Presidência
da República |
DECRETO No 80, DE 5 DE ABRIL DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n°
8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.4.1991
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte área de competência:
I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
II - administração
tributária;
III - administração
orçamentária e financeira;
IV - administração
patrimonial;
V - comércio exterior;
VI - negociações econômicas e
financeiras com Governos e entidades estrangeiras;
VII - desenvolvimento
industrial e comercial;
VIII - abastecimento e
preços;
IX - elaboração de planos
econômicos e projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
X - estudos e pesquisas
sócio-econômicas;
XI - auditoria e
contabilidade públicas; e
XII - sistemas cartográfico e
estatístico nacionais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 2° O Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Secretaria de
Administração Geral; e
b) Secretaria de Controle
Interno;
III - órgãos singulares:
a) Secretaria Especial de
Política Econômica;
b) Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
c) Secretaria Nacional de
Economia:
1. Departamento de Comércio
Exterior;
2. Departamento da Indústria
e do Comércio; e
3. Departamento de
Abastecimento e Preços;
d) Secretaria da Fazenda
Nacional:
1. Departamento da Receita
Federal;
2. Departamento do Tesouro
Nacional; e
3. Departamento do Patrimônio
da União;
e) Secretaria Nacional de
Planejamento:
1. Departamento Nacional de
Planejamento e Avaliação;
2. Departamento de Orçamentos
da União; e
3. Departamento de Assuntos
Internacionais;
f) Escola de Administração
Fazendária;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de
Política Fazendária;
b) Conselho Monetário
Nacional;
c) Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
d) Conselho Nacional de
Seguros Privados;
e) Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
f) os 1°, 2° e 3° Conselhos
de Contribuintes; e
g) Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil -
BACEN;
2. Comissão de Valores
Mobiliários - CVM;
3. Superintendência Nacional
do Abastecimento - SUNAB;
4. Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP; e
5. Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND;
b) fundações públicas:
1. Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA; e
2. Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil -
CMB;
2. Serviço Federal de
Processamento de Dados -SERPRO;
3. Caixa Econômica Federal -
CEF;
4. Companhia Nacional de
Abastecimento - CNA; e
5. Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) sociedades de economia
mista:
1. Banco do Brasil S.A. - BB;
2. Instituto de Resseguros do
Brasil - IRB;
3. Banco Meridional do Brasil
S.A. - BMB;
4. Banco da Amazônia S.A. -
BASA;
5. Banco do Nordeste do
Brasil S.A. - BNB; e
6. Centrais de Abastecimento
do Amazonas S.A.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá sua estrutura definida conforme o
que estabelece o art. 159 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.
Art. 3° Para fins de
descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais,
fica o país dividido em 10 (dez) Regiões Fiscais, assim distribuídas,
excetuando-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujas unidades regionais
continuarão a ter sede em cidades onde funcionam Tribunais Regionais Federais:
1ª Região:
Distrito Federal, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Sede: Brasília.
2ª Região:
Amazonas, Pará, Roraima,
Amapá, Acre e Rondônia.
Sede: Belém.
3ª Região:
Maranhão, Piauí e Ceará.
Sede: Fortaleza.
4ª Região.
Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco e Alagoas.
Sede: Recife.
5ª Região:
Sergipe e Bahia.
Sede: Salvador.
6ª Região:
Minas Gerais.
Sede: Belo Horizonte.
7ª Região:
Espírito Santo e Rio de
Janeiro.
Sede: Rio de Janeiro.
8ª Região:
São Paulo.
Sede: São Paulo.
9ª Região:
Paraná e Santa Catarina.
Sede: Curitiba.
10ª Região:
Rio Grande do Sul.
Sede: Porto Alegre.
