D
não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença da
autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
I - festa pública, seja qual for o local;
II - dentro do perímetro urbano, seja qual
for o objetivo.
§ 5º Os fogos de artifício a que se refere
este artigo somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com
rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua
denominação usual, sua classificação e procedência.
CAPÍTULO II
Comércio
Art. 113. As armas, munições, acessórios e
equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.
Art. 114. Somente poderão concorrer à
aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada
pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e
jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.
§ 1º Quando julgados imprestáveis para os
fins a que se destinam as armas, munições, acessórios, veículos blindados,
equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão:
a) alienar por doação a Museus Históricos;
b) alienar por licitação, doação ou
permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para
exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes;
c) desmanchar para aproveitamento da
matéria-prima;
d) destruir.
§ 2º Quando julgados imprestáveis para os
fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a
empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao Ministério do
Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3o Os materiais
referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão
sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de
manutenção, reparação e recuperação.
§ 4o Veículos especiais
blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis,
terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento
da matéria-prima.
Art. 115. A venda de produtos químicos
controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas,
registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.
Parágrafo único. A armazenagem desses
produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.
Art. 116. É proibida a aquisição, por
pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Ministério do Exército, de produtos
cujo comércio seja controlado.
Parágrafo único. As empresas registradas no
Ministério do Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas
e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação,
desde que feitos os registros competentes.
Art. 117. A venda de explosivos e
acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais.
Art. 118. É proibida a venda de explosivos
sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.
Parágrafo único. Os explosivos sem
estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão
ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste
Regulamento.
Art. 119. A venda de máscaras contra gases
militares ou similares, bem como seus filtros, poderá ser autorizada para uso das pessoas
jurídicas que, pelo manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade
dessa aquisição.
CAPÍTULO III
Embalagens
Art. 120. Substâncias e artigos explosivos
devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira que, em
condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes de
modificações na temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos
estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último caso, todas
as medidas para evitar contaminação.
§ 1º A classificação das embalagens,
testes para aprovação e os métodos de embalagem para cada substância ou artigo
explosivo, devem estar de acordo com o estabelecido no Anexo II do Decreto no
1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e seu Apêndice II-I.
§ 2º A embalagem não poderá conter mais
que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.
§ 3o Os explosivos
nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina deverão, para fins
de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.
Art. 121. A operação de embalagem deverá
ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados
perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.
Art. 122. As embalagens contendo substâncias
ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:
I - em, pelo menos, uma face ou posição:
a) nome da empresa;
b) nome e endereço da fábrica;
c) identificação genérica do produto e
nome comercial;
d) peso bruto e peso líquido;
e) data da fabricação e validade;
f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;
II - em, pelo menos, duas faces ou
posições:
a) rótulos de risco, de acordo com a NBR
7500 e NBR 8286;
b) rótulos de segurança, de acordo com a
NBR 7500 e NBR 8286;
c) inscrição de: "EXPLOSIVO
PERIGO", na mesma cor do rótulo de risco;
d) lote e data de fabricação;
III - conforme o caso, a composição do
produto, inscrita em uma das faces, para atendi-mento do Código de Defesa do Consumidor;
IV - outras inscrições, conforme o produto
ou determinação da autoridade competente.
Parágrafo único. As indicações de que
trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso
existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada
indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas
inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada
para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo
produto.
Art. 123. Para os produtos químicos
controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de
acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou
vazamento de líquidos.
CAPÍTULO IV
Depósitos
Art. 124. Depósitos são construções
destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros
implementos de material bélico.
Art. 125. Os depósitos, quanto aos
requisitos para construção, são classificados em:
I - depósitos rústicos: de construção
simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições etc, por
pouco tempo, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de pouca
resistência ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de
ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas
das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de
explosivos e acessórios utilizados em demolições industriais, como pedreiras,
minerações e desmontes, ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis
a variações de temperatura;
II - depósitos aprimorados ou paióis; os
construídos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições,
etc, por longo tempo, sendo construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e
ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material
armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de
material;
III - depósitos barricados: aqueles
protegidos por barricada.
Parágrafo único. Os depósitos rústicos
podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que não podem ser deslocados e
cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e depósitos
móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos de material
leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não,
que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de
local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Art. 126. Barricada é uma barreira
intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção
de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas
adjacentes, com as seguintes características:
I - a barricada natural é constituída por
massas naturais de terra;
II - a barricada artificial é constituída
de um talude de terra simples, com altura no
mínimo igual à do paiol, protegido por um
muro de arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo
singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;
III - a terra utilizada no corpo principal da
barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada,
entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de
diâmetro maior que quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de
baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da superfície serem
feitas na medida do necessário para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão;
IV - a barricada artificial tem uma
proteção mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados renques de
bambu ou outra vegetação assemelhada que se adapte à finalidade;
V - a barricada deverá ficar afastada de um
metro e vinte centímetros a doze metros das paredes do depósito, ter espessura mínima
de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.
CAPÍTULO V
Construção de Depósitos
Art. 127. A escolha do local do depósito
ficará condicionada aos seguintes fatores:
I - quanto ao terreno:
a) os depósitos devem ser localizados em
terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) devem ser aproveitados os acidentes
naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;
c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser
inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento;
d) deve ser mantida uma faixa de terreno
limpa, com vinte metros de largura mínima;
II - quanto à capacidade de armazenagem:
a) de sua cubagem e das condições de
segurança, conforme o Anexo 15;
b) da arrumação interna, de acordo com as
normas sobre armazenagem;
III - quanto ao acesso, os depósitos devem
ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º Para fixação da localização de um
depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:
a) a indicação da área onde deseja ter o
depósito;
b) quantidades e espécies dos produtos que
deseja armazenar;
c) obtenção da respectiva permissão da
prefeitura local;
d) requerer essa fixação ao SFPC a que
estiver jurisdicionado.
§ 2º Cabe exclusivamente ao Ministério do
Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato
do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e
quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.
Art. 128. As distâncias mínimas a serem
observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros
depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser
armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 1º As distâncias constantes do Anexo 15
poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da
vistoria a ser feita no local.
§ 2º A redução de que trata o parágrafo
anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que
os responsáveis venham a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a
armazenar.
Art. 129. Na determinação da capacidade de
armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I - dimensões das embalagens de explosivos a
armazenar;
II - altura máxima de empilhamento, que é
de dois metros;
III - ocupação máxima de sessenta por
cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o
afastamento das caixas das paredes;
IV - distância mínima de setenta
centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade
de explosivos a armazenar, em face das Tabelas de Quantidades-Distâncias, a área do
depósito poderá ser determinada pela fórmula seguinte:
Onde:
A é a área interna em metros quadrados;
N é o número de caixas a serem armazenadas;
S é a superfície ocupada por uma caixa, em metros
quadrados;
E é o número de caixas que serão empilhadas
verticalmente.
Art. 130. Na construção de depósitos devem
ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam
estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.
Art. 131. As fundações podem ser de pedra,
concreto ou tijolo e os pisos impermeáveis devem ser à umidade e lisos, antifaísca e de
fácil limpeza.
Art. 132. As paredes acima das fundações
devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.
Parágrafo único. No caso de paióis ou
depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no
mínimo cinqüenta centímetros.
Art. 133. É proibida a instalação de luz
elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às
prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.
Art. 134. Os depósitos de produtos químicos
controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de
controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto,
exigindo-se, em especial, a existência de:
I - aterramento;
II - piso antifaísca;
III - chuveiro e lava-olhos;
IV - instalação elétrica hermeticamente
impermeável, de modo a evitar curto-circuito;
V - área de segurança própria, em torno do
depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto;
VI - dispositivo de exaustão com comando
externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques contendo solução apropriada que, por
reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com
sistema de neutralização de gases.
CAPÍTULO VI
Armazenagem
Art. 135. É proibida a armazenagem de:
I - acessórios iniciadores com explosivos,
inclusive pólvoras, ou com acessórios explosi-vos num mesmo depósito;
II - pólvoras num mesmo depósito com outros
explosivos;
III - explosivos e acessórios em
habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em depósitos ao
acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.
Parágrafo único. Os acessórios explosivos
podem ser armazenados num mesmo depósito com os explosivos, desde que tenham como limite
total a quantidade permissível em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de
madeira, e separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos,
devendo estes acessórios guardar entre si distância superior a doze centímetros.
Art. 136. Na armazenagem de explosivos ou de
acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes
exigências:
I - sobre barrotes de madeira, para
isolá-las do piso;
II - afastadas das paredes e do teto, para
assegurar boa circulação de ar;
III - com afastamento entre si que permita a
passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.
Art. 137. A ventilação interna dos
depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas
paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.
Art. 138. Para os depósitos aprimorados ou
paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios, de
termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento e
controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios,
etc.
§ 1º Os pára-raios deverão ser
inspecionados a cada doze meses, de acordo com as normas técnicas em vigor, por técnicos
especializados em eletricidade ou segurança do trabalho, cujos relatórios devem ficar
arquivados por um período mínimo de cinco anos, à disposição da fiscalização.
§ 2º Os responsáveis pelos depósitos
aprimorados ou paióis são obrigados a manter um serviço diário de observação e
registro, em horas pré-fixadas, das temperaturas máxima e mínima e do grau de umidade,
com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que deverão ficar a disposição da
fiscalização.
§ 3º Os limites para os índices de
temperatura e umidade tolerados serão fixados pela fiscalização, quando da expedição
do CR, em face da natureza do produto armazenado.
§ 4º Se os índices de que trata o
parágrafo anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o responsável será
obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração
adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro
dos citados limites.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e Segurança
Art. 139. A fiscalização dos depósitos
será exercida pelo Ministério do Exército, com a colaboração das Secretarias de
Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a
granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.
§ 1º As legislações policiais e das
prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.
§ 2º As prefeituras locais deverão
observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento,
antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos.
§ 3o A polícia local,
como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques que
estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas
e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização
competente do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada.
Art. 140. Os planos ou programas que envolvam
a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a
modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser
submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio
interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.
Art. 141. A segurança mútua entre
depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve
satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 1º quando os depósitos forem protegidos
por barricadas, estas deverão obedecer o traçado, relevo e construção que evitem a
propagação de eventual explosão, protegendo os depósitos vizinhos.
§ 2º as portas de acesso dos depósitos
não deverão ser orientadas em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se
forem protegidas por parapeitos.
Art. 142. Todo o trabalho executado nos
depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes
diretrizes:
I - o seu interior e vizinhanças devem ser
mantidos rigorosamente limpos e em ordem;
II - os explosivos, acessórios e produtos
químicos controlados, mesmo que convenien-temente embalados, não deverão sofrer choques
ou atrito, não podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos;
III - são proibidos, no interior do
depósito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação de
produtos e a presença de objetos e peças de ferro;
IV - periodicamente deverão ser examinados
os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o
que tornará urgente sua destruição;
V - nos trabalhos internos dos depósitos só
poderão ser usadas, para iluminação, as lanter-nas portáteis de pilhas, proibido o uso
de redes elétricas.
Art. 143. Para qualquer depósito serão
exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas
pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema
eletrônico com monitoração permanente.
CAPÍTULO VIII
Aquisição de Armas e Munições de Uso
Restrito
Art. 144. A aquisição, na indústria, de
armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte dos Ministérios
Militares, para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a
entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de
que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V -
Tráfego, deste Regulamento.
Art. 145. A aquisição, na indústria, de
armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte de órgãos de
governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas,
para uso dessas organizações, dependerá de autorização do DMB.
§ 1º O órgão interessado deverá
dirigir-se em ofício ao Chefe do DMB, por intermédio do Comando da RM de vinculação,
solicitando autorização para a compra, especificando:
a) no caso de armas, a quantidade, tipo e
calibre, anexando quadro demonstrativo do armamento que já possui, bem como o efetivo em
pessoal;
b) no caso de munições, a quantidade, tipo,
calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo da munição existente,
esclarecendo quantidade, lote e ano de fabricação e da quantidade de armas em que a
mesma será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;
c) no caso de viaturas blindadas, a
quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do
armamento fixo ou semifixo com que serão equipadas, anexando quadro demonstrativo das
viaturas blindadas que já possui.
§ 2º Em qualquer caso, deverá ser
mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se
destina como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da
organização.
§ 3º O processo de aquisição terá o
seguinte trâmite:
a) Comando da RM, que informará sobre a
organização geral e efetivo da entidade solicitante e opinará sobre a conveniência ou
não da aquisição;
b) Comando Militar de Área, que, com base na
opinião e nas informações do Comando da RM e, também, com base nas informações
disponíveis, opinará sobre a conveniência ou não da aquisição;
c) DFPC, que deverá informar as quantidades
já autorizadas e adquiridas, com o seu parecer;
d) DMB, para decisão, devendo, no caso de
material extra-dotação, consultar o EME.
§ 4º O Comandante Militar de Área e o
Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida,
deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma
ou munição:
a) se é absolutamente indispensável, para a
entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;
b) se o tipo de arma ou munição de uso
restrito solicitado poderia ser substituído por outro tipo de uso permitido;
c) argumentos que levam a entidade a
solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.
§ 5º No caso de viaturas blindadas, não
será concedida autorização para aquisição:
a) caso a blindagem máxima seja superior à
necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola,
revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um
calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e
sessenta e dois centésimos);
b) caso possuam lagartas;
c) caso sejam equipadas com armamento fixo ou
dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre .30 (trinta
centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e
lançador de granadas de fuzil;
d) caso sejam equipadas com lança-chamas de
qualquer capacidade ou alcance.
§ 6o Recebida a
autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados
diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal,
os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material
adquirido.
§ 7o A autorização tem a
validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após
este prazo.
§ 8o Recebidos o
armamento, a munição ou as viaturas blindadas, fica a organização obrigada a
apresentar, no prazo máximo de trinta dias, à DFPC, por intermédio da respectiva RM,
relação do material contendo suas principais características tais como tipo, calibre,
marca, modelo e número e a comunicar qualquer descarga ou extravio de arma que venha a
ocorrer.
§ 9º A aquisição de armas, munições,
viaturas blindadas e coletes a prova de balas, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as
disposições do Anexo 26 a este Regulamento.
Art. 146. O Ministro do Exército poderá
autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados
de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que
comprovem sua necessidade.
CAPÍTULO IX
Aquisição de Armas e Munições de Uso
Permitido
Art. 147. A aquisição, na indústria, de
armas e munições de uso permitido, por parte dos Ministérios Militares, para uso da
Instituição, independe de autorização do Ministério do Exército, devendo a entrega
do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de
que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V -
Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148. A aquisição de armas, munições
e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte de órgãos de
governos no âmbito federal, estadual e municipal não integrantes das Forças Armadas e
Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do DMB,
por intermédio da RM de vinculação.
§ 1º O órgão interessado deverá oficiar
ao Chefe do DMB, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim
a que se destina, bem como a quantidade que já possui.
§ 2º Recebida a autorização, os
procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão
interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar
a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.
Art. 149. A solicitação de aquisição de
armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte
das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, deverá ser encaminhada ao DMB.
Art. 150. O Ministro do Exército poderá
autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados
de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua
necessidade.
Art. 151. As autorizações referentes aos
artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida,
tornando-se sem valor após esse prazo.
Art. 152. A aquisição de armas e munições
de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas
fábricas civis registradas, para uso próprio, por meio das Unidades, Repartições ou
Estabelecimentos onde servem, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a
que o militar estiver subordinado.
§ 1º A autorização só poderá ser
concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.
§ 2º Quando se tratar de oficiais da
reserva remunerada e de 1ª classe, bem como de reformados, a aquisição será processada
por meio da Unidade de vinculação do militar.
§ 3º Autorizada a aquisição, o Comandante
, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os
interessados, segundo o modelo do Anexo 27, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes
providências:
a) oficiará ao comando da RM onde a fábrica
estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC regional
respectivo e visto na Guia de Tráfego;
b) oficiará à fábrica produtora ou seu
representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª
via da relação.
§ 4o Não será concedida
autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no
comportamento "Mau" ou "Insuficiente".
§ 5o As armas adquiridas
são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 6o Cada militar somente
poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:
I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma
arma de caça de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa;
II - a cada semestre, a seguinte quantidade
máxima de munição:
a) trezentos cartuchos carregados a bala,
para arma de porte;
b) quinhentos cartuchos carregados a bala,
para arma de caça de alma raiada;
c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo,
para arma de caça de alma lisa.
§ 7º Os procedimentos para aquisição e
pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora
ou seu representante legal.
§ 8º Recebidas as armas ou munições, a
Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno Reservado, a
entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca,
calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros,
tipo de funcionamento, país de fabricação.
§ 9o A publicação em
Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro
das armas.
§ 10. Após o registro, as armas serão
cadastradas na DFPC, por meio da RM.
Art. 153. A aquisição individual de armas e
munições de uso permitido, no comércio destinadas ao uso próprio do militar das
Forças Armadas depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o
militar estiver subordinado, Anexo 28.
Parágrafo único. Quando se tratar de
oficiais da Reserva Remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo
Comandante da Unidade a que estejam vinculados.
CAPÍTULO X
Exposição de Armas, Munições e Outros
Produtos Controlados
Art. 154. Exemplares de armas, munições,
petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da
RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em
mostruários, quer em exposições, quer em dependências de entidades ou empresas
privadas ou públicas ou em coleções particulares.
