Presidência
da República |
DECRETO No 1.361, DE 1 DE JANEIRO DE 1995
Revogado pelo Decreto nº 3.131, de 1999 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 813, de
1º de janeiro de 1995,
Art. 1º
Vinculam-se aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, na forma do
anexo a este decreto, as entidades integrantes da Administração Pública Federal
Indireta.
Parágrafo único. A vinculação das
Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste, do Desenvolvimento da Amazônia e da
Zona Franca de Manaus, ao Ministério do Planejamento e Orçamento dar-se-á por
intermédio da Secretaria Especial de Políticas Regionais.
Art. 2º As entidades incluídas no Programa
Nacional de Desestatização serão vinculadas do correspondente órgão da Presidência
da República ou Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade, até que se ultimem os processos decorrentes da execução do
referido programa.
Parágrafo único. A supervisão decorrente
da vinculação prevista neste artigo será exercida sem prejuízo das competências
especificamente estabelecidas para a condução do Programa Nacional de Desetatização.
Art. 3º Durante o processo de extinção, a
Fundação Legião Brasileira de Assistência será vinculada ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, e a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência, ao Ministério da Justiça.
Art. 4º As atividades de controle interno do Gabinete do
Ministro Extraordinário dos Esportes serão desenvolvidas pela Secretaria de
Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 1.582, de 1995)
Art. 5º A vinculação de que trata este
decreto dar-se-á na forma dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967. (Renumerado pelo Decreto nº 1.582, de
1995)
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Renumerado pelo Decreto
nº 1.582, de 1995)
Art. 7º Revoga-se o
Decreto nº 801, de 20
de abril de 1993. (Renumerado pelo Decreto nº
1.582, de 1995)
Brasília, 1º de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Vide Aletaões:
(Vide Decreto nº 1.582, de 1995)
(Vide Decreto nº 2.572, de 1998)
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