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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 231, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Altera o Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        decreta:

        Art. 1º Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 1º .........................................................................

§ 1º O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

§ 2º Em tôdas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

       Art. 2º Fica derrogado o item IV do artigo 27 e acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda.

§ 2º Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.

       Art. 3º Fica revogado o artigo 64 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, como também o seu parágrafo único.

       Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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