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Presidência
da República |
DECRETO No 3.211, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 20 do Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 4o e 13, do Decreto no
193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o São membros do Conselho de Orientação do FND:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente;
III - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - o Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
................................................................................." (NR)
"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Ficam revogados o art. 8o do Decreto no
193, de 21 de agosto de 1991, e os Decretos nos
764, de 3 de março de 1993 e 1.378, de 26 de janeiro de
1995.
Brasília, 18 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
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