CAPÍTULO III
Da Competência Das Unidades
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro
Art. 4° Ao Gabinete
compete:
I - incumbir-se das relações
públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado,
bem assim assisti-lo em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em
articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
III - providenciar o
atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5° À Secretaria
de Administração Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal,
Modernização Administrativa, Orçamento e Programação Financeira, Pessoal Civil,
de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática
compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e
a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa e informática e programação financeira, de acordo com as
instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;
IV - formular a política de
recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento
e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e coordenar a
execução das políticas de recursos humanos, de assistência médica e social,
observada a legislação pertinente;
VI - promover o levantamento
e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;
VII - formular planos
relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua
execução;
VIII - planejar, coordenar,
supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração
de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos
e imóveis residenciais; e
IX - supervisionar, coordenar
e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio
administrativo aos órgãos do Ministério.
Art. 6° À Secretaria
de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, que compõe o Sistema de Controle Interno, compete, no
âmbito do Ministério:
I - acompanhar, avaliar,
orientar e fiscalizar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos
subordinados e entidades vinculadas, com vistas à aplicação regular e à
utilização racional de recursos e bens públicos;
II - promover a coordenação e
controle da execução contábil e financeira dos recursos alocados aos órgãos e
entidades vinculadas;
III - executar as atividades
de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de
programas nos órgãos e nas entidades vinculadas, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia na aplicação de recursos
públicos, inclusive no tocante à renúncia de receitas; e
IV - auditar e certificar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público, dos beneficiários de transferencia à
conta do Orçamento da União, bem como as contas daqueles que, por ação ou
omissão, derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público.
Seção III
Dos Órgãos Singulares
Art. 7° À Secretaria
Especial de Política Econômica compete prestar assistência imediata ao Ministro
de Estado e assessorá-lo na formulação e coordenação da política econômica,
inclusive setorial.
Art. 8° À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a liquidez e
certeza e inscrever, para fins de cobrança amigável ou judicial, a Dívida Ativa
da União, tributária ou de qualquer outra natureza;
II - promover a propositura
de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, na forma do
Decreto-Lei
n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo
Decreto-Lei n° 231, de 28 de
fevereiro de 1967, e pelo art. 12 da Lei n° 5.421, de 24 de abril de 1968,
especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os elementos de
fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo
Ministro de Estado ou autoridade do Ministério, em mandado de segurança;
IV - exercer a representação
judicial, nos casos estabelecidos em lei;
V - promover, junto ao
Ministério Público, a propositura de procedimentos penais referentes a crimes
contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no interesse da
Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VII - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades
quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - zelar pelos interesses
da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário
e outros;
IX - examinar previamente a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que
interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa
e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial, especialmente em relação:
a) aos contratos de
empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e
arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União, no País ou no
exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais
contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e
b) aos contratos em que seja
parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens
patrimoniais da União ou a concessão de estímulos fiscais; a atos relativos à
aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a
imóveis do patrimônio da União e a outros contratos a serem estipulados perante
o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério.
X - representar e defender os
interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou
ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de
um lado a União e, de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos de
empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e
arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho
Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à
aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a
imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos
a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo
certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro
de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente,
possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades
militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e
em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem
assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito
de subscrição;
XI - aceitar as doações, sem
encargos, em favor da União;
XII - zelar pela fiel
observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em
matéria pertinente à Fazenda Nacional;
XIII - examinar os títulos
referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito
de sua regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvido antes
o Departamento do Patrimônio da União da Secretaria da Fazenda Nacional, quanto
às questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a que se
refere o art. 3° do Decreto n° 73.977, de 22 de abril de 1974; e
XIV - atender aos encargos de
consultoria e assessoria jurídicas dos órgãos do Ministério e dos colegiados
presididos pelo Ministro de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do
Ministério, na forma do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e suas
alterações.
Art. 9° À Secretaria
Nacional de Economia compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, no
acompanhamento e na execução das políticas de comércio exterior, abastecimento e
preços e desenvolvimento industrial.