Parágrafo único. Os mostruários
organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais
e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após
pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.
Art. 155. O mostruário ficará sob a
responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por
este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais
componentes, de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de
compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam
expostos.
Art. 156. Poderão ser expostos nos
mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que,
por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua
divulgação interdita nos termos da Lei no 2.083, de 12 de novembro de
1953.
Art. 157. O mostruário deverá ser
constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer
alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação
deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.
Art. 158. No caso de mostruários de
explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas características de
periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente
estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de
explosivos.
Art. 159. No caso de mostruários de produtos
químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros,
salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie,
tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não
prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas.
CAPÍTULO XI
Transporte
Art. 160. O transporte, por via terrestre, de
produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no
1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações pertinentes ao transporte de
produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via
marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Ministério da Marinha; o transporte por via
aérea, as normas do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para o transporte de
produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a) no transporte de munições, explosivos,
pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de
limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:
1) da quantidade de material transportado;
2) da modalidade da embalagem;
3) da arrumação da carga;
4) das condições de deslocamento e
estacionamento;
b) o material a ser transportado deverá
estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
c) por ocasião do embarque ou desembarque, o
material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;
d) os serviços de embarque e desembarque
deverão ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado,
que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário,
deverão ser acompanhados por elemento do SFPC local;
e) todos os equipamentos empregados nos
serviços de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto
às condições adequadas e segurança;
f) nos transportes, os sinais de perigo, tais
como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares
visíveis;
g) o material deverá ser disposto e fixado
no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;
h) as munições, pólvoras, explosivos,
acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a
menos que haja normatização específica para transporte conjunto;
i) no transporte, em caso de necessidade,
proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares,
cobrindo-o com lona apropriada;
j) é proibido derrubar, bater, arrastar,
rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;
l) antes de descarregar munições, pólvoras
ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;
m) é proibida a utilização de luzes não
protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou
centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
n) é proibido remeter pelo correio
explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;
o) salvo casos especiais, os serviços de
carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e
com tempo bom;
p) quando houver necessidade de carregar ou
descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada
iluminação com lanternas e holofotes elétricos;
q) os transportes de munições, explosivos,
pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos,
fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as
instruções próprias da legislação em vigor, dos Ministérios dos Transportes, da
Marinha e da Aeronáutica;
r) os iniciadores, tais como azida de chumbo
e estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo
explosivo ou entre fábricas.
I - Prescrições para Transporte
Ferroviário:
a) o transporte, por via férrea, de
substâncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento
do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no
98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim como ao
previsto nos itens seguintes deste Regulamento;
b) os explosivos, pólvoras, munições e
artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais, devendo
pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instruções
próprias existentes para o caso;
c) os vagões que transportarem munições,
pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de
passageiros por, no mínimo, três carros;
d) os vagões serão limpos e inspecionados
antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que
possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída;
e) os vagões devem ser travados e calçados
durante a carga e a descarga do material;
f) é proibida qualquer reparação em
avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
g) os vagões carregados com pólvoras ou
explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar que
sirvam como intermediários na propagação de explosões;
h) as portas dos vagões carregados deverão
ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa
com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";
i) as portas dos paióis serão conservadas
fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser
abertas;
j) as manobras para engatar e desengatar os
vagões deverão ser feitas sem choque;
l) quando, durante a carga ou descarga, for
derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de
adequada limpeza do local;
m) trens especiais carregados de munições,
pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas
em desvios afastados de centros habitados.
II Prescrições para o Transporte
Rodoviário:
a) os caminhões destinados ao transporte de
munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para
exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria
e dos extintores de incêndio, pneus, cargas incompatíveis, assim como verificação da
existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a
terra;
b) o motorista deve possuir, além das
qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento
específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter
mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas,
devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz,
cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de
droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;
c) a estopa e outros materiais de fácil
combustão que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade
estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem
ser descartados imediatamente;
d) a carga explosiva deverá ser fixada,
firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte
inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria;
e) é proibida a presença de pessoas nas
carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o
transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;
f) durante a carga e descarga, os caminhões
serão freados, calçados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminhões
manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;
h) a velocidade de um caminhão, carregado
com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do
limite da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e,
em situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por
hora;
i) as cargas e as próprias viaturas deverão
ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas
isoladas, em locais afastados de habitações;
j) as travessias de passagens de nível das
estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança;
l) os veículos que transportam explosivos ou
munições devem ter equipe de dois motoristas ou de um motorista e um representante
qualificado da empresa, devendo ambos ter instrução sobre a natureza do produto
explosivo, seus riscos, as medidas de emergência a serem adotadas para proteger o
público em caso de acidente e autorização para deslocar o veículo, caso necessário;
m) o veículo que transporta explosivos ou
munições deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante
qualificado;
n) nos casos de panes nos caminhões, estes
não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de
sinalização na estrada;
o) no desembarque, os explosivos e munições
não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
p) durante o abastecimento de combustível,
os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
q) em transportes de explosivos serão usadas
bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os
dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";
r) os caminhões carregados não poderão
estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior
probabilidade de propagação de chama;
s) os caminhões, depois de carregados, não
poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos;
t) em caso de acidente no caminhão ou
colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga
explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do
veículo ou de habitações;
u) em caso de incêndio em caminhão que
transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo
com a carga transportada;
v) serão respeitadas, ainda, todas as
prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e
artifícios pirotécnicos, por via rodoviária.
III Prescrições para o Transporte
Aquaviário:
a) o transporte de explosivos e munições,
exceto as de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros;
b) os explosivos e munições só poderão
ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção,
em caso de emergência;
c) antes do embarque e após o desembarque de
munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos
e as varreduras retiradas para posterior destruição;
d) durante e após o embarque com materiais
inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas;
e) toda embarcação que transportar
explosivos e munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início
do embarque até o fim do desembarque;
f) no caso de carregamentos mistos, as
munições e explosivos só serão embarcados como última carga;
g) o porão ou local designado na
embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de dois
centímetros e meio de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;
h) os locais da embarcação por onde tiver
que passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão
estar desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser
protegidas com material apropriado;
i) as embarcações que rebocarem navios
carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça
protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se for o caso;
j) as embarcações com explosivos não
deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;
l) os locais reservados aos explosivos serão
afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;
m) as embarcações destinadas ao transporte
de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a
carga coberta com lona impermeável;
n) as embarcações, quando rebocadas,
deverão guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer outra embarcação,
e, quando ancoradas, no mínimo cem metros;
o) serão respeitadas, ainda, todas as
prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e explosivos,
por via aquaviária.
IV Prescrições para o Transporte
Aéreo:
a) nos transportes aéreos, somente
munições de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e
por ordem expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e
pólvoras poderão ser transportados;
b) é proibido o transporte de explosivos e
pólvoras nos aviões de passageiros;
c) serão respeitadas, ainda, todas as
prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e
artifícios pirotécnicos, por via aérea.
Art. 161. As empresas de transporte não
poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos
estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.
Parágrafo único. O transporte aéreo de
produtos controlados é regulamentado pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 162. As empresas de transporte que
descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à
autoridade competente.
Art. 163. As empresas e agências de
transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército quando
produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de
que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 164. É proibida a permanência de
pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos
depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas
no ato de embarque.
§ 1º É proibida a permanência de carga
maior que vinte quilogramas de pólvora de caça e mil metros de estopim no depósito das
empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de embarque.
§ 2º A carga que aguarda embarque deve ser
obrigatoriamente acompanhada da respectiva Guia de Tráfego, Anexo 29.
§ 3º Após o carregamento de produtos
controlados as viaturas não poderão permanecer nas garagens das empresas.
§ 4º As empresas, ao executarem o
transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, mantendo áreas
restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio.
§ 5º Cabe às autoridades policiais locais
exercer fiscalização sobre o disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII
Tráfego
Art. 165. Os produtos controlados sujeitos à
fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a
permissão das autoridades de fiscalização do Ministério do Exército, por intermédio
de documento de âmbito nacional, denominado Guia de Tráfego, Anexo 29.
§ 1º No preenchimento da Guia de Tráfego
será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas e da Nomenclatura do Produto
da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, sendo admitido o uso,
como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de
medidas estranhas ao Sistema Internacional de Medidas.
§ 2º Não serão permitidas remessas de
produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos
previstos no Capítulo XI do Título V Transportes, deste Regulamento.
§ 3o As remessas de
produtos controlados pelo Correio (via postal), poderão ser autorizadas por norma
complementar.
§ 4o Produtos controlados
incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com Guias de Tráfego distintas e desde que
a arrumação da carga impeça o contato entre eles.
§ 5º É proibido o uso de chancelas nos
Vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da Guia de
Tráfego.
§ 6º O trânsito das armas registradas nas
respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma
Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos mediante a expedição da Guia
de Trânsito ou Guia de Porte de Arma, conforme o caso.
§ 7º Os casos de porte de arma assegurados
por lei federal não se enquadram neste artigo.
Art. 166. O remetente de produtos controlados
fica obrigado a solicitar o cancelamento do Visto nas Guias de Tráfego, no prazo máximo
de trinta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.
Art. 167. Quando se tratar de produtos
sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa
circunstância na Guia de Tráfego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem
usadas.
Art. 168. A conferência com abertura de
volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização
militar a escolha da oportunidade para essa verificação.
Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-á
de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste
Regulamento.
Art. 170. As companhias de transporte não
poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas Categorias de
Controle 1 e 2 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas Guias de Tráfego,
devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército.
Parágrafo único. Excetuam-se da
obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.
Art. 171. Qualquer pessoa física ou
jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional,
produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio,
utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos,
apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária
autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de Guia de Tráfego,
corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.
§ 1º Quando não existir um SFPC da Rede
Regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as Guias
de Tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está
vinculado, pelo correio ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 2º Quando os produtos controlados se
destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à Guia de Tráfego o comprovante do
pedido.
§ 3º O tráfego de armas no país será
autorizado de firma para firma, ambas registradas no Ministério do Exército, podendo, no
entanto, as firmas registradas obter o visto em Guias de Tráfego para pessoas físicas,
desde que a remessa atenda à legislação em vigor.
Art. 172. A Guia de Tráfego, Anexo 29, será
preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas
pelo responsável junto ao SFPC.
§ 1º A guia será autorizada por meio de
visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.
§ 2º As cinco vias terão os seguintes
destinos:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria
até o destinatário, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria
até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a
que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para
seu conhecimento e arquivo;
c) a terceira via destina-se ao arquivo do
remetente;
d) a quarta via ficará retida no SFPC de
origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo;
e) a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC
de origem.
§ 3º No caso do SFPC de origem não ser o
regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da Guia de Tráfego ao SFPC/RM ao qual
estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 4º No caso de transporte aéreo, deverão
ser apresentadas mais três vias da Guia de Tráfego, que se destinam ao Ministério da
Aeronáutica.
§ 5º Após despacho favorável da Guia de
Tráfego, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos
números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.
§ 6º No caso de indústrias ou de grandes
comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração
específica para aquela empresa.
Art. 173. Os produtos discriminados nas notas
fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para
os quais foi permitido o tráfego.
Parágrafo único. A empresa ou indivíduo
que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres
das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.
CAPÍTULO XIII
Das Isenções do Visto na Guia de Tráfego
Art. 174. Ficam isentos de Visto na Guia de
Tráfego, por parte das autoridades de fiscalização do Ministério do Exército:
I - os produtos classificados na Categoria de
Controle 4 e 5;
II - o chumbo e as espoletas de caça desde
que embalados separadamente;
III - as munições de uso exclusivamente
industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional;
IV - cartuchos para armas de caça de alma
lisa que estejam vazios, semicarregados e carre-gados a chumbo e cartuchos calibre .22
(vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.
Art. 175. As empresas registradas, no caso de
produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes
providências:
I - preencherão normalmente as Guias de
Tráfego em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria
até o destinatário, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria
até o destinatário que, após o competente reci-bo, a entregará ou remeterá ao SFPC
mais próximo;
c) a terceira via destina-se ao arquivo do
remetente;
II - darão conhecimento ao SFPC de origem
por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de
produtos isentos de Visto na Guia de Tráfego;
III - aporão, em todas as vias das Guias de
Tráfego, o carimbo, Anexo 30, que será assinado pelo funcionário credenciado pela
empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.
Art. 176. No caso de transporte aéreo, os
produtos isentos de Visto deverão ser tratados de acordo comas normas do Ministério da
Aeronáutica.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
Exportação
Art. 177. Caberá à RM de vinculação da
empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados,
por meio da Efetivação do Registro de Exportação no Sistema de Comércio Exterior -
SISCOMEX, para as Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5.
Parágrafo único. As exportações de
material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de
Exportação de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM.
Art. 178. Os exportadores de produtos
nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente
às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores.
§ 1º Os exportadores nacionais deverão
apresentar, como prova de venda e da autorização de importação, um dos seguintes
documentos, alternativamente:
a) Licença de Importação ou documento
equivalente, emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua
legislação e que se relacione com a operação pretendida;
b) Certificado de Usuário Final, Anexo 31.
§ 2º No caso de países em que a
importação desses materiais seja livre, bastará, para efeito de aprovação pelo
Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no
respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no Brasil.
§ 3º A exportação de armas e munições e
viaturas operacionais de valor histórico só será permitida após parecer favorável do
DMB, ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos competentes
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 179. Quando a exportação de produtos
controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas
pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 180. Quando a exportação estiver
enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os
produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e
munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características
técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada
neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.
Parágrafo único. Quando os produtos
enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração,
manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do
exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem,
devidamente assinados.
Art. 181. Quando for necessária a garantia
da qualidade do produto a exportar, o Ministério do Exército deverá retirar amostras de
lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de
outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as
despesas por conta do interessado.
Parágrafo único. Se a empresa exportadora
tiver Fiscal Militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do
material.
Art. 182. A exportação de produtos
controlados, classificados nas Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do
Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar.
CAPÍTULO II
Importação
Art. 183. As importações de produtos
controlados estão sujeitas à licença prévia do Ministério do Exército, após julgar
sua conveniência.
§ 1º A licença prévia poderá ser
concedida pela DFPC, por meio do Certificado Internacional de Importação - CII, Anexo
32, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo 31, quando for exigido
pelo país exportador.
§ 2º As importações de produtos
controlados diretamente pelos Ministérios Militares independem dessa licença prévia.
§ 3º O Certificado de Usuário Final será
assinado pelo Chefe do DMB, quando este usuário for o próprio Ministério do Exército.
Art. 184. A licença prévia de importação,
concedida pelo Ministério do Exército, é válida por seis meses, contados da data de
sua emissão.
§ 1º O produto coberto pela licença de que
trata este artigo deverá ser objeto de um único embarque, exceto por razões devidamente
justificadas a critério da autoridade competente.
§ 2º O produto importado só deverá ser
embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente
autoridade diplomática brasileira.
§ 3º Na inobservância do disposto no
parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste
Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Ministério do
Exército.
Art. 185. A importação de máquinas e
equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à
obtenção de licença prévia do Ministério do Exército.
Art. 186. Quando os produtos controlados
importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas
estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 187. A importação de produtos
controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo
órgão de fiscalização.
Art. 188. A importação de produtos
controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas
complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 189. O Ministério do Exército dará
às indústrias nacionais consideradas de valor estratégico para a segurança nacional
apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.
Art. 190. O produto controlado que estiver
sendo fabricado no país terá sua importação negada ou restringida podendo, entretanto,
autorizações especiais ser concedidas a critério do Ministério do Exército, após
julgar sua conveniência.
Art. 191. Para a obtenção da licença
prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão
encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º Na discriminação do produto a
importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos
Controlados, Anexo 1, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à
sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.
§ 2º Para a importação de que trata este
artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de
destino no país.
Art. 192. As licenças prévias para
importação serão concedidas por meio dos CII.
Art. 193. Qualquer alteração pretendida em
dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a
concedeu.
Art. 194. Os procedimentos detalhados para a
solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e
utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC.
Art. 195. A importação de produtos
controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante
permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.
Parágrafo único. Os procedimentos para tais
importações serão regulamentados pelo Ministério do Exército.
Art. 196. O Ministério do Exército, a seu
critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas
registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às
Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem
consignados a particulares.
Parágrafo único. A critério do Ministério
do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses
produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este
Regulamento.
Art. 197. Os representantes de fábricas
estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Ministério
do Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito,
quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e
Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas
organizações, em tais experiências.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo
serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às
organizações interessadas.
§ 2º A juízo do DMB, os importadores
poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações interessadas,
informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal.
Art. 198. As importações de armas,
munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que
seja comprovada a sua necessidade.
Art. 199. Em se tratando de importação de
armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos
poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros
dados técnicos esclarecedores.
Art. 200. As importações de produtos
químicos agressivos incluídos na Relação de Produtos Controlados com o símbolos GQ,
PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos
de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em
laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde
que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.
Art. 201. As máscaras contra gases são de
importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e
órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único. Excetuam-se desta
proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras
rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo
Ministério do Exército.
Art. 202. O Ministério do Exército poderá
autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração,
exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do
interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares
do país de origem.
