Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.803, DE 8 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos da inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1o Ficam encerrados os trabalhos da inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, regulados pelo Decreto no 4.128, de 13 de fevereiro de 2002.
Art. 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas
necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER.
Art. 2º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União, adotará as medidas necessárias para a gestão dos bens
imóveis oriundos do extinto DNER, com exceção daqueles previstos no
art. 1º
do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, cuja administração
patrimonial é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.376, de 2014)
Art. 3o O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ficam sub-rogados:
I - nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, ajustes e convênios que lhe tenham sido transferidos, inclusive decorrentes de acervos técnicos, bibliográficos e documentais; e
II - nos direitos inerentes aos contratos, ajustes e convênios encerrados pelo extinto DNER, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito das autarquias a que se refere o caput.
Art. 4o Ressalvadas as competências decorrentes dos arts. 2o e 3o, cabe ao Ministério dos Transportes:
I - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto DNER, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;
II - processar as tomadas de contas especiais em curso, bem como instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia;
III - liquidar
e executar as despesas relativas ao exercício de 2003, as inscritas em restos a pagar
pela inventariança do DNER, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao
levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo
as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos
necessários;
III - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive as referentes a pessoal e encargos sociais, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários; (Redação dada pelo Decreto nº 5.227, de 2004)
IV - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas ao extinto DNER; e
V - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança do DNER, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia.
§ 1o Os processos de pagamento de obrigações referidos no inciso III deste artigo deverão ser instruídos obrigatoriamente com a manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, previamente à sua liquidação.
§ 2o Na condução dos trabalhos de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.
§ 3o À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.
Art. 5o Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2003, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério dos Transportes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; um DAS 102.4; dois DAS 101.3; e treze DAS-102.1. (Vide Decreto nº 5.161, de 2004)
§ 1o Os cargos em comissão objeto deste remanejamento destinam-se às atividades previstas neste Decreto e não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2o Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto deste remanejamento serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 6o Caberá ao Ministério dos Transportes o exercício de competências relativas ao extinto DNER, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderso Adauto Pereira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2003
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