Art. 10. Ao
Departamento de Comércio Exterior compete:
I - emitir licenças de
exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo
interesse nacional;
II - exercer, prévia ou
posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação,
qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação diretamente ou em
articulação com outros quaisquer órgãos governamentais, ressalvada a competência
da administração aduaneira;
III - exercer, prévia ou
posteriormente, a fiscalização de preços, pesos e medidas, qualidades e tipos
nas operações de importação, respeitadas as atribuições de competência das
repartições aduaneiras;
IV - estabelecer critérios
para o financiamento da exportação e da produção industrial para exportação, bem
assim, quando for o caso, para aquisição ou financiamento, por ordem e conta do
Tesouro Nacional, de estoques de outros produtos exportáveis;
V - colaborar com o órgão
competente na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do "draw-back";
VI - elaborar as estatísticas
do comércio exterior;
VII - traçar diretrizes da
política do comércio exterior;
VIII - adotar medidas de
controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse
nacional;
IX - pronunciar-se sobre a
conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais,
relacionados com o comércio exterior;
X - baixar normas necessárias
à implementação da política de comércio exterior, bem assim orientar e coordenar
a sua execução;
XI - modificar, suspender ou
suprimir exigências administrativas com a finalidade de facilitar e estimular a
exportação;
XII - decidir sobre normas,
critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio
exterior;
XIII - estabelecer normas
para fiscalização de embarques, com vistas à redução de custos;
XIV - traçar a orientação a
ser seguida nas negociações de acordos internacionais relacionados com comércio
exterior e acompanhar sua execução;
XV - recomendar diretrizes
que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com objetivos gerais de
política de comércio exterior, observados os interesses e a evolução das
atividades industriais e agrícolas;
XVI - opinar, junto aos
órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais relacionados com
o comércio exterior, bem assim sobre a política portuária;
XVII - estabelecer as bases
da política de seguros no comércio exterior;
XVIII - recomendar medidas
tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica
dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou
circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
XIX - opinar, na esfera do
Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso
Nacional, sobre projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou
adotem medidas que neste possam ter implicações; e
XX - formular as diretrizes
básicas da política tarifária no campo das importações, visando adaptar o
mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do
trabalho nacional.
Art. 11. Ao
Departamento da Indústria e do Comércio compete:
I - orientar, avaliar e
coordenar a execução das políticas industrial e comercial, em conformidade com
os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os
parâmetros macroeconômicos da política governamental;
II - propor as diretrizes da
política governamental relativa a importações industriais, na hipótese de
concessão de benefício fiscal, mediante o estabelecimento de critérios de
seleção e listagem de itens a importar;
III - aprovar alterações dos
programas e projetos industriais ou de exportação, inclusive quanto à
prorrogação dos respectivos prazos, bem assim autorizar, em tais casos, a
atualização do valor de máquinas, peças e equipamentos, ou sua inclusão, ou
substituição, desde que mantida a concepção original dos referidos projetos e
programas; e
IV - controlar a execução dos
projetos ou programas referidos no inciso anterior, bem assim revogar os atos
administrativos concessivos de incentivos fiscais ou de autorização de produção,
nos casos de descumprimento dos compromissos assumidos.
Art. 12. Ao
Departamento de Abastecimento e Preços compete:
I - formular a Política
Nacional de Abastecimento e Preços de produtos, de serviços e de comércio, bem
assim das tarifas públicas e coordenar, supervisionar e controlar sua execução e
a ação de órgãos e entidades integrantes da sistemática de fiscalização de
abastecimento e de preços no mercado interno;
II - estabelecer critérios
para a aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de
produtos necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos
preços e à formação de estoques reguladores pertinentes; e
III - avaliar, discutir e
efetuar acordos internacionais, visando ao equilíbrio dos estoques,
abastecimento e preços de produtos agrícolas e agro-industriais, sem prejuízo da
competência de outros órgãos.
Art. 13. A Secretaria
da Fazenda Nacional, órgão central do Sistema Federal de Programação Financeira
e de Controle Interno compete assessorar o Ministro de Estado na formulação,
execução e acompanhamento das políticas fiscal e de controle dos dispêndios e
compromissos sob responsabilidade do Tesouro Nacional, em assuntos relativos à
administração tributária federal, ao endividamento público e ao patrimônio da
União e ao controle fiscal aduaneiro.