§ 1º Não será permitida qualquer
transação com o material importado nas condições deste artigo.
§ 2º Finda a razão pela qual entrou no
país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao órgão interessado,
a critério do Ministério do Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a
Secretaria da Receita Federal.
Art. 203. A importação de peças de armas
de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Ministério do Exército,
somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas
registradas e para a fabricação de armas autorizadas.
Parágrafo único. A importação de cano,
ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.
Art. 204. A importação de produtos
controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem
acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em
vigor.
CAPÍTULO III
Desembaraço Alfandegário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 205. O desembaraço alfandegário pode
ser de três naturezas:
I - de produtos controlados, importados por
empresas sediadas no país;
II - de produtos controlados, importados por
países estrangeiros ou por comerciantes des-ses países, em trânsito pelo território
nacional;
III - de produtos controlados trazidos como
bagagem acompanhada por passageiros, turis-tas, etc.
Parágrafo único. A conferência realizada
na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da
legislação alfandegária em vigor.
Art. 206. O desembaraço alfandegário
deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao
Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo único. A RM (SFPC/RM) preencherá
e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo 33.
Seção II
Desembaraço Alfandegário de Produtos
Controlados Importados por Entidades Sediadas no país
Art. 207. A fim de conseguir o desembaraço
alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado
apresentará requerimento, Anexo 34, em três vias, anexando o CII correspondente, que
deverá ser obtido antecipadamente.
Parágrafo único. Para cada CII deverá ser
apresentado um requerimento.
Art. 208. O Comando da RM, por meio de seu
SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia,
determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso
designado.
Art. 209. O Chefe do SFPC regional
comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado,
apondo um carimbo, Anexo 35, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue
ao interessado para apresentação à alfândega.
Parágrafo único. A segunda via destina-se
ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.
Art. 210. O oficial encarregado da
fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à
identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na
presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da
autoridade alfandegária.
Art. 211. Não havendo qualquer
irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização
entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36,
devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.
Art. 212. As amostras dos produtos
desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas
ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou
laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.
§ 1º Sempre que houver necessidade de
análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.
§ 2º O produto controlado permanecerá
retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o
desembaraço.
Art. 213. Recebidos os resultados das
análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos
respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a
segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via
entregue ao interessado.
Parágrafo único. As amostras, após as
análises, serão consideradas de propriedade do Ministério do Exército, que lhes dará
o emprego que julgar conveniente.
Art. 214. Quando se verificar a existência
de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato
à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o
desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o
fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.
§ 1º A ausência de dolo implicará:
a) reexportação do produto em situação
irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade
alfandegária;
b) apreensão e recolhimento ao Ministério
do Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.
§ 2º A comprovação de dolo implicará no
confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Ministério do Exército, sem
prejuízo das outras sanções cabíveis.
Seção III
Desembaraço Alfandegário dos Produtos
Controlados em Trânsito pelo Território Nacional
Art. 215. Os produtos controlados procedentes
do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Ministério do
Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos
referentes a essa operação.
Art. 216. A autoridade alfandegária, antes
de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM
da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.
§ 1º Nessa comunicação deverão constar a
procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de
transporte e o destino final.
§ 2º No desembaraço, que só será feito
para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser
contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.
§ 3º O trânsito de armamentos e munições
destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas
respectivas capitais.
Art. 217. No caso de armas, munições e
explosivos, antes de ser concedido o Regime de Trânsito Aduaneiro e respectiva Guia de
Tráfego, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do DMB, para que sejam
determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.
Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e
Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou
estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e
armas de pressão a gás ou por ação de mola são obrigados a apresentá-las às
autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura
do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
§ 1º Os interessados devem, a seguir,
dirigir requerimento, Anexo 37, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o
desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como
comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, adotando-se, para
os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º De posse desse requerimento, o
Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o
SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por
meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36, sendo a cópia dessa Guia o
comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos
competentes.
§ 4º As armas e munições para as quais
não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao
país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo
ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC
por solicitação do interessado.
§ 5º O desembaraço aduaneiro só será
concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das
armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não
necessitam de registro.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo 4o , deste artigo, as armas e munições para as quais tiver
sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários,
serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
Art. 219. O DMB, em casos especiais, quando
se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de
estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro,
ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso
restrito.
Parágrafo único. O interessado deverá
fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar
das armas e das munições não utilizadas.
Art. 220. O desembaraço concedido pelas
autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das
exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Ministério
do Exército nada tem a opor.
TÍTULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
Generalidades sobre Destruição
Art. 221. Os explosivos, munições,
acessórios de explosivos e agentes químicos de guer-ra, impróprios para o uso, por
estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou
reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser
destruídos com observância das seguintes exigências:
I - a destruição será autorizada pelo
Comandante da RM;
II - a destruição deverá ser feita por
pessoal habilitado;
III - ao responsável pela destruição, cuja
presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de
planejamento e de execução dos trabalhos;
IV - após a destruição, será lavrado um
termo, em três vias, assinadas pelo responsável pe-la destruição, que terão os
seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material;
V - a destruição de restos e refugos de
fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do
Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle
com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.
Art. 222. A destruição de explosivos,
munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso
poderá ser feita por:
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química;
IV - outro processo que venha a ser
autorizado pela DFPC.
§ 1º A destruição do material deverá ser
total e segura.
§ 2º A destruição deverá ser planejada e
executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.
§ 3º Os explosivos, munições, acessórios
de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em
fossos ou em poços, submersos em cursos d'água ou em espelhos d'água ou, ainda,
abandonados no terreno.
CAPÍTULO II
Normas Sobre Destruição
Art. 223. Poderão ser destruídos por
combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:
I - pólvoras;
II - altos explosivos;
III - acessórios de explosivos;
IV - artifícios pirotécnicos;
V - munições de armas de porte e
portáteis;
VI - agentes químicos de guerra, desde que
seja garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o
suficiente para permitir a sua liberação na atmosfera.
Art. 224. A destruição a céu aberto pelo
processo de combustão de pólvoras, altos explo-sivos, acessórios de explosivos e
artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de
segurança:
I - o local deverá distar mais de setecentos
metros de habitações, ferrovias, rodovias e de-pósitos;
II - o local deverá estar limpo de
vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição
deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - todo o material a ser destruído por
combustão deverá ser retirado de sua embalagem;
V - deverão ser usados locais diferentes
para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga
anterior;
VI - a iniciação da combustão deverá ser
feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceitação, e tecnicamente
aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados na
iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela
destruição;
VIII - o acionamento da carga de
destruição, feito obrigatoriamente a comando do respon-sável pela destruição, somente
poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do
raio de ação da combustão;
IX - trinta minutos após o término de cada
combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído;
X - o material não destruído em uma
primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local;
XI - o pessoal empregado na destruição
deverá estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater
possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
XII - os locais de destruição deverão ser
molhados no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a distância a que
se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser
destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no
Anexo 15.
Art. 225. Na destruição de pólvoras por
combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a pólvora será espalhada em terreno
limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de
largura para pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras químicas,
afastados entre si de uma distância mínima de três metros;
II - para as quantidades superiores a dois
mil quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno.
Art. 226. Na destruição de altos explosivos
a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a quantidade máxima a ser destruída, de
cada vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta
quilogramas para os demais;
II - serão espalhados em camadas pouco
espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como
papel, serragem, etc;
III - os líquidos inflamáveis não devem
ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de
ocorrência de detonações.
Art. 227. Na destruição ao ar livre por
combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá
ser observado o seguinte:
I - as munições deverão ser lançadas em
fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de
largura;
II - um tubo metálico com dez centímetros
de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária ao escorregamento da
carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e
sobre o material em combustão, e a outra protegida por uma barricada;
III - a abertura do fosso deverá ser
protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou
estilhaços e que permita apenas a oxigenação para manter a combustão;
IV - o material a ser destruído deverá ser
lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso;
V - qualquer carga somente poderá ser
lançada no fosso depois de destruída a anterior.
Art. 228. A destruição por combustão, de
munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em
fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que
impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de
projeção pelo calor.
Art. 229. Na destruição por combustão ao
ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá
ser observado o seguinte:
I - os artifícios pirotécnicos serão
lançados em fosso de sessenta centímetros de profundi-dade e trinta centímetros de
largura, e de comprimento compatível com a quantidade a ser destruída;
II - uma grade de ferro ou tela de arame
deverá cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão.
Parágrafo único. Tratando-se de artifício
pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de
pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo
necessidade da grade sobre os mesmos.
Art. 230. A destruição, por combustão, de
agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou
apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.
Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir
enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição,
deverão ser destruídos por detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com altos
explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos;
IX - artifícios pirotécnicos.
Art. 232. A destruição por detonação
deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
I - a destruição deverá ser feita em
locais que distem mais de setecentos metros de depósi-tos, estradas, edifícios e
habitações;
II - o local deverá estar limpo de
vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição
deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - o material a ser destruído deverá
estar em fosso que limite a projeção lateral de esti-lhaços;
V - deverão ser usados locais diferentes
para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da
carga anterior;
VI - a iniciação da detonação deverá ser
feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceitação, e tecnicamente
aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados para
detonar a carga a ser destruída ficarão, per-manentemente, sob a guarda de elemento
designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga a ser
destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá
ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de
ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;
IX - o pessoal empregado na destruição
deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater
possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
X - trinta minutos após cada detonação
verificar-se-á se todo o material foi destruído;
XI - o material não destruído em uma
primeira detonação deverá ser destruído, preferen-cialmente, no local onde se
encontrar;
XII - os locais de destruição deverão ser
molhados no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a distância a que
se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser
destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no
Anexo 15.
Art. 233. A quantidade máxima de material a
ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da
operação, de forma que:
I - não cause a iniciação do material que
aguarda a destruição por onda de choque, irradia-ção ou por arremesso de resíduos
quentes sobre este;
II - não ponha em risco a integridade
daqueles que realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro,
irradiação, arremesso de estilhaços ou gases tóxicos;
III - não haja possibilidade de arremesso de
estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança, estabelecida no
projeto do local de detonação;
IV - não haja possibilidade de causar danos
a obras limítrofes à região de destruição.
Art. 234. Poderão ser destruídos por
conversão química:
I - pólvoras;
II - explosivos;
III - agentes químicos de guerra.
Art. 235. No processo de destruição por
conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja
toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.
Parágrafo único. É proibida a armazenagem
de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez
seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.
Art. 236. Os processos de conversão química
serão submetidos à aprovação da DFPC.
Art. 237. Os casos omissos serão resolvidos
pela DFPC.
CAPÍTULO III
Irregularidades Cometidas no Trato com
Produtos Controlados
Seção I
Infrações
Art. 238. Para fins deste Regulamento, são
consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos
controlados:
I - depositar produtos controlados em local
não autorizado pelo Ministério do Exército ou em quantidades superiores às permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de
separação adequadas, em depósito de pólvoras, explo-sivos e acessórios;
III - proceder à embalagem de produtos
controlados, em desacordo com as normas técni-cas;
IV - deixar de cumprir compromissos assumidos
junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar
produtos controlados, sem permissão da autori-dade competente;
VI - cometer, no comércio de produtos
controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;
VII - exercer atividades com produtos
controlados sem possuir as devidas licenças de ou-tros órgãos ligados ao exercício da
atividade;
VIII - exercer atividades de transporte,
colecionamento, exposição e recarga, em desacor-do com as prescrições deste
Regulamento e normas emitidas pelo Ministério do Exército;
IX - deixar de providenciar a renovação do
registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do
registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;
XI - importar, sem licença prévia, produtos
controlados;
XII - importar produtos controlados em
desacordo com a licença prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia,
produtos controlados;
XIV - exportar produtos controlados em
desacordo com a licença prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos
controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em
seu registro;
XVI - outras infrações ao presente
Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.
Seção II
Faltas Graves
Art. 239. Para fins deste Regulamento, são
consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos
controlados:
I - praticar, em qualquer atividade que
envolva produtos controlados, atos lesivos à segu-rança pública ou cometer infração,
cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções
vizinhas;
II - fabricar produtos controlados em
desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;
III - fabricar pólvoras, explosivos,
acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;
IV - descumprir as medidas de segurança
estabelecidas neste Regulamento ou norma com-plementar;
V - deixar de cumprir normas ou exigências
do Ministério do Exército;
VI - fabricar produtos controlados sem que
sua fabricação tenha sido autorizada ou for
comprovada a incapacidade técnica para sua
produção;
VII - exercer atividades com produtos
controlados sem possuir autorização do Ministério do Exército;
VIII - impedir a fiscalização em qualquer
de suas atividades ou agir de má fé;
IX - reincidir em infrações já cometidas;
X - falsear declaração em documentos
relativos a produtos controlados.
CAPÍTULO IV
Apreensão
Art. 240. Têm competência para efetuar
apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação
em vigor:
I - as autoridades alfandegárias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades às quais sejam
por lei delegadas atribuições de polícia;
V - a ação conjunta dessas autoridades.
Art. 241. O produto controlado será
apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em
estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se
não constar tal produto do documento de registro;
II - sujeito a controle de tráfego, estiver
transitando dentro do país, sem Guia de Tráfego ou Autorização Policial para
Trânsito;
III - sujeito a controle de comércio,
estiver sendo comerciado por firma não registrada no Ministério do Exército;
IV - sujeito à licença de importação ou
desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmen-te no país;
V - não for comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e
munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
VII - no caso de munições, explosivos e
acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de
decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com
os dados constantes do seu processo para obtenção do TR;
IX - seu depósito, comércio e demais
atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente
Regulamento.
Art. 242. A apreensão não isenta os
infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.
Art. 243. A apreensão será feita mediante a
lavratura do Termo de Apreensão, Anexo 38, de modo a caracterizar perfeitamente a
natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.
Art. 244. As autoridades militares e
policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias,
visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245. Aos produtos controlados
apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica,
cumpridas as prescrições deste Regulamento.
Art. 246. Os produtos controlados apreendidos
pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das
Unidades do Exército, mediante autorização da RM.
§ 1º Em caso de necessidade, a RM poderá
autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no
Ministério do Exército.
§ 2º A efetivação da apreensão de
produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo
Administrativo instaurado sobre o caso.
§ 3º A destinação do material apreendido,
após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:
a) inclusão na cadeia de suprimento do
Ministério do Exército;
b) alienação por doação a Organizações
Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;
c) alienação por venda, cessão ou permuta
a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
d) desmancho, para aproveitamento da
matéria-prima;
e) destruição.
§ 4º Os critérios para destinação do
material apreendido serão estabelecidos em normas do Ministério do Exército, devendo,
no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.
§ 5º A destruição de armas deverá ter
prioridade sobre as outras destinações.
CAPÍTULO V
Penalidades
Art. 247. São as seguintes as penalidades
estabelecidas nesta regulamentação:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição;
V - cassação de registro.
Parágrafo único. As penalidades de que
trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de
suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem
para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.
Art. 248. A penalidade de advertência, de
competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao
infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.
Art. 249. As penalidades de multa, simples ou
pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a
gradação e o critério de aplicação a seguir:
I - multa simples mínima: quando forem
cometidas até duas infrações simultâneas;
II - multa simples média: quando forem
cometidas até três infrações simultâneas;
III - multa simples máxima: quando forem
cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
IV - multa pré-interditória: quando forem
cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.
Parágrafo único. Os valores das multas
serão estabelecidos em normas específicas.
Art. 250. A aplicação da penalidade de
multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e
da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do DMB.
§ 1º A multa pré-interditória poderá ser
aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que
constitua perigo para a coletividade.
§ 2º Ao ser aplicada a multa
pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será
pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com produtos
controlados.
§ 3º As penalidades de multas poderão ser
aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e
independem de outras cominações previstas em lei.
§ 4º Os valores das multas serão dobrados
quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição de idênticas
infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação.
Art. 251. A penalidade de interdição, de
competência do Chefe do DMB, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas
a produtos controlados.
§ 1º Será determinada a interdição da
firma ou empresa registrada, de acordo com este Regulamento, quando ocorrer reincidência
de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido punida com a multa
pré-interditória ou cometer infração:
a) que resulte em caso de calamidade pública
ou que venha torná-la iminente;
b) que torne seu funcionamento prejudicial à
segurança pública;
c) cuja periculosidade seja altamente lesiva
à segurança da população ou das construções circunvizinhas.
§ 2º Após aplicada a penalidade de
interdição, a RM instaurará, de imediato, Inquérito Policial Militar para apurar as
responsabilidades e comunicará a interdição às autoridades competentes.
Art. 252. A penalidade de cassação de
registro, de competência do Chefe do DMB, corresponde à suspensão definitiva das
atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º A cassação será aplicada às firmas
ou empresas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que
venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos
desejam trabalhar com produtos controlados.
§ 2º À penalidade de cassação não
caberá recurso administrativo.
§ 3o A cassação do TR
implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da
exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer
indenização.
§ 4º A cassação do CR implicará
fechamento da firma ou da empresa, se somente trabalhar com produtos controlados ou, caso
contrário, na proibição de trabalhar com tais produtos.
§ 5o Em qualquer caso, os
produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Ministério do Exército,
poderão ser vendidos por seus proprietários a outras firmas ou empresas devidamente
registradas.
§ 6º Não será concedido registro a
empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido
proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.
