Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 61.708, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967

Dá nova redação a dispositivo do Regulamento baixado com o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art . 1º O § 2º do art. 245 do Regulamento para o serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 , e alterado pelo de nº 61.263, de 31 de agôsto de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º No caso de acessórios, será usada a tabela respectiva (Anexo 15) sendo que as distâncias poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados tudo dependendo da vistoria a ser feita no local. Essa redução tanto se aplica os depósitos a construir, como já construídos, cujos responsáveis resolvam barricá-los, para aumentar a quantidade de acessórios a armazenar”.

Art . 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A.COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1967