Art. 14. Ao
Departamento da Receita Federal compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária federal;
II - propor medidas de
aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária federal e outras de
política fiscal e tributária;
III - interpretar e aplicar a
legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua área de atribuições,
baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;
IV - acompanhar a execução da
política tributária e fiscal e estudar os efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, cobrança,
arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União,
salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;
VI - realizar a previsão da
receita administrada pelo Departamento e promover o seu acompanhamento, análise
e controle, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas
federais para fins de elaboração da proposta orçamentária da União;
VII - promover medidas
destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na
programação financeira do Governo;
VIII - promover estudos e
análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades
relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios;
IX - desenvolver sistemas de
coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais, bem assim
desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados necessários
às suas atividades;
X - articular-se com
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim com as
demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema
Tributário Nacional mediante convênios para permuta de informações, métodos e
técnicas de ação fiscal e racionalização de atividades;
XI - promover o julgamento de
processos fiscais;
XII - gerir o Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se
refere o Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975 e administrar a
armazenagem e destinação de mercadorias apreendidas; e
XIII - disciplinar a
participação da rede bancária no processo de arrecadação de receitas federais.
Art. 15. Ao
Departamento do Tesouro Nacional compete:
I - proceder a análises e
estudos que visem subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa
pública e a orientar o estabelecimento de diretrizes para a elaboração e
reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;
II - instituir e coordenar a
implantação e a manutenção de sistemas de informações econômico-financeiras, em
especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
III - baixar instruções para
elaboração das propostas de cronogramas de desembolso setoriais e proceder à sua
aprovação, além de fixar os limites de saques, promover sua execução e gerir o
fluxo geral de caixa do Tesouro Nacional;
IV - assessorar o Secretário
da Fazenda Nacional no controle da execução dos programas e de aplicações de
recursos das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo Conselho
Monetário Nacional, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
V - manter atualizado o
sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e da
gestão patrimonial;
VI - promover a
racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de
programas, a orientação de ações e o estabelecimento de normas visando à sua
sistematização e padronização;
VII - planejar, organizar,
supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos
e entidades federais que recebam transferências à conta do Tesouro Nacional;
VIII - planejar,
supervisionar, normatizar e controlar os serviços de colocação de títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, emitidos pelo Tesouro Nacional;
IX - compatibilizar com os
objetivos da execução financeira e orçamentária da União a contratação ou a
renovação, pelo setor público, de operações de crédito internas ou externas,
inclusive as de arrendamento mercantil;
X - dispensar tratamento
financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da
União;
XI - controlar as operações
financeiras realizadas à conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure
como mandatário ou financiador;
XII - controlar as
responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos
de empréstimos, de financiamentos, avais e outras garantias concedidas, para
assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
XIII - autorizar os
pagamentos necessários ao cumprimento de compromissos financeiros garantidos
pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de
medidas legais que regularizem e recuperem os recursos despendidos com tais
pagamentos;
XIV - criar e manter sistema
de registro de informações das operações de crédito e de garantias concedidas,
bem como dos valores mobiliários representativos de participação societária da
União e dos respectivos rendimentos e direitos;
XV - manter atualizado o
Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o
registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
XVI - preparar as contas que
o Presidente da República, nos termos do disposto no
art. 84, inciso XXIV, da
Constituição, deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, integradas pelos
Balanços Gerais da União e pelo Relatório sobre a execução e a situação da
Administração Pública Federal;
XVII - desenvolver e manter
sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a
contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem como prover de informações
gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XVIII - estabelecer normas,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria, no âmbito do Sistema
de Controle Interno;
XIX - realizar,
privativamente, atividades de auditoria decorrentes de acordos com organismos
internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;
XX - programar e coordenar a
realização de auditorias especiais e integradas, em especial aquelas referentes
a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;
XXI - cadastrar e expedir
certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que
possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal;
XXII - propor ao Secretário
da Fazenda Nacional a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos
conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes, das empresas controladas
direta ou indiretamente pela União e fundações supervisionadas, para a decisão
do Ministro de Estado;
XXIII - promover a
consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XXIV - acompanhar e analisar
a evolução das finanças da Administração Pública direta e indireta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à definição dos limites globais
do montante da dívida consolidada e à análise de pleitos no âmbito de sua
competência;
XXV - coordenar a execução
dos trabalhos destinados ao levantamento e tabulação dos dados orçamentários e
financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
respectivas entidades da Administração Pública Indireta, com vistas à elaboração
de estatísticas sobre as finanças;
XXVI - manter o sistema de
informações, sem prejuízo da competência de outros órgãos, sobre a evolução da
situação econômico-financeira das empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades de cujo capital a União participe majoritariamente, com
vistas à análise de pleitos no âmbito de sua competência; e
XXVII - calcular, acompanhar
e controlar os limites estabelecidos pelo Senado Federal para contratação de
operações de crédito interno e externo pela União, ou por ela garantidas.