Art. 253. Caso as firmas ou empresas
penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos
controlados ou deixem de cumprir as exigências do Ministério do Exército, o Comandante
da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO VI
Processo Administrativo
Art 254. As infrações às disposições
deste Regulamento e de suas normas complemen-tares serão apuradas em Processo
Administrativo.
§ 1º Processo Administrativo é o
instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados
para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º O Processo Administrativo será
iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.
§ 3º Tem competência para instaurar
Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.
§ 4º Na condução do Processo
Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art 255. Os órgãos das redes regionais de
fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias ou ter
conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de apuração da
infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este Regulamento, para
instauração do Processo Administrativo, devendo:
a) lavrar o Auto de Infração, Anexo 39, no
caso de constatar "in loco" a irregularidade;
b) lavrar a Notificação, Anexo 40, no caso
de tomar conhecimento da irregularidade, em outras situações ou como conseqüência do
Auto de Infração;
c) lavrar o Termo de Apreensão, quando for o
caso.
§ 1º O autuado ou notificado, aporá o
"ciente" no Auto de Infração ou na Notificação recebida e, no caso de
recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na presença de
duas testemunhas.
§ 2º O autuado ou notificado terá o prazo
de dez dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação, para,
querendo, apresentar defesa escrita.
§ 3o Decorrido o prazo de
dez dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou não as razões de
defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação dos fatos atribuídos ao
acusado, a tipificação da infração, com as respectivas provas e a correspondente
penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa, submetendo o processo ao
Comandante da RM.
§ 4o Recebido e examinado
o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicará a advertência, quanto for o caso,
ou o encaminhará, com seu parecer, à autoridade competente, para a aplicação das
demais sanções, de acordo com o disposto nos art. 250, 251 e 252 deste Regulamento, que
terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período,
expressamente motivada.
§ 5o No caso das
infrações serem cometidas por pessoas físicas ou jurídicas que não estejam
registradas no Ministério do Exército, após lavratura do Auto de Infração ou da
Notificação será instaurado o Processo Administrativo para as providências cabíveis
na esfera de sua competência e lavrada ocorrência junto à Polícia Civil, para a
instauração da ação penal.
§ 6o A interdição de
empresas pela não-revalidação do TR ou do CR será precedida da instauração do
Processo Administrativo.
Art. 256. Quando ficar comprovada a
existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por
parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Ministério do Exército,
o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente
Processo Criminal.
Art. 257. As autoridades civis responsáveis
por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este
Regulamento deverão informar o seu andamento ao Ministério do Exército, por intermédio
da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:
I - solicitará certidão ou cópia
autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito;
II - iniciará o Processo Administrativo,
tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.
Art. 258. Da decisão administrativa cabe
recurso dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Parágrafo único. O prazo para
interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou
da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.
Art. 259. Ao Processo Administrativo de que
trata este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei no 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 260. O Ministro do Exército, atendendo
a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária,
ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos
do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por
decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo único. Efetuado o recolhimento,
os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Ministro do Exército.
Art. 261. Na assinatura de convênios com
outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações
Exteriores ouvirá, previamente, o Ministério do Exército.
Art. 262. O Ministro do Exército, quando
julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do DMB ou aos
Comandantes de RM.
Parágrafo único. O Chefe do DMB e os
Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional,
respectivamente.
Art. 263. Fica o Chefe do DMB autorizado a
baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação
deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de
apreciação do Ministro do Exército.
Parágrafo único. Os casos omissos que não
possam ser solucionados pelo DMB serão submetidos ao Ministro do Exército.
Art. 264. Os SFPC deverão manter atualizado
o catálogo das empresas registradas no Ministério do Exército, possuidoras de TR e CR,
sediadas na área de jurisdição da RM.
Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais
realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do
Gabinete do Ministro do Exército e do DMB, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a
fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração
da legislação pertinente.
Art. 266. Ficam revogadas as disposições
que contrariem o presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 267. A preparação de misturas de
nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de
explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de
emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para
empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.
§ 1º A empresa que desejar fazer esse
preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá, de
acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável
Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química.
§ 2º Quando a quantidade consumida da
mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de
unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio,
será exigido o TR.
§ 3º É proibida a manipulação ou
instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins
comerciais, sem o competente TR.
§ 4º As condições de segurança para a
fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo
são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.
§ 5º O nitrato de amônio deve ser
armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.
Art. 268. A publicidade referente às armas
de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:
I - o anúncio referente a venda de armas,
munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições
estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que
contenham:
a) apresentação que defina com clareza que
a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido
pela autoridade competente;
b) mensagem esclarecendo que a autorização
e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do
produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do
modelo e as condições de venda;
c) orientações precisas e técnicas que
evidenciem a necessidade de treinamento, conheci-mento técnico básico e equilíbrio
emocional para a utilização do produto;
d) a necessidade fundamental dos cuidados
básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos
itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a
comunidade;
II - o anúncio referente à venda de armas,
munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições
estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:
a) divulgação de quaisquer facilidades para
obter a autorização ou o registro para a aquisi-ção do produto;
b) exibição de apelos emocionais,
situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que
o produto é a única defesa ao seu alcance;
c) texto que provoque qualquer tipo de temor
popular;
d) apresentação sonora ou gráfica que
exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos
ou pessoas;
e) exibição de crianças ou menores de
idade;
f) apresentação de público como testemunho
de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades
especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem
o consumidor quanto ao produto anunciado;
III - fica proibida a veiculação da
propaganda para o público infanto-juvenil;
IV - a propaganda somente poderá ser
veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.
Art. 269. Os processos, de qualquer natureza,
deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que
transitar.
Parágrafo único. Quando o processo der
entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar,
como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.
Art. 270. Enquanto não forem estabelecidas
as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a
sistemática anterior, no que não colidir com o presente Regulamento.
ANEXO 1
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
Nº de Ordem
Categoria de Controle
Grupo
Nomenclatura do Produto
A
0010
1
AcAr
acessório de arma
0020
1
AcEx
acessório explosivo
0030
1
Ac In
acessório iniciador
0040
1
Ex
acetileneto de prata
0050
1
Ex
acetileneto de cobre
0060
5
PGQ
ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético)
0070
1
GQ
ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético
0080
1
PGQ
ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)
0090
5
PGQ
ácido metilfosfônico
0100
4
QM
ácido nítrico
0110
2
QM
acido perclórico
0120
1
Ex
acido picrâmico (dinitroaminofenol)
0130
1
Ex
acido pícrico (trinitrofenol)
0140
1
GQ
acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)
0150
1
GQ
agente de guerra química (agente químico de guerra)
0160
5
PGQ
alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)
0170
1
GQ
alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£ c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o-isopropila. soman: metilfosfonofluoridato de o-pinacolila.
0180
5
PGQ
alcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)
0190
1
QM
alumínio em pó
0200
1
GQ
aminofenol
0210
1
GQ
amiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes
0220
1
Ar
arma de fogo
0230
1
Ar
arma de fogo automática
0240
1
Ar
arma de fogo de repetição de uso permitido
0250
1
Ar
arma de fogo de repetição de uso restrito
0260
3
Ar
arma de fogo para uso industrial
0270
1
Ar
arma de fogo semi-automática de uso permitido
0280
1
Ar
arma de fogo semi-automática de uso restrito
0290
1
Ar
arma de pressão por ação de gás comprimido
0300
3
Ar
arma de pressão por ação de mola (ar comprimido)
0310
1
Ar
arma de uso restrito
0320
3
Ar
arma especial para dar partida em competição esportiva
0330
3
Ar
arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem
0340
1
Ar
armamento pesado
0350
1
Ar
armamento químico
0360
1
AcEx
artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete
0370
3
Pi
artifício pirotécnico
0380
1
Ex
azida de chumbo
0390
1
QM
azida de sódio
B
0400
3
Ar
baioneta
0410
5
PGQ
benzilato de metila
0420
1
GQ
benzilato de 3-quinuclidinila (BZ)
0430
1
QM
berílio e suas ligas, em pó
0440
1
PGQ
bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio)
0450
1
PGQ
bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio)
0460
5
PGQ
bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio)
0470
5
Dv
blindagem balística
0480
1
Mn
bomba explosiva
0490
1
Mn
bomba para guerra química
0500
1
QM
boro e suas ligas, em pó
0510
1
GQ
brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita)
0520
1
GQ
brometo de cianogênio
0530
1
GQ
brometo de nitrosila
0540
1
GQ
brometo de xilila (bromoxileno)
0550
5
GQ
bromoacetato de etila
0560
1
GQ
bromoacetato de metila
0570
1
GQ
bromoacetona
0580
1
GQ
bromometiletilcetona
0590
1
QM
butil-ferroceno (n-butil-ferroceno)
0600
1
Ex
butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)
C
0610
1
Mn
cabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de treinamento
0620
1
Dv
capacete a prova de balas
0630
5
QM
carboranos e seus derivados
0640
1
GQ
carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)
0650
1
Ex
carga de projeção para municão de arma de fogo
0660
1
Ex
carga de projeção para municão de arma de fogo leve
0670
1
Ex
carga de projeção para munição de armamento pesado
0680
1
QM
catoceno
0690
1
GQ
cianeto de benzila (fenilacetonitrila)
0700
1
GQ
cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)
0710
1
GQ
cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)
0720
1
PGQ
cianeto de potássio
0730
1
PGQ
cianeto de sódio
0740
1
GQ
cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)
0750
1
GQ
cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)
0760
1
Ex
ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX)
0770
1
Ex
ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno)
0780
1
QM
clorato de potássio
0790
1
GQ
cloreto de benzila
0800
1
GQ
cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono )
0810
1
GQ
cloreto de cianogênio (CK; marguinita)
0820
1
GQ
cloreto de difenilestibina
0830
1
PGQ
cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl])
0840
1
PGQ
cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre)
0850
1
GQ
cloreto de fenilcarbilamina
0860
1
GQ
cloreto de nitrobenzila
0870
1
GQ
cloreto de nitrosila
0880
5
PGQ
cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila
0890
1
GQ
cloreto de oxalila
0900
1
GQ
cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)
0910
1
GQ
cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)
0920
1
GQ
cloreto de tiofosforila
0930
1
PGQ
cloreto de tionila
0940
1
PGQ
cloreto de trietanolamina
0950
1
GQ
cloreto de xilila
0960
1
GQ
cloridrina de glicol (cloridrina etilênica)
0970
1
GQ
cloroacetato de etila
0980
1
GQ
cloroacetofenona (CN)
0990
1
GQ
cloroacetona (tomita)
1000
1
GQ
clorobromoacetona (martonita)
1010
1
GQ
cloroformiato de clorometila (palita)
1020
1
GQ
cloroformiato de diclorometila (palita)
1030
1
GQ
cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)
1040
1
GQ
cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)
1050
1
GQ
cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)
1060
1
GQ
N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados)
1070
1
GQ
N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes
1080
1
GQ
clorossulfonato de etila (sulvinita)
1090
1
GQ
clorossulfonato de metila (vilantita)
1100
1
GQ
clorovinildicloroarsina (L; lewisita)
1110
1
Dv
colete a prova de balas de uso permitido
1120
1
Dv
colete a prova de balas de uso restrito
1130
1
Dv
componente para lagarta de veículo blindado
1140
1
GQ
composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar
1150
1
GQ
composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar
1160
1
GQ
composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar
1170
1
GQ
composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar
1180
1
GQ
composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar
1190
1
GQ
composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar
1200
1
GQ
composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar
1210
1
GQ
composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar
1220
1
GQ
composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar
1230
1
GQ
composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar
1240
1
GQ
composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar
1250
1
GQ
composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar
1260
1
GQ
composto com efeito fumígeno, de interesse militar
1270
1
GQ
composto com efeito iluminativo, de interesse militar
1280
1
GQ
composto com efeito incendiário, de interesse militar
1290
1
GQ
composto precursor de (matéria prima para) agente de guerra química, de interesse militar
1300
1
AcEx
cordel detonante
1310
1
Ex
cresilato de amônio (ecrasita)
1320
1
Ex
cresilato de potássio
D
1330
1
QM
decaboranos e seus derivados
1340
1
Ex
detonador (espoleta) elétrico
1350
1
Ex
detonador (espoleta) de qualquer tipo
1360
1
Ex
detonador (espoleta) não elétrico
1370
1
GQ
N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)]
fosforamidocianidratos de O-alquila (<=C10, inclui cicloalquila)
Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidrato de O-etila
1380
1
GQ
S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)]
aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)]
fosfonotiolatos de O-alquila (H ou <=C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes
Ex.: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiolato de O-etila
1390
1
GQ
O-2-dialquil
[metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil, ou fosfonitos de O-alquila (H ou £ C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes
Ex.: QL: O2-diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila
1400
1
Ex
diazodinitrofenol (DDNP)
1410
1
Ex
diazometano (azimetileno)
1420
1
PGQ
dicloreto de enxofre
1430
1
PGQ
dicloreto de etilfosfonila
1440
1
PGQ
dicloreto de metilfosfonila
1450
1
PGQ
dicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etil fosfonoso [ethylphosphonous dicloride])
1460
1
PGQ
dicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous dicloride])
1470
1
GQ
diclorodinitrometano
1480
1
GQ
2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)
1490
1
GQ
dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)
1500
1
GQ
2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1)
1510
5
PGQ
dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol)
1520
1
GQ
difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)
1530
1
GQ
difenilbromoarsina
1540
1
GQ
difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC)
1550
1
GQ
difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)
1560
1
PGQ
difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyl difluoride])
1570
1
PGQ
difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyl difluoride])
1580
1
PGQ
difluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous difluoride])
1590
1
PGQ
difluoreto metilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride])
1600
1
GQ
diisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate])
1610
5
PGQ
diisopropilamina
1620
5
PGQ
diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol)
1630
5
PGQ
diisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)
1640
1
PGQ
dimetilamina
1650
1
PGQ
dimetil fosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)
1660
1
Ex
dimetil hidrazina assimétrica
1670
1
Ex
dimetilnitrobenzeno (nitroxileno)
1680
1
Ex
dinamite
1690
1
Ex
dinitrato de dietilenoglicol (DEGN)
1700
1
Ex
dinitrato de trietilenoglicol (TEGN)
1710
1
Ex
dinitrobenzeno
1720
1
Ex
dinitroglicol
1730
1
Ex
dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT)
1740
1
QM
dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio)
1750
1
GQ
dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)
1760
1
Dv
dispositivo para acionamento de minas
1770
1
Dv
dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralizante)
1780
3
Dv
dispositivo para sinalização pirotécnica ou salvatagem
E
1790
1
Dv
escudo a prova de balas
1800
1
Dv
equipamento especialmente projetado para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis
1810
1
Ar
equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis
1820
1
Dv
equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de agente químico de guerra
1830
1
Dv
equipameto (máquina) especialmente projetado para produção de armas e munições
1840
1
Dv
equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de explosivos
1850
1
Ar
equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis
1860
3
Ar
espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas ou Forças Auxiliares
1870
1
Dv
equipamento para detecção de minas
1880
1
Dv
equipamento para lançamento de minas
1890
1
Dv
equipamento para recarga de munições e suas matrizes
1900
1
Dv
equipamento para visão noturna (luneta; óculos; etc; {imagem térmica; infravermelho; luz residual; etc})
1910
1
Ar
espargidor de agente de guerra química
1920
1
Ac In
espoleta elétrica
1930
1
Mn
espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo
1940
1
Mn
espoleta para munição explosiva
1950
1
Ac In
espoleta pirotécnica (espoleta comum)
1960
1
MnAp
estágio individual para míssil ou foguete
1970
1
Ex
estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo)
1980
1
Mn
estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo
1990
1
Mn
estopilha (cápsula; espoleta) para carga de projeção de armamento pesado
2000
1
Ac In
estopim de qualquer tipo
2010
1
GQ
éter dibromometílico
2020
1
GQ
éter diclorometílico
2030
1
GQ
etilcarbazol (N-etilcarbazol)
2040
1
GQ
etildibromoarsina (dibromoetilarsina)
2050
1
GQ
etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)
2060
5
PGQ
etildietanolamina
2070
1
Ex
etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina)
2080
5
PGQ
etilfosfonato de dietila
2090
5
PGQ
etilfosfonato de dimetila
2100
1
GQ
etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)
2110
1
Ex
explosivos não listados nesta relação
2120
1
Ex
explosivo plástico
F
2130
1
GQ
fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)
2140
1
GQ
fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)
2150
3
Dv
fibra a prova de balas
2160
5
PGQ
fluoreto de potássio
2170
5
PGQ
fluoreto de sódio
2180
5
PGQ
fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)
2190
3
Pi
fogos de artifício
2200
1
MnAp
foguete anti-granizo
2210
1
MnAp
foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)
2220
1
PGQ
fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico)
2230
1
PGQ
fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico)
2240
1
PGQ
fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)
2250
1
PGQ
fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)
2260
1
GQ
fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]
Ex.: DF: metilfosfonildifluoretos
2270
1
GQ
fósforo branco ou amarelo
2280
1
Ex
fulminato de mercúrio (cianato mercúrico)
G
2290
1
QM
glicidil azida polimerizada
2300
1
Mn
granada de exercício e suas partes
2310
1
Mn
granada de manejo e suas partes
2320
1
Mn
granada explosiva e suas partes
2330
1
Mn
granada perfurante e suas partes
2340
1
Mn
granada química e suas partes
2350
1
Ex
grão moldado (propelente) para foguete ou missil
H
2360
1
Ex
hexanitroazobenzeno
2370
1
Ex
hexanitrocarbanilida
2380
1
Ex
hexanitrodifenilamina (hexil)
2390
1
Ex
hexanitrodifenilsulfeto
2400
1
Ex
hidrazina
2410
5
PGQ
hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)
I
2420
1
GQ
iodeto de benzila
2430
1
GQ
iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)
2440
1
GQ
iodeto de fenarsazina
2450
1
GQ
iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)
2460
1
GQ
iodeto de nitrobenzila
2470
1
GQ
iodoacetato de etila
2480
1
GQ
iodoacetona
2490
1
Ex
isopurpurato de potássio
L
2500
1
Ar
lança-chamas (material bélico)
2510
1
Ar
lançador de bombas
2520
1
Ar
lançador de granadas
2530
1
Ar
lançador de mísseis e foguetes
2540
1
Ar
lança-rojões (material bélico)
2550
1
GQ
lewisitas:
lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina
lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina
lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina
2560
1
AcAr
luneta para armas
M
2570
1
QM
magnésio e suas ligas, em pó
2580
3
Dv
máscara contra gases
2590
1
Ar
material bélico não listado nesta relação
2600
3
Pi
material para sinalização pirotécnica e salvatagem
2610
1
Ex
metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou cromatos
2620
1
Ex
metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas como propelentes
2630
1
GQ
metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)
2640
5
PGQ
metildietanolamina
2650
1
PGQ
metilfosfonato de dimetila
2660
1
PGQ
metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo
2670
1
PGQ
metilfosfonito de dietila
2680
1
Ex
metilidrazina
2690
1
Mn
mina explosiva e suas partes
2700
5
AcAr
mira optrônica
2710
1
MnAp
míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)
2720
1
QM
misturas polimétricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila
2730
1
QM
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno
2740
1
GQ
mostardas de enxofre:
clorometilsulfeto de 2-cloroetila
gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila)
bis (2-cloroetiltio) metano
sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano
1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano
1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano
1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano
bis (2-cloroetiltiometil) éter
mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter.
