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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.923 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 9.468, de 2018 | Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1o O Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União,
tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas
de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e
estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2o Compete ao Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência
da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser
implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da
administração pública federal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da
gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das
ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no
âmbito da administração pública federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil
organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas
legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública
e ao combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3o O
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por dezoito
conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:
Art. 3o O Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros, designados pelo
Presidente da República, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº
5.187, de 2004)
Art. 3o O Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros e respectivos
suplentes, designados pelo Presidente da República, a saber:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.075, de 2007).
Art. 3o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, será composto por vinte conselheiros, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 6.930, de 2009).
Art. 3o O
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido pelo
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, será composto por
vinte conselheiros:
(Redação dada pelo Decreto nº
7.857, de 2012)
I - entre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de Estado do Controle e da Transparência;
a) o Ministro de
Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo Decreto nº
7.857, de 2012)
b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) um representante da Advocacia-Geral da União;
d) um representante do Ministério da Justiça;
e) um representante do Ministério da Fazenda;
f) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) um
representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
g) um
representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº
5.187, de 2004)
h) um representante da
Comissão de Ética Pública da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 5.187,
de 2004)
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público da União;
b) um representante do Tribunal de Contas da União;
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) um representante da Associação Brasileira de Imprensa;
c) um representante da Transparência Brasil;
d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
f) um
representante do Conselho Nacional dos Pastores do Brasil;
f) um representante indicado pelas igrejas evangélicas de
âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.043,
de 2004)
g) um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma
das seguintes entidades:
1. Central Única dos Trabalhadores;
2. Confederação Geral dos Trabalhadores;
2. União Geral dos
Trabalhadores;
(Redação dada pelo Decreto nº
7.857, de 2012)
3. Força Sindical;
4. Social-Democracia Sindical;
4. Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
(Redação dada pelo Decreto nº
7.857, de 2012)
5. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
h) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma
das seguintes entidades:
1. Confederação Nacional da Agricultura;
2. Confederação Nacional do Comércio;
3. Confederação Nacional da Indústria;
4. Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
5. Confederação Nacional do Transporte;
i) um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou
artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja
atuação seja notória na área de competência do Conselho.
j) um
representante do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social. (Incluída incluída pelo Decreto
nº 5.187, de 2004)
§ 1o O Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
§ 1o Os membros titulares do
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão
designados pelo Presidente da República e os seus
suplentes, pelo Presidente daquele Conselho.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.930, de 2009).
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo
Subcontrolador-Geral da União.
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 3o Os representantes dos órgãos governamentais
serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 4o Os representantes dos órgãos não-governamentais
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4o Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.930, de 2009).
§ 5o A critério do Presidente do Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a
participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou
entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil,
sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6o A participação no Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não
remunerado.
§ 5o Os conselheiros suplentes exercerão a
representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos
titulares, e os sucederão, no caso de vacância.(Redação
dada pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 6o A
critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do
colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 7o A
participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
é considerada serviço público relevante não remunerado.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.075, de 2007).
Art. 4o O Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5o O Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Subcontroladoria-Geral da
União.
Art. 5o O Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da
Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.075, de 2007).
Art. 6o O Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data
de sua instalação.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.2003
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