Art. 16. Ao
Departamento do Patrimônio da União compete:
I - identificar e administrar
o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;
II - proceder ao levantamento
e demarcação dos terrenos de propriedade da União;
III - cadastrar os bens
imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e
reintegração de posse administrativa;
IV - promover a arrecadação
da receita patrimonial imobiliária;
V - ter sob sua guarda e
responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e
documentos comprobatórios do seu direito;
VI - coligir os elementos
necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais
destinados a sua defesa;
VII - processar as aquisições
de bens imóveis de interesse da União;
VIII - proceder a
incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
IX - avaliar os bens imóveis
da União ou de seu interesse e fixar o valor venal e locativo;
X - fixar valores de foros e
taxas de ocupação;
XI - inscrever "ex oficio" ou
a requerimento dos interessados, os ocupantes de imóveis da União;
XII - conceder aforamento de
terrenos da União, alienar o domínio útil e efetuar as transferências, locações
e arrendamentos, com observância da legislação pertinentes;
XIII - realizar, quando
autorizadas, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens
imóveis da União;
XIV - lavrar, com força de
escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento,
aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e fazer as
averbações e demais registros;
XV - promover os atos de
transferência de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em
serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas
finalidades; e
XVI - exercer a fiscalização
do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.
Art. 17. A Secretaria
Nacional de Planejamento, órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamento compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado na definição das políticas governamentais, relacionadas com o
desenvolvimento econômico e social e no estabelecimento de entendimentos junto a
organismos multilaterais e outras instituições financeiras estrangeiras e
internacionais;
II - assessorar o Ministro de
Estado na elaboração de planos e programas nacionais de desenvolvimento,
diretrizes orçamentárias e orçamentos; e
III - promover o
desenvolvimento e coordenar o Sistema Estatístico Nacional.
Art. 18. Ao
Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação compete:
I - elaborar o plano
plurianual, de que trata o art. 165, I, da Constituição, bem como os demais
planos e programas nela previstos;
II - acompanhar e avaliar a
execução dos planos e programas de desenvolvimento;
III - realizar e promover
estudos e pesquisas sócio-econômicas, inclusive setoriais e regionais;
IV - coordenar as medidas
relativas à política de desenvolvimento econômico e social; e
V - elaborar normas e
procedimentos com vistas à coordenação e supervisão das ações dos agentes
setoriais envolvidos no processo de planejamento.