2750
1
Dv
motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo
2760
1
Mn
munição de exercício e suas partes
2770
1
Mn
munição de manejo e suas partes
2780
1
Mn
munição (cartucho) de uso permitido para arma de fogo e suas partes
2790
1
Mn
munição (cartucho) de uso restrito para arma de fogo e suas partes
2800
1
Mn
munição (cartucho; foguete; rojão; tiro; etc) para armamento pesado (canhão; lança foguete; lança granada; lança rojão; morteiro; obuseiro; etc) e suas partes
2810
3
Mn
munição (cartucho) para arma de uso industrial e suas partes
2820
1
Mn
munição química e suas partes
2830
1
AcAr
mira laser
N
2840
1
GQ
NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)
2850
1
Ex
nitrato de amila
2860
1
QM
nitrato de amônio
2870
1
Ex
nitrato de etila
2880
1
Ex
nitrato de mercúrio
2890
1
Ex
nitrato de metila
2900
2
QM
nitrato de potássio
2910
1
Ex
nitroamido
2920
1
Ex
nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio (algodão pólvora; colódio; pirocelulose, verniz; etc)
2930
1
Ex
nitrodifenilamina
2940
1
Ex
nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina)
2950
1
Ex
nitroglicol
2960
1
Ex
nitroguanidina
2970
1
Ex
nitromanita (hexanitrato de manitol)
2980
1
Ex
nitronaftaleno (mono; di; tri; tetra)
2990
1
Ex
nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol)
3000
1
Ex
nitroxilenos
O
3010
1
GQ
ortoclorobenzalmalononitrila (CS)
3020
1
PGQ
oxicloreto de fósforo
3030
1
GQ
óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN)
3040
1
GQ
óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propil methylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN)
3050
1
GQ
óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN)
3060
1
GQ
óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina
P
3070
1
Ar
peça para arma de fogo
3080
1
Ar
peça para arma de fogo automática
3090
1
Ar
paça para arma de fogo de repetição de uso permitido
3100
1
Ar
peça para arma de fogo de repetição de uso restrito
3110
1
Ar
peça para arma de fogo para uso industrial
3120
1
Ar
peça para armamento pesado
3130
1
Ar
peça para arma de fogo semi-automática de uso permitido
3140
1
Ar
peça para arma de fogo semi-automática de uso restrito
3150
1
Ar
peça para arma de uso restrito
3160
1
Ar
peça para arma especial para dar partida em competição esportiva
3170
1
Ar
peça para arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem
3180
1
Ar
peça para arma para guerra química
3190
1
Dv
peça para equipamento de controle de tiro de arma de fogo
3200
1
Dv
peça para equipamento de controle de tiro de míssil e foguete
3210
1
Dv
peça para veículo blindado de emprego militar (material bélico)
3220
1
Dv
peça para veículo lançador de míssil ou foguete
3230
1
PGQ
pentacloreto de fósforo
3240
1
GQ
PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno
3250
1
PGQ
pentassulfeto de fósforo
3260
1
QM
pentóxido de dinitrogênio
3270
1
Ex
perclorato de amônio
3280
1
Ex
perclorato de potássio
3290
1
Ex
peróxido de cloro
3300
1
Ex
picrato de amônio
3310
1
GQ
pimenta líquida (gás pimenta; oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)
3320
5
PGQ
pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)
3330
1
QM
polibutadieno carboxiterminado
3340
1
QM
polibutadieno hidroxiterminado
3350
1
Ex
pólvoras mecânicas (branca; chocolate; negra)
3360
1
Ex
pólvoras químicas de qualquer tipo
3370
1
Mn
projetil para munição para arma de fogo
3380
1
Ex
propelentes composite
Q
3390
5
PGQ
quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1)
3400
5
PGQ
quinuclidinona (3- quinuclidinona)
R
3410
1
Ex
refoçadores (detonadores)
3420
1
GQ
ricina
3430
1
MnAp
rojão, suas partes e componentes (munição para lança-rojão)
S
3440
1
GQ
saxitoxina
3450
2
Ex
silicieto de hidrogênio
3460
1
Ar
simulacro de arma de guerra.
3470
1
GQ
substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono.
Ex: dicloreto de metilfosfonila
metilfosfonato de dimetila
Exceção: fonofos etilfosfonotiolotionato
3480
1
GQ
sulfato de dimetila (sulfato de metila)
3490
1
GQ
sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda)
3500
1
Ex
sulfeto de nitrogênio
3510
1
PGQ
sulfeto de sódio
3520
1
GQ
sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado; sulfeto dicloroetílico)
T
3530
3
Dv
tecido a prova de balas
3540
1
QM
tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila; hx879)
3550
1
QM
tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878)
3560
1
QM
tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita)
3570
1
GQ
tetraclorodinitroetano
3580
1
Ex
tetranitroanilina
3590
1
Ex
tetranitrocarbasol
3600
1
Ex
tetranitrometano
3610
1
Ex
tetranitrometilanilina (tetril)
3620
4
QM
tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)
3630
1
Ex
tetrazeno
3640
1
PGQ
tiodiglicol
3650
1
PGQ
tricloreto de arsênio
3660
1
PGQ
tricloreto de fósforo
3670
1
GQ
tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)
3680
1
GQ
2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3)
3690
1
GQ
tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)
3700
1
PGQ
trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)
3710
1
GQ
triidreto de arsênio (arsina; SA)
3720
1
Ex
trinitrato de 1,2,4-butanotriol
3730
1
Ex
trinitrato de trimetiloletano (TMEN; trinitrato de pentaglicerina)
3740
1
Ex
trinitroacetonitrila
3750
1
Ex
trinitroanilina (picramida)
3760
1
Ex
trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico)
3770
1
Ex
trinitrobenzeno
3780
2
Ex
trinitroclorometano
3790
1
Ex
trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)
3800
2
Ex
trinitronaftaleno (naftita)
3810
1
Ex
trinitrorresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol)
3820
1
Ex
trinitrotolueno (TNT)
3830
5
Ar
tubo de gás para arma de pressão
V
3830
3
Dv
veículo blindado de emprego civil
3840
1
Dv
veículo (viatura) blindado de emprego militar, com ou sem armamento
3850
1
Dv
veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete
3860
5
Dv
veículo (carro) de passeio blindado
3870
1
Dv
veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete
Z
3880
1
QM
zircônio e suas ligas
ANEXO 2
TABELA DE NOMES ALTERNATIVOS
|
|
A
ácido acrílico mais polibutadieno
2730
ácido acrílico mais polibutadieno e mais acrilonitrila
2720
ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético
0060
AC
0710
ácido cianídrico
0710
ácido clorossulfúrico
0900
ácido estifínico
3810
ácido prússico
0710
adamsita
1520
agente esternutatório
1250
agente hematóxico
1150
agente neurotóxico
1170
agente psicoquímico
1190
agente químico de guerra
0150
agente sufocante
1230
agente tóxico do sangue
1150
agente tóxico dos nervos
1170
agente vesicante
1240
agente vomitivo
1250
aldeido acrílico
0140
alfa-bromotolueno
0510
algodão pólvora
2920
aquinita
3690
arsina
3710
1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1
3390
azimetileno
1410
B
BBC
0700
bicloridrina sulfúrica
0900
2-bromo-alfa-cianotolueno
0700
bromoxileno
0540
BZ
0420
C
canhão
0340
carro
3870
capsaicina
3310
capsaicinoides
3310
capsicum
3310
cápsula
1930; 1990
carabina
0220; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300
carbonato de hexaclorometila
0640
carro de combate
3850
carro forte
3840
cartucho de uso permitido para arma de fogo
2780
cartucho de uso restrito para arma de fogo
2790
cartucho para armamento pesado
2800
cartucho para arma de uso industrial
2810
cartucho vazio para munição de arma de fogo
1980
cianato mercúrico
2280
cianeto de difenilarsina
1540
cianeto de iodo
2430
cianocarbonato de etila
0740
cianocarbonato de metila
0750
ciclita
0510
ciclonite
0760
CK
0810
clark i
1540
clark ii
1540
cloreto de difenilarsina
1550
cloreto de fenarsazina
1520
cloreto de nitrogênio
3670
cloreto de sulfonila
0900
cloreto de tricloroacetila
1050
cloridrina etilênica
0960
clorocarbonato de etila
1030
clorocarbonato de metila
1040
2-cloroetanol
0160
cloropicrina
3690
CN
0980
colódio
2920
cresilita
3790
CS
3010
CX
1490
D
DA
1550
DC
1540
DDNP
1400
DEGN
1690
detonadores
3410
dibromoetilarsina
2040
dibromofenilarsina
2130
dicloreto de carbonila
0800
dicloreto de enxofre
0840
dicloreto do ácido etilfosfonoso
1450
dicloreto do ácido metilfosfonoso
1460
3,3-dicloro-2-butanona
3320
dicloroetilarsina
2050
diclorofenilarsina
2140
diclorometilarsina
2630
2-dietilaminoetanol
1510
dietilester do ácido fosforoso
2220
dietil fosfito
2220
difluoreto do ácido etilfosfônico
1560
difluoreto do ácido etilfosfonoso
1590
difluoreto do ácido metilfosfonoso
1590
difosgênio
1050
diidrocapsaicina
3310
dimethylamine HCL
0830
3,3-dimetil-2-butanol
0180
dimetil fosfito
2230
dinitroaminofenol
0120
dinitrotoluol
1730
DM
1520
DNT
1730
E
ED
2050
ecrasita
1310
espingarda
0220; 0240; 0250; 0270; 0280
espoleta
1340; 1350; 1360; 1990
espoleta comun
1950
eter metil-2,4,6-trinitrofenílico
3760
ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate
3030
ethylphosphonous dicloride
1450
ethylphosphonous difluoride
1580
ethyphosphonyl difluoride
1560
etilenodinitroamina
2070
etil éster do ácido fosforoamidociânico
3030
F
4 fluorfenoxiacetano de 2 - clorobutila
2180
fibra a prova de balas
2160
fenilacetonitrila
0690
fluoreto de hidrogênio
0080
foguete
2800
formonitrilo
0710
fosfito dietílico
2220
fosfito dimetílico
2230
fosfito trietílico
2240
fosfito trimetílico
2250
fosgênio
0800
fosgênio oxima
1490
fuzil
0220; 0230; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300; 0330
G
GA
3030
gás cianídrico
0710
gás lacrimogênio
1160
gás mostarda
3520
gasolina gelatinizada
2840
gás pimenta
3310
GB
3040
GD
3050
H
HD
3520
hexanitrato de manitol
2970
hexil
2380
hexogeno
0760
hidrogeno fluoreto de amônio
0440
hidrogeno fluoreto de potássio
0450
hidrogeno fluoreto de sódio
0460
3-hidroxi-1-metilpiperidina
2410
HN-1
1500
HN-2
1480
HN-3
3680
HMX
0770
homociclonite
0770
HX878
3550
HX879
3540
I
iodeto de difenilarsina
2450
iodeto de fenarsina
2450
Iperita
3520
isophorone diisocyanate
1600
iso-propil methylphosphono-fluoridate
3040
L
L
1100
lança foguete
0340
lança granada
0340
lança rojão
0340
lewisita (primária; secundária; terceária)
1100
luneta para visão noturna
1900
M
marguinita
0810
máquina especialmente projetada para produção de agente químico de guerra
1820
maquina especialmente projetada para produçãode armas e munições
1830
máquina especialmente projetada para produção de explosivos
1840
martonita
1000
MD
2630
methylphosphonous dicloride
1460
methylphosphonous difluoride
1590
methyphosphonyl difluoride
1570
1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico
3040
metralhadora
0220; 0230; 0290
monocloreto de enxofre
0840
monoetil-dimetil-amido-cianofosfato
3030
monoisopropil-metil-fluorofosfato
3040
monopinacol-metil-fluorofosfato
3050
morteiro
0340
N
naftita
3800
N-butil-ferroceno
0590
n-etilcarbazol
2030
nitropentaeritrita
2990
nitropentaeritritol
2990
nitrotriclorometano
3690
nitroxileno
1670
N, N-dietiletanolamina
1510
N, N-diisopropil-(beta)-aminoetanol
1630
N, N-diisopropilaminoetanotiol
1620
N, N-dimetilfosforoamidato de dietilo
1650
nordiidrocapsaicina
3310
O
obuseiro
0340
octogeno
0770
óculos de visão noturna
1900
oleoresin capsicum
3310
oxalato de hexaclorodimetila
0640
oxicloreto de carbono
0800
oxicloreto sulfúrico
0900
P
palita
1010; 1020
PD
2140
PETN
2990
picramida
3750
pirocelulose
2920
pistola
0230; 0220; 0240; 0250; 0260; 0270; 0280; 0290; 0320; 0300; 0330
pólvora branca
3350
pólvora chocolate
3350
pólvora negra
3350
2-propenal
0140
Q
Q
3490
3-quinuclidinol
3390
3-quinuclidinona
3400
R
RDX
0760
revólver
0240; 0250; 0220; 0320; 0330
rojão
2800
S
SA
3710
SARIN
3040
sesquimostarda
3490
solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio
2920
SOMAN
3050
sulfato de metila
3480
sulfeto de diclorodietila
3520
sulfeto de dicloroetila
3520
sulfeto de etila diclorado
3520
sulfeto dicloroetílico
3520
sulvinita
1080
super palita
1050
T
TABUN
3030
TEGN
1700
tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8
1750
tetranitrato de pentaeritritol
2990
tetril
3610
tiofosgênio
0910
tiro para armamento pesado
2800
TMEN
3730
TNT
3820
tomita
0990
trietil fosfito
2240
trifosgênio
0640
tri(2-hidroxietil) amina
3700
trimetilfosfito
2250
1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate
3050
1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico
3050
trinitrato de glicerila
2940
trinitrato de glicerina
2940
trinitrato de pentaglicerina
3730
trinitroglicerina
2940
2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina
0600
trinitrofenol
0130
2,4,6-trinitrometacresol
3790
trinitrorresorcinato de chumbo
1970
2,4,6-trinitrorresorcinol
3810
tubo de gás paralizante
1770
V
viatura blindada
3850
vilantita
1090
VX
2100
ANEXO 3
TABELA DE EMPREGO E EFEITOS
FISIOLÓGICOS DE PRODUTOS QUÍMICOS
|
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ANEXO 4
REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE
REGISTRO
Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico
(Datilografado em papel liso, 16 espaços simples)
...................(nome da
empresa)......................................................estabelecida em.............
(cidade e estado)............, à rua .................., no....... (sala, andar),
telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu
proprietário (sócio ou diretor, etc.) ......................(nome do sócio ou diretor,
etc).............................., ............................
(nacionalidade).........., ...........(estado civil).............,
............(profissão)...................., domiciliado à
....................(endereço completo)........................, vem, pelo presente,
requerer à V Exa Título de Registro, de acordo com o art. 55 do Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para fabricar
.......................................... durante o triênio
...................../........................., utilizando as seguintes matérias -
primas:
.........................................................................................................
