Presidência
da República |
DECRETO Nº 193, DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nº 2.288, de
23 de julho de 1986, 2.383, de 17 de dezembro de 1987, e no art. 2º do Decreto-Lei nº
2.449, de 21 de julho de 1988,
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento (MEFP), tem natureza autárquica, personalidade jurídica de
direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste
decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle
orçamentário, financeiro e contábil.
Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de
despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à
contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às
obrigações do fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de
Orientação, vedados os gastos relativos a pessoal material permanente e de consumo,
aquisição, locação e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio.
Art. 2º O FND tem por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de
investimentos de capital previstos pelo Governo Federal, necessários à dinamização do
desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de
suas atividades econômicas.
Art. 3º O FND tem a seguinte organização:
I -
Conselho de Orientação;
II -
Secretaria-Executiva.
Art.
4º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda
Nacional, que será o seu Vice-Presidente;
III - Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - Presidente do Banco Central do
Brasil;
V - Secretário Nacional de
Planejamento;
Art. 4° São membros do Conselho de Orientação do FND: (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
I - Secretário-Executivo da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que
será o seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto
nº 764, de 1993)
II - Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
III - Secretário de
Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 764, de 1993)
IV - Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES; (Redação
dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
V - Presidente do Banco
Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº
764, de 1993)
VI
- um representante do setor privado da economia nacional, nomeado pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
IV - o
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº
4.981, de 6.2.2004)
V - o Presidente do Banco
Nacional de Desenvol-vimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.981, de 6.2.2004)
VI - um representante do setor privado da economia nacional, nomeado pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República. (Redação dada pelo Decreto nº 764,
de 1993)
Art. 4o São membros do Conselho
de Orientação do FND: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
I - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, que será o seu Presidente; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
II - o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
III - o
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
IV - o
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
V - o
Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
VI - um
representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
§ 1º O
mandato do Conselheiro representante do setor privado é de dois anos, renovável
por um período.
§ 2º O
Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes dois
terços de seus membros.
§ 3º As
decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação
nominal.
§ 4º O
Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º A
participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.
§
6º Os membros a que se refere os incisos III a V poderão designar representantes.
§ 6 º Os membros a que se referem os incisos III e V poderão
designar representantes. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
Art. 5º Compete ao Conselho de Orientação do FND:
I -
estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do fundo,
com vistas à valorização do seu patrimônio;
II -
aprovar os limites de aplicações do fundo, segundo as suas diversas modalidades,
e o montante de recursos a serem repassados aos agentes financeiros federais;
III -
fixar as taxas mínimas de aplicação de recursos do fundo, estabelecendo os
encargos financeiros e prazos máximos a serem adotados nas concessões de
empréstimos, bem assim instituir reservas e provisões;
IV -
requisitar, ao administrador do fundo, a qualquer tempo, informações sobre os
recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;
V -
aprovar as prestações de contas do administrador do fundo, previamente ao seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI
- estabelecer os limites e as condições de cada emissão de Obrigações do FND (OFND) e
de sua conversibilidade para outra forma, bem assim as condições de sua negociabilidade
e a rentabilidade;
VII -
expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do fundo;
VIII -
aprovar as operações de participação acionária, de subscrição de títulos de
emissão da União ou de instituições financeiras federais;
IX -
aprovar os programas e linhas de crédito do fundo;
X -
aprovar os convênios e os contratos a serem celebrados com instituições financeiras
federais, inclusive o BNDES, para repasse de recursos do FND a serem aplicados nos
programas e linhas de crédito do fundo e fixar os montantes de recursos a repassar.
Art. 6º Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e
de pessoal necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do BNDES, que para esse fim poderá delegar
competência a um Diretor daquele banco, a função de Secretário-Executivo e a
representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por
ações, podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais, dentre
os funcionários do referido banco.
Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo do FND:
I -
a gestão e administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o orçamento e as
normas financeiras estabelecidas;
II
- encaminhar ao Departamento de Orçamento da União, da Secretaria Nacional de
Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a proposta de orçamento
do FND aprovada pelo Conselho de Orientação do Fundo, para exame e inclusão na proposta
anual do Orçamento Anual da União e as estimativas de recursos líquidos disponíveis a
cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das quotas.
III -
submeter, ao Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais
e as propostas de normas e instruções complementares;
IV -
publicar, semestralmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do
fundo;
V -
publicar, até noventa dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual
e demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do parecer do
auditor independente;
VI
- firmar instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de títulos e
ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens integrantes do ativo do FND,
podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais;
VII
- dar instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias gerais das
sociedades por ações de que participe;
VIII - decidir sobre exercício e negociação de direitos do FND, relativos às suas
participações societárias, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Art.