Art. 19. Ao
Departamento de Orçamentos da União compete:
I - coordenar e supervisionar
a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
II - coordenar e
supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual;
III - elaborar e alterar,
quando necessário, os quadros de detalhamento de despesa dos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal;
IV - proceder a estudos,
pesquisas e análises concernentes aos orçamentos;
V - normatizar as ações
necessárias à coordenação e supervisão do processo orçamentário do Governo
Federal;
VI - proceder, sem prejuízo
da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e
financeiro, da execução dos orçamentos da União;
VII - promover o
aperfeiçoamento do sistema orçamentário da União;
VIII - consolidar os
orçamentos da União;
IX - coordenar e
supervisionar a elaboração dos pogramas de dispêndios globais das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da respectiva execução;
X - emitir parecer em
propostas de contratação ou renovação de operações de crédito internas ou
externas, inclusive operações de arrendamento mercantil de interesse de
entidades da Administração Pública Federal;
XI - manifestar-se,
previamente, a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de empresas
de que participe a União, direta ou indiretamente, sem prejuízo da competência
atribuída a outros órgãos;
XII - pronunciar-se sobre a
emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos
e valores mobiliários de empresas de cujo capital participe a União, direta ou
indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
XIII - emitir parecer sobre
proposta de cujo capital participe a União, relativa a novos projetos, bem como
a modificação de projetos, cujos investimentos sejam superiores aos fixados na
legislação pertinente; e
XIV - coordenar,
supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a outros
órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis, Participações Societárias
e Imóveis não vinculados às atividades operacionais de cujo capital participe a
União.
Art. 20. Ao
Departamento de Assuntos Internacionais compete:
I - coordenar e acompanhar o
processo de negociação de programas e projetos junto a fontes multilaterais e
bilaterais de financiamento;
II - analisar as políticas
dos organismos financeiros internacionais, a conjuntura econômica internacional
e promover a avaliação de projetos financiados com recursos externos;
III - participar das
negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - analisar as políticas
financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matérias
de cooperação monetária e financeira; e
V - acompanhar a negociação
da dívida externa brasileira junto a credores oficiais e privados.
Art. 21. A Escola de
Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e
intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às
necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar,
supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para
preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover
pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de
cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de
interesse do Ministério;
V - planejar cursos não
integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de
recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos
nacionais e internacionais; e
VI - administrar o Fundo
Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, criado pelo
Decreto n° 68.924, de 15 de julho de 1971.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 22. Ao Conselho
Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de
convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do imposto de que trata a
alínea "b" do inciso I do art. 155 da Constituição, nos termos do disposto no
§
8° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na
Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de
convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão,
unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de
débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o
inciso anterior;
III - sugerir medidas visando
à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as
despesas decorrentes das obrigações tributárias acessórias, com reflexos
favoráveis no custo da comercialização de mercadorias e serviços;
IV - manter o Sistema
Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e
distribuição de dados básicos, essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações
tributárias;
V - promover estudos e
sugerir alterações visando ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional,
como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de
inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho
Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa
dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento de legislação pertinente; e
VII - colaborar com o
Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas
estaduais, propiciando a maior eficiência como suporte básico dos Governos
Estaduais .
Art. 23. Ao Conselho
Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a
Lei n° 4.595 de
31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.
Art. 24. Ao Comitê
Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos
interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, medidas
relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos
desdobramentos de suas posições a fim de ajustá-los às suas finalidades
estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de
seu índice e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação
das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar
normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de
interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações
introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e
normas de classificação para a aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da
Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme
instruções complementares aprovadas pelo Comitê; e
VII - prestar assistência
técnica aos órgãos e entidades diretamente interessados na aplicação da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 25. Ao Conselho
Nacional de Seguros Privados compete:
I - fixar as diretrizes e
normas da política de seguros privados;
II - regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas
aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular índices e
demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações
patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
IV - fixar as características
gerais dos contratos de seguro;
V - fixar normas gerais de
contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
VI - delimitar o capital do
Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras, com a
periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e
realização.
VII - estabelecer as
diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - disciplinar as
operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil
não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor
distribuição direta dos negócios pelo mercado;
IX - conhecer os recursos de
decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do
Brasil;
X - prescrever os critérios
de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e
técnicos das operações de seguro; e
XI - disciplinar a corretagem
de seguros e a profissão de corretor.
Art. 26. A Câmara
Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão não
unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à
evidência da prova ou de decisão que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a
própria Câmara Superior
Art. 27. Aos 1°, 2° e
3° Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos voluntários de decisão
de primeira instancia sobre a aplicação da legislação referente a tributos,
inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas
pelo Departamento de Receita Federal.
Art. 28. Ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:
I - julgar, em segunda e
última instancia, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de
penalidades administrativas previstas:
a) no
inciso XXVI, do art. 4°
e no § 5° do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, no art. 3° do Decreto-Lei n° 448,
de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único do art. 25 da Lei n° 4.131, de 3
de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei n° 4.390, de 29 de agosto
de 1964;
b) no
§ 4° do art. 11 da Lei
n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no
§ 2° do art. 43 da Lei
n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o
§ 7° do art. 4° da Lei n°
4.595, de 1964; e
d) no
§ 2° do art. 2° do
Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no
art. 74 da Lei n° 5.025,
de 10 de junho de 1966;
II - representar, por
intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre irregularidade
constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se
for o caso, os respectivos processos; e
III - apreciar recurso de
ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que
concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste
artigo.
CAPITULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 29. Ao
Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias não
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que
lhe forem por este cometidas.
Seção II
Dos Secretários Nacionais e
Especial
Art. 30. Aos
Secretários Nacionais e Especial incumbe planejar, dirigir, supervisionar,
coordenar e orientar as atividades de suas respectivas Secretarias.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários Nacionais e Especial exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada, especialmente a Diretores de Departamentos.
Seção III
Do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional
Art. 31. Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar,
coordenar e fiscalizar as atividades de suas unidades ministrando-lhes
instruções e expedindo atos normativos e ordem de serviço.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas
pelo Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado, na forma do
art. 29, § 4°, do Decreto-Lei 200,
de 25 de fevereiro de 1967.
Seção IV
Art. 32. Ao Chefe do
Gabinete, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle
Interno, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores
de Departamento e aos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes incumbe
planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades
dos respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
Seção V
De Todos dos Dirigentes
Art. 33. Aos
dirigentes de que trata este capítulo, cabem, ainda, as atribuições que Ihes são
conferidas em leis, decretos, regimentos internos e demais atos normativos.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 34. A Secretaria
de Administração Geral ficará com o encargo de administrar os acervos das
Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional e o Fundo Especial de Administração
das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN), determinando a realização de inventários,
prestação de contas, tomada de contas e procedimentos semelhantes, bem como
praticar os demais atos necessários à sua gestão.
Art. 35. Caberá à
Secretaria da Fazenda Nacional, prover os recursos financeiros e materiais, bem
assim o pessoal técnico e administrativo, necessário ao desenvolvimento das
atividades do Conselho-Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Art. 36. Caberá à
Secretaria da Fazenda Nacional, relativamente à extinta Comissão de Fusão e
Incorporação de Empresas - COFIE:
I - verificar a adequada
utilização dos incentivos fiscais concedidos e a obtenção dos resultados
previstos nos projetos aprovados de acordo com os
Decretos-Leis n°s 1.346, de 25
de setembro de 1974, e 1.532, de 30 março de 1977; e
II - expedir os atos
declaratórios pertinentes ao cumprimento dos objetivos econômico-financeiros
constantes do projeto a que alude o inciso anterior.
Art. 37. Até 30 de
abril de 1991, caberá ao Departamento da Receita Federal promover estudos e
análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades
relacionadas a consórcio de bens em geral.
Art. 38. A Secretaria
Nacional de Economia, através do Departamento de Abastecimento e Preços, fará a
gestão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
Art. 39. As
competências relativas à política cafeeira passam a ser exercidas pela
Secretaria Nacional de Economia, através do Departamento de Abastecimento e
Preços.
Art. 40. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente poderão ser dirimidas
pelos titulares dos órgãos, ad referendum do Ministro de Estado.
Vide alteração de anexo:
(Vide
Decreto nº 186, de 1991)
*