Neste termos,
P. deferimento
(datar, assinar e reconhecer a firma)
ANEXO 5
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Eu ..............................(nome do requerente)............, abaixo assinado, de nacionalidade ..........................................., nascido em ...................... (dia, mês, ano, cidade e estado).............., filho de ..................................... e de ........................................., ........(estado civil)........, residente e domiciliado à ....................(endereço completo)................., portador da cédula de identidade (RG) no ........................, expedida em ................... (dia, mês, ano e órgão expedidor)........., declaro, sob as penas da lei, que possuo bons antecedentes e idoneidade moral, e estou ciente de que, em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
Local e data
______________________________________
nome e função
ANEXO 7
DADOS PARA MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
________ (Estabelecimento) _______
Ficha nº _______________
I - Nomenclatura: ______________________________________________
a) grau de pureza ______________________________________________
b) estabilidade química _________________________________________
II - Características da embalagem:
a) natureza
b) peso bruto
c) peso líquido
d) dimensões
e) tempo de duração
III - Capacidade de produção:
1) para estabelecimentos sob fiscalização militar (por semana de 5 dias com 50 horas de trabalho):
a) sem acréscimo de mão-de-obra ou equipamento:___________________
b) máxima com acréscimo de pessoal e melhoria de equipamentos: ______
2) para estabelecimentos civis (firmas comerciais):
a) normal:
b) máxima:
3) medidas que deverão ser tomadas para que não haja estrangulamento nas linhas de fabricação:
4) produtos fabricados, utilizando o mesmo equipamento:
_____________________________________ (Ficha
no ______________________)
_____________________________________ (Ficha
no ______________________)
_____________________________________ (Ficha
no ______________________)
_____________________________________ (Ficha
no ______________________)
5) necessidades para obtenção da produção máxima:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
IV - Capacidade de estocagem do estabelecimento:
a) tem possibilidade de armazenar matéria-prima para obtenção de _____kg do produto;
b) tem possibilidade de armazenar ______________ kg do produto acabado.
V - Observações:
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
VI - Matéria-prima utilizada na obtenção de 1.000 kg:
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VII - Fontes de aquisição da matéria-prima (firmas e endereços):
_____________________________________
Diretor-Técnico
ANEXO 8
QUESITOS PARA CONCESSÃO OU
REVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
a. Razão social da pessoa jurídica;
b. Nome de fantasia da pessoa jurídica;
c. Número do Cadastro Geral de
Contribuintes CGC;
d. Firma comercial responsável;
e. Telefones;
f. Endereço completo, com indicações de
pontos de referência quando for o caso;
g. Linhas de comunicação da fábrica com
a capital do Estado em que estiver instalada (citar meios de comunicação, distâncias
aproximadas e tempo médio gasto);
h. Diretor Responsável, com os seguintes
dados:
1) nome completo;
2) filiação;
3) número, órgão expedidor e data de
expedição do documento de identidade;
4) número do Cadastro de Pessoa Física;
5) registro na Entidade de Fiscalização
Profissional, reconhecida pela União, a que estiver vinculado, se for o caso;
6) endereço domiciliar;
7) telefone domiciliar.
i. Diretor Técnico, ou, na sua falta,
Responsável Técnico, com os seguintes dados:
1) nome completo;
2) filiação;
3) número, órgão expedidor e data de
expedição do documento de identidade;
4) número do Cadastro de Pessoa Física;
5) registro na Entidade de Fiscalização
Profissional, reconhecida pela União, a que estiver vinculado;
6) endereço domiciliar;
7) telefone domiciliar.
j. Área total do terreno e área total
construída da fábrica;
l. Número de pavilhões e oficinas, com
área coberta de cada um;
m. Discriminação dos produtos controlados
que produz;
n. Produção anual, prevista ou estimada,
de cada produto;
o. Capacidade instalada de produção, para
cada produto, para oito horas de trabalho;
p. Informações detalhadas sobre medidas
que possibilitem aumento de produção;
q. Plano para aumento de produção, por
produto, nos próximos cinco anos;
r. Número de operários em cada
instalação, e seu somatório;
s. Número de unidades móveis de
fabricação, inclusive as alugadas;
t. Número de operários por unidade móvel
de fabricação;
u. Número de motoristas;
v. Número de elementos armados empregados
na segurança das instalações de produção;
x. Identificação completa da empresa que
realiza a segurança das instalações;
z. Compromisso formal de apresentação
anual da Ficha de Informações, Anexo 44, para atualização do Catálogo das Empresas
Registradas com Título de Registro, e da apresentação periódica prevista do Mapa
Demonstrativo das Entradas e Saídas de Produtos Controlados (para os produtos controlados
de sua fabricação), Anexo 24, e do Mapa de Estocagem de Produtos Controlados (para os
produtos controlados que são utilizados como matéria prima na fabricação de produtos
controlados ou não), Anexo 25, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período
previsto.
ANEXO 9
TERMO DE VISTORIA
Aos .............. (tantos).......... dias do mês de ...................... do ano de mil
novecentos e ............., o abaixo assinado ...............(dizer o posto, nome e
função do oficial)........ compareceu à ..................(citar o endereço
completo).............., local onde está sediada a fábrica (empresa, pedreira, etc.
Citar o nome ou onde será construída a fábrica tal), para verificar as condições
técnicas e de segurança previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), (ou para fixar as condições de segurança e a localização dos
pavilhões a serem construídos de conformidade com o disposto no mesmo Regulamento, ou
para o que for), tendo verificado, no local, o seguinte (ou tendo estabelecido o
seguinte):
(Dizer detalhadamente tudo o que foi
constatado ou estabelecido durante a vistoria)
(Cidade e Estado), ............ de
............................................... de 19.........
_____________________________________
Assinatura do oficial responsável pela
vistoria
ANEXO 10
TÍTULO DE REGISTRO
ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
TÍTULO DE REGISTRO No ______
Certifico que, tendo ..........................(razão social)..................., com sede em ............................................................................., satisfeito as exigências do art. 55 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), foi registrada, de ordem do Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico, na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, o que importa em considerá-la autorizada a funcionar, podendo produzir................................................................................................., tudo nos termos da documentação apresentada e dos compromissos assumidos.
Este título é válido para o triênio: ......................./........................
(Cidade e Estado), ............ de ............................................... de 19.........
____________________________________
Chefe do DMB ou autoridade com delegação
ANEXO 11
REQUERIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE
TÍTULO DE REGISTRO
Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples)
........................(nome da empresa)........................, estabelecida em ..............................................., à ......................(rua, Av, etc), no.................. (sala, andar), telefone no..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc), .............................................................................................(nome do sócio ou diretor, etc), .............(nacionalidade)..................., ..................(estado civil).................., ......... (profissão).........., domiciliado à ............................(endereço completo).............., vem, pelo presente, requerer à V Exa revalidação do Título de Registro no .................., de acordo com o art. 64 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para fabricar ..........................................................., utilizando as seguintes matérias-primas: ...................................................................
Neste termos,
Pede deferimento
(datar, assinar e reconhecer a firma)
ANEXO 12
REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE
TÍTULO DE REGISTRO
Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)
.......................................(nome
da empresa)............................, estabelecida em .................., à
...................(rua, Av, etc), no ................... (sala, andar), telefone no
..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio,
diretor, etc.), ..............................................(nome do sócio, diretor,
etc)..................., .................... (nacionalidade)...................,
.................. (estado civil)......................., ....................
(profissão)...................., domiciliado à .......................(endereço
completo).................... vem, pelo presente, requerer à V Exa autorização para
..............................................., de acordo com o art. 65 do Regulamento
para a Fis-calização de Produtos Controlados (R-105).
Neste termos,
Pede deferimento
(datar, assinar e reconhecer a firma)
(*) Ver L-5: Delegação de Competência (Port Min nº 1.898, de 12 Nov 76).
ANEXO 13
REQUERIMENTO PARA ARRENDAMENTO DE
FÁBRICA
Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)
................................................(nome da empresa).............................., estabelecida em .........................................................., à .......................(rua, Av), no ...........(sala, andar), telefone no ............................, representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ............................(nome do sócio, diretor, etc)..................., ...........(nacionalidade)..................., ..........................(estado civil)................., ....................(profissão)......................, domiciliado à ......................(endereço completo)........................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. autorização para arrendar a ..............................(fábrica ou que for)........................ ao Sr. ....................... (nome do arrendatário).........................., de acordo com o art. 65 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), conforme contrato de arrendamento anexo.
Neste termos,
Pede deferimento
(datar, assinar e reconhecer a firma)
ANEXO 14
REQUERIMENTO PARA APOSTILA EM
TÍTULO DE REGISTRO
Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)
......................................(nome da empresa)..............................., estabelecida em .............................., à ....................................(rua, Av), no ..........(sala, andar), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ..............(nome do sócio, diretor, etc)........., ........(nacionalidade)............., ........(estado civil)........, .............(profissão)........, domiciliado ......(endereço completo)........., vem, pelo presente, requerer à V Exa apostilamento ao Titulo de Registro no ............. da mudança de endereço da fábrica............................................., de acordo com o art. 66 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Neste termos,
Pede deferimento
(datar, assinar e reconhecer a firma)
ANEXO 15
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
1. Considerações iniciais
a. na organização das tabelas
apresentadas no presente Regulamento, as munições, explosivos e acessórios cujo
comércio é permitido, foram grupados em classes, de modo que os que apresentem riscos
semelhantes pertençam à mesma classificação;
b. a distribuição em classes não implica
em armazenar, em conjunto, os elementos de uma mesma classe, há que se observar a
compatibilidade dos mesmos;
c. a distribuição em classes não visa,
apenas, estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre
depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias;
d. as distâncias e quantidades previstas
nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos
depósitos e limitar os danos causados por um possível acidente;
e. as distâncias previstas nas tabelas
não só decorrem da quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos
estilhaços;
f. para depósitos barricados ou
entrincheirados as distâncias previstas podem ser reduzidas à metade, tudo dependendo da
vistoria local.
2. Classificação
a. Munições
As munições de uso civil são
classificadas em:
1) munições para armas de porte e esporte
(canos com alma raiada), que são os cartuchos carregados a bala; e
2) munições para armas de caça (canos
com alma lisa), que são os cartuchos carregados a chumbo.
b. Explosivos, acessórios e artifícios
pirotécnicos
A rapidez da liberação de energia
caracteriza as substâncias explosivas e as classifica em:
1) explosivos de ruptura, como trotil,
tetril, nitropenta, gelatinas explosivas e dinamites em geral;
2) pólvoras químicas, como as de base
simples, dupla e tripla;
3) pólvoras mecânicas, como pólvora
negra, branca e chocolate;
3) acessórios iniciadores, como espoletas;
4) acessórios explosivos, como cordéis
detonantes e "boosters";
5) artifícios pirotécnicos iniciadores,
destinados à inflamação ou detonação, tais como: mechas, estopins e detonadores;
6) artifícios pirotécnicos explosivos,
cuja finalidade pode ser de sinalização, salva-mento ou emprego especial em operações
de combate, como fogos de artifício e sinalizadores.
3. Tabelas
a. Munições
Nesta classe, o risco principal é o
incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.
b. Pólvoras químicas
Esses produtos se deterioram pela ação da
umidade, temperatura elevada e idade; queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou
pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar a Tabela 1, para seu
armazenamento.
c. Artifícios pirotécnicos
Esses produtos, de acordo com o tipo de
fabricação, apresentam características variadas e peculiares de risco:
1) os que apresentarem risco de explosão
em massa e/ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;
2) os que apresentarem apenas perigo de
fogo, com pequeno risco de explosão, desde que não seja em massa, e/ou projeção, devem
ser armazenados aplicando-se a Tabela 4;
3) os que não apresentarem risco
significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados,
predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à
grande distância, devem ser armazenados aplicando-se Tabela 1.
d. Produtos químicos usados no fabrico de
misturas explosivas e fogos de artifício.
Fazem parte desta categoria o nitrato de
amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que só
detonam em condições especiais:
1) quando os produtos armazenados
apresentarem apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da
Tabela 1;
2) quando os produtos forem armazenados
próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as
distâncias entre depósitos, devem obdecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as
demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1.
e. Iniciadores
Embora os iniciadores possam explodir de
forma simultânea, sua quantidade, de uma maneira geral, é pequena e sua arrumação
esparsa. Dessa forma os danos nas construções vizinhas, decorrentes de eventual
explosão, são limitados e os estilhaços leves e arremessados a pequenas distâncias.
Devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 2.
f. Explosivos de ruptura
1) De uma forma geral, compreendem os
explosivos que necessitam de iniciadores e/ou boosters para detonação. Podem ser
grupados nas seguintes categorias:
a) explosivos simples;
b) explosivos binários;
c) explosivos plásticos;
d) dinamites.
2) Os explosivos de ruptura podem queimar
ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento. Devem ser
aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.
TABELA 1
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Observação: a quantidade de 226.800 kg é
a máxima permitida em um mesmo local
TABELA 2
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Observação: a quantidade de 9.000 kg é a
máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 3
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Observação: a quantidade de 113.500 kg é
a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 4
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Observações:
1) a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local;
2) as distâncias entre depósitos ou oficinas se referem a instalações barricadas.
ANEXO 16
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO E
REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
Exmo Sr Comandante da ______ a Região Militar
(Datilografado em papel liso, 16 espaços simples)
.....................(nome da empresa).........................., estabelecida em ............................................., à ........................(rua, Av, etc), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ............(nome do sócio, diretor, etc)............................, .......(nacionalidade)......., .....(estado civil)........, .......(profissão)......., .......(domiciliado à).....................................(endereço completo)..................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. (concessão ou revalidação) do Certificado de Registro no .............., de acordo com o art. 84 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para importar, comerciar (ou manipular, utilizar industrialmente, ou o que for) com armas, munições, pólvora para caça (ou explosivos, produtos químicos controlados), durante o triênio ................../....................
Neste termos,
Pede deferimento
(datar, assinar e reconhecer a firma)
ANEXO 17
QUESITOS PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE UTILIZAM INDUSTRIALMENTE PRODUTOS CONTROLADOS
1. Nome da pessoa jurídica (quando diferente da firma registrada).
2. Firma comercial responsável.
3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios, ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.
4. Localização da pessoa jurídica (endereço completo).
5. Direção técnica.
6. Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada.
7. Área coberta da fábrica e número de pavilhões.
8. Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma).
9. Volume da produção anual (de cada espécie, se for cabível).
10. Número e natureza dos depósitos de produtos controlados.
11. Capacidade de cada depósito em metros cúbicos.
12. Finalidade do registro (importação e emprego, ou aquisição e emprego de produtos controlados).
13. Produtos controlados a importar ou empregar, consumo máximo anual aproximado e utilização de cada um.
14. Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação periódica prevista do Mapa de Entradas e Saídas (para os produtos controlados para os quais foi autorizada a comerciar), Anexos 24, e do Mapa de Estocagem (para os produtos controlados que consome ou utiliza como matérias-primas na fabricação de produtos não controlados), Anexo 25, até 10 (dez) dias após o término do período previsto.
ANEXO 18
QUESITOS PARA EMPRESAS DE DEMOLIÇÕES QUE UTILIZAM PRODUTOS CONTROLADOS
1. Nome da empresa (quando diferente da firma registrada).
2. Firma comercial responsável.
3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.
4. Localização do desmonte e do escritório (endereço completo).
5. Direção técnica (se for o caso).
6. Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada.
7. Responsável pelo fogo (nome, identidade e atestado de Bláster), caso não possua responsável técnico inscrito no CREA ou CRQ.
8. Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma).
9. Número e natureza dos depósitos de explosivos e acessórios.
10. Capacidade de cada depósito em metros cúbicos.
11. Quantidades máximas de explosivos e acessórios (ou outros produtos controlados) que deseja manter em cada depósito (discriminar as quantidades de pólvoras, explosivos, estopins, espoletas simples, elétricas ou não elétricas e qualquer outro produto controlado).
12. Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação periódica do Mapa de Estocagem (dos explosivos e acessórios e outros produtos controlados), Anexo 25, com informações sobre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.
ANEXO 19
QUESITOS PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE
COMERCIAM PRODUTOS CONTROLADOS
1. Nome da pessoa jurídica (quando
diferente de firma registrada).
2. Firma comercial responsável.
3. Nome e nacionalidade do proprietário,
sócios ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.
4. Localização da firma (no caso de firma
a se constituir, indicar onde será localizada, sede, endereço completo).
5. Ramo de negócio (importação,
exportação, comércio ou o que for).
6. Natureza do negócio (armas, munições,
pólvoras, explosivos, iniciadores, produtos químicos controlados, etc).
7. Localização e capacidade em metros
cúbicos de cada depósito (se for o caso).
8. Discriminação dos produtos controlados
que serão recolhidos aos depósitos (se for o caso).
9. Declarar-se ciente da obrigatoriedade de
apresentação periódica prevista do Mapa de Entradas e Saídas (dos produtos
controlados), Anexo 24, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período
previsto.
ANEXO 20
QUESITOS PARA OFICINAS DE REPARAÇÕES DE ARMAS DE FOGO
1. Nome da oficina (quando diferente da
firma registrada).
2. Firma comercial responsável.
3. Nome e nacionalidade do proprietário,
sócios ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.
4. Localização da oficina (endereço
completo).
5. Finalidade do registro (reparação de
armas de fogo de uso permitido).
6. Local onde são depositadas as armas.
7. Declarar-se ciente da obrigatoriedade de
registrar-se no órgão especializado da polícia civil, de só efetuar reparos em armas
legalizadas e de manter um registro minucioso das armas que reparar, com anotação do
endereço dos seus proprietários e as características das mesmas.
ANEXO 21
QUESITOS PARA CLUBES DE TIRO E
ASSEMELHADOS
1. Nome do Clube.
2. Nome do Presidente, nacionalidade e residência.
3. Nome do Diretor de Tiro, nacionalidade e residência.
4. Localização da sede do clube.
5. Localização do Estande de Tiro (próprio ou não).
6. Finalidade do registro (aquisição e uso de armas e munições por seus associados).
7. Local onde são depositadas as armas e munições.
8. Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação periódica do Mapa de Estocagem (de armas e munições), Anexo 25, com informação sobre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período.
ANEXO 22
CERTIFICADO DE REGISTRO
ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
___a REGIÃO MILITAR
CERTIFICADO DE REGISTRO No_________
Certifico que ......................................................................., estabelecida (residente) à ...................................., CGC (CPF) no ..............................................., obteve registro, de acordo com o art. 91 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), pelo prazo de 3 (três) anos, a contar desta data, para ......................................., podendo utilizar-se dos produtos controlados de que trata o seu pedido de registro.
O presente certificado, que tem valor de licença para funcionamento, produzirá seus efeitos durante o triênio: ....................../..........................
(Cidade e Estado), ..........de ...................................de .........
_____________________________________
Comandante da ____a Região Militar
OBSERVAÇÕES:
1 - As filiais serão anotadas no verso do Certificado.
2 - Na revalidação, colocar abaixo do título a palavra "REVALIDAÇÃO", em vermelho.
(Dimensões:20 cm x 16 cm)
ANEXO 23
MAPA DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE PRODUTOS CONTROLADOS
COMANDO MILITAR DE ÁREA - RM - SFPC
(05) (06)
PROCEDÊNCIA
E
DESTINO
ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E SEUS ELEMENTOS E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS (7) (8)
E N T R A D A S
TOTAL DO TRIMESTRE ANTERIOR
DO EXTERIOR (1)
SOMA:
DOS ESTADOS (2)
SOMA:
PRODUÇÃO NA RM (3)
SOMA:
TOTAL DAS ENTRADAS
S A Í D A S
PARA O EXTERIOR (1)
SOMA:
PARA OS ESTADOS (2)
SOMA:
CONSUMO NA RM (4)
SOMA:
TOTAL DAS SAÍDAS
SALDO PARA O TRIMESTRE SEGUINTE
Observações:
(01) Discriminar os países.
(02) Discriminar os estados.
(03) Discriminar as fábricas.
(04) Discriminar saídas de "firma para firma" e "vendas em balcão", ambas em conjunto, e dentro de cada estado da RM.
(05) Este modelo será utilizado pelas firmas e fábricas, com as mudanças necessárias.
(06) poderá ser enviado mensalmente, se for do interesse da empresa.
(07) (ARMAS) (MUNIÇÕES) (EXPLOSIVOS E SEUS ELEMENTOS) em mapas separados.
(08) Para os outros produtos controlados, de acordo com as respectivas categorias de controle.
ANEXO 24
MAPA DE ESTOCAGEM DE PRODUTOS
CONTROLADOS
Exmo Sr Comandante da ____a Região Militar
.............................................(nome da firma).................................., estabelecida à .........................................................................(rua, no) portadora do Certificado de Registro no ................, apresenta à V Exa. o mapa de estocagem de produtos controlados referente ao _____ trimestre (*) de 19......, de acordo com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
PRODUTO CONTRO-LADO
No DAS GUIAS DE TRÁFEGO
ENTRADA
ESTOQUE DO TRIMESTRE ANTERIOR
CONSUMO
ESTOQUE PARA O TRIMESTRE SEGUINTE
PROCEDÊNCIA
(*) Poderá ser enviado mensalmente, se for do interesse da empresa.
ANEXO 25
REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO EM
CERTIFICADO DE REGISTRO
Exmo Sr Comandante da ____a Região Militar
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)
(Nome da empresa).............................................................................., estabelecida em ................................................................., à ........................(rua, Av), no............(sala, andar), telefone no ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ...............(nome do sócio, diretor, etc)........................, ........................(nacionalidade)..............., ..............(estado civil)............, ...................... (profissão)..................., domiciliado à ........................(endereço completo)....................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. apostilamento ao Certificado de Registro no ............ da mudança de razão social (ou endereço da fábrica, alteração no contrato social, etc.), de acordo com o art. 96 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Neste termos,
Pede deferimento
(datar, assinar e reconhecer a firma)
ANEXO 26
AQUISIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, VIATURAS BLINDADAS E COLETES À PROVA DE BALAS PELAS FORÇAS AUXILIARES
CAPÍTULO I
Aquisição de Armas e Munições de Uso Proibido
Seção I
Na Indústria Civil
Art. 1º A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas e coletes de uso restrito, por parte das Forças Auxiliares, depende de autorização do Ministro do Exército. Esta autorização é concedida tomando por base o parecer conclusivo:
I - do Departamento de Material Bélico - DMB, quando o pedido é de armas, munições ou coletes já previstos nos quadros de organização e dotação e cuja quantidade, somada à similar já existente na Força Auxiliar, não ultrapasse a dotação fixada; esse parecer conclusivo terá por base o parecer do Comando de Operações Terrestres - COTER;
II - do Estado-Maior do Exército - EME:
a) quando se tratar do caso previsto no inciso I acima e o material pertencer aos estoques do Exército;
b) quando o pedido é de armas, munições ou coletes não previstos nos quadros de organização e dotação e (ou) cuja quantidade somada à já existente em poder do solicitante, ultrapasse a dotação fixada.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II acima, o órgão interessado deverá dirigir seu pedido ao COTER, solicitando autorização para compra.
§ 2º No caso de armas, informar a quantidade, tipo, calibre e fabricante, anexando um quadro demonstrativo do armamento similar que possui na data do pedido.
§ 3º No caso de munições, informar a quantidade, tipo, calibre, a arma a que se destina e fabricante, anexando um quadro demonstrativo da munição similar, existente na data do pedido (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada.
§ 4º No caso de coletes, informar a quantidade, tipo e fabricante.
§ 5º No caso de viaturas (ou carros) blindadas, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (carros) blindadas que já possui.
§ 6º No caso previsto na alínea b) do inciso II acima, o órgão interessado deverá dirigir seu pedido ao COTER com as mesmas informações dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, e mais as razões que justificam o pedido de material fora das características previstas no quadro de organização e dotação e (ou) além das dotações fixadas.
§ 7º O pedido, dentro da dotação fixada, terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar dirige o pedido em ofício ao COTER, remetendo cópia, como informação, para a RM; o COTER realiza o estudo da solicitação com base no quadro de organização e dotação em vigor e dá o seu parecer sobre a conveniência ou não da aquisição, encaminhando o processo ao DMB, para despacho final; cópia do referido parecer será encaminhado, pelo COTER, ao Comando Militar de Área interessado, como informação.
§ 8º O pedido de material não previsto nos quadros de organização e dotação e (ou) além da dotação fixada terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar remete o pedido ao COTER, e uma cópia do mesmo à RM interessada; o COTER realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer, encaminhando o processo ao DMB; este, após informar sobre as quantidades existentes, envia o processo ao EME, que emitirá parecer conclusivo e o devolverá ao DMB, para despacho final; o EME levará em consideração as informações do Comando Militar de Área interessado e, este, as da respectiva RM.
§ 9º No estudo dos pedidos de material não previsto nos quadros de organização e (ou) além da dotação fixada, deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos:
a) pelo COTER:
1) se as características do material solicitado estão de acordo com o estabelecido nos art. 13, 14 e 15 do Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967;
2) se é absolutamente indispensável para a Força Auxiliar solicitante tal tipo ou quantidade de material;
3) se o tipo de arma, munição ou colete solicitado pode ser substituído por outro previsto nos quadros de organização e dotação;
4) qualquer outro aspecto julgado de interesse pelo COTER.
b) pelos Comandos Militares de Área e RM:
1) se a aquisição pretendida não provocará um desequilíbrio de forças em favor da Força Auxiliar solicitante em relação às Forças Armadas da mesma área;
2) no caso de viaturas (ou carros) blindadas, observar as restrições do art. 145 deste Regulamento;
3) qualquer outro aspecto julgado de interesse pela RM ou pelo Exército.
§ 10. Recebida a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 11. Entregue o material, a fábrica informará ao DMB e a Força Auxiliar o fará ao COTER e à RM.
§ 12. A autorização tem validade para um ano, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de até seis meses.
§ 13. Uma vez recebido o armamento ou colete pela Força Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar , no prazo máximo de trinta dias, ao COTER e à RM sobre qualquer descarga ou extravio que venha a ocorrer. Cabe ao COTER informar ao DMB.
§ 14. O material adquirido na forma do art. 1º deste Anexo permanece sob o controle do Exército, só podendo ser utilizado no cumprimento das missões previstas no art. 2º do Decreto-Lei nº 317/67.
Seção II
Nos Órgãos do Exército
Art. 2º A aquisição de armas e munições de uso restrito, pertencentes aos estoques do Exército, pelas Forças Auxiliares, obedecerá ao estabelecido no art. 1º e seus parágrafos 1º, 6º, 9º e 14. deste Anexo.
Art. 3º O processo terá o seguinte trâmite:
I - no caso de aquisição de armamento ou munição dentro das características e dotação fixada, a Força Auxiliar remete o pedido ao COTER e cópia do mesmo à RM, como informação; o COTER realiza o estudo do pedido com base nos quadros de organização e dotação em vigor, dá o seu parecer e encaminha o processo para a Diretoria de Armamento e Munições - DAM, remetendo cópia do parecer ao Comando Militar de Área interessado, como informação; a DAM informa, com vistas às diretrizes do EME, sobre estoques, remetendo o processo ao DMB, que o encaminhará com parecer ao EME; este enviará o processo ao Gabinete do Ministro do Exército, para o despacho final, com parecer conclusivo;
II - no caso de aquisição de material não previsto no quadro de organização e dotação ou além da dotação fixada, a Força Auxiliar dirige seu pedido ao COTER e uma cópia do mesmo à RM; o COTER realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer, encaminhando o processo à DAM para verificar a possibilidade de atendimento; a DAM envia o processo ao DMB que o encaminhará com parecer ao EME; este encaminhará o processo com parecer conclusivo ao Gabinete do Ministro do Exército para o despacho final. O EME levará em consideração as informações do Comando Militar de Área interessado e este as da respectiva RM.
§ 1º Uma cópia do Despacho Ministerial é enviada ao EME como informação; outra ao DMB, para anotação e comunicação aos órgãos interessados, e outra ao COTER, para divulgação ao solicitante e a RM interessada.
§ 2º Recebido o armamento, a Forca Auxiliar comunicará ao COTER e à RM; o órgão fornecedor comunicará ao DMB.
§ 3º Uma vez recebido o armamento pela Forca Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar , no prazo máximo de trinta dias, ao COTER e à RM, sobre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer. Cabe ao COTER comunicar ao DMB.
Art. 4º As autorizações referentes aos art 2º e 3º deste Anexo têm a validade de um ano, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de até seis meses.
CAPÍTULO II
Aquisição de Armas e Munições de Uso Permitido
Seção I
Na Indústria Civil
Art. 5º A aquisição de armas, munições e coletes de uso permitido, por parte das Forças Auxiliares, depende da autorização do DMB, em face de parecer do COTER.
§1º Para esse fim a Força Auxiliar deverá encaminhar seu pedido ao COTER, devidamente informado, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º deste Anexo; o COTER, após seu estudo, encaminhará o processo ao DMB, para o despacho final.
§ 2º O despacho do Chefe do DMB será publicado em Boletim Interno, fazendo-se as anotações e comunicações. Cópia do despacho será enviada ao COTER, para comunicação ao solicitante.
§ 3º Recebida a autorização, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 4º Entregue o material, a fábrica informará ao DMB e a Força Auxiliar informará ao COTER e à RM.
Art. 6º A aquisição de armas, munições e coletes de uso permitido por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forcas Auxiliares, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, através do Comando-Geral da Força Auxiliar, mediante indenização, depende da autorização do Comandante da RM.
§ 1º Para esse fim, o Comandante-Geral oficiará ao Comandante da RM, solicitando autorização e relacionando os interessados, segundo o modelo próprio, em quatro vias.
§ 2º Não será concedida autorização para os militares que estiverem no comportamento "MAU" ou "INSUFICIENTE".
§ 3º As armas e coletes adquiridos são individuais, sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 4º Cada militar poderá adquirir, bienalmente, uma arma de porte, uma arma de caça e uma arma de tiro ao alvo; semestralmente, as seguinte quantidades máximas de munição e de elementos componentes:
a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte, no total;
b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para carabina, no total;
c) quinhentos cartuchos de papelão para caça (carregados, semicarregados ou vazios), no total;
d) quinhentas espoletas para caça;
e) cinco quilogramas de pólvora para caça, no total, e, sem limite, chumbo para caça.
§ 5º Autorizada a aquisição, o Comandante da RM arquivará a 3ª via e oficiará:
a) ao Comando-Geral da Força Auxiliar solicitante, comunicando a autorização concedida;
b) ao Comandante da RM onde a fábrica produtora estiver sediada, anexando a 2ª via da relação;
c) à fábrica produtora ou seu representante legal, autorizando o fornecimento e anexando a lª via da relação.
§ 6º Após a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 7º Recebidas as armas, munições ou coletes, o Comando-Geral da Força Auxiliar publicará em Boletim Interno a entrega dos mesmos, citando o posto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características das armas (tipo, calibre, cano e número), munições (quantidades e calibres) ou coletes (tipo e número) adquiridos.
§ 8º Qualquer mudança de adquirente deverá ser também retificada em Boletim Interno.
Art. 7º As autorizações referentes ao art. 5º deste Anexo têm a validade de um ano, improrrogável, a partir da data em que for concedida.
Seção II
No Comércio
Art 8º A aquisição individual, de armas, munições ou coletes de uso permitido, destinada ao uso do militar das Forças Auxiliares, diretamente no comércio, não havendo tráfego, depende da autorização do Comando-Geral da Força Auxiliar, o qual deverá comunicar semestralmente ao SFPC regional as autorizações concedidas.
Art. 9º A aquisição de armas, munições ou coletes, por parte das Forças Auxiliares, depende da autorização do Chefe do DMB, em face do parecer do COTER.
Parágrafo único. Para esse fim, a Força Auxiliar deverá proceder de acordo com o art. 5º e seus parágrafos, deste Anexo.
ANEXO 27
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE
USO PERMITIDO
Anexo ao Ofício no ___________, de ________ de ____________________ de 19________
Unidade Administrativa: _______________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________________
(Rua, Avenida ou Praça, no __________ - Bairro, Cidade e Estado)
Nº de ordem
Posto ou Graduação
Nome
Identidade
Armas ou Munições (3)Observações
Quantidade
Tipo (1)Calibre
Cano (2)Modelo
(1) Abreviatura do tipo de arma
Rv Revólver
Esp Espingarda
Ca Carabina
Pst Pistola
(2) Canos (Revólver)
C Curto
M Médio
L Longo
(3) No caso de munição, citar a quantidade, o calibre e informar, nesta coluna, se for o caso, tratar-se de carga dupla ou simples.
Quartel em ________________, ______ de ______________________ de 19__________
Visto_______________________ ______________________________
Cmt da UA Fiscal Administrativo
ANEXO 28
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMÉRCIO
ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
___a REGIÃO MILITAR
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E
MUNIÇÕES NO COMÉRCIO
De acordo com o art. 153 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), o Sr ..........................................................................., identidade no ............................................, está autorizado a adquirir, para seu uso pessoal, o seguinte: ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
__________________________________
(Nome e assinatura da autoridade militar)
(Dimensões: 20 cm x 16 cm)
ANEXO 29
GUIA DE TRÁFEGO
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR __________-__ REGIÃO MILITAR
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
1ª Via: Destinatário
2ª Via: SFPC
(com o recibo do destinatário)
3ª Via: Remetente
4ª Via: SFPC de destino
5ª Via: SFPC de origemGUIA DE TRÁFEGO Nº.................. SFPC/........................................... Via...............
A empresa .............................................................................................., registrada no Ministério do Exército sob o no ................. SFPC/.............., CGC/MF ............................, estabelecida em ...................(cidade)........ Estado, à .............(endereço)....................., telefone no ..............................., tem permissão para tráfego das mercadorias abaixo, por via......................., de acordo com a(s) Nota(s) Fiscal(is) no ............................................, acondicionadas em ........................................ volumes.
Realizará o transporte a empresa .................................................................., registro no ............... no SFPC/ ........, estabelecida em ......(cidade).............. Estado.......................
As mercadorias são consignadas a ..............................................., registro no................. no SFPC/................., estabelecida em .........(cidade)........ Estado.................................
Redespacho em .............................................................................................................
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ANEXO 30
CARIMBO DE ISENÇÃO DE VISTO EM
GUIA DE TRÁFEGO
ISENTO DE VISTO, POR PARTE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, DE ACORDO COM O ART. 174 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105).
................................................................................
(Nome e função do responsável pelo embarque)
(Dimensões: 10 cm x 4 cm).
ANEXO 31
CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL
ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL/END USER
CERTIFICATE No __________-S3
AO GOVERNO ______________________/TO
GOVERNMENT OF _________________
1. Importador / Importer
Nome/Name: _____________________________
________________________________________
________________________________________
Endereço/Address: ________________________
_________________________________________
_________________________________________
2. Exportador / Exporter
Nome/Name: _________________________
_____________________________________
_____________________________________
Endereço/Address: ____________________
_____________________________________
_____________________________________
3. Comprador Final / Final Purchaser
Nome/Name: _____________________________
_________________________________________
_________________________________________
Endereço/Address: ________________________
_________________________________________
_________________________________________
4. Destinação Final / Final Destination:
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
5. Contrato / Contract Nr :
_________________________________________
Data / Date:
_____________________________________
ITEM
ITEM
QUANTIDADE
QUANTITY
DESCRIÇÃO
DESCRIPTION
VALOR US$
VALUE US$
O Comprador final especificado no item 3., por meio de seus representantes legais, certifica que o material acima descrito, terá a destinação constante do item 4./The final purchaser named in item 3., through its legal agents, certifies that the above material will have the final destination described in item 4.
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
O Ministério do Exército, por meio de seu representante legal, certifica o acima descrito/The Brazilian Army Ministry, through its legal representative, hereby certifies the above.
Brasília, DF, ________/_________________/_______.
_______________________________________________
Diretor da DFPC
ANEXO 32 (ANVERSO)
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE
IMPORTAÇÃO
ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO (INTERNATIONAL IMPORT CERTIFICATE ) Nº ________ / DFPC
1. IMPORTADOR / IMPORT (Nome e endereço / Name and address)
2. EXPORTADOR / EXPORTER ( Nome e endereço / Name and address)
3. DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
( DESCRIPTION OF GOODS )
QUANTIDADE
( QUANTITY )
VALOR
( VALUE )
MEIO DE TRANSPORTE / TRANSPORTATION
EMBARQUE / SHIPMENT (porto ou aeroporto / port or airport)
DESEMBARQUE / LANDING (porto ou aeroporto / port or airport)
4. COMPROMISSOS DO IMPORTADOR
O importador através do seu representante legal, certifica que as mercadorias acima descritas não serão revendidas, desviadas, transferidas ou de qualquer modo enviadas a outro país, na sua forma original ou incorporadas, através de processos intermediário, em outros itens, sem autorização prévia do Departamento de Material Bélico. O importador também firma o compromisso de notificar imediatamente ao Departamento de Material Bélico sobre qualquer modificação do que for descrito acima. Caso seja necessária uma verificação da entrega, o importador fica comprometido a obter e prestar as informações necessárias. QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, PRESTADA INTENCIONALMENTE NESTA DECLARAÇÃO SUJEITARÁ, O IMPORTADOR ÀS PENAS DA LEI.
UNDERTAKING OF THE IMPORTER
The importer, through its legal representative, hereby certifies that the above materials will not be resold, diverted, transferred, or otherwise sent to any country, either in their original form or after being incorporated, through an intermediate process, into other end-itens, without approval of the ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY. The importer also undertakes to notyf the Ordenance Department about any modification in the above described. If necessary a delivery verification the importer undertakes to get and to present the information required. ANY FALSE STATEMENT WILLFULLY MADE IN THIS DECLARATION WILL SUBJECT THE IMPORTER TO LAW ENFORCEMENT.
_________________________
Importador
(Importer)
_________________________
Assinatura do Representante Legal
(Signature of Legal Representative)
_________________________
Data de Assinatura
(Date of Signature)
5. PRAZO DE VALIDADE/VALIDITY
O presente documentos deixa de ser válido, a menos que tenha sido apresentado as autoridades estrangeiras competentes, até doze meses a partir da data de sua expedição./This document ceases to be valid unless presented to the competent foreing authorities within twelve mounts from its date of issue.
6. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR / AUTHORIZATION TO IMPORT
NENHUMA AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES OU EXPLOSIVOS PODE SER OBTIDA SEM QUE O PRESENTE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO TENHA SIDO PREENCHIDO E COMPLETADO COM A CERTIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO MINISTERIO DO EXERCITO./NO IMPORT LICENSE FOR FIREARMS, AMMUNITIONS AND EXPLOSIVES MAY BE OBTAINED UNLESS THIS INTERNATIONAL IMPORT CERTIFICATE HAS BEEN COMPLETED AND FILED WITH THE APPROPRIATE CERTIFICATION OF ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY.
7. CERTIFICAÇÃO/CERTIFICATION
Fica certificado que a declaração acima foi apresentada ao DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCTIO, e que o importador esta autorizado a importar para o Brasil as mercadorias acima relacionadas. / This is to certify that be above declaration has been presented to the ORDENANCE DEPARTMENT (DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO) OF THE BRAZILIAN ARMY and the importer is authorized to import into Brazil the listed materials.
Brasília, ........de.................... de...........
_______________________________________________________
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
ANEXO 32 (VERSO)
REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO
1ª PARTE: INTERESSADO
Exmo Sr Chefe do Departamento de Material Bélico
_______________________________________ (nome da empresa), empresa brasileira estabelecida em __________________________________________, representada neste ato por seu proprietário (sócio ou diretor) Sr ________________________________, vem respeitosamente solicitar a V Exa licença para importar de _________________(país) o material da discriminação (verso), incluído na categoria de controle no ___________, símbolo ___________ .
1. DADOS COMPLEMENTARES
a. Registro no DMB ou RM e respectiva validade:_______________________________
b. Local de destino (endereço do depósito): ___________________________________
c. Finalidade da importação: _______________________________________________
d. Regime de importação (definitivo ou temporário): _____________________________
e. Outros dados que julgar necessários: ______________________________________
2. O desembaraço alfandegário e a obtenção de visto na "GUIA DE TRÁFEGO", pelo(a) requerente, deverá ser feito junto ao(s) seguinte(s) SFPC/Regional (is): _____________
3. É a primeira vez que requer.
________________________________________
Assinatura e Carimbo
2ª PARTE:REGIÃO MILITAR ou COTER - Encaminhamento e Parecer
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
________________________________________
(Local e data)
________________________________________
(RM ou COTER)
Oficial encarregado (carimbo)
3ª PARTE: DFPC (DMB) Observações
1. Quando a lista de material (ou discriminação das mercadorias for extensa, elaborar outros Certificados ou anexar uma relação (continuação).
2. No regime de importação temporário, o material deverá retornar ao País de origem, ficando o(a) requerente autorizado(a) a proceder a sua reexportação imediatamente, no prazo de seis meses.
3. Deverão ser observadas as normas específicas, estabelecidas pelos órgãos oficiais correspondentes, relativas às modalidades de transporte utilizado.
4. O(A) requerente deverá informar oportunamente à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, tão logo o material seja totalmente recebido, ou reexportado.
5. Em caso de desistência de toda ou parte da importação autorizada, solicitar o cancelamento imediato.
6. Anexar ao presente requerimento o documento comprobatório de interesse das Forças Singulares, quando o material se destinar a experiências.
7. Endereço da DFPC: QGEx, Bloco H, 4º Andar SMU 70.630-901 Brasília/DF.
ANEXO 33
MAPA DOS DESEMBARAÇOS
ALFANDEGÁRIOS
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
____ REGIÃO MILITAR
MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS
MAPA DOS DESEMBARAÇOS ALFANDEGÁRIOS PROCEDIDOS POR ESTA REGIÃO MILITAR DURANTE O TRIMESTRE DO ANO DE ________
DISCRIMINAÇÃO DOS DESEMBARAÇOS
UNIDADE
QUAN-TIDADE
PROCE-DÊNCIA
DESTINATÁRIO
CIDADE
ESTADO
OBS
Obs: na coluna destinada a observações, citar o número e data do CII correspondente.
ANEXO 34
REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO
ALFANDEGÁRIO
Exmo Sr Comandante da _____ Região Militar
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)
(Nome da empresa)............................................................, estabelecida em ...................................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ........(nome do sócio, diretor, etc)........., ........(nacionalidade)........, .........(estado civil)........, ..........(profissão)........, domiciliado à ...........(endereço completo)................., portador do Certificado de Registro no ..............., vem, pelo presente, requerer à V Exa autorização para proceder ao seguinte Desembaraço Alfandegário:
- DISCRIMINAÇÃO -
(Discriminar de acordo com o Certificado Internacional de Importação)
Mercadoria:
País de origem:
País de procedência:
Local de embarque:
Embarque efetuado na data de:
Fatura comercial no :
Quantidade de volumes:
Marca dos volumes:
Peso bruto:
Peso líquido:
Navio ou vôo que transportou a mercadoria:
Data da descarga:
Local de descarga:
Certificado Internacional de Importação no :
A mercadoria após o desembaraço será armazenada no depósito da empresa, localizado à .................................................................ou em .....................................................
Neste termos,
Pede deferimento
Local e data
____________________________________________
Nome completo e função
Observações:
1 - fazer o requerimento em duas vias;
2 - não é necessário reconhecer a firma.
ANEXO 35
CARIMBO DESIGNANDO DATA PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
____ REGIÃO MILITAR
Senhor Inspetor da Alfândega de ...........................................................
De acordo com o art. 209 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e determinação do Exmo Sr Comandante da .............. Região Militar, participo a V Sa haver designado a data de .................. para ir ao Armazém .................... de ................. às ................ horas, examinar a mercadoria de que trata o presente requerimento.
(Cidade, Estado),_____de___________de______
_______________________________________
Chefe do SFPC/ ____
Obs: aposta, por carimbo, no verso da 1ª via do requerimento de desembaraço.
ANEXO 36
GUIA DE DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
_____REGIÃO MILITAR
GUIA DE DESEMBARAÇO Nº __________
Ilmo Sr Inspetor da Alfândega de ...................................................................................
De acordo com o art. 210 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no ................., de ................... e determinação do Exmo Sr Comandante da ............... Região Militar, informo a V. Sa que no exame procedido em......................................................................................................................
........................................................................................................................
com as marcas: ..................................................................................................,
número de volumes: ........................., numerados: ................................................,
procedentes de: ....................................................................................................,
entrado neste porto (aeroporto) em: .....................................................................,
e descarregados no armazém ................................................................................,
verifiquei não haver inconveniente no desembaraço dos referidos volumes.
Requerimento protocolado sob o no .........................................................................
Importação autorizada pelo Certificado Internacional de Importação no .........................
(Cidade, Estado),______ de ___________de________
___________________________________________
Chefe do SFPC/
(Dimensões: 22 cm x 26 cm)
ANEXO 37
REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO COMO BAGAGEM
Exmo Sr Comandante da ______ Região Militar
(Datilografar em papel liso, 16 espaços simples.)
(Nome por extenso)............................................................................,
(nacionalidade)......................, residente à ...........................................,
portador do passaporte no ..........., emitido em (cidade e Estado)........,
em (data)..................., tendo trazido de (país)..............................., como bagagem acompanhada (ou não acompanhada), vinda pelo navio (ou pelo vôo no) .........................., na data de ..................................., os produtos controlados pelo Ministério do Exército abaixo especificados, vem pelo presente requerer a V Exa o desembaraço alfandegário dos mesmos, que se encontram no armazém de bagagem do ........................................
- DISCRIMINAÇÃO -
(Discriminar os produtos controlados trazidos como bagagem)
Armas:
Tipo (a):
Espécie (b):
Quantidade:
Calibre:
Marca:
Numero de série:
País de fabricação:
Números de canos (c):
Alça de mira (d):
Canos (lisos ou raiados):
Munição:
Calibre:
Quantidade:
Compromete-se o requerente, tão logo obtenha a Guia de Desembaraço, a registrá-las na Secretaria de Segurança Pública, e a não trazer armas iguais no prazo de 2 (dois) anos.
É a ................. vez que requer.
Nestes termos,
Pede Deferimento
Local e data
______________________________
Nomecompleto
Observações:
1 - fazer o requerimento em 2 (duas) vias. Não é necessário reconhecer a firma;
2 - no caso de estrangeiro que não venha a fixar residência no país, o compromisso do requerente será de conservar as armas em seu poder, enquanto permanecer no país, e fazer-se delas acompanhar ao viajar para o estrangeiro;
3 - explicações sobre o preenchimento do requerimento:
(a) caça, tiro ao alvo, defesa pessoal (armas de porte), etc;
(b) espingarda, carabina, pistola, revólver, rifle, etc;
(c) no caso de ter 2 (dois) canos, dizer se são laterais ou superpostos; se tiver mais de dois canos, in- formar os calibres de cada um;
(d) dizer se possui alça de mira ou não e a graduação.
ANEXO 38
TERMO DE APREENSÃO
(Modelo)
Aos .................. dias do mês de .................... do ano de .............. , nesta cidade de (do)........................................................... (lugar onde for), tendo verificado que o material a seguir especificado: ..........................(mencionar os produtos controlados), que se achava depositado em ....................(lugar onde for), foi fabricado (ou está trafegando, ou foi importado, ou o que for. Descrever o que verificou), contrariando as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), procedi à apreensão do mesmo, de acordo com o seu art. 243, que para constar, lavro o presente termo em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao detentor do material), o qual vai por mim assinado ....................(nome da autoridade militar), pelo detentor e por 2 (duas) testemunhas.
_______________________________
autoridade militar que lavrou o termo
_____________________________________
detentor do material
_____________________________________
testemunha
_____________________________________
testemunha
ANEXO 39
AUTO DE INFRAÇÃO
(Modelo)
Aos ...............dias do mês de ....................do ano de ........................................., inspecionando as instalações fabris (comerciais ou o que for), da firma........................................., Registro no ........................., em ......................(localidade, município e Estado)..............., verifiquei .............................. (descrever o que verificou), o que constitui infração capitulada no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), que para constar, lavrei o presente auto em 2 (duas) vias (uma das quais é entregue ao infrator), o qual vai por mim assinado ...........................(nome da autoridade militar), e pelo infrator (ou seu preposto ou representante legal), ao qual é concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da presente data, para apresentação, se assim o desejar, de sua defesa escrita, com firma reconhecida.
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autoridade militar que lavrou o termo
_____________________________________
infrator ou seu preposto
ou seu representante legal
(No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração)
Nós, abaixo assinados, declaramos que o infrator (ou seu preposto ou representante legal), a que se refere o auto acima, recusou-se a assinar o mesmo.
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testemunha
____________________________________
testemunha
ANEXO 40
NOTIFICAÇÃO
(Modelo)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DE ÁREA
COMANDO DA ____ REGIÃO MILITAR
(Cidade - UF), (data)
Ofício nº.........-SFPC/......
Do Comandante da ______ Região Militar
Ao Sr Responsável pela firma.............................
Assunto: Notificação
1. Notifico a firma .................................................................., portadora do Certificado de Registro no ......................., segundo o art. 255 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), tendo em vista .................................... (descrever a ou as irregularidades de que tomou conhecimento).
2. Tal(is) irregularidade(s) constitui (em) infração(ões) capitulada (s) no art. 238 e/ou falta(s) grave(s) capitulada(s) no art. 239 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
3. Informo que, de acordo o § 2º do art. 255 do Regulamento supracitado, V Sª tem prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Notificação, para apresentar sua Defesa Escrita, se assim o desejar, a fim de constar do competente Processo Administrativo, que ora se inicia
Atenciosamente,
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Nome completo e posto
ANEXO 41
PARECER CONCLUSIVO
(Modelo)
1. Tem o presente parecer a finalidade de complementar o Processo Administrativo instaurado pela ............Região Militar contra a firma portadora do Certificado de Registro no ................. .
2. Pela análise da documentação constata-se que a firma cometeu a(s) seguinte(s irregularidade(s):
- ....................................................................................(por exemplo, não zelou de forma plena pela guarda de produtos controlados sob sua responsabilidade, pois apesar das medidas de segurança adotadas, não evitou o furto de acessórios de explosivos de seu depósito no .......,etc ).
3. As Razões de Defesa apresentadas justificam, ou não a(s) irregularidade(s) cometida(s), pelo(s) seguinte(s) motivo(s) (se for o caso):
-.......................................................................................... ;
-........................................................................................... ;
- ........................................................................................... .
4. .......................................................................................... (por exemplo, a firma foi penalizada com a Multa Simples Média em recente Processo Administrativo por furto, estocagem irregular, vigilância deficiente, etc)
5. A firma cometeu a(s) infração(ões) ou a(s) falta(s) grave(s) capitulada(s) na(s) alínea(s) do(s) item(ens ) ...............................................do art. 238 (e/ou 239) do R-105 .
6. Pelo exposto, sou de parecer que seja (ou não) aplicada à firma a penalidade de ........................................................................................................................
Quartel em.....................................
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Cmt da ...... RM ou Ch.........SFPC/RM
ANEXO 42
FICHA DE INFORMAÇÕES
EMPRESA: __________________________________________________________________________
Fábrica (End):Tel:Fax:Escritório (End):Tel:Fax:
Produtos já comercializados
Produção
Anual
Consumo Anual de Matérias-Primas para Produção Atual
Previsão de aumento da Produção, em % sobre a produção atual, para
Atual
Máxima
(em % sobre a Atual )
Origem Nacional
Importado
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)..........
............
.............
............
(Exemplo para o caso de armas e munições):
1-Espingarda de 1 (um) cano, modelo...................
2-Espingarda de 2 (dois) canos, modelo................
3-Revólver Cal. 32..........
4-Munição
Cal. 38 longo...............
(Exemplo para o caso de explosivos)
1-Dinamite em................
2-Pólvora de mina...........
3-Espoletas Simples
nº ............
4-Espoletas Elétricas......
(Exemplo para produtos Químicos)
1-Ácido Sulfúrico
(a 100 % )...................
2-Ácido Nítrico
(a 100 %)...................
3-Nitrato de Potássio......
(*) Espaços reservados para os nomes das matérias-primas.