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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.361, DE 1 DE JANEIRO DE 1995

Revogado pelo Decreto nº 3.131, de 1999

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Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995,

           DECRETA:

        Art. 1º Vinculam-se aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, na forma do anexo a este decreto, as entidades integrantes da Administração Pública Federal Indireta.

        Parágrafo único. A vinculação das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste, do Desenvolvimento da Amazônia e da Zona Franca de Manaus, ao Ministério do Planejamento e Orçamento dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Políticas Regionais.

        Art. 2º As entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização serão vinculadas do correspondente órgão da Presidência da República ou Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, até que se ultimem os processos decorrentes da execução do referido programa.

        Parágrafo único. A supervisão decorrente da vinculação prevista neste artigo será exercida sem prejuízo das competências especificamente estabelecidas para a condução do Programa Nacional de Desetatização.

        Art. 3º Durante o processo de extinção, a Fundação Legião Brasileira de Assistência será vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, e a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, ao Ministério da Justiça.

        Art. 4º As atividades de controle interno do Gabinete do Ministro Extraordinário dos Esportes serão desenvolvidas pela Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 1.582, de 1995)

        Art. 5º A vinculação de que trata este decreto dar-se-á na forma dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.       (Renumerado pelo Decreto nº 1.582, de 1995)

        Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.       (Renumerado pelo Decreto nº 1.582, de 1995)

        Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993.        (Renumerado pelo Decreto nº 1.582, de 1995)

        Brasília, 1º de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.1.1995

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Vide Aletaões:
(Vide Decreto nº 1.582, de 1995)

(Vide Decreto nº 2.572, de 1998)

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