8º Compete à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento a fiscalização da aplicação dos recursos do FND.
Art. 8° Compete à Secretaria de Controle Interno da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República a
fiscalização da aplicação dos recursos do FND. (Redação
dada pelo Decreto nº 764, de 1993) (Revogado
pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
Art. 9º Para a realização de suas atividades, o FND poderá celebrar convênios com
agentes financeiros federais.
Art. 10. O exercício financeiro do FND coincidirá com o exercício financeiro da União.
Art. 11. Na elaboração da proposta de orçamento do FND, a ser submetida ao seu Conselho
de Orientação, serão respeitados a previsão de recursos disponíveis, o objetivo de
valorização das quotas e o Programa de Dispêndios Globais.
Art. 12. O orçamento do FND poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os
mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.
Art.
13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes
à fração ideal do patrimônio do fundo.
Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou
nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que
poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo,
e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.378, de 1995)
Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma
escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu
patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as
disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das
quotas emitidas. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
Art. 14. As quotas do FND serão subscritas pela União, com recursos orçamentários.
Art. 15.
A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do fundo têm direito a um
dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de vinte e cinco por cento
do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.
Art. 16. As quotas e as obrigações do FND poderão ser livremente negociadas e
transferidas, sujeitando-se às normas vigentes.
Art. 17. As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas,
sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza
especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão parcela de suas
reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND (OFND) com prazo de dez anos.
1º
0 percentual de aplicação a que se refere este artigo será realizado nos trinta dias
seguintes ao levantamento dos balancetes trimestrais e comprovado junto à Secretaria
Executiva do FND, até trinta dias após a publicação do balanço anual da entidade.
2º Caberá
ao Conselho Monetário Nacional:
a)
adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de
previdência privada às exigências deste artigo;
b)
alterar as condições da aplicação e modificar o percentual a que se refere este
artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) das reservas técnicas das entidades
referidas no caput .
3º As
OFND serão emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema
centralizado de custódia;
4º As
OFND emitidas a partir do início da vigência deste decreto terão valor nominal
de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
5º As
OFND de que trata este artigo serão remuneradas, no primeiro dia de cada mês,
pela Taxa Referencial do mês anterior, acrescida de juros equivalentes a 6% a.a.
(seis por cento ao ano), calculados sob o regime de capitalização composta:
a) a
remuneração correspondente à Taxa Referencial será incorporada ao valor
principal do título e paga no seu resgate;
b) os
juros de seis por cento ao ano serão pagos no primeiro dia de cada mês.
6º
O Conselho de Orientação do FND poderá, em caráter excepcional, autorizar a recompra
das OFND, de que trata este artigo, pelo fundo.
Art. 18. O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo
prazo, com o objetivo de captar recurso junto a investidores privados, bem assim a
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou
indireto da União.
Parágrafo
único. As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de
dois anos e serão remuneradas nas condições a serem estipuladas, em cada
emissão, pelo Conselho de Orientação.
Art. 19. As aplicações do FND:
I - serão
realizadas objetivando retorno econômico;
II -
serão feitas sob as seguintes modalidades:
a)
aquisição de participações acionárias ou direitos a elas relativos, estabelecido que
a participação do FND não deve superar um terço do capital integralizado, nem
ultrapassar a participação dos acionistas controladores;
b)
concessão de empréstimos, mediante repasses a agentes financeiros federais,
cabendo a estes os riscos das operações;
c)
subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras
federais;
III -
subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no
art. 19 do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991.
Art. 20. É vedado ao FND efetuar doações ou aplicações de recursos a fundo perdido.
Art. 21. Mediante prévia autorização do Conselho de Orientação, o FND destinará
parcela de seus recursos à constituição de uma carteira de ações, formada por
títulos representativos do capital de empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, e outras empresas sob controle direto ou indireto da
União.
Art. 22.
As entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a União a
aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e de outros títulos e
valores mobiliários, sem que tais operações sejam efetivadas através do sistema
de distribuição previsto no art. 15, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
1º A
União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão,
ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à
subscrição de ações.
2º Nos
contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se
por base:
a) a
cotação média da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de
sociedade aberta;
b) o
valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em
bolsa; ou
c) o
valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do
art. 170 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 23.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento não sofrerá incidência.
I - do
imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de
ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive
repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas
diretamente ou à sua conta; e
II
- da contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial).
Art. 24. As receitas geradas pelo FND não constituirão base de cálculo das
contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Art. 25.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados os
Decretos
nºs 93.538, de 6 de novembro de 1986, 94.194,
de 7 de abril de 1987 e 94.403,
de 4 de junho de 1987.
Brasília,
21